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CIRCULAR SUSEP Nº 043, DE 11.08.1976

Aprova Apólice, Proposta, Condições Gerais e Tarifa para o Seguro de Tumultos

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma do disposto no Art.36, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do Processo SUSEP nº 187.552/76;

Resolve:

Aprovar Apólice, Proposta, Condições Gerais e Tarifa para o Seguro de Tumultos,constantes do anexo, que fica fazendo parte integrante desta Circular.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias do ex-DNSPC nº 36, 21, 5, 24, 24, 25 e 39 de 16.07.56, 22.04.59, 21.01.63, 05.08.63, 10.07.64, 16.07.64 e 17.09. 64, respectivamente, e as Circulares da SUSEP nº 10, 38, 44, 10, 34, 50, 54 e 23 de 22.03.68, 24.10.68, 25.11.68, 24.03.71, 16.07.71, 31.12.74, 08.12.75 e 29.04.76, respectivamente, bem como as demais disposições em contrário.

Alpheu Amaral
Superintendente

(DOU de 24.08.1976)

ANEXO
APÓLICE DE SEGURO DE TUMULTOS (INSTRUÇÕES)

1 - A apólice será redigida de maneira precisa e clara, permitindo o perfeito conhecimento dos riscos cobertos e incluindo necessariamente os elementos do modelo de Apólice Única constante da Portaria nº 39, de 28.12.66, do ex-DNSPC.

2 - Nas especificações da apólice deverão constar expressamente, sem prejuízo de quaisquer dispositivos da Tarifa, os elementos na ordem a seguir:

a) importância total segurada realmente a cargo das seguradoras;

b) localização, compreendendo logradouro e número, Distrito, Município, Estado;

c) bens cobertos, sendo necessário discriminar verbas distintas para:

c.1 - prédios,

c.2 - maquinismos, móveis, utensílios e veículos

c.3 - mercadorias;

d) ocupação;

e) prazo;

f) valor em risco, discriminando-o, separadamente para:

f.1 - prédios;

f.2 - maquinismos, móveis, utensílios e veículos;

f.3 - mercadorias;

g) taxas (básicas e adicionais);

h) coeficientes de agravação, nos casos de seguro a primeiro risco;

i) declaração de outros seguros relativos aos mesmos bens:

j) cláusulas aplicáveis aos seguros, com a indicação expressa do item ou verba a que as mesmas se refiram;

l) cálculo do prêmio;

m) nos casos de cosseguro - discriminação das sociedades participantes, indicando se as importâncias seguradas a cargo de cada uma e respectivos prêmios;

CLICHÊ DA SEGURADORA

Capital:

Reservas Técnicas:

CGC Nº:

Proposta de Seguro de Tumultos

Proposta nº

Apólice nº

Renova:

Órgão Emissor:

Data da Emissão:

Proponente

Por conta própria

Por conta de

Endereço do Proponente

Conta do Prêmio

Local do Risco

   

Ocupação

   

Prêmio da Tarifa:

Custo da Apólice:

I.O.F. :

....................

Prêmio total

Cr$

Cr$

Cr$

____

Cr$

Prazo: De 16 horas de / / às 16 horas de / /

O abaixo assinado propõe à Cia. de Seguros Imaginária segurar os bens adiante mencionados, de acordo com as Condições Gerais, Especiais e Particulares constantes da presente, contra perdas ou danos decorrentes de Tumultos.

Itens

Bens ou Objetos Propostos ao Seguro

Importâncias a Segurar

Valor em Risco








 

















 

Corretor:

Nº SUSEP:

Endereço:

Bairro:

 

.......................................... de ..................................................................... de 19 ..........

___________________________________________
Assinatura do Proponente ou Representante Autorizado

 

QUESTIONÁRIO COMPLEMENTAR PARA O SEGURO DE TUMULTOS

1. Nas proximidades dos bens cujo, seguro é proposto existem Quartéis, Presídios Edifícios Públicos, Sedes de Partidos, Jornais, dependências de Empresas que exploram Serviços Públicos (estações de trens etc), Fábricas, Depósitos ou Lojas de munição, explosivos ou material bélico ou estabelecimento de diversão?

2. Qual a distância aproximada entre o risco e o Quartel do Corpo de Bombeiros mais próximo?

3. O proponente já sofreu ou já esteve ameaçado de sofrer prejuízos cobertos por esta modalidade de seguro? De detalhes.

4. Os bens objeto deste seguro estão cobertos contra os riscos de incêndio? Em caso afirmativo, indique a(s) companhia(s), o valor do seguro(s) e a vigência da(s) apólice(s).

5. O proponente tem sobre os bens descritos nesta proposta outro seguro ou seguros contra Tumultos? Em caso afirmativo, indique a(s) Companhia(s),o valor do(s) seguro(s) e a vigência da(s) apólice(s).

6. Havendo “obras de Vidro” ou veículos a segurar, preencha o questionário específico.

7. Forneça outros dados que o proponente julgue útil ao inteiro conhecimento do risco proposto.

Data: _________________________________

Assinatura: ____________________________

 

ANEXO

ANEXO À PROPOSTA Nº

ESPECIFICAÇÃO DE OBRAS DE VIDRO PARA SEGURO DE TUMULTOS

E S P E C I F I C A Ç Ã O

ITEM

QUANTIDADE

ESPECIFICAÇÃO

IMPORTÂNCIA SEGURADA

1

...............................

LUSTRES.....................................................

Cr$

2

...............................

ESPELHOS...................................................

Cr$

3

...............................

MOLDURAS................................................

Cr$

4

...............................

QUADROS...................................................

Cr$

5

...............................

ANÚNCIOS..................................................

Cr$

6

...............................

OUTRAS OBRAS.........................................

Cr$

7

...............................

VIDROS DE JANELAS...................................

Cr$

8

...............................

VIDROS DE PORTAS....................................

Cr$

9

...............................

VIDROS DE PAREDES..................................

Cr$

10

...............................

VIDROS DE VITRINES.................................

Cr$

11

...............................

VIDROS DE BALCÕES..................................

Cr$

12

...............................

OUTROS VIDROS........................................

Cr$

   

____________________

 

T O T A L

Cr$

OBSERVAÇÕES:

1) Para os bens referidos nos itens 1 a 6, informar, por unidade as importâncias a segurar.
2) Sempre que cabível, informar marcas, qualidades, dimensões, espessuras e outras características indicativas dos vidros.

Data: _________________________________

Assinatura: _____________________________

ANEXO À PROPOSTA Nº QUESTIONÁRIO COMPLEMENTAR PARA SEGURO DE VEÍCULOS CONTRA TUMULTOS

DADOS GERAIS

1.1 - Nome do proponente:

1.2 - Profissão:

1.3 - Local para inspeção:

1.3.1 - Data:

1.3.2 - Hora:

1.4 - Local de guarda habitual do veículo:

1.5 - Local de estacionamento habitual do veículo:

 

DADOS SOBRE O VEÍCULO

2.1 - Marca

2.5 - Tipo

2.2 - Motor nº

2.6 - Uso ou ocupação

2.3 - Placa (s) nº

2.7 - Capacidade

2.4 - Ano de Fabricação

 

Data: _________________________________

Assinatura: _____________________________

 

PARA USO DA COMPANHIA

3. Relatório do Inspetor - O Inspetor deverá: 1) Verificar e confirmar as informações dadas pelo proponente; 2) Dar o valor da existência em risco; 3) Acrescentar observações pessoais.

Assinatura: _____________________________

 

CONDIÇÕES GERAIS DE APÓLICE DE TUMULTOS

I - OBJETO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE

A Companhia segura pela presente apólice, contra prejuízos devidamente comprovados e decorrentes dos riscos cobertos, os bens nela mencionados, até o limite das respectivas importâncias seguradas, de acordo com as condições a seguir enumeradas:

II - RISCOS COBERTOS

Os riscos cobertos são os seguintes:

a) Tumulto - que se define como ação de pessoas, com característica de

aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão .não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.

(Nota: Alínea “a” alterada pela Circular SUSEP nº 9, de 08.02.1978)

b) Greve - ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;

c) “Lock-out” - cessação da atividade por ato ou fato de empregador.

III - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS

São indenizáveis:

a) - danos materiais sofridos pelo segurado em conseqüência de riscos cobertos;

b) - danos materiais e despesas decorrentes de medidas tomadas para reprimir ou tentar reprimir qualquer perturbação de ordem pública ou para reduzir-lhe as conseqüências, quando resultarem dos riscos acima definidos.

São também indenizáveis as perdas e danos materiais causados pelas seguintes conseqüências dos riscos cobertos por esta apólice:

a) desmoronamento; b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior; c) desentulho do local.

IV - RISCOS EXCLUÍDOS

1 - Esta apólice não cobre, em caso algum:

a) perda ou dano causado por guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro,

hostilidades ou operações, bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” ou “de facto” ou a instigar queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, nem cobre ainda atos ou motins, que por sua excepcionalidade na violência ou nas proporções, exijam o uso das Forças Armadas para reprimí-las;

b) prejuízos advindos ao segurado que tiver motivado o “lock-out”;

c) quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, Lucros Cessantes, perda de mercado, desvalorização dos objetos segurados em conseqüência de retardamento;

d) atos de sabotagem que não se relacionam com os acontecimentos mencionados na Condição II;

e) destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos;

f) confisco, nacionalização e requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades que possuam poderes de “facto” para assim proceder;

g) perda da posse dos bens segurados, decorrente da ocupação do local em que se acharem, respondendo, todavia, a Companhia, pelos danos causados aos referidos bens, quer durante a ocupação, quer na retirada dos mesmos, por motivos dos acontecimentos enumerados na Condição II da presente apólice;

h) qualquer perda ou destruição ou danos de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano conseqüente, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causadas por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultante de, ou pra os quais tenha contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que , para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear.

