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CIRCULAR SUSEP Nº 033, DE 10.06.1976

Aprova Condições Especiais e Disposições Tarifárias para os Seguros de Equipamentos em Geral no Ramo Riscos Diversos.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma do disposto no art.36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do Processo SUSEP/ n° 180.331/76.

Resolve:

1 - Aprovar Condições Especiais e Disposições Tarifárias para os Seguros de Equipamentos Móveis - Idem, Viagens de Entrega - Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos e Eletrônicos - Anúncios Luminosos - Equipamentos em Exposição - Equipamentos Estacionários - Equipamentos em Operações sobre Água – Equipamentos Arrendados ou Cedidos a Terceiros - Instrumentos Musicais e Equipamentos de Som, do Ramo Riscos Diversos, na forma constante da divulgação feita pelo Instituto de Resseguros do Brasil, através da Circular PRESI nº 076, de 29.10.75, com as alterações anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Circular.

2 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Circulares SUSEP de números 12/74; 37/74; 15/75 e 18/75, de 23.4.74; 20.9.74; 21.3.75 e 20.4.75, respectivamente, bem como as demais disposições em contrário.

Alpheu Amaral
Superintendente

(DOU de 29.06.1976)

ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA SEGUROS DE EQUIPAMENTOS EM GERAL; DIVULGADAS PELA CIRCULAR PRESI-076, DE 29.10.75, DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

1 - Equipamentos Móveis, Estacionários, Arrendados ou Cedidos a Terceiros:

Permitir a Cobertura Especial de Aluguel prevista no item 2 do art.10 das Disposições Gerais da Tarifa para Seguros de Riscos Diversos, a Equipamentos Móveis, Estacionários, Arrendados ou Cedidos a Terceiros, condicionada à aplicação da seguinte cláusula Particular, além das cláusulas 202 ou 203 constantes do art. 2º do Capítulo II da Tarifa de Riscos Diversos:

“Período de Carência e Limitação do Período Indenitário.

Para aplicação a Máquinas e Equipamentos da cobertura prevista na cláusula 202 - Perda de Aluguel ou na Cláusula 203 - Pagamento de Aluguel a Terceiros - constantes do art.2º do Capítulo II da Tarifa de Riscos Diversos, fica entendido e concordado que, para efeito de início de responsabilidade da Sociedade Seguradora, deverá ser considerado o período de carência de 15 (quinze) dias, consecutivos, contados a partir do recebimento do aviso de sinistro, não podendo ainda o período indenitário ultrapassar o prazo de .................................., contados a partir do 16º dia do recebimento daquele aviso”. (o máximo será de 90 dias)

2 - Equipamentos Móveis e Estacionários – Disposições Tarifárias:

Excluir o subitem 2 do item 4 DESCONTOS - do Anexo 1 e o subitem 2 do Item 3 DESCONTOS do Anexo 6 das Disposições Tarifárias para Equipamentos Móveis e Equipamentos Estacionários.

3 - Equipamentos Móveis, Cinematográficos ou de Televisão em Operação sobre Água, Arrendados ou Cedidos a Terceiros e Instrumentos Musicais e Equipamentos do Som.

Aprovar a cobertura para os riscos excluídos de "Danos Elétricos" - cláusula 2ª - Riscos Excluídos - constantes das alíneas:

"o" do Anexo 1; "n" do Anexo 2, "e" do Anexo 3B; "o" Anexo 7; "o" do Anexo 8; "k" do Anexo 9, das Condições Especiais dos seguros acima, mediante cobrança de prêmio adicional e inclusão na apólice da "Cláusula Particular", como segue:

"Tendo sido pago o adicional com base de 0,2% da Importância Segurada, fica entendido e concordado que, não obstante o disposto na cláusula 2a - Riscos Excluídos, das Condições Especiais desta apólice, estarão cobertos os danos conseqüentes de “Danos Elétricos”, deduzindo-se dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de Participação do Segurado, a parcela equivalente a 10% (dez por cento) dos mesmos, limitada ao mínimo de 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente no País na data do evento”.

4 - Equipamentos Arrendados ou Cedidos a Terceiros – Disposições Tarifárias:

No Art. 19 -Taxas Mínimas - item 6 - Equipamentos Cinematográficos, fotográficos e de televisão; alterar a taxa correspondente à franquia de Cr$ 1.000,00 de 3,35% para 2,35%.

5 - Excluir o item 2 da Tarifa de Equipamentos Móveis e o subitem 1.1 da Tarifa de Equipamentos Arrendados ou Cedidos a Terceiros, referentes a Adicionais de Idade.


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)