
CIRCULAR SUSEP Nº 026, DE 31.10.1969
Aprova os modelos de apólice, proposta, condições gerais e tarifa do ramo "Quebra de Vidros".
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, na forma do disposto no Art. 36, alínea “c” do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, considerando a necessidade da padronização da Apólice, Proposta e respectiva Condições Gerais, inclusive da Tarifa do ramo “Quebra de Vidros”; e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 2.213-69,
Resolve:
1) Aprovar os Modelos de Apólices, Proposta, Condições Gerais e Tarifas do Ramo “Quebra de Vidros”, constantes dos Anexos nºs 1 a 5 desta Circular, a cujas normas ficam sujeitas também as renovações das apólices que se vencerem de agora em diante.
2) Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Raul de Sousa Silveira
Superintendente
(DOU de 12.11.1969)
ANEXO 1
(ESPAÇO DESTINADO AOS DADOS RELATIVOS À SEGURADORA)
APÓLICE DE SEGURO CONTRA QUEBRA DE VIDROS
Apólice nº ........................... Renova Apólice nº .............................
Importância Segurada ............................. Taxa % .........................
Conta do Prêmio
Prêmio à base da tarifa |
CR$ |
Desconto |
CR$ |
Líquido |
CR$ |
Custo da Apólice |
CR$ |
Imposto s/Operações Financeiras |
CR$ |
Total |
CR$ |
A ............... , a seguir denominada Seguradora, tendo em vista as declarações constantes da proposta do(s) Sr.(s) ....... a seguir denominado(s) Segurado(s), residente(s) na ........., proposta que, servindo de base à emissão da presente apólice, fica fazendo parte integrante deste contrato, obriga-se a indenizar, de acordo com as condições gerais e particulares desta, as perdas e danos materiais sofridos pelos bens abaixo descritos:
O presente contrato vigorará pelo prazo de ............, a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia ........... do mês de ......... de 19 ........ e a terminar as 24 (vinte e quatro) horas do dia ........ do mês de .................. de 19 .......
Pela validade do presente contrato, a SEGURADORA, representada por , assina esta apólice aos ........... dias do mês de .......... de .......... na cidade de ................................
ANEXO 2
(ESPAÇO DESTINADO AOS DADOS RELATIVOS À SEGURADORA)
PROPOSTA DE SEGURO CONTRA QUEBRA DE VIDROS
O(s) abaixo assinado(s) ....................... a seguir denominado(s) Segurado(s), residente(s) na ........................... propõe(m) segurar, sob as condições gerais e particulares desta apólice, os vidros descritos em especificação anexa, para o que faz(em) as seguintes declarações:
1 - Local onde se encontram os vidros ...........................................................................................................
2 - Natureza do negócio .................................................................................................................................
3 - Distância entre o prédio e qualquer escola ou respectivo pátio de recreio ...............................................
4 - Prédio novo? ............... Velho? ................... Remodelado? ......................................................................
5 - Estado de conservação do prédio ..............................................................................................................
6 - Existe qualquer defeito nos vidros? ...........................................................................................................
7 - Houve quebra nos últimos 24 meses? ........................................................................................................
Qual o prejuízo? .........................................................................................................................................
8 - Deseja cobertura para os riscos acessórios previstos no item 2 da Cláusula 2ª das Condições Gerais impressas no verso? ................................................................................................................................
9 - Se desejar, qual a verba a segurar?
10 - Existe, atualmente, algum seguro cobrindo os mesmos vidros? Se houver, quais as Companhias e respectivos valores segurados? ...........................................................................................................
O contrato definitivo vigorará pelo prazo de ......... a partir das 24 (vinte e quatro horas) do dia ........ do mês de ......... de 19 ....... e a terminar as 24 (vinte e quatro) horas do dia ....... do mês de ....... de 19 .........
Conta do Prêmio
Prêmio à base da tarifa |
CR$ |
Desconto |
CR$ |
Líquido |
CR$ |
Custo da Apólice |
CR$ |
Imposto s/Operações Financeiras |
CR$ |
Total |
CR$ |
Autorizo(amos) a emissão da competente apólice.
................................. , ......... de ................ de 19 .........