2 - Salvo Cláusula em contrário, expressa na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional previsto, ficam também excluídos perdas ou danos decorrentes de:

a) atos dolosos;

b) deterioração dos bens segurados, em conseqüência de dificuldade de conservação ou de transporte, em virtude dos acontecimentos enumerados na Condição II da presente apólice.

No caso de reclamação por prejuízos que se verifiquem durante quaisquer das ocorrências mencionadas na alínea “a” do item 1 desta cláusula, assiste à Seguradora o direito de exigir do segurado a prova de que os mesmos prejuízos ou danos tiveram causa independente e não foram, de.forma alguma, produzidos pela referidas ocorrências ou suas conseqüências.

(Nota: Inciso IV alterado pela Circular SUSEP nº 9, de 08.02.1978)

V - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

Salvo cláusula em contrário expressa na apólice, ficam excluídos do presente contrato de seguro:

a) veículos que se encontram fora do recinto do estabelecimento segurado;

b) vidros que possam ser atingidos pelo lado externo, tais como componentes de portas, janelas, paredes, vitrines, tabuletas, anúncios e semelhantes;

(Nota: Alínea “b” alterada pela Circular SUSEP nº 9, de 08.02.1978)

c) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas,objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros no que exceder a 10 (dez) vezes o maior valor de referência em vigor no território nacional, por unidade atingida pelo sinistro;

d) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis;

e) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, selos, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais.

Qualquer indenização superior ao limite estabelecido na alínea supra somente será devida se constarem na apólice discriminadamente os bens segurados, bem como as importâncias seguradas sobre os mesmos.

VI - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO

Para determinação dos valores em risco e dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as demais Condições desta Apólice, serão adotados os seguintes critérios:

a) No caso de bens de uso (edifícios, maquinismos, instalações, móveis e utensílios);

1 - Tomar-se-á por base o valor atual, isto é, o VALOR DE NOVO, aos preços correntes, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

2 - Quando, eventualmente, a importância segurada exceder o valor atual, que é a primeira parcela do valor em risco, determinado pelo critério do item anterior, o excesso servirá para garantir a depreciação como acima referida, representada pela diferença entre o valor de novo e o valor atual, a qual ficará limitada a este último valor e constituirá a segunda parcela do valor em risco.

3 - A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada para o valor atual e somente será devida, depois que o segurado tiver completado a reposição ou reparo dos bens sinistrados ou sua substituição, no País, por outros da mesma espécie ou de outra, e de valor equivalente, desde que a reposição ou reparo se inicie dentro de seis meses a contar da data do pagamento da indenização fixada para o valor atual.

4 - Se, em virtude de determinação legal, não se puderem repor, reparar ou substituir os bens sinistrados, a Companhia, ainda assim, será responsável pelas importâncias que seriam devidas, se não houvessem tal impedimento.

5 - Salvo declaração expressa nesta apólice entendem-se excluídos os alicerces, nos seguros de edifícios, e incluídas as instalações ou benfeitorias a estes incorporadas, a menos que pertençam a terceiros. Do mesmo modo, nos seguros de maquinismos, entendem-se incluídas suas instalações, acessórios e pertences.

b) No caso de mercadorias e matérias primas: Tomar-se-á por base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero de negócio do Segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor.

VII - RATEIO

Se, por ocasião do sinistro, o valor em risco, conforme definido na cláusula VI for superior à respectiva importância segurada, o segurado será considerado responsável pela diferença e estará, portanto, sujeito ao mesmo risco que a Companhia, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber em rateio, idêntica a sua participação no valor em Risco, aplicando-se esta condição separadamente a cada uma das verbas seguradas.

VIII - REPOSIÇÃO

A Companhia, para indenizar o segurado, reserva-se o direito de optar entre o pagamento em dinheiro e a reposição dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, terse-ão por validamente cumpridas pela Companhia as suas obrigações, com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que existiam imediatamente antes do sinistro, ressalvada a hipótese do disposto no item 2 da alínea a , da Condição VI.

IX - OCORRÊNCIA DE SINISTRO

Em caso de sinistro coberto pela presente apólice, o segurado obriga-se, logo que do mesmo tenha conhecimento, a comunicá-lo à Companhia e a entregar-lhe, dentro de 15 (quinze) dias da data da comunicação, os seguintes documentos:

a) reclamação sobre as perdas e danos causados pelo sinistro, indicando, de maneira precisa e detalhada os bens destruídos ou danificados e o valor dos prejuízos sofridos, tendo em consideração o valor desses bens no momento do sinistro;

b) relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens. Obriga-se outrossim, o segurado à facilitar à Companhia o exame de quaisquer documentos, ou provas, inclusive escrita contábil, que razoavelmente se torne exigível para comprovar seu direito à indenização e o montante da mesma.

X - LIVROS COMERCIAIS

O segurado, quando comerciante ou industrial, obriga-se expressamente a ter os livros exigidos por lei preservados contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos.

XI - SALVADOS

Ocorrido sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Companhia poderá, de acordo com

o segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Companhia não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.

XII - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO SEGURO

O presente contrato durará pelo prazo estipulado. Entretanto, em caso de sinistro, serão observados os seguintes princípios:

a) se a indenização paga não exceder a 5% (cinco por cento) da importância segurada do item ou itens referentes aos bens danificados, a apólice não sofrerá alteração;

b) se a indenização paga for superior a 5% (cinco por cento), não excedendo, porém, a 80% (oitenta por cento), a apólice ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução;

c) se a indenização pagar for superior a 80% (oitenta por cento), o item atingido ficará cancelado a partir da data da ocorrência do sinistro não tendo o segurado direito a restituição do prêmio.

Poderá também ser cancelado o presente seguro em qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, sem que haja restituição do prêmio, salvo na hipótese de transferência de propriedade dos bens segurados ou inexistência superveniente de mercadorias. Nesses casos, o prêmio a devolver será calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer.

XIII - SEGUROS EM OUTRA COMPANHIA

Sob pena de perda dos direitos previstos nesta apólice, o segurado se obriga:

a) a declarar à Companhia a existência de quaisquer outros seguros, que garantam, contra os mesmos riscos, os bens segurados por esta apólice;

b) a comunicar, imediatamente, à Companhia a efetivação posterior de outros seguros definidos na alínea “a”.

XIV - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

Havendo mais de um seguro sobre os mesmos bens e ressalvada a hipótese prevista na Condição VII, a Companhia concorrerá no caso de sinistro, apenas com a quota de indenização das perdas e danos sofridos pelo segurado, na proporção da importância que houver garantido.

XV - DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSÕES

Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, ou se omitir circunstâncias do seu conhecimento, que possam influir na aceitação da proposta ou na taxação do risco, não terá direito a qualquer indenização.

XVI - ALTERAÇÕES

As alterações que sobrevierem durante a vigência desta apólice, com referência aos fatos abaixo enumerados, deverão, sob pena de perda dos direitos nela previstos, ser desde logo, comunicadas à Companhia e desta merecer expressa concordância;

a) alteração da atividade exercida pelo segurado;

b) remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;

c) alteração da firma ou transmissão a terceiros de interesse no objeto segurado.

XVII - COMUNICAÇÕES

Qualquer comunicação relacionada com este contrato, deverá obrigatoriamente, ser feito por escrito, dentro de 15 (quinze) dias da respectiva ocorrência.

XVIII - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Companhia ficará sub-rogada, de pleno direito e até à concorrência da indenização paga, em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato ou fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela Companhia ou para eles concorrido.

XIX - PERDA DE DIREITOS

Além dos casos previstos em lei ou nesta apólice, a Companhia ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:

a) o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do segurado;

b) a reclamação indicada na Condição IX desta apólice for fraudulenta ou de má fé;

c) o segurado fizer declarações falsas, ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice.

XX-PRESCRIÇÃO

Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, no artigo 178 § 6º nº II § 7º nº V, opera-se a prescrição.

XXI - PAGAMENTO DE PRÊMIO

Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias contados da data da emissão da apólice ou das datas nesta fixadas para aquele pagamento. Se o domicílio do segurado não for o mesmo do Banco cobrador, o prazo ora previsto será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Decorridos os prazos referidos no item anterior sem que tenha sido pago o prêmio, o contrato ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial, ou extrajudicial, sem ter o segurado direito a restituição ou dedução do prêmio.

Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o segurado cobrir o débito respectivo, ainda naquele prazo.

No caso de o prêmio ter sido fracionado e ocorrendo perda total, as prestações vincendas serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.

TARIFA DE SEGURO TUMULTOS DO BRASIL 1ª PARTE INSTRUÇÕES GERAIS

Art. 1º - JURISDIÇÃO

As disposições desta Tarifa se aplicam a todos os seguros de bens ou coisas situados no Brasil, que venham a ser garantidos contra os riscos nela previstos.

Art. 2º - RISCOS COBERTOS

1 - Esta Tarifa abrange, dentro das Condições Gerais da Apólice de Tumultos, perdas e danos materiais causados por:

a) atos de qualquer pessoa que, juntamente com outras esteja participando de um tumulto, desde que este não tenha sido expressamente excluídos na alínea “a” do item 1.1 do Art. 3º;

b) atos propositais de qualquer grevista ou qualquer pessoa, como apoio a uma greve;

c) atos propositais de qualquer pessoa como resistência a um “lock-out”.

1.1 - Consideram-se também cobertos os danos materiais sofridos em conseqüência de medidas tomadas para reprimir ou tentar reprimir qualquer perturbação de ordem pública ou para reduzir-lhe as conseqüências.

1.2 - Consideram-se, outrossim, também abrangidos pelo seguro as despesas decorrentes das medidas seguintes:

a) providências tomadas para reprimir ou tentar reprimir qualquer perturbação de ordem pública ou para reduzir-lhe as conseqüências;

b) salvamento e proteção dos bens segurados;

c) desentulho do local.

