
CIRCULAR SUSEP Nº 470, DE 28.06.2013
Dispõe sobre as regras e os critérios para operação das coberturas oferecidas em plano de seguro de Riscos de Petróleo, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "b" e "c"do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.005051/2011-02,
Resolve:
Art. 1º - Estabelecer as regras e os critérios para operação das coberturas oferecidas nos planos de seguro do ramo de Riscos de Petróleo.
Art. 2º - As coberturas oferecidas nos planos de Riscos de Petróleo destinam-se a indenizar prejuízos decorrentes das atividades sujeitas a estes riscos, nos termos estabelecidos nas condições contratuais.
Art. 3º - Para fins deste seguro, consideram-se sujeitos aos riscos de petróleo e/ou gás natural as atividades, equipamentos e/ou instalações diretamente relacionadas à produção, prospecção e perfuração, incluindo:
I - unidades de perfuração e unidades de produção;
II - unidades de armazenamento no campo de produção em terra (onshore) e marítimas (offshore) e dutos offshore;
III - manutenção, conservação e construção de unidades dos tipos UE (unidades de exploração), UP (unidades de produção), UA (unidades de armazenamento) e outras estruturas submarinas, incluindo dutos offshore, ligadas à produção ou exploração de óleo ou gás;
IV - óleo e/ou gás armazenado na unidade de produção e/ou unidade offshore de armazenamento.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III, entende-se por construção de unidades dos tipos UE, UP e UA apenas aquelas que se destinam a operações offshore.
Art. 4º - Incluem-se nos riscos de petróleo as coberturas de responsabilidade civil, à base de ocorrência ou reclamação, e as perdas financeiras vinculadas a eventos relacionados com as atividades descritas no Art. 3º desta Circular.
Art. 5º - As sociedades seguradoras deverão solicitar, até 1º de janeiro de 2014, o arquivamento dos processos referentes a planos de seguro de Riscos de Petróleo protocolizados anteriormente à data de início de vigência desta Circular, sejam padronizados ou não padronizados, sem prejuízo aos seguros em vigor.
§1º - A ausência de manifestação formal das sociedades seguradoras quanto ao arquivamento dos processos descritos no caput implicará a automática suspensão de comercialização e encerramento dos respectivos planos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§2º - Fica vedada qualquer emissão de apólice, com base nos processos citados no caput, a partir da data de seus arquivamentos.
§3º - Ressalvado o disposto no caput e nos parágrafos anteriores, as sociedades seguradoras deverão, observados os demais requisitos legais e infralegais vigentes, proceder à abertura de novo processo administrativo nos termos da presente Circular, previamente à comercialização dos seguros de Riscos de Petróleo.
§4º - Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Circular na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput.
Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 19, de 10 de setembro de 1987.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 03.07.2013 – pág. 25 – Seção 1)