____________________________
Assinatura do(s) segurado(s)
Corretor: ...............................................................................................
(Notas:
1 - Na coluna “Vidro” será mencionada a qualidade do vidro, conforme discriminação na tabela do Art. 10 - Taxas - da Tarifa.
2 - Na coluna “Utilização” será indicado em que está aplicado o vidro, conforme os títulos dos itens 1 a 4 do Art. 10 da Tarifa.
3 - Somente mediante prévia inspeção para determinar a taxa a ser aplicada, que não poderá ser inferior a 6% (seis por cento) poderão ser aceitos os riscos especificados no Art. 10, item 3, da Tarifa.
4 - Mediante pagamento do prêmio adicional de 100% (cem por cento) sobre a taxa principal (Art. 10 - item 4 da Tarifa) e aplicação da Cláusula nº 101, do Art. 13 - Cobertura Acessória de Reparos e Instalação Provisória de Vidros, podem ser incluídas no seguro as coberturas previstas no Art. 2º item 2, alíneas “a” e “b” da Tarifa.
5 - Mediante pagamento da taxa mínima de 8% (oito por cento) prevista no Art. 10, item 5, da Tarifa, e aplicação da Cláusula nº 102, do Art. 13 - “Cobertura dos Bens Citados na Cláusula 4ª das Condições Gerais da Apólice” podem ser incluídos no seguro, por verba em separado, os “Bens Não Cobertos” mencionados no Art. 4º da Tarifa. Neste caso, não poderá, para tais bens, ser concedida a cobertura acessória de que trata o Art. 2º item 2, alíneas “a” e “b” da Tarifa.
6 - Pelo Comunicado DEINE/013 (VIDROS-002), de 28.10.75, o IRB recomenda fazer constar da especificação (descrição) o demonstrativo do cálculo do prêmio, visando facilitar o processamento do resseguro, tanto para as Seguradoras como para o IRB)
CONDIÇÕES DE SEGURO CONTRA QUEBRA DE VIDROS
Condições Gerais
Cláusula 1ª - Objeto do Seguro
1. O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites da importância segurada, sob as “Condições Gerais” a seguir enumeradas, o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer em conseqüência dos riscos previstos e cobertos nestas Condições.
Cláusula 2ª - Riscos Cobertos
1. Para fins deste seguro, consideram-se “Riscos Cobertos” perdas e danos materiais sofridos pelos bens descritos nesta apólice, conseqüente de:
a) quebra de vidros, causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos;
b) quebra de vidros resultantes da ação de calor artificial ou de chuva de granizo.
2. Consideram-se cobertos, ainda, mediante estipulação expressa:
a) o reparo ou reposição dos encaixos dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixos, quadros, molduras e outras peças de proteção) - exceto janelas, paredes e aparelhos quando necessário ao serviço de reparo ou substituição dos vidros danificados, e
b) a instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou à substituição.
Cláusula 3ª - Riscos Excluídos
1. Esta apólice não cobre:
1.1 - Prejuízos provenientes de lucros cessantes e quaisquer prejuízos conseqüentes, tais como desvalorização dos objetos segurados devida a retardamento, perda de mercado, etc.
1.2 - Danos materiais diretos causados por:
a) quebra motivada por incêndio, raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os bens segurados;
b) quebra direta ou indiretamente causada por guerra, invasão, atos de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas (com ou sem declaração de guerra), guerra civil, revolta, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o Governo “de jure” ou de “facto”, ou instigar a queda do mesmo por meio de terrorismo ou violência; ou, ainda, prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, “lockout” e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
c) quebra, direta ou indiretamente ocasionada por vendaval, tufão, furacão, ciclone, tornado, erupções vulcânicas, terremotos, maremotos, ou quaisquer outras convulsões da natureza;
d) quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros segurados;
e) arranhaduras ou lascas.
1.3 - Danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados, ou resultantes de desmoronamento total ou parcial do edifício.
2. Esta apólice não cobre ainda:
a) qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais, assim como qualquer prejuízo, despesa emergente ou qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação oriunda de radioatividade de qualquer combustível nuclear, resultante de combustão de material nuclear. (Para fins desta exclusão “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear).
b) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares.