2 - É permitido assumir responsabilidades decorrentes dos riscos acessórios e coberturas especiais, mencionadas no Art. 5º desta Tarifa, desde que estritamente observadas as condições especiais nele previstas.

2.1 - A Cobertura dos riscos acessórios e coberturas especiais abrangerão não só perdas e danos materiais, como despesas previstas no subitem 1.2 deste Artigo quando decorrentes de tais riscos ou coberturas.

Art. 3º - RISCOS EXCLUÍDOS

1 - É proibido cobrir, por apólice de tumultos:

1.1 - Danos materiais causados por:

a) guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do governo “de jure” ou “de facto” ou a instigar a queda do mesmo por atos de terrorismo ou subversão, nem, ainda, por atos ou motins que, pela sua excepcionalidade na violência ou nas proporções, exijam o uso das Forças Armadas para reprimi-los;

b) destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos;

c) confisco, nacionalização e requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal,ou outras autoridades que possuam os poderes “de facto” para assim proceder;

d) perda da posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local em que se acharem, respondendo, todavia, a Companhia pelos danos causados aos referidos bens, quer durante a ocupação, quer na retirada dos mesmos, por motivo dos acontecimentos enumerados no Art.2º da presente Tarifa.

1.2 - Prejuízos advindos ao segurado que tiver promovido o “lock-out”, no curso dessa operação.

1.3 - Prejuízos provenientes de quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado e desvalorização dos objetos segurados, em conseqüência de retardamento.

Art. 4º - BENS NÃO COBERTOS

1 - É terminantemente proibida a cobertura de mercadorias em trânsito, seja qual for a sua natureza;

2 - Salvo cláusula em contrário, expressa na apólice, e mediante pagamento de prêmio e regulamentação correspondente, o seguro de Tumultos não cobre:

a) veículos que se encontrem fora do recinto do estabelecimento segurado;

b) obras de vidro externas, tais como: portas, janelas, paredes, vitrines, tabuletas, anúncios e semelhantes;

c) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros, no que exceder de dez vezes o maior valor de referência vigente no território nacional;

d) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis;

e) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, selos, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais.

É permitida a realização do seguro acima do limite estabelecido na alínea c se constarem da apólice discriminadamente, os bens segurados.

Art. 5º - RISCOS ACESSÓRIOS E COBERTURAS ESPECIAIS

I - RISCO ACESSÓRIO DE ATOS DOLOSOS

1 - Permite-se a cobertura de perdas e danos causados aos bens segurados por atos dolosos, isto é, aqueles em que o agente por si só quis o resu1tado.

1.1 - Excluem-se da cobertura acima os danos causados a obras de vidro e os decorrentes de incêndio, explosão, roubo, furto ou apropriação indébita.

1.2 - A cobertura para atos dolosos será dada mediante o pagamento do prêmio previsto no item 3.1 do Art. 9º a aplicação da cláusula 211 do Art. 25.

1.3 - Para fazer jus à indenização, o segurado se obriga a fazer a comunicação da ocorrência à autoridade policial competente, requerendo a instauração de inquérito policial.

II - RISCO ACESSÓRIO DE EXPLOSÃO

1 - Permite-se a cobertura de perdas e danos causados aos bens segurados em conseqüência de explosão, desde que seguida ou precedida de incêndio, causado pelos riscos discriminados na Condição II da Apólice de Tumultos.

1.1-Esta cobertura é dada mediante o pagamento do prêmio previsto no item

3.2 do Art. 9º e aplicação da cláusula 212 do Art. 25.

(Nota: Inciso II do Art. 5º suprimido e renumerados os incisos a seguir pela Circular SUSEP nº 019, de 25.02.1977)

II - COBERTURA ESPECIAL DE OBRAS DE VIDRO

1 - Permite-se à cobertura especial de vidros que possam ser atingidos pelo lado externo, tais como componentes de portas, janelas, paredes, vitrinas, tabuletas, anúncios e semelhantes.

Essa cobertura será concedida por verba própria, acessória da principal e não incluirá “Atos dolosos” nem se efetivará sob a forma de seguro a primeiro risco.

1.1 A cobertura para vidros é dada mediante o pagamento do prêmio previsto no item 3.2 do Art.9º e aplicação da cláusula 212 do Art. 25.

(Nota: Inciso II alterado pela Circular SUSEP nº 9, de 08.02.1978)

III - COBERTURA ESPECIAL DE VEÍCULOS QUE SE ENCONTREM FORA DO RECINTO DO ESTABELECIMENTO SEGURADO

1 - Permite-se a extensão da cobertura a Veículos que se encontrem também fora do recinto do estabelecimento segurado.

Essa cobertura será concedida por item próprio com discriminação dos veículos e fixação de verba para cada um.

Não será possível a inclusão da cobertura de “atos dolosos”, nem o uso de cobertura a primeiro risco.

As inclusões e exclusões de veículos, durante a vigência da apólice, poderão ser efetuadas por meio de endosso e a cobrança ou devolução do prêmio na base “pro rata temporis”.

1.1 - A cobertura acima será mediante a aplicação da Cláusula 214 do Art. 25 e pagamento do prêmio conforme previsto no item 3.4.1 do Art. 9º.

2 - Permite-se a cobertura exclusiva de Veículos que se encontrem fora do recinto do estabelecimento do segurado.

Essa cobertura será concedida por item próprio com discriminação dos veículos e fixação de verba para cada um.

Não será possível a inclusão da cobertura de “atos dolosos”, nem o uso da cobertura a primeiro risco.

As inclusões e exclusões de veículos, durante a vigência da apólice, poderão ser efetuadas por meio de endosso e a cobrança ou devolução do prêmio na base “pro rata temporis”.

2.1 - A cobertura acima será dada mediante a aplicação da cláusula 215 do Art. 25 e pagamento do prêmio conforme previsto no item 3.4.2 do Art. 9º.

2 - Para fins de taxação, os veículos serão classificados em duas categorias, a saber:

a) - CATEGORIA l - Veículos de qualquer natureza destinados ao transporte público de passageiros e de empresas jornalísticas ou de rádio e televisão.

Não se incluem nesta categoria os veículos usados exclusivamente em excursões turísticas e transporte de alunos e de empregados ou funcionários de firmas comerciais e industriais.

b) - CATEGORIA 2 - Quaisquer veículos não incluídos na Categoria 1.

IV - COBERTURA ESPECIAL DE DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS

1 - Permite-se a cobertura de perdas e danos causados pela deterioração de mercadorias em conseqüência de quebra de temperatura resultante de danos causados ao maquinismo e equipamento ou às instalações elétricas, desde que tais danos sejam decorrentes de acontecimentos enumerados no Art. 2º - Riscos Cobertos.

1.1 - A cobertura acima será dada mediante o pagamento de prêmio adicional, previsto no item 3.5 do Art. 9º e aplicação da cláusula 216 do Art. 25.

V - COBERTURA ESPECIAL DE ALUGUEL

1 - A cobertura para perda ou despesa de aluguel, em conseqüência dos riscos cobertos, poderá ser concedida ao proprietário do imóvel mediante as seguintes condições:

a) a importância segurada representará o aluguel total dos meses do período indenitário e deverá figurar nas apólices em uma verba própria;

b) o período indenitário, que deve constar expressamente da apólice, será limitado ao tempo necessário para a reconstrução do imóvel, não podendo todavia, exceder 24 meses;

c) a indenização será paga em prestações mensais, obtidas pelo quociente da importância segurada pelo número de meses do período indenitário, não podendo porém, em caso algum, exceder o aluguel legalmente auferido que o prédio deixar de render, ou o valor do aluguel que o segurado tiver de pagar a terceiros se, no caso de sinistro, for compelido a alugar outro prédio para nele se instalar.

2 - A cobertura de aluguel será dada mediante a aplicação da Cláusula 2l7 ou da Cláusula 218, conforme o caso, à taxa correspondente à cobertura básica do seguro;

VI - COBERTURA ESPECIAL DE PERDA DE PRÊMIO

1 - A cobertura para risco de perda de prêmio do seguro, em conseqüência de sinistro, garante ao segurado a indenização pelos prejuízos resultantes de cancelamento parcial ou total da apólice em conseqüência de sinistro.

2 - A importância segurada deverá ser igual ao prêmio e emolumentos pagos pelo segurado; a indenização, porventura devida, corresponderá ao prêmio vincendo e respectivos emolumentos.

3 - Esse seguro pode ser contratado contra os riscos básicos previstos no Art. 2º, bem como um ou mais dos riscos acessórios previstos nesta Tarifa.

4 - Essa cobertura deverá ser dada mediante o pagamento do prêmio previsto no item 3.7 do Art. 9º e o uso da Cláusula 219 do Art. 25.

VII - COBERTURA ESPECIAL DE RATEIO PARCIAL

1 - Permite-se, desde que tenha sido pago o prêmio adicional, a adoção de dispositivo contratual de forma a reduzir eventuais diferenças de responsabilidade a cargo do segurado, em decorrência da aplicação da cláusula VII - Rateio das Condições Gerais da Apólice de Tumultos.

1.1 -Essa cobertura será concedida mediante pagamento do prêmio previsto no item 3.8 do Art. 9º e aplicação da Cláusula 220 ou 221 do Art. 25.

1.1.1-A cláusula acima não se aplica às apólices definidas pelo Art. 18 - Seguros Ajustáveis.

Art. 6º - CONCEITUAÇÃO DE RISCO ISOLADO

Considera-se risco isolado os bens de um mesmo segurado, existentes em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos ou confrontantes.

