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CONTEÚDO

CIRCULAR SUSEP Nº 013, DE 15.05.1973

Aprova "Condições Especiais" e "Disposições Tarifárias" para os Seguros de Registros e Documentos (Despesas de Recomposição) - Riscos Diversos.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma do disposto no art. 36, alínea "c" do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil, através do ofício PRESI-051, de 20-02-73 e o que consta do processo SUSEP - 2.666/73.

Resolve:

1 - Aprovar as "Condições Especiais" e "Disposições Tarifárias" para os Seguros de Registros e Documentos (Despesas de Recomposição), anexas, do Ramo Riscos Diversos.

2 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DNSPC nº 21, de 24-06-64, e demais disposições em contrário.

Décio Vieira Veiga
Superintendente

(DOU de 30.05.1973)

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS DE REGISTROS E DOCUMENTOS (DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO), QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS Nº

Cláusula 1ª - OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS

A presente apólice tem por objeto garantir ao Segurado, até o limite da importância segurada, o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos nela especificados que sofrerem qualquer perda ou destruição por eventos de causa externa exceto os mencionados na Cláusula 2ª abaixo.

Cláusula 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS

Fica entendido e concordado que o item 1 da Cláusula nº 3 - RISCOS EXCLUÍDOS - constante das Condições Gerais impressas na apólice, fica cancelado e substituído pelo seguinte:

Esta apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em conseqüências,direta ou indireta, de:

a) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer,organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem, política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;

b) Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes "de facto" para assim, proceder;

c) Destruição por ordem de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos danos cobertos pela presente apólice;

d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;

e) Lucros cessantes e danos emergentes decorrentes de paralisação parcial ou total do estabelecimento especificado na apólice;

f) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, desnivelamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos, ou pragas, chuva, umidade ou mofo;

g) Despesas de programação, apagamento de trilhas ou, registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;

h) Atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados, pelo segurado, por seus sócios ou empregados ou por pessoas, de sua confiança, que agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

i) Negligência do segurado em usar de todos os meios razoáveis para salvar e preservar os bens segurados, na ocasião ou depois de qualquer sinistro coberto por esta apólice.

Cláusula 3ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

Não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:

a) papel moeda ou moeda cunhada;

b) ações, bilhetes de loteria, bônus, cheques, estampilhas,letras, selos e quaisquer ordens escritas de pagamento.

Cláusula 4ª - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

A indenização devida por força desta cobertura abrange tão somente o valor do registro ou documento virgem, acrescido da mão-de-obra necessária, inclusive despesas avulsas devidamente comprovadas, para obtenção, transcrição, restauração ou recomposição das anotações ou dos dados gravados que contavam dos registros ou documentos danificados ou destruídos pelos eventos cobertos, e, em caso algum, será superior à importância segurada, que representa a responsabilidade máxima da seguradora.

Cláusula 5ª - SEGURO A PRIMEIRO RISCO

Fica entendido e concordado que a cobertura da presente apólice entende-se a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, isto é, sem aplicação da cláusula de RATEIO.

Cláusula 6ª - PERÍMETRO DA COBERTURA

A garantia deste seguro está limitada ao local expressamente estipulado nesta apólice, podendo entretanto ser estendida a outros locais, inclusive transporte, desde que:

a) a transferência seja procedida em caso de mudança do estabelecimento ou para evitar dano eminente por um dos riscos cobertos, e mediante aviso, por escrito à seguradora;

b) a transferência decorra da necessidade de serviço e tem caráter eventual e transitório, caso em que é dispensada a comunicação.

Cláusula 7ª - FRANQUIA

Correrão por conta do segurado os primeiros prejuízos decorrentes de perdas e danos verificados em conseqüência uma mesma ocorrência, correspondendo essa franquia a 1% Importância Segurada, limitada ao mínimo de Cr$ 1.000,00 e máximo de Cr$ 10.000,00.

(Nota: Cláusula 7º alterada pela Circular SUSEP nº 022, de 28.05.1974)

Cláusula 8ª - REINTEGRAÇÃO

Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais: sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, a importância segurada do item sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data de ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração da importância segurada, observados os seguintes critérios:

a) a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

b) a partir da data da anuência formal da Seguradora quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 horas após a ocorrência do sinistro;

c) em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice, e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.

Cláusula 9ª - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)