Cláusula 4ª - Bens Não Compreendidos no Seguro
1. Salvo estipulação expressa não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:
a) espelhos, mármores, azulejos e ladrilhos; e
b) molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros.
Cláusula 5ª - Suspensão das Garantias
1. As garantias desta apólice ficarão suspensas automaticamente nos seguintes casos, salvo na hipótese de ter havido solicitação prévia do Segurado e anuência da Seguradora à manutenção da cobertura:
a) durante a execução de obras de reparo, pintura, remoção ou reconstrução dos vidros segurados ou dos locais onde os mesmos se encontrem, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais como, colocação de andaimes, tapumes e outras;
b) nos casos de quebra ou deterioração das molduras dos vidros segurados;
c) durante a desocupação, por mais de 30 dias consecutivos, do edifício onde se encontram os vidros segurados;
d) pela transferência a terceiros de direito sobre os vidros, salvo a legítimo herdeiro, por disposição legal ou testamentária.
Cláusula 6ª - Valor em Risco e Prejuízo
1. Para determinação dos valores em risco e dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base o valor real dos vidros imediatamente antes do sinistro, entendendo-se como tal o custo dos mesmos no estado de novo, deduzida, em qualquer caso, a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
Cláusula 7ª - Rateio
1. Se, por ocasião do sinistro, o valor em risco, conforme definido na Cláusula 6ª - Valor em Risco e Prejuízo, for superior à respectiva importância segurada, o Segurado será considerado responsável pela diferença e estará, portanto, sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber em rateio, aplicando-se esta condição separadamente a cada uma das verbas seguradas.
Cláusula 8ª - Reposição
1. A Seguradora, pra indenizar o Segurado, reserva-se o direito de optar entre o pagamento em dinheiro e a reposição dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações, com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que existiam imediatamente antes do sinistro.
2. A reposição tem por fim recolocar os vidros danificados no estado em que se encontravam antes do sinistro, ressalvados os casos de manifesta impossibilidade.
2.1 - A substituição será efetuada por vidros iguais àqueles danificados ou de qualidade mais próxima, existente no mercado.
2.2 - Os vidros ou os objetos indenizados ou substituídos passarão, no estado em que se encontrarem, à propriedade da Seguradora.
Cláusula 9ª - Ocorrência de Sinistro
1. Em caso de sinistro, deverá o Segurado, para fazer jus à indenização:
a) dar aviso, por escrito, à Seguradora dentro de 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência do fato;
b) adotar todas as providências aconselháveis para impedir a agravação dos danos;
c) não remover os vidros quebrados antes de decorridos o prazo de três dias da comunicação e conservar os salvados para entregá-los à Seguradora, uma vez paga a indenização;
d) remeter à Seguradora, dentro de 15 dias da ciência do fato, a sua reclamação por escrito, devidamente assinada, contendo uma relação discriminada de todos os bens atingidos, com a determinação do prejuízo sofrido em cada um, tendo em vista o seu valor no momento do sinistro;
e) indicar o nome e o endereço das testemunhas do fato e as circunstâncias que conhecer relativamente ao sinistro, fornecendo à Seguradora os esclarecimentos que possam ser razoavelmente exigidos e os documentos necessários à avaliação dos prejuízos;
f) tomar imediatamente as medidas a seu alcance no sentido de identificar o causador do dano, se for o caso;
g) apresentar à Seguradora todas as provas que este lhe possa razoavelmente exigir dos valores indicados na relação, proporcionando-lhe o exame dos seus livros e facilitando-lhe a realização de quaisquer outras perícias que possam ser úteis à determinação exata do dano sofrido.
Cláusula 10 - Salvados
1. Ocorrido sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de evitar a agravação dos prejuízos.
2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
Cláusula 11 - Reintegração
1. Se, durante a vigência desta apólice ocorrer um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, a apólice ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
2. Nesta hipótese, fica facultada a reintegração da importância indenizada, mediante a cobrança do prêmio respectivo, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer, desde que expressamente solicitado pelo Segurado e mediante anuência da Seguradora.