Art. 7º - MODALIDADES DE COBERTURA

1 - Poderão ser concedidas as seguintes modalidades de cobertura:

1.1 - Cobertura compreensiva, abrangendo as perdas e danos decorrentes dos riscos previstos no Art. 2º e do Incêndio que lhes seja conseqüente;

1.2 - Cobertura exclusiva de Incêndio decorrentes dos riscos previstos no referido Art. 2º.

1.2.1 - A cobertura acima será dada mediante aplicação da cláusula 304 do Art. 26.

2 - Fica proibida a emissão de apólice concedendo qualquer outro tipo de cobertura que não os acima previstos.

Art. 8º - CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS

Para efeito de aplicação de taxas, os riscos se dividem em três classes, variáveis em função da ocupação do segurado, a saber:

CLASSE I - Residências particulares e escritórios que não façam parte de um mesmo conjunto comercial ou industrial

CLASSE II - Quaisquer riscos não compreendidos nas classes I e III.

CLASSE III - Álcool e bebidas alcoólicas - fábricas, destilarias, estabelecimentos vinícolas, depósitos e lojas por atacado. Armas e munições - fábricas, depósitos, lojas por atacado. Automóveis - garagens públicas, postos de serviços, oficinas de conserto e lojas de venda ou aluguel. Casas de diversões - cinemas, teatros, clubes, circos, boates, “dancings” e semelhantes. Empresas Concessionárias de serviços Públicos. Estabelecimentos comerciais e a varejo, em geral. Estádios e Campos Públicos de Desportos. Gás - depósitos e Postos de Distribuição. Gasolina - depósitos e Postos de Distribuição. Gêneros alimentícios - depósitos (fora do recinto industrial), lojas por atacado e mercados. Hotéis, pensões e hospedarias. Indústrias extrativas e de mineração. Jornais e revistas (exclusivo jornais e revistas técnicas que tenham oficina de impressão próprias) - oficinas, escritórios, agências e postos de venda. Propriedade de Estradas de Ferro, Empresas Rodoviárias, de Navegação Aérea e Marítima e de Transporte Coletivo. Radiofonia - cabines, estações, estúdios e auditórios, redes, torres, etc. Telefonia - cabines, estações, estúdios e auditórios, redes, torres, etc. Telegrafia - cabines, estações,estúdios e auditórios , redes, torres, etc. Televisão - cabines, estações, estúdios e auditórios , redes, torres, etc.

Art. 9º - TAXAS

1 - As taxas mencionadas nesta Tarifa são mínimas e correspondem a percentagens aplicáveis sobre as importâncias seguradas, pelo prazo de um ano.

2 - TAXAS PARA COBERTURAS BÁSICAS

Para a concessão das coberturas básicas, previstas no Art. 7º, aplicam-se as taxas constantes da tabela a seguir, considerando-se as classes referidas no Art. 8º:

CLASSES

COBERTURA

COMPREENSIVA

EXCL.INCÊNDIO

I

0,05%

0,025%

II

0,125%

0,075%

III

0,2%

0,125%

3 - T AXAS PARA RISCOS ACESSÓRIOS E COBERTURAS ESPECIAIS

3.1 - ATOS DOLOSOS

Para a concessão da cobertura do risco acessório de atos dolosos, aplica-se à taxa adicional de 0,05%.

3.2 - VIDROS

Para a concessão de cobertura especial de Vidros a taxa aplicável corresponderá a três vezes a taxa da classe de ocupação do risco.

3.3 - VEÍCULOS QUE SE ENCONTREM FORA DO RECINTO DO ESTABELECIMENTO SEGURADO.

3.3.1 - Para a extensão da cobertura a veículos que se encontrem também fora do recinto do estabelecimento segurado as taxas serão as seguintes:

CATEGORIA 1 - três vezes a taxa da Classe III

CATEGORIA 2 - duas vezes a taxa da classe de ocupação do risco 3.3.2 - Para a cobertura exclusiva de veículos que se encontrem fora do recinto do estabelecimento segurado, as taxas serão as seguintes:

CATEGORIA 1 - quatro vezes a taxa da classe III

CATEGORIA 2 - três vezes a taxa da classe de ocupação do risco (local de guarda habitual do veículo ou natureza da atividade do segurado em função da qual e utilizado o veículo - a que for mais agravada)

3.3.3 - Para o seguro de frotas é permitido conceder descontos sobre o prêmio calculado conforme acima de acordo com a seguinte tabela:

Nº de veículos da frota

Desconto sobre o prêmio

De 0 até 20

Sem desconto

De 21 até 50

10 %

De 51 a 100

20 %

De 101 até 250

30 %

Mais de 250

35 %

3.4 - DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS

Para a concessão da cobertura de deterioração de mercadorias será aplicada a taxa adicional de 0,05%.

3.5 - ALUGUEL

Para a concessão da cobertura especial de aluguel aplica-se a taxas correspondente à cobertura básica do seguro.

3.6 - PERDA DE PRÊMIO

Para a concessão da cobertura especial de perda de prêmio a taxa corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da taxa média da apólice.

3.7 - RATEIO PARCIAL

Para a concessão da cobertura especial de Rateio Parcial aplica-se a seguinte tabela:

S/VALOR EM RISCO

ADICIONAL S/PRÊMIO

(%)

(%)

90

5

80

10

70

15

(Nota: Art. 9º alterado pela Circular SUSEP nº 9, de 08.02.1978)

Art. 10 - SEGURO A 1º RISCO

1 - É proibida a efetuação de seguro a primeiro risco absoluto, isto é, sem aplicação de Cláusula de Rateio.

2 - Poderão ser efetuados seguros a primeiro risco relativo, observadas as seguintes condições:

1.2 - Aplicação da cláusula 303 do Art. 26.

2.2 - Aplicação à taxa básica do seguro e eventuais adicionais, do coeficiente constante da “Tabela de Coeficientes de Agravação” que constituem o anexo à presente Tarifa (3ª Parte). Fica estabelecido que só poderão ser efetuados seguros a primeiro risco relativo com percentual de importância segurada inferior a 1% do valor em Risco quando a importância segurada corresponder, no mínimo, a 1000 vezes o maior valor de referência vigente no País, e o respectivo Valor em Risco for superior a 100.000 vezes aquele valor.

Art. 11 - SEGUROS A SEGUNDO E MAIS RISCOS

1 - são permitidos os seguros a segundo e mais riscos, calculando-se o prêmio na base da importância total segurada, com desconto dos prêmios relativos às faixas anteriormente cobertas.

2 - Deverá constar em cada apólice a indicação dos nomes das companhias e das importâncias seguradas nas faixas inferiores.

Art. 12 - CÁLCULO DO PRÊMIO

1 - O prêmio a ser pago para cada item, se a respectiva cobertura for tão somente a Compreensiva ou apenas a Exclusiva de Incêndio, será calculado do seguinte modo:

a) aplica-se à taxa básica o coeficiente de agravação respectivo;

b) multiplica-se o resultado pela verba segurada do item;

c) aplica-se à taxa adicional (correspondente aos eventuais riscos acessórios) o mesmo coeficiente de agravação aplicado à cobertura básica, ainda que tenha sido estabelecida para aqueles riscos acessórios uma verba própria, inferior à da cobertura básica;

d) multiplica-se o resultado pela verba referente ao risco acessório respectivo;

e) multiplica-se a verba referente às eventuais coberturas especiais (salvo Rateio Parcial e Perda de Prêmio) pela respectiva taxa indicada no item 3 do Art. 9º;

(Nota: Alteradas as alíneas “c”, “d” e “e” pela Circular SUSEP nº 9, de 08.02.1978)

f) somam-se os resultados obtidos nas alíneas “b”, “d” e “e”;

g) ao resultado, somam-se os prêmios obtidos com as eventuais coberturas especiais de Perda de Prêmio e Rateio Parcial, calculados na conformidade dos subitens 3.6 e 3.7, respectivamente , do Art. 9º.

(Nota: Incluídas as alíneas “f” e “g” pela Circular SUSEP nº 9, de 08.02.1978)

2 - Quando determinado item for segurado, parte com a Cobertura Compreensiva e parte com a cobertura exclusiva de Incêndio, aquela funcionará como primeiro risco e esta como segundo risco.

2.1 - O cálculo do prêmio para a cobertura compreensiva (primeiro risco) obedecerá ao disposto no item 1 acima.

2.2 - O prêmio para cobertura exclusiva de Incêndio (segundo risco) será calculado do seguinte modo:

a) somam-se os totais segurados para ambas as coberturas;

b) aplica-se à taxa básica (da cobertura exclusiva incêndio) o coeficiente de agravação correspondente ao valor obtido na alínea anterior;

c) multiplica-se o total segurado obtido em a) pela taxa encontrada em b); d) aplica-se à taxa básica da cobertura exclusiva incêndio o coeficiente de agravação correspondente à importância segurada da cobertura compreensiva;

e) multiplica-se a referida importância pela taxa obtida em d); f) subtrai-se o prêmio encontrado em e) do obtido em c);

3 - TAXAS PARA RISCOS ACESSÓRIOS E COBERTURAS ESPECIAIS

3.1 - ATOS DOLOSOS

Para a concessão da cobertura do risco acessório de atos dolosos, aplica-se a taxa adicional de 0,05%.

3.2 - EXPLOSÃO

Para a concessão do risco acessório de Explosão, aplica-se a taxa adicional de 0,05%.

(Nota: Subitem 3.2 suprimido e renumerados os subitens a seguir pela Circular SUSEP nº 019, de 25.02.1977)

3.2 - OBRAS DE VIDRO

Para a concessão da cobertura especial de Obras de Vidro a taxa aplicável corresponderá a três vezes a taxa da classe de ocupação do risco.

3.3 - VEÍCULOS QUE SE ENCONTREM FORA DE RECINTO DO ESTABELECIMENTO SEGURADO

3.3.1 - Para a extensão da cobertura a veículos que se encontrem também fora do recinto do estabelecimento segurado as taxas serão as seguintes:

CATEGORIA 1 - três vezes a taxa da classe III. CATEGORIA 2 - duas vezes a taxa da classe da ocupação do risco.

