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CIRCULAR SUSEP Nº 014, DE 21.03.1975

Aprova Condições Especiais, Disposições Tarifárias e Questionário de Proposta para os seguros de Joalherias (Riscos Diversos).

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma do disposto no art. 36, alínea “c”, Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil, através do ofício PRESI-017, de 16 de janeiro 1975, e o que consta do processo SUSEP nº 181.021/75,

Resolve:

1 - Aprovar Condições Especiais, Disposições Tarifárias e Questionário de Proposta para os seguros de joalherias, anexas, que ficam fazendo parte integrante desta circular.

2 - Esta circular entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alpheu Amaral
Superintendente

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA JOALHEIROS QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS Nº

CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS

1 - A Seguradora, de acordo com as "Condições Gerais" da apólice acima mencionada e as particulares do presente suplemento, se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos materiais causados aos bens descritos na apólice, por QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE CAUSA EXTERNA, exceto os mencionados na cláusula 2ª destas CONDIÇÕES ESPECIAIS.

(Nota: Cláusula 1ª alterada pela Circular SUSEP nº 24, de 30.06.1975)

2 - Fica entendido e concordado que a cobertura desta apólice está limitada ao Território Brasileiro, enquanto os bens segurados estiverem:

2.1 - Nos estabelecimentos comerciais do Segurado cujos endereços constem expressamente desta apólice.

2.2 - Em trânsito em mãos de portadores, considerados como tais, desde que maiores de 21 anos, os sócios, diretores ou empregados do Segurado, ou mesmo sem vínculo empregatício com o Segurado, mas relacionados com o mesmo por contrato de prestação ou locação de serviços, excluídos os empregados de empresas especializadas em guarda, vigilância, proteção e transportes de valores.

CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS

1 - Fica entendido e concordado que, além das exclusões constantes da Cláusula 3ª das Condições Gerais, esta apólice não cobre:

a) Lucros Cessantes por paralisação parcial ou total dos estabelecimentos do Segurado;

b) Uso, desgaste, depreciação ou deterioração gradativas, vício próprio, defeito latente, processo de limpeza, reparo ou restauração, ação da luz, variação atmosférica, umidade ou chuva, insetos, animais daninhos ou qualquer outra causa que produza depreciação ou deterioração gradativas;

c) Subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados por diretor, sócio, empregado ou qualquer preposto do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;

d) Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice;

e) Demoras de qualquer espécie ou perdas de mercado;

f) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;

g) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;

h) Furto simples (sem emprego de violência), desaparecimento inexplicável e simples extravio;

i) Negligência do Segurado em usar de todos os meios para salvar e preservar os bens Segurados, durante ou depois da ocorrência de qualquer dos eventos cobertos;

j) Furto de bens deixados pelo portador em veículos, mesmo trancados.

2. Esta apólice não cobre ainda perda dos bens Segurados ou danos aos mesmos:

a) Enquanto estiverem sendo usados por qualquer empregado, diretor ou sócio do Segurado, membros de suas famílias, parentes ou amigos, ou enquanto os referidos bens estiverem em sua posse para esse fim;

b) Enquanto estiverem em exposição de qualquer natureza, fora do estabelecimento comercial do Segurado;

c) Enquanto estiverem em poder de terceiros.

CLÁUSULA 3ª - BENS COBERTOS

Estão cobertos pelas presentes Condições Especiais:

a) Jóias, artigos de ouro, prata e platina, ou de metal prateado, pérolas, pedras preciosas e semipreciosas de todos os tipos e espécies, e outras mercadorias e materiais inerentes ao ramo de negócio do segurado.

(Nota: Alínea “a” alterada pela Circular SUSEP nº 34, de 23.09.1975)

b) Os estabelecimentos do segurado e respectivos conteúdos, contra danos materiais causados por ladrões durante a prática do delito, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa, exceto quanto aos riscos de incêndio e explosão, contra os quais só estarão cobertos os bens citados na alínea “a” acima.