Cláusula 12 - Medidas de Segurança
1. O Segurado se obriga, fora das horas de expediente ou operação, sob pena de perder o direito a qualquer indenização, a resguardar os vidros com os meios de proteção - grades, portas, cortinas de aço, etc., adequados às características dos vidros segurados.
Cláusula 13 - Seguros em outra Seguradora
1. Sob pena de não lhe caber qualquer direito previsto nesta apólice, o Segurado se obriga:
a) a declarar à Seguradora a existência de quaisquer outros seguros que garantam, contra os mesmos riscos, os bens segurados por esta apólice;
b) a comunicar à Seguradora a efetivação posterior de outros seguros definidos na alínea “a”.
Cláusula 14 - Contribuição Proporcional
1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 13 - Seguros em outra Seguradora - e ressalvadas a hipótese prevista na Cláusula 7ª - Rateio -, a Seguradora concorrerá, em caso de sinistro, apenas com a cota de indenização das perdas e danos sofridos pelo Segurado, na proporção da importância que houver garantido.
Cláusula 15 - Declarações Inexatas
1. Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do Segurado sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco isentam a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição do prêmio, salvo se o Segurado provar justa causa de erro.
Cláusula 16 - Alteração e Agravação dos Riscos
1. Sem prejuízo no disposto na Cláusula 5ª, o Segurado se obriga a comunicar à Seguradora toda e qualquer alteração no risco, ficando a Seguradora isenta da responsabilidade sempre que tal alteração tenha resultado em agravação do risco.
Cláusula 17 - Sub-rogação de Direitos
1. A Seguradora, uma vez paga a indenização do sinistro, fica sub-rogada até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
2. Declara-se que o Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pela apólice, não se permitindo faça o Segurado, com os mesmos, acordo ou transações.
Cláusula 18 - Perda de Direitos
1. Além dos casos previstos em lei ou nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) o sinistro for devido a culpa grave, ou dolo do Segurado;
b) a reclamação indicada na Cláusula 9ª desta apólice for fraudulenta ou de má-fé;
c) o Segurado fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
d) o Segurado deixar de cumprir as exigências contidas na Cláusula 17 - Sub-Rogação de Direitos - impossibilitando à Seguradora o pleno exercício de seus direitos.
Cláusula 19 - Vigência e Cancelamento do Contrato
1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, salvo estipulação em contrário, e somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em Lei, por acordo entre as partes contratantes, observadas as seguintes condições:
a) na hipótese de rescisão por proposta do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto da Tarifa em vigor;
b) se por iniciativa da Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
Cláusula 20 - Pagamento do Prêmio
I - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo até a data-limite prevista para este fim, na Nota de Seguro.
II - A data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
III - Quando a data-limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
IV - Fica, ainda, entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo.
V - Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
VI - A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
Cláusula 21 - Prescrição
1. Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, no Art. 178, § 6º nº II, e § 7º nº V, opera-se a prescrição.
ANEXO 5
TARIFA DE SEGURO CONTRA QUEBRA DE VIDROS
Art. 1º - Jurisdição
As disposições desta tarifa se aplicam a todos os seguros de bens ou coisas situados no Brasil, que venha a ser garantidos contra os riscos nela previstos.
Art. 2º - Riscos Cobertos
1. Esta Tarifa abrange, dentro das Condições Gerais da Apólice, perdas e danos materiais conseqüente de:
a) quebra de vidros, causados por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos, e
b) quebra de vidros resultantes da ação de calor artificial ou de chuva de granizo.
2. Consideram-se abrangidos ainda, mediante estipulação expressa na apólice e aplicação da Cláusula nº 101 do Art. 13:
a) o reparo ou reposição dos encaixos dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixos, quadros, molduras e outras peças de proteção) - exceto janelas, paredes e aparelhos - quando necessário ao serviço de reparo ou substituição dos vidros danificados, e
b) a instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou à substituição.
3. É permitida a inclusão, na apólice, das coberturas citadas abaixo, mediante pagamento do prêmio adicional cabível e inserção de cláusulas específicas, previstas no Art. 13:
a) danos materiais diretos decorrentes de quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros segurados;
b) atualização automática da importância segurada.