3.3.2 - Para a cobertura exclusiva de veículos que se encontrem fora do recinto do estabelecimento segurado as taxas são as seguintes:

CATEGORIA 1 - quatro vezes a taxa da classe III.

CATEGORIA 2 - três vezes a taxa da classe de ocupação do risco (local de guarda habitual do veículo ou natureza da atividade do Segurado em função da qual e utilizado o veículo a que for mais agravada).

3.3.3 - Para seguros de frotas é permitido conceder descontos sobre o prêmio calculado conforme acima, de acordo com a seguinte tabela:

Nº de veículos

Desconto sobre da frota o prêmio

De 0 até 20

Sem desconto

De 21 até 50

10%

De 51 até 100

20%

De 101 até 250

30%

mais de 250

35%

3. 4 - DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS

Para concessão da cobertura de deterioração de mercadorias será aplicada a taxa adicional de 0,05%.

3 .5 - ALUGUEL

Para a concessão da cobertura especial de aluguel aplica-se a taxa correspondente à cobertura básica do seguro.

3.6 - PERDA DE PRÊMIO

Para a concessão da cobertura especial de perda de prêmio, a taxa corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da taxa média da apólice.

3.7 - RATEIO PARCIAL Para a concessão da cobertura especial de Rateio Parcial aplica-se a seguinte tabela:

S/ VALOR EM RISCO (%)

ADICIONAL S/PRÊMIO (%)

90

80

70

5

10

15

Art. 13 - PRÊMIO MÍNIMO

O prêmio de cada seguro não poderá ser inferior a 25% do maior valor de referência vigente no País, qualquer que seja o prazo do seguro, a modalidade da cobertura ou a importância segurada.

Art. 14 - FRACIONAMENTO DO PRÊMIO

1 - O fracionamento só é permitido quando a importância do prêmio anual for igual ou superior a quatro vezes o maior valor de referência vigente no território nacional.

1.1 - Esse fracionamento será de até quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescida cada uma delas do correspondente/IOF. A primeira será ainda acrescida do restante dos emolumentos e será paga conforme a cláusula XXI das Condições Gerais e as parcelas seguintes vencerão, respectivamente, a trinta, sessenta e noventa dias, contados da data do vencimento da primeira. Sobre a importância das 2ª, 3ª e 4ª parcelas, incidirão, respectivamente, os adicionais de 2,2%, 4,4% e 6,6% que serão pagos juntamente com a primeira.

1.2 - Nenhuma prestação poderá ser de valor inferior ao maior valor de referência vigente no País, à data da emissão da apólice.

Art. 15-PRAZOS

1 - O Seguro de Tumultos só poderá ser contratado pelo prazo de 1(um) ano, ressalvados os casos previstos abaixo:

1.1 - Para aumento de importância segurada relativa a seguro cobrindo bens de um mesmo risco isolado, o seguro poderá ser contratado com prazo inferior a 1 (um) ano na base “pro-rata temporis”.

1.2 - Nos seguros de edifícios em construção, garantindo importâncias seguradas para diferentes períodos, o prêmio devido deverá ser todo ele calculado “prorata”, em base correspondente ao período total pelo qual for contratado o seguro, limitado ao prazo de um ano.

1.3 - Para acerto de vencimentos de apólices de outros ramos cobrindo os mesmos bens, o seguro de Tumultos poderá ser contratado por prazo inferior ou superior a 1 (um) ano, limitado a 18 meses, cobrando-se o prêmio na base “pro rata temporis”.

2 - Para um mesmo risco isolado, o número de apólices emitidas com términos de vigência diferentes fica limitado a um máximo de 3 (três), desde que atendido o seguinte esquema:

a) Prédios (uma só apólice)

b) Maquinismos,móveis e utensílios (uma só apólice)

c) Demais bens (uma só apólice).

(Nota: Item 2 alterado pela Circular SUSEP nº 46, de 04.09.1978)

Art. 16 - AUMENTO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA

É permitida a emissão de endosso para aumento de importância segurada.

Art. 17 - PERÍODO DE APREENSÃO

1 - Quando estiverem iminentes ou ocorrendo eventos que possam agravar os riscos cobertos, a SUSEP poderá declarar período de apreensão para fins deste seguro, aplicando-se obrigatoriamente, aos novos seguros, a partir da data fixada, no mínimo três vezes as taxas básicas e adicionais previstos nesta Tarifa.

2 - Ficam excluídas do disposto acima:

a) As renovações de seguros;

b) Os seguros relativos a bens que comprovadamente forem adquiridos durante o período da apreensão, desde que o Segurado em causa já venha segurando todos os seus bens contra Tumultos;

c) Os aumentos de importância segurada, desde que objetivem atualizar os valores em risco ou manter as percentagens de primeiro risco relativo em função dos novos valores em risco.

Art.18 - SEGUROS AJUSTÁVEIS

Seguro Ajustável é aquele cuja importância segurada deve acompanhar a variação dos valores em risco.

1 - Desde que o Segurado já goze dessa concessão no Ramo Incêndio, as Companhias poderão emitir Apólices de Seguro Ajustável, cujas disposições e Clausulado serão idênticos aos que, sobre o assunto, figurarem na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil.

(Nota: Item 1 alterado pela Circular SUSEP nº 9, de 08.02.1978)

1.1 - O Segurado efetuará o pagamento integral ou parcial do prêmio, de acordo com o tipo de seguro, calculado o prêmio em função das verbas seguradas.

1.2 - Não é permitida, para cobrir os mesmos bens, a emissão de mais de uma apólice de seguro ajustável, nem a sua coexistência com outra apólice de prêmio fixo;

1.3 - Na apólice de seguro ajustável constará expressamente:

1.3.1 - O tipo da declaração (diária, semanal, quinzenal ou mensal);

1.3.2 - A época das declarações;

1.3.3 - A data da entrega das declarações à Seguradora.

1.4 - Quanto ao valor segurado, será observado o seguinte:

1.4.1-É terminantemente proibido reduzir verba segurada ou transferir parte dela, bem como incluir novos locais.

1.4.2 - Os aumentos serão feitos por endosso, cobrando-se o prêmio na base “pro-rata”.

1.4.2 - O cancelamento integral da verba será feito com a concordância de ambas as partes contratantes e observado o disposto na CLÁUSULA 404 ou 444, ou 504, ou 604, conforme o caso.

1.5 - A apólice de seguro ajustável, de acordo com o tipo de cobertura, será emitida com declarações diárias, semanais, quinzenais ou mensais dos valores dos estoques, uma para cada local, e apresentados à Companhia até a véspera da data estipulada para a declaração seguinte.

1.5.1 - No caso de declarações diárias, é permitida a apresentação semanal dentro de cinco dias, após a última data declarada.

1.5.2 - As declarações serão enviadas em duas vias à Companhia, a qual encaminhará uma à SUSEP, no prazo máximo de dez dias do seu recebimento.

1.6 -O ajustamento do prêmio será feito com base nas declarações periódicas das existências, até quarenta e cinco dias do vencimento da apólice, e uma cópia do correspondente endosso será encaminhada à SUSEP até sessenta dias, contados também do vencimento da apólice.

2 - AJUSTÁVEL COMUM

2.1 - Neste tipo de apólice, o Segurado efetuará pagamento integral do prêmio, calculado em função das verbas seguradas, uma para cada local, procedendo-se ao seu ajustamento no vencimento da apólice.

2.1.1 - Em vez de integral, o pagamento do prêmio será de 75%, quando se tratar de armazéns gerais.

2.2 - A cobertura abrangerá somente mercadorias em:

2.2.1 - Armazéns gerais, com aplicação da Cláusula 451;

2.2.2 - Depósito em grosso e por atacado;

2.2.3 - Deposito ou em via de fabricação, em estabelecimentos fabris;

2.2.4 - Lojas a varejo;

2.3 - Só será permitido este tipo de apólice, quando forem observados os seguintes requisitos:

2.3.1 - Perfeita organização contábil do Segurado, com registro minucioso de movimento do valor do estoque;

2.3.2 - Existência dos bens em locais de exclusivo controle do Segurado;

2.3.3 - Grande variabilidade do valor do estoque.

2.3.4 - Imprevisibilidade das oscilações do valor do estoque.

2.3.4.1 - No caso de seguro de mercadorias em lojas a varejo, será exigido o registro do movimento do valor, do estoque por sistema mecanizado.

2.4 - A importância mínima segurada, calculada com base no maior valor de referência vigente no País, na data do início da vigência do seguro, será de:

2.4.1 - Cinco mil vezes, por verba única, ou representada por verbas não inferiores à trigésima parte desse limite, quando se tratar de seguro para o qual se estipularem declarações diárias, semanais, ou quinzenais;

2.4.2 - Vinte mil vezes, por verba única ou representada por verbas não inferiores à sexagésima parte desse limite, quando se tratar de seguro para o qual se estipularem declarações mensais.

2.5 - Para esse tipo de apólice a modalidade das declarações obedecerá ao seguinte critério:

Atividade

Tipo de Declaração

a) Armazém geral e loja a varejo

Diária

b) Depóito em grosso e por atacado

Diária ou semanal.

c) Risco Industrial e seus depósitos

Diária, semanal, quinzenal ou mensal.

2.6 - A apólice desse tipo de seguro será emitida por um ano e nela serão incluídas, obrigatoriamente, as Cláusulas 401/408.

2.6.1 - Quando se tratar de seguro de armazéns gerais, serão incluídas obrigatoriamente as Cláusulas 401,402, 407,408, 443/446 e 451.