(Nota: Alínea “b” alterada pela Circular SUSEP nº 004, de 24.01.1980)

CLÁUSULA 4ª - BENS NÃO COBERTOS

Não estão abrangidos pelo presente seguro:

a) Bens não pertencentes ao Segurado, exceto quando estiverem sob sua guarda e responsabilidade, para quaisquer fins;

b) Mercadorias ou materiais não inerentes ao ramo de Joalheria.

CLÁUSULA 5ª - LIMITE DE RESPONSABILDADE

Fica a responsabilidade máxima da Seguradora limitada às importâncias e percentuais estabelecidos na especificação anexa a esta apólice.

CLÁUSULA 6ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS

1 - Para fins de apuração dos prejuízos, os valores dos bens Segurados serão calculados:

a) Na base do custo, quando de propriedade do Segurado;

b) Na base da responsabilidade assumida pelo Segurado, quando pertencentes a terceiros, desde que devidamente comprovados através de registros apropriados.

2 - Os prejuízos serão apurados tomando-se por base a reclamação e os documentos necessários à sua avaliação.

2.1 - Caso qualquer objeto constitua parte de um jogo ou conjunto, sua indenização será feita tomando-se por base o valor unitário do objeto reclamado, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de um jogo ou conjunto ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente.

2.2 - serão também computadas as despesas para a comprovação do sinistro e as efetuadas para a redução ou recuperação dos prejuízos, e de deduzidas as importâncias recuperadas.

3 - Apurado o prejuízo na forma acima, a indenização será paga ao Segurado até o limite da importância Segurada respectiva.

4 - Se o prejuízo apurado for superior à indenização paga, as importâncias ressarcidas, líquidas de despesas, beneficiarão primeiramente o Segurado pela parte excedente à importância segurada; se houver saldo este caberá à Seguradora até extinguir-se o seu prejuízo; se ainda houver saldo, este caberá ao Segurado.

CLÁUSULA 7ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

O Segurado se obriga, sob pena de perda de direito a qualquer indenização:

1 - Durante a vigência do seguro:

a) A tomar as precauções que razoavelmente possam dele ser esperadas, tendentes a evitar as ocorrências cobertas por estas Condições Especiais;

b) A manter todos os registros necessários aos controles contábeis;

c) A acondicionar convenientemente os bens, quando em trânsito, segundo a sua natureza.

2 - Em caso de sinistro:

a) A usar de todos os meios legais à sua disposição para descobrir o autor ou autores do delito, dando, para tal fim, imediato aviso à Polícia, requerendo a abertura do competente inquérito, conservando, enquanto for necessário, os vestígios e indícios do delito praticado e facilitando todas as pesquisas a que as autoridades ou a Seguradora julgarem por bem proceder;

b) Dar aviso imediatamente à Seguradora de qualquer sinistro, logo que do mesmo tiver conhecimento, por carta registrada ou telegrama, onde deverá constar: data, hora, local e causas do sinistro;

c) A adotar todas as providências aconselháveis para minorar o dano, recuperar as coisas roubadas, resguardar convenientemente os objetos ilesos ou danificados e, ainda, a observar as instruções que a Seguradora der a respeito de tais providências. A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas devidamente comprovadas e resultante de medidas previamente combinadas;

d) A autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências enumeradas nas alíneas “a” e “c” deste item, outorgando-lhe, por meio hábil, todos os poderes necessários ao bom êxito das mesmas;

e) A comprovar o dano sofrido, em caso de sinistro, pela forma prevista na cláusula 8ª das presentes Condições Especiais.

CLÁUSULA 8ª - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO

1 - Em caso de sinistro, deverá o Segurado:

a) Remeter à Seguradora a sua reclamação por escrito dentro de 7 (sete) dias que se seguirem àquele em que tenha sido dado o aviso de acordo com a alínea “b” do item 2 da cláusula 7a destas Condições. A reclamação devidamente assinada, deverá conter uma relação discriminada de todos os bens roubados ou danificados, com a declaração do prejuízo sofrido, separadamente, para cada verba constante da apólice e tendo em vista os seus valores à data do sinistro, calculados de acordo com os critérios estabelecidos na cláusula 6a destas Condições Especiais;

b) Apresentar à Seguradora todas as provas que esta lhe possa razoavelmente exigir da ocorrência dos fatos, bem como das importâncias indicadas na relação exigida acima, da existência, tipo e quantidade dos bens roubados ou danificados, proporcionando-lhe o exame dos livros e facilitando-lhe a realização de quaisquer perícias e sindicâncias que possam ser úteis à determinação exata da quantia a indenizar.