(Nota: Item 3 incluído pela Circular SUSEP nº 17, de 14.05.1984)
Art. 3º - Riscos Excluídos
1. É proibido cobrir, por apólice de Quebra de Vidros:
1.1 - Prejuízos provenientes de lucros cessantes e quaisquer prejuízos consequentes, tais como, desvalorização dos objetos segurados devida a retardamento, perda de mercado, etc.
1.2 - Danos materiais diretos causados por:
a) quebra motivada por incêndio, raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os bens segurados;
b) quebra direta ou indiretamente causada por guerra, invasão, atos de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas (com ou sem declaração de guerra), guerra civil, revolta, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o Governo “de jure” ou de “facto”, ou instigar a queda do mesmo por meio de terrorismo ou violência; ou, ainda, prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, “lockout” e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
c) quebra, direta ou indiretamente ocasionada por vendaval, tufão, furacão, ciclone, tornado, erupções vulcânicas, terremotos, maremotos, ou quaisquer outras convulsões da natureza;
d) quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros segurados, salvo expressa estipulação na apólice (Vide Cláusula 103);
(Nota: Alínea “d” alterada pela Circular SUSEP nº 17, de 14.05.1984)
e) arranhaduras ou lascas.
1.3 - Danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados, ou resultantes de desmoronamento total ou parcial do edifício.
2. É expressamente proibida a cobertura de:
a) qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais, assim como qualquer prejuízo, despesa emergente ou qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação oriunda de radioatividade de qualquer combustível de material nuclear. (Para fins desta exclusão “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear).
b) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares.
Art. 4º - Bens Não Cobertos
1. Salvo estipulação expressa na apólice, por verba em separado, o seguro contra Quebra de Vidros não cobre:
a) espelhos, mármores, azulejos e ladrilhos; e
b) molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros.
2. Aplica-se, no caso de inclusão dos bens acima citados na cobertura de seguro, a Cláusula nº 102 do Art. 13.
Art. 5º - Seguros a Primeiro Risco
É terminantemente proibida a concessão de seguro a primeiro risco, salvo nos casos previstos para as coberturas do item 2 do Art. 2º.
Art. 6º - Reintegração
É proibida a inclusão na apólice de qualquer disposição que estabeleça a automaticidade de reintegração prevista pela Cláusula 11 das Condições Gerais.
Art. 7º - Prazo Curto
1. As taxas constantes da presente Tarifa aplicam-se aos seguros contratados pelo prazo de um ano. No caso de seguros contratados por prazo inferior, devem ser aplicadas às taxas as percentagens indicadas na seguinte tabela de prazo:
Tabela de prazo curto
Prazo |
Percentagem |
Até 1 mês |
20% |
Até 2 meses |
30% |
Até 3 meses |
40% |
Até 4 meses |
50% |
Até 5 meses |
60% |
Até 6 meses |
70% |
Até 7 meses |
75% |
Até 8 meses |
80% |
Até 9 meses |
85% |
Até 10 meses |
90% |
Até 11 meses |
95% |
2. Em caso de aumento de importância segurada durante o período de vigência da apólice, não se aplica a tabela acima, podendo o prêmio ser cobrado na base “pro rata temporis”.
(Nota: Item 2 alterado pela Circular SUSEP nº 72, de 29.12.1980)
Art. 8º - Proposta, Apólices e Endossos
1. As propostas, apólices e endossos devem ser redigidos de maneira precisa e clara, permitindo o perfeito conhecimento dos riscos cobertos e de suas características peculiares.
2. As propostas serão assinadas pelos Segurados ou corretores devidamente habilitados e registrados.
3. Não é permitido prorrogar o prazo de vigência das apólices por meio de endosso.
(Nota: Item 3 alterado pela Circular SUSEP nº 72, de 29.12.1980)
Art. 9º - Prêmio
1. Fica entendido e ajustado que o pagamento do prêmio deverá ser efetuado obrigatoriamente até 30 (trinta) dias contados da data da emissão da apólice ou das datas nela fixadas para aquele pagamento.
2. Decorridos os prazos referidos no item anterior sem que tenha sido pago o prêmio, o contrato ficará, automaticamente e de pleno direito, cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem ter o Segurado direito à restituição ou dedução do prêmio.