3 - AJUSTÁVEL PARA PRÉDIOS EM CONSTRUÇÃO E FÁBRICAS EM MONTAGEM

3.1 - Neste tipo de apólice, o Segurado efetuará o pagamento de 50% do prêmio calculado em função das verbas seguradas, procedendo-se ao seu ajustamento no vencimento da apólice.

3.2 - A cobertura abrangerá somente os bens abaixo enumerados, cujos custos estejam orçados, no mínimo, em quatro mil vezes o maior valor de referência vigente no País, na data do início da vigência do seguro.

3.2.1 - prédios em construção.

3.2.2 - Maquinismos e instalações de fábricas em montagem.

3.3 - A importância segurada não poderá ser inferior ao limite fixado no item 3.2, e abrangerá também os canteiros de obras ou os locais de depósito das máquinas a serem montadas.

3.4 - As declarações corresponderão à existência no último dia de cada período mensal, e serão entregues à Seguradora até vinte e cinco dias depois.

3.5 - A apólice desse tipo de seguro será emitida por doze ou mais meses e nela serão incluídas, obrigatoriamente as Cláusulas 501/505, 507 e 508.

AJUSTÁVEL ESPECIAL

4.1 - Neste tipo de apólice, o Segurado efetuará o pagamento de 50% do prêmio calculado em função das verbas seguradas, procedendo-se ao seu ajustamento no vencimento da apólice.

4.2 - A cobertura abrangerá somente mercadorias em usina ou engenho de beneficiamento de produtos de safra.

4.3 - A importância segurada será, no mínimo, de quatro mil vezes o maior valor de referencia vigente no País, representada por uma ou mais verbas.

4.4 - As declarações serão mensais, correspondendo à média das existências diárias, e entregues a Companhia até vinte e cinco dias, a contar do último dia de cada período mensal.

4.5 - A apólice desse tipo de seguro será emitida por um ano e nela serão incluídas, obrigatoriamente, as Cláusulas 601/610.

Art. 19 - APÓLICES E ENDOSSOS

1 - Não é permitida a emissão de apólices concedendo cobertura por uma única verba para conteúdos que não estejam localizados em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos ou em confrontantes (apólices tipo “blanket”) .

2 - Qualquer modificação no texto das apólices só poderá ser feita por meio de endossos, os quais ficarão fazendo parte integrante das mesmas.

3 - Os endossos devem ser redigidos, obedecendo-se, na medida do possível ao disposto no Art. 12 e mencionarão, obrigatoriamente, a data a partir da qual deverá vigorar a alteração a que se referirem.

4 - Não é permitido, por meio de endosso, prorrogar o prazo de vigência no contrato.

Art. 20 - RESCISÃO E MODIFICAÇÃO DO CONTRATO

1 - O contrato de seguro poderá ser cancelado, total ou parcialmente, em qualquer tempo, a pedido do segurado ou por deliberação da Companhia, observado o disposto nas condições gerais ou particulares das apólices.

1.1 - Na hipótese de cancelamento a pedido do segurado, nenhum prêmio lhe será devolvido, salvo na hipótese de transferência de propriedade dos bens segurados ou inexistência superveniente de mercadorias. Nestes casos, o prêmio a devolver será calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer.

1.2 - Na hipótese de cancelamento por deliberação da Companhia, esta restituirá ao segurado a parte do prêmio recebido, proporcional ao tempo não decorrido, a contar da data do cancelamento.

2 - O contrato de seguro poderá, também, ser cancelado, total ou parcialmente, em conseqüência de sinistro, a partir da data da ocorrência do sinistro, de acordo com as condições seguintes:

a) se a indenização paga não exceder a 5% (cinco por cento) da importância segurada sobre os bens danificados - a apólice não sofrerá nenhuma alteração;

b) se a indenização paga for superior a 5% (cinco por cento), não excedendo, porém, a 80% (oitenta por cento) da importância segurada sobre os bens danificados - a apólice (item ou itens atingidos) deverá ser reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro;

c) se a indenização paga for superior a 80% (oitenta por cento) da importância segurada sobre os bens danificados - a apólice (item ou itens atingidos) deverá ser cancelada, a partir da data da ocorrência do sinistro.

2.1 - É facultada reintegralização da apólice ao valor correspondente à importância segurada na data do sinistro, mediante a cobrança do prêmio respectivo na base “pro-rata”, por ocasião do pagamento da indenização.

2.2 - Fica facultada, também a reintegralização automática, desde que incluída na apólice a cláusula 305.

3 - No caso de transferência de qualquer seguro, a Companhia deverá fazer na apólice, por intermédio do endosso, as alterações correspondentes.

3.1 - No caso de a transferência implicar qualquer mudança de taxa, será cobrado o adicional ou permitida a restituição do prêmio, na base “pro-rata”.

Art. 21 - CORRETAGEM

1 - É facultado às Companhias, por intermédio de matrizes, agências, sucursais e subagências, devidamente autorizadas, conceder a corretores habilitados uma comissão limitada ao máximo de 15% (quinze por cento) do prêmio recebido.

Art. 22 - INFRAÇÃO DE TARIFA

1 - A concessão de descontos não previstos na Tarifa, bônus, comissões ou quaisquer outras vantagens aos segurados, quer direta, quer indiretamente não é permitida, equivalendo a mesma a uma redução de taxa e constituindo infração de tarifa.

Art. 23 - CASOS OMISSOS

Os casos omissos da presente Tarifa serão resolvidos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

2ª PARTE
TEXTOS DAS CLÁUSULAS

Art.24 - EMPREGO DAS CLÁUSULAS

1 - As cláusulas desta parte deverão ser aplicadas, obedecidos os seguintes princípios:

a) as cláusulas para riscos acessórios e coberturas especiais, constantes dos Arts. 25 e 27 deverão ser incluídas sempre que a apólice conceder a cobertura nela prevista;

b) as cláusulas particulares, constantes do Art.26, serão incluídas, quando as características próprias do risco exigirem ou justificarem essa inclusão.

1.1 - A aplicação de qualquer cláusula, não prevista nesta Tarifa, fica na dependência de aprovação prévia dos órgãos competentes.

2 - Sempre que qualquer uma das cláusulas previstas nesta parte da Tarifa venha a ser incluída nas apólices, quer mediante o uso de carimbos com os seus dizeres, quer mediante o emprego de impressos especiais, deverá constar, obrigatoriamente, do respectivo texto, uma referência expressa, mencionando-se o seu número e título.

Art.25 - CLÁUSULAS PARA RISCOS ACESSÓRIOS E COBERTURAS ESPECIAIS

I - Deverão ser incluídas nas apólices as cláusulas abaixo indicadas, sempre que nelas seja concedida a cobertura para os respectivos riscos:

CLÁUSULA 211 - ATOS DOLOSOS

Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, não obstante o que em contrário possa constar desta apólice, o presente seguro garante também danos materiais diretamente causados aos bens segurados por qualquer pessoa ou grupo de pessoas que tenham agido dolosamente excluindo-se, entretanto, os danos causados a vidros, e os decorrentes de incêndio, explosão, roubo, furto ou apropriação indébita.

O Segurado se obriga a fazer a comunicação da ocorrência à autoridade policial competente, requerendo a instauração do inquérito policial.

(Nota: Cláusula 211 alterada pela Circular SUSEP nº 9, de 08.02.1978)

CLÁUSULA 212 - EXPLOSÃO

Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não à indústria ou ao negócio do segurado, desde que precedida ou seguida de incêndio, em conseqüência dos riscos cobertos na Condição II das Condições Gerais da Apólice.

(Nota: Cláusula 212 suprimida e renumeradas as Cláusulas a seguir pela Circular SUSEP nº 019, de 25.02.1977)

CLÁUSULA 212 - VIDROS

Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, o presente seguro garante as perdas e danos causados a cada um dos vidros constantes da relação anexa, até o limite da importância segurada que lhes é atribuída. Esta cobertura está sujeita à Condição VII - RATEIO - das Condições Gerais da “Apólice.

(Nota: Cláusula 212 alterada pela Circular SUSEP nº 9, de 08.02.1978)

CLÁUSULA 213 - VEÍCULOS QUE SE ENCONTREM TAMBÉM FORA DO RECINTO DO ESTABELECIMENTO SEGURADO

Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio na Tarifa estipulado, o presente seguro garante as perdas e danos causados a cada um dos veículos nesta relacionados, ainda que em trânsito ou enquanto estacionados ou guardados em recintos fora do estabelecimento segurado. Esta cobertura está sujeita a Condição VII - Rateio das Condições Gerais da Apólice.

CLÁUSULA 214 - VEÍCULOS QUE SE ENCONTREM FORA DO RECINTO DO ESTABELECIMENTO SEGURADO

Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio na Tarifa estipulado, o presente seguro garante as perdas e danos causados a cada um dos veículos nesta relacionados, somente enquanto em trânsito, estacionados ou guardados fora do recinto do estabelecimento do Segurado.

Está cobertura está sujeita à Condição VII - Rateio - das Condições Gerais da Apólice.

CLÁUSULA 215 - DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS

Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente e não obstante o que em contrário possa constar desta apólice, o presente seguro garante também a deterioração de mercadorias, em conseqüência de quebra de temperatura resultante de danos causados aos maquinismos e equipamento ou às instalações elétricas do estabelecimento segurado, desde que tais danos sejam provenientes dos riscos cobertos por esta apólice.

CLÁUSULA 216 - PERDA DE ALUGUEL

Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a cobertura prevista nesta apólice garante ao proprietário o aluguel que o prédio deixar de render por não poder ser ocupado, no todo ou em parte, em virtude de haver sido danificada por qualquer evento coberto pela presente apólice.

A indenização devida, por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, calculadas tornando-se por base a importância segurada para esse fim estipulada e o período indenitário para os quais foi contratada a cobertura. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do prédio sinistrado, até o limite do período indenitário, não podendo porém, em caso algum, o montante de cada uma delas exceder o aluguel mensal legalmente auferido.