2 - O seguro, por si só, não constitui reconhecimento ou prova da existência, da natureza ou do valor dos bens Segurados, quer quando da formação do contrato, quer no momento do sinistro.

3 - O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias, expedir instruções ao Segurado para agir em seu nome, judicial ou extrajudicialmente, a fim de minorar o dano ou recuperar os bens, não importa, por si só, no reconhecimento de sua responsabilidade como Seguradora.

CLÁUSULA 9ª - REGISTROS CONTÁBEIS

Sempre que os registros contábeis forem exigidos por lei, o Segurado obriga-se expressamente a preservá-los contra a possibilidade de destruição a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos.

CLÁUSULA 10ª - SALVADOS

1 - Ocorrido sinistro que atinja bens cobertos por esta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

2 - A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.

CLÁUSULA 11ª - REINTEGRAÇÃO

Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais sinistro pelos quais a Seguradora seja responsável, a importância segurada do item sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração da importância segurada, observados os seguintes critérios:

a) A partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

b) A partir da data da anuência formal da Seguradora: quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

c) Em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice, e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.

CLÁUSULA 12ª - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais desta apólice que não contrariem as presentes Condições Especiais.

‘’DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA SEGURO DE JOALHEIROS’’

1 - Conceituação: A cobertura desta modalidade somente poderá ser concedida a Joalherias e/ou Relojoarias cujo valor médio mensal dos estoques de jóias e/ou relógios seja igual ou superior a 3.000 vezes o maior salário mínimo mensal vigente no país.

1.1 - para quaisquer outros estabelecimentos com setor de Jóias e Relógios (Lojas de Departamento, etc.), a cobertura do seguro só se aplica às mercadorias desse setor, observando-se o mesmo princípio acima estabelecido.

2 - É obrigatório o preenchimento integral do Questionário em anexo, que fará parte integrante e inseparável da Proposta de Seguro.

3 - As taxas e cláusulas particulares serão fixadas em cada caso concreto, mediante exame do Questionário citado no item nº 2.

SEGURO DE JOALHERIAS QUESTIONÁRIO QUE FAZ PARTE INTEGRANTE E INSEPARÁVEL DA PROPOSTA Nº......................

1. Nome do Proponente (Por extenso).

 

 

2. Endereços (Rua, Nº, Pav., Cidade, Estado) de todos os locais a serem incluídos no seguro.

 

 

3. Natureza do negócio (Atacadista; Varejista; Fabricante).

 

 

a) Qual a mercadoria predominante no movimento da casa?

 

 

b) Quais as outras mercadorias existentes?

 

 

4. Há quanto tempo está estabelecido no ramo?

 

 

5. Encontra-se a firma em processo de falência ou concordata?

 

 

6. Tem sócios? Citar os nomes.

 

 

7. Encerrado o expediente, quais as precauções contra roubo em relação a:

a) Portas (chave comum ou de segurança, cadeado, trancas, etc.)?

 

 

b) Janelas (persianas, grades, etc.)?

 

 

c) Clarabóias, aberturas de ventilação, outras aberturas?

 

 

d) Vitrines e mostruários externos?

 

 

e) Costuma o estabelecimento ficar em exposição?

 

a) qual o horário

 

b) quais as precauções especiais existentes?

 

8. Existem no local outras precauções especiais de segurança (vigia particular; alarmes; cofres ou caixas-fortes, etc.)?

 

 

9. O proprietário ou algum empregado reside no local?

 

 

10. No seguro proposto estão incluídas mercadorias em consignação ou outros objetos de terceiros?

 

 

11. O proponente já sofreu ou esteve ameaçado de sofrer algum prejuízo em conseqüência de roubo, furto ou outro evento qualquer nos últimos cinco anos?

 

 

Em caso afirmativo, fornecer detalhes de cada ocorrência, inclusive com o montante dos prejuízos.

 

 

 

 

 

12. Fornecer as características dos cofres e caixas-fortes: nome do fabricante, dimensões, peso, tipo de fechamento e se são a prova de fogo.

 

 

 

13. Indicar o valor médio mensal dos estoques nos últimos doze meses.

 

 

 

14. A totalidade do estoque é recolhida aos cofres ao término de cada expediente? Caso negativo, estimar, separadamente, o valor e a categoria dos bens que ficam fora dos cofres.

 

 

 

15. É pretendida extensão da cobertura para fora dos estabelecimentos do proponente?

 

 

Caso positivo, informar:

a) somente em trânsito, no país: circunstâncias do trânsito, sua freqüência, perímetro do trânsito, quem faz o transporte, limite máximo por portador:

 

 

b) trânsito e permanência em propriedades de terceiros, no país: além das informações da alínea “a” esclarecer a finalidade da permanência, endereços desses locais com suas características físicas, tempo de duração da permanência, se há responsabilidade do recebedor pelos bens enquanto em seu poder, média mensal do local de maior concentração nos últimos doze meses:

 

 

c) em trânsito e/ou permanência fora do país (exclusivamente em mãos de empregados ou prepostos do proponente): indicar os países, finalidade das remessas, tempo de permanência em cada país, montante máximo a ser transportado, maior montante nos últimos doze meses:

 

 

16. Possui o estabelecimento livro de registro de entradas e saídas das mercadorias objeto do seguro?

 

 

Com os respectivos valores unitários de aquisição?

 

 

Um livro para cada estabelecimento?

 

 

17. Já houve cancelamento de apólice, recusa de aceitação de seguro ou de indenização sobre os mesmos bens?

 

 

Caso afirmativo, fornecer detalhes:

 

 

 

 

O proponente declara que as informações dadas neste questionário são verdadeiras e completas, reconhecendo depender da veracidade de todas elas a perfeita validade do contrato.

 

 

 

Local e data

Assinatura do Proponente

(Nota: Cláusula Particular abaixo incluída pela Circular SUSEP nº 58, de 01.12.1978)

CLÁUSULA PARTICULAR A SER INCLUÍDA NAS APÓLICES DA MODALIDADE SEGURO DE JOALHERIAS

Limites de Responsabilidade

1- Em aditamento à cláusula quinta das "Condições Especiais" desta Apólice, fica entendido e acordado que a responsabilidade da seguradora ficará limitada aos seguintes valores:

a) Cr$ _______ (“limite máximo”) para qualquer perda ou série de perdas provenientes de qualquer sinistro resultante de eventos de causa externa cobertos pela apólice e de roubo e furto qualificado que atinja cofres-fortes e caixas-fortes dentro e fora do horário de expediente.

b) Cr$ _______ ("limite externo") para perdas sofridas por mercadorias em trânsito em mãos de portadores e em estabelecimentos não ocupados pelo segurado (vitrinas em aeroportos, hotéis etc).

c) Cr$ _______ ("limite interno") para perdas resultantes de sinistro conseqüente de roubo e furto qualificado, durante o horário de expediente, de bens fora de cofres-fortes e caixas-fortes no interior do estabelecimento segurado.

d) para perdas provenientes de sinistro conseqüente de roubo e furto qualificado de bens que não forem guardados em cofres-fortes ou caixas-fortes do estabelecimento segurado fora do horário de expediente, prevalecem os seguintes valores:

1 -Cr$ _______  para o total de bens (máximo: 20% do valor do limite da alínea C);

2-Cr$ _______  para qualquer artigo, por unidade (máximo: 2% do valor do limite da alínea C).

Notas:
1) os limites das alienas a, b, c e d, acima não são cumulativos em caso de sinistro;
2) horário de expediente é o período de permanência dos funcionários do segurado em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento segurado, não considerados para este fim os serviços de vigilância e de conservação.

e) Cr$ _______ (5% do valor correspondente a alínea a) para danos causados ao estabelecimento segurado e respectivos conteúdos, exceto os resultantes de incêndio e explosão, por ladrões durante a prática do delito, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa.

(Nota: Cláusula Particular incluída pela Circular SUSEP nº 58, de 01.12.1978)


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