Art. 10 - Taxas
1. As taxas mencionadas nesta tarifa são mínimas e correspondem a percentagens aplicáveis sobre as importâncias seguradas, pelo prazo de um ano. A concessão de descontos não previstos nesta Tarifa, de bônus, comissões ou outra qualquer vantagem ao segurado, quer direta ou indiretamente, constitui infração de Tarifa, nos termos da legislação em vigor.
2. As taxas deverão ser aplicadas de conformidade com a seguinte tabela:
1) Em vitrinas, portas e janelas:
a) Cristal plano |
4,5% |
b) Cristal curvo |
6,5% |
c) Cristal espelhado |
4,0% |
d) Vidro simples |
4,5% |
e) Vidro duplo |
4,0% |
f) Vidro espelhado |
4,0% |
g) Vidro triplo |
5,0% |
2) em balcões - prateleiras e paredes:
a) Cristal plano |
4,5% |
b) Cristal espelhado |
4,5% |
c) Vidro simples |
6,0% |
d) Vidro duplo |
5,5% |
e) Vidro triplo |
4,5% |
f) Vidro espelhado |
4,0% |
3) em mesa de bar:
a) Cristal plano |
5,5% |
b) Vidro plano |
6,0% |
4) Em mesa de escritório:
a) Vidro plano |
6,0% |
3. Os riscos a seguir especificados somente poderão ser aceitos mediante prévia inspeção para determinar a taxa a ser aplicada, a qual não poderá ser inferior a 6%:
a) Vidros Curvos;
b) Vidros artísticos em janelas, portas e vitrinas;
c) Vidros opalinos ou fantasiados, “rayban” e similares;
d) Vitrinas em lojas de ferragens;
e) Vidros em locais onde são manufaturados explosivos ou efetuadas escavações ou trabalhos com substâncias explosivas;
f) Anúncios, cartazes envidraçados em teatros e telas de cinema;
g) Vitrinas externas ou portas de “vai-e-vem”, a menos que as vitrinas e portas internas estejam também seguradas;
h) Vidros de vidraças corrediças, clarabóias e telhados;
i) Vidros colocados em locais usados como escola ou pátio de recreio ou a menos de 100 m de distância dos mesmos;
j) Vidros (incluindo vitrinas) localizados em salas e salões de jogos de bilhar ou em áreas e recintos para jogos de bola;
k) Vidros em garagem ou lojas que negociem com automóveis ou seus acessórios;
l) Vidros em padarias ou restaurantes, quando estiverem a uma distância inferior a 1.30 m do fogão ou forno;
m) Vidros localizados em edifícios arruinados ou precisados de reparos;
n) Vidros rachados, defeituosos ou necessitados de reparos;
o) Qualquer risco em que a experiência dos dois primeiros anos não tenha sido favorável.
4. As coberturas acessórias previstas no item 2 do Art. 2º devem ser seguradas por verba própria, nunca inferior à estipulada para o vidro coberto (ou para o conjunto dos vidros cobertos, se for o caso), e estão sujeitas ao adicional de 100% (cem por cento) sobre a taxa principal.
4.1 - A verba acessória para a cobertura acessória não estará sujeita à Cláusula de Rateio.
4.2 - Ainda em relação à cobertura acessória prevista na alínea “b” do item 2 do Art. 2º, a instalação provisória só terá cabimento quando por qualquer razão não for possível a reposição imediata do vidro garantido e desde que:
a) a instalação provisória não seja por vidro de valor superior ao garantido;
b) a instalação provisória não seja por prazo superior a 60 (sessenta) dias, findo os quais a Seguradora indenizará o Segurado até a importância segurada sobre o vidro danificado, respeitado, neste caso, o previsto na Cláusula de Rateio.
5. Aplicar-se-á, sempre, a taxa mínima de 8% (oito por cento) para a cobertura que abranja os bens previstos no Art. 4º desta Tarifa, não podendo, para tais bens, ser concedida a cobertura acessória de que trata o item 2 do Art. 2º desta Tarifa.