CLÁUSULA 217 - PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS

Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a cobertura prevista nesta apólice garante ao segurado, proprietário do imóvel, o valor dos aluguéis que o mesmo terá de pagar a terceiros, se, no caso de sinistro coberto por esta apólice, for compelido a alugar outro prédio para nele se instalar.

A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais, calculadas tomando-se por base a importância segurada e o período indenitário para os quais foi contratada a cobertura. As prestações mensais serão pagas durante o período de reconstrução ou reparos do prédio sinistrado, até o limite do período indenitário não podendo, em caso algum, o montante de cada uma delas exceder o aluguel mensal efetivamente pago pelo Segurado.

CLÁUSULA 218 - PERDA DE PRÊMIO

Fica entendido e concordado que, a cobertura prevista nesta apólice responde pela perda de prêmio e emolumentos resultantes do cancelamento parcial ou total da apólice em conseqüência do sinistro.

CLÁUSULA 219 - RATEIO PARCIAL

1 - Fica entendido e concordado que, todo e qualquer sinistro coberto pela presente apólice será indenizado sem aplicação da cláusula VII - Rateio, das Condições Gerais da Apólice desde que:

a) na data do sinistro a importância segurada seja igual a (*) % do valor em risco; e

b) tenha sido pago o correspondente prêmio adicional, estabelecido na Tarifa em vigor.

(*) Indicar o percentual aplicado sobre o valor em risco, na forma admitida na Tabela do item 3.8 do Art. 9º.

2 - Caso a importância segurada seja inferior ao limite estipulado na alínea a do item anterior, correrá por conta do segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre a importância segurada e aquela que resultaria de aplicação ao valor em risco na data do sinistro, do percentual estabelecido na alínea a.

CLÁUSULA 220 - RATEIO PARCIAL - 1º RISCO RELATIVO

Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, todo e qualquer sinistro será indenizado sem a aplicação do Rateio previsto na Cláusula de Primeiro Risco Relativo, desde que o valor do risco expressamente declarado na apólice, em seu início seja igual ou superior a (*) do valor em risco. Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondentes à diferença entre o prêmio pago e o prêmio calculado com base em (*) do valor em risco na data do início da apólice, não considerado nos cálculos o adicional acima previsto.

(*) Indicar o percentual aplicado sobre o valor em risco na forma admitida na Tabela do item 3.8 do Art. 9º.

Art. 26 - CLÁUSULAS PARTICULARES

É obrigatória a inclusão nas apólices das cláusulas seguintes, quando as características do risco ou as condições do seguro exigirem ou justificarem a sua inclusão.

CLÁUSULA 301 - INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS

Fica entendido e concordado que, salvo declaração expressa na apólice, as estufas, os fornos, as tubulações e as benfeitorias indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, serão considerados, em caso de sinistro, como cobertos pela verba do prédio.

CLÁUSULA 302 - SEGURO SOBRE FRAÇÕES AUTÔNOMAS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO

Fica entendido e concordado que no caso de seguros sobre frações autônomas de edifícios em condomínio a importância segurada abrange as partes privativas e comuns (com exceção dos elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, incineradores de lixo e respectivas instalações), na proporção do interesse do condômino segurado.

CLÁUSULA 303 - COBERTURA A PRIMEIRO RISCO RELATIVO

Tendo sido o prêmio desta apólice calculado com base na Tabela de Coeficientes de Agravação constante da Tarifa em vigor, a cobertura é dada a primeiro risco relativo, respondendo a Companhia pelos prejuízos cobertos, até o limite da importância segurada. Em conseqüência, fica revogado o disposto na Condição VII das Condições Gerais desta Apólice.

Fica, entretanto, entendido e concordado que se o valor em risco no dia do início do seguro for inferior ao real, correrá por conta do segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o prêmio pago e o prêmio calculado com base no real valor em risco no dia do início do seguro.

CLAUSULA 304 - COBERTURA RESTRITA AOS DANOS E PERDAS CAUSADOS POR INCÊNDIO RESULTANTE DE TUMULTOS

Fica entendido e concordado que restringindo o que dispõe a Condição III - Prejuízos Indenizáveis das Condições Gerais, esta apólice cobre exclusivamente danos causados aos bens segurados por incêndio resultante diretamente dos eventos discriminados nas alíneas a b e c da Condição II.

CLÁUSULA 305 - REINTEGRALIZAÇÃO AUTOMÁTICA

Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro que implique redução da importância segurada, esta será considerada automaticamente reintegralizada, salvo se, dentro de 7 (sete) dias da data do sinistro, o Segurado ou a Companhia demonstrar, por escrito, intenção contrária.

Art. 27 - CLÁUSULAS PARA SEGUROS AJUSTÁVEIS

(Nota: Art. 27 suprimido pela Circular SUSEP nº 9, de 08.02.1978)

1 - SEGURO AJUSTÁVEL COMUM

CLÁUSULA 401 - DECLARAÇÃO DE ESTOQUE

Fica entendido e concordado que, o Segurado se obriga a fornecer à Companhia, nos prazos estipulados, em duas vias, declarações contendo o valor dos estoques existentes em local ou locais de uma mesma verba e no dia especificado na apólice.

CLÁUSULA 403 - AJUSTAMENTO DO PRÊMIO

Fica entendido e concordado que, no ajustamento do prêmio, serão apuradas, separadamente, para cada item, as médias mensais das importâncias declaradas, que não poderão ser superiores às correspondentes verbas seguradas. Sobre cada média assim obtida, calcular-se-á o prêmio devido, à razão do duodécimo da taxa anual.

Qualquer diferença entre os prêmios pagos e os prêmios devidos, relativos a cada item, será devolvida no ato de apresentação do endosso de ajustamento.

CLÁUSULA 404 - AJUSTAMENTO DO PRÊMIO POR CANCELAMENTO DA APÓLICE OU DE ITENS

Fica entendido e concordado que, no caso de cancelamento integral desta apólice ou de qualquer de seus itens, por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á de acordo com as seguintes normas.

1ª - No caso de cancelamento por iniciativa da companhia, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 403.

2ª - No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 403, observando-se, porém, que, a cada média mensal de importâncias declaradas, será aplicado, em lugar do duodécimo da taxa anual, o quociente da divisão da taxa de prazo curto correspondente pelo número de meses de vigência real.

3ª - Em ambos os casos, a diferença entre o prêmio pago e o prêmio devido será devolvida no ato de apresentação do endosso de cancelamento.

CLÁUSULA 405 - AJUSTAMENTO DO PRÊMIO EM CASO DE SINISTRO

Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento de prêmio, proceder-se-á como se segue; observados, ainda os princípios estabelecidos na cláusula 403;

a) se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculada, dotando-se como média mensal, a partir da data do sinistro, a importância igual à indenização paga;

b) se a apólice ou item sinistrado não for cancelado integralmente, o segurado pagará imediatamente o prêmio calculado sobre a indenização paga e proporcional ao período a decorrer da data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não será computado no ajustamento final.

CLÁUSULA 407 - RATEIO

Fica entendido e concordado que, se por ocasião de qualquer sinistro, for verificado que o valor dos bens cobertos pelo item atingido excede a importância segurada, esta apólice ficará sujeita à Condição VII-Cláusula de Rateio, das Condições Gerais da Apólice.

CLÁUSULA 408 - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECLARAÇÕES INFERIORES À REALIDADE

Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, verificando-se que da data da última declaração fornecida, relativa ao item atingido, o valor declarado era inferior ao valor real dos bens, a indenização, já observado o disposto na Cláusula 407, será reduzida na proporção entre o valor declarado e o seu real valor.

CLÁUSULA 443 - AJUSTAMENTO DO PRÊMIO

Fica entendido e concordado que, no ajustamento do prêmio, serão apuradas, separadamente, para cada item, as médias mensais das importâncias declaradas, que não poderão ser superiores às correspondentes verbas seguradas. Sobre cada média obtida, calcular-se-á o prêmio devido, a razão do duodécimo da taxa anual.

Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, no ato de apresentação do endosso de ajustamento.

CLÁUSULA 444 - AJUSTAMENTO DO PRÊMIO POR CANCELAMENTO DA APÓLICE OU DOS ITENS

Fica entendido e concordado que, no caso de cancelamento integral desta apólice ou de qualquer de seus itens, por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á de acordo com as seguintes normas:

1ª - No caso de cancelamento por iniciativa da Companhia, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 443.

2ª - No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 443, observando-se, porém, que, a cada média mensal de importâncias declaradas será aplicado, em lugar do duodécimo da taxa anual, o quociente da divisão da taxa de prazo curto correspondente pelo número de meses de vigência real.

3ª - Em ambos os casos, a diferença entre o prêmio pago e o prêmio devido, será devolvida no ato da apresentação do endosso de cancelamento.

CLÁUSULA 445 - AJUSTAMENTO DO PRÊMIO EM CASO DE SINISTRO

Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento do prêmio, proceder-se-á como se segue, observados ainda os princípios estabelecidos na Cláusula 443:

a) se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculada, adotando-se como média mensal, a partir da data do sinistro, a importância igual à indenização paga.

b) se a apólice ou item sinistrado não foi cancelado integralmente, o Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga proporcional ao período a decorrer da data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não será computado no ajustamento final.

CLÁUSULA 451 - DECLARAÇÃO DE ESTOQUES EM ARMAZÉNS GERAIS

Fica entendido e concordado que as declarações de estoque corresponderão aos valores indicados, por escrito, pelos depositantes.

Outrossim, as disposições da Cláusula 407 - Rateio - aplicar-se-ão, separadamente, aos estoques de cada depositante, que serão, assim, considerados itens do seguro total.

2 - SEGURO AJUSTÁVEL PARA PRÉDIOS EM CONSTRUÇÃO E FÁBRICAS EM MONTAGEM

CLÁUSULA 501 - DECLARAÇÃO DAS EXISTÊNCIAS

Fica entendido e concordado que o Segurado se obriga a fornecer mensalmente à Companhia no prazo de vinte e cinco dias, em duas vias, declaração contendo os valores dos bens existentes nos locais especificados, valores esses correspondentes às existências no último dia de cada período.

CLÁUSULA 503 - AJUSTAMENTO DO PRÊMIO

Fica entendido e concordado que, no ajustamento do prêmio, serão apuradas separadamente, para cada item, as importâncias mensais declaradas, que não poderão ser superiores às correspondentes verbas seguradas. Sobre cada declaração calcular-se-á o prêmio devido, à razão do duodécimo da taxa anual, ou, no caso de a vigência do seguro ser superior a doze meses, a razão da taxa correspondente, dividida pelo número de meses de vigência do seguro.

Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, no ato de apresentação do endosso de ajustamento.

CLÁUSULA 504 - AJUSTAMENTO DO PRÊMIO POR CANCELAMENTO INTEGRAL DA VERBA SEGURADA

Fica entendido e concordado que, no caso de cancelamento integral de qualquer verba segurada, por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á de acordo com as seguintes normas:

1ª - No caso de cancelamento por iniciativa da Companhia, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 503.

2ª - No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 503, observando-se, porém, que sobre cada declaração mensal será aplicado o quociente da divisão da taxa correspondente ao prazo de vigência real de verba cancelada do seguro pelo número de meses desse mesmo prazo.

3ª - Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, no ato de apresentação de endosso de ajustamento.

CLÁUSULA 505 - AJUSTAMENTO DO PRÊMIO EM CASO DE SINISTRO

Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento do prêmio, proceder-se-á como se segue, observados ainda os princípios estabelecidos na Cláusula 503:

a) se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculado, adotando-se como declaração mensal, a partir da data do sinistro, a importância igual à indenização paga;

b) se a apólice ou itens sinistrados não for cancelada integralmente, o Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga e proporcional ao período a decorrer da data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não será computado no ajustamento final.

CLÁUSULA 507 - RATEIO

Fica entendido e concordado que, se por ocasião de qualquer sinistro, for verificado que o valor dos bens cobertos pelo item atingido excede a importância segurada, esta apólice ficará sujeita à Condição VII - Cláusula de Rateio, das Condições Gerais da Apólice.

CLÁUSULA 508 - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECLARAÇÕES INFERIORES À REALIDADE

Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, verificando-se que na data da última declaração fornecida, relativa ao item atingido, o valor declarado era inferior ao valor real dos bens, a indenização, já observado o disposto na Cláusula 507, será reduzida na proporção entre o valor declarado e seu real valor.

3 - SEGURO AJUSTÁVEL ESPECIAL

CLÁUSULA 601 - DECLARAÇÃO DE ESTOQUES

Fica entendido e concordado que, o Segurado se obriga a fornecer mensalmente à Companhia, no prazo de vinte e cinco dias, em duas vias, declaração para cada verba segurada, contendo o valor médio diário dos respectivos estoques.

Esse valor será determinado em função das existências diárias de cada espécie de bens coberto e do respectivo preço médio.

CLÁUSULA 603 - AJUSTAMENTO DO PRÊMIO

Fica entendido e concordado que, no ajustamento do prêmio, serão apuradas separadamente, para cada verba segurada, as médias mensais dos valores declarados, que não poderão ser superiores às correspondentes verbas seguradas. Sobre cada média assim obtida, calcular-se-á o prêmio devido, à razão do duodécimo da taxa anual.

Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, no ato de apresentação do endosso de ajustamento.

CLÁUSULA 604 - AJUSTAMENTO DO PRÊMIO POR CANCELAMENTO INTEGRAL DE VERBA SEGURADA

Fica entendido e concordado que, no caso de cancelamento integral desta apólice ou de qualquer de seus itens, por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á de acordo com as seguintes normas:

1ª - No caso de cancelamento por iniciativa da Companhia, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 603.

2ª - No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 603, observando-se, porém, que sobre cada média mensal dos valores declarados, aplicar-se-á, em lugar do duodécimo da taxa anual, o quociente da divisão da taxa de prazo curto correspondente pelo número de meses de vigência real.

3ª - Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, no ato de apresentação do endosso de ajustamento.

CLÁUSULA 605 - AJUSTAMENTO DO PRÊMIO EM CASO DE SINISTRO

Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento do prêmio, proceder-se-á como se segue, observados os princípios estabelecidos na Cláusula-603.

a) se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculado, adotando-se como declaração mensal, a partir da data do sinistro, a importância igual à indenização paga;

b) se a apólice ou item sinistrado não for cancelado integralmente, o Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga e proporcional ao período a decorrer da data do sinistro até o vencimento da apólice; prêmio esse que não será computado no ajustamento final.

CLÁUSULA 607 - RATEIO

Fica entendido e concordado que, se por ocasião de qualquer sinistro, for verificado que o valor dos bens cobertos pelo item atingido excede a importância segurada, esta apólice ficará sujeita à Condição VII - Cláusula de Rateio, das Condições Gerais da Apólice.

CLÁUSULA 608 - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECLARAÇÕES INFERIORES À REALIDADE

Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, verificando-se que na data da última declaração fornecida, relativa ao item atingido, o valor declarado era inferior ao valor real dos bens, a indenização, já observado o disposto na Cláusula 607, será reduzida na proporção entre o valor declarado e o seu real valor.

CLÁUSULA 609 - BENS EM OBRIGAÇÕES DE CARGA E DESCARGA

Fica entendido e concordado que, os bens segurados por esta apólice estão também cobertos, quando em operações de carga ou descarga em qualquer veículo. Esses bens, nessas operações de carga ou descarga, estarão cobertos pela verba referente ao local de onde estiverem sendo retirados ou pela verba relativa ao local onde estiverem sendo depositados, conforme o caso.

CLÁUSULA 610 - VALOR DOS BENS COM COTAÇÃO EM BOLSA

Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, os bens segurados, que tiverem cotação em Bolsa, terão seu valor determinado com base nessa cotação.

ANEXO 1
TABELA DE COEFICIENTES DE AGRAVAÇÃO

IS/VR (%)

COEFICIENTE DE AGRAVAÇÃO

IS/VR (%)

COEFICIENTE DE AGRAVAÇÃO

IS/VR (%)

COEFICIENTE DE AGRAVAÇÃO

100,00

1,000

20,00

2,380

2,20

8,000

97,50

1,020

17,50

2,550

2,10

8,200

95,00

1,040

15,00

2,770

2,00

8,400

92,50

1,060

12,50

3,070

1,90

8,600

90,00

1,080

10,00

3,500

1,80

8,900

87,50

1,100

9,50

3,600

1,70

9,100

85,00

1,120

9,00

3,700

1,60

9,400

82,50

1,140

8,50

3,800

1,50

9,800

80,00

1,160

8,00

3,900

1,40

10,200

77,50

1,183

7,50

4,070

1,30

10,600

75,00

1,207

7,00

4,200

1,20

11,000

72,50

1,233

6,50

4,400

1,10

11,800

70,00

1,260

6,00

4,500

1,00

12,500

67,50

1,286

5,50

4,750

0,95

13,000

65,00

1,313

5,00

5,000

0,90

13,500

62,50

1,341

4,80

5,100

0,85

14,000

60,00

1,370

4,60

5,200

0,80

14,500

57,50

1,400

4,40

5,400

0,75

15,000

55,00

1,432

4,20

5,500

0,70

15,500

52,50

1,465

4,00

5,700

0,65

16,000

50,00

1,500

3,80

5,800

0,60

16,500

47,50

1,540

3,60

6,000

0,55

17,000

45,00

1,582

3,40

6,200

0,50

17,500

42,50

1,629

3,20

6,500

0,45

18,000

40,00

1,680

3,00

6,700

0,40

18,500

37,50

1,733

2,90

6,850

0,35

20,000

35,00

1,790

2,80

7,000

0,30

21,500

32,50

1,860

2,70

7,200

0,25

23,500

30,00

1,930

2,60

7,400

0,20

25,500

27,50

2,020

2,50

7,600

0,15

27,500

25,00

2,120

2,40

7,700

0,10

30,000

22,50

2,240

2,30

7,900

NOTA: Para as percentagens intermediárias, não previstas na tabela acima, aplica-se o coeficiente de agravação maior.

ANEXO 2
TABELA DE PRAZO CURTO

P R A Z O

PERCENTAGEM

P R A Z O

PERCENTAGEM

4 dias.

5%

105 dias ou 3 meses e meio

46%

7 dias

7%

120 dias ou 4 meses

50%

10 dias

10%

135 dias ou 4 meses e meio

56%

15 dias

13%

150 dias ou 5 meses

60%

20 dias

17%

165 dias ou 5 meses e meio

66%

25 dias

19%

180 dias ou 6 meses

70%

30 dias ou 1 mês

20%

195 dias ou 6 meses e meio

73%

35 dias

23%

210 dias ou 7 meses

75%

40 dias

25%

225 dias ou 7 meses e meio

78%

45 dias ou 1 mês e meio

27%

240 dias ou 8 meses

80%

50 dias

28%

255 dias 8 ou meses e meio

83%

55 dias

29%

270 dias ou 9 meses

85%

60 dias ou 2 meses

30%

285 dias ou 9 meses e meio

88%

65 dias

33%

300 dias ou 10 meses

90%

70 dias

36%

315 dias ou 10 meses e meio

93%

75 dias ou 2 meses e meio

37%

330 dias ou 11 meses

95%

80 dias

38%

345 dias ou 11 meses e meio

98%

85 dias

39%

365 dias ou 1 ano

100%

90 dias ou 3 meses

40%

   

NOTA: Para os prazos não previstos na tabela acima, deverão ser aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente superiores.


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