6. Para a inclusão no seguro dos riscos previstos na alínea “a” do item 3 do Art. 2º, aplicar-se-á uma agravação de 100% (cem por cento) do prêmio básico correspondente.
7. Para a concessão da cobertura de atualização automática da importância segurada, prevista em “b” do item 3 do Art. 2º, aplicam-se 50% (cinqüenta por cento) da taxa resultante da divisão do prêmio pela importância segurada inicial, tanto para a cobertura básica como para as demais, ao valor da diferença para atualização da importância segurada.
(Nota: Itens 6 e 7 incluídos pela Circular SUSEP nº 17, de 17.05.1984)
Art. 11 - Corretagem
É facultado conceder a corretores habilitados e registrados uma comissão limitada ao máximo de 15% (quinze por cento) calculada sobre o prêmio recebido.
Art. 12 - Vigência e Cancelamento
1. O seguro vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, salvo estipulação em contrário, e somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em Lei, por acordo entre as partes contratantes, observadas as seguintes condições:
a) na hipótese de rescisão por proposta do Segurado, a Companhia reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto;
b) se por iniciativa da Companhia, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
Art. 13 - Cláusulas Especiais
Deverão ser incluídas nas apólices as cláusulas abaixo enumeradas, sempre que nelas seja concedida a cobertura para os respectivos riscos:
Cláusula nº 101 - Cobertura Acessória de Reparos e Instalação provisória de vidros
Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, e não obstante o que em contrário possa constar desta apólice, o presente seguro garante também até o limite da importância segurada para esta cobertura, e sem aplicação da Cláusula 7ª - Rateio:
a) o reparo ou reposição dos encaixos dos vidros quando atingidos pelo sinistro, ou remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixos, quadros, molduras e outras peças de proteção) - exceto janelas, paredes e aparelhos - quando necessário ao serviço de reparo ou de substituição dos vidros danificados; e
b) a instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados durante o tempo necessário ao seu reparo ou à substituição, desde que não seja possível a reposição imediata do vidro garantido, devendo ainda ser observado o seguinte:
b.1) a instalação provisória não poderá ser por vidro de valor superior ao garantido; e
b.2) a instalação não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias, findos os quais a Seguradora indenizará o Segurado até a importância segurada sobre o vidro danificado, respeitado, neste caso, o previsto na Cláusula 7ª - Rateio.
Cláusula nº 102 - Cobertura dos Bens citados na Cláusula 4ª das Condições Gerais da Apólice
Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, e não obstante o que em contrário possa constar desta apólice, o presente seguro garante também as perdas e danos materiais diretamente causados por quebra de:
a) espelhos, mármores, azulejos e ladrilhos; e
b) molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros.
Cláusula nº 103 - Cobertura para Quebra espontânea e por alteração de temperatura
Fica entendido e acordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, estão cobertos perdas e danos materiais de quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros segurados, ficando sem efeito por conseguinte, a exclusão constante da alínea “d” do subitem 1.3 da Cláusula 3ª das Condições Gerais.
(Nota: Cláusula 103 incluída pela Circular SUSEP nº 17, de 14.05.1984)
Cláusula nº 104 - Cobertura de atualização automática da importância segurada
Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento do prêmio adicional, correspondente, a importância segurada inicial da presente apólice será automaticamente corrigida até atingir no vencimento respectivo o valor de Cr$ ..........
(Nota: Cláusula 104 incluída pela Circular SUSEP nº 17, de 14.05.1984)
Será considerada como importância segurada no dia do sinistro a esultante da aplicação da seguinte fórmula:
I.S.c = I.S.I + |
I.S.F – I.S.I |
x n |
onde:
I.S.c = importância segurada corrigida (no dia do sinistro)
I.S.f = importância segurada final
I.S.I = importância segurada inicial
N = prazo de vigência da cobertura, em dias
n = o número de dias decorridos do início de vigência da cobertura até a data do sinistro.
Ratificam-se as disposições da Cláusula 7ª - Rateio da Condições Gerais da Apólice.
Art. 14- Casos Omissos
Os casos omissos da presente Tarifa serão resolvidos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que poderá ouvir, a respeito, o Instituto de Resseguros do Brasil e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização.