
CIRCULAR SUSEP Nº 026, de 22.07.1982
Aprova Condições Gerais da Apólice de Riscos Nucleares.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma do disposto no Art. 36, alínea “c” do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do Processo SUSEP nº 001.6442/81;
RESOLVE:
1. Aprovar as Condições Gerais da Apólice de Riscos Nucleares, na forma do anexo que fica fazendo parte integrante desta circular.
1.1 - As operações deste seguro serão contabilizadas na forma prevista na Circular 05/79, utilizando-se o Código 77.
2. Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Francisco de Assis Figueira
Superintendente
(DOU de 02.08.1982)
ANEXO
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE RISCOS NUCLEARES
CLÁUSULA 1ª - DEFINIÇÕES
1. Para fins deste contrato, estabelecer-se-á as seguintes definições, além das constantes em lei:
1.1 - Contaminação radioativa - presença indevida de material radioativo, em contato com uma superfície, ou no interior de um meio, capaz de causar danos a pessoas, prejudicar processos, inutilizar equipamentos ou torná-los inadequados para seu uso específico. Considerar-se-á, também, contaminação, a ativação indevida de qualquer material, causando danos ou prejuízos como os aqui previstos.
1.2 - Explosão - ação expansiva súbita e violenta de gases ou vapores. Considerar-se-á também como explosão a liberação súbita e violenta de água do sistema de vapor, através de rachaduras ou fendas, excluídas as causadas pelo uso ou desgaste, congelamento ou fusão.
CLÁUSULA 2ª - OBJETO DO SEGURO
2.1 - O presente Seguro terá por objetivo garantir, dentro dos limites da importância segurada, sob as Condições Especiais, expressa e obrigatoriamente convencionadas nesta apólice, o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer em conseqüência da ocorrência de riscos previstos e cobertos nesta apólice, podendo somente ser contratado mediante apresentação de licença de operação conferida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 - Para fins deste seguro, considerar-se-ão Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais constantes da apólice.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 - Sem prejuízo de outras exclusões, a apólice não responderá por prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de:
4.1.1 - guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidade ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou de usurpadores de autoridade, bem como quaisquer outros que visem a instigar a queda do Governo de fato ou de direito, por meio de atos terroristas ou de violência.
4.1.2 - desapropriação permanente ou temporária, decorrente de confisco, nacionalização, intimação por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída.
4.1.3 - qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por armas nucleares, ou para os quais tenham elas contribuído.
4.2 - Qualquer reclamação contra a Seguradora em que esta alegue terem causa determinante os riscos excluídos nesta Cláusula, o direito à indenização dependerá de prova, por parte do Segurado, de que o fato gerador do sinistro não decorreu das referidas exclusões.
CLÁUSULA 5ª - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
5.1 - Esta apólice não responderá por:
5.1.1 - tumultos, entendendo-se como tal todo ato ou fato que venha a perturbar a ordem pública, envolvendo ajuntamento de mais de três pessoas que, pelo uso da violência, cause danos aos bens segurados;
5.1.2 - greves e “lock-out”.
CLÁUSULA 6ª - DOCUMENTOS E PROVA DE SEGURO
6.1 - Serão documentos do presente seguro a proposta, a ficha de informações, a apólice com os seus anexos e quaisquer outros que venham a ser considerados necessários.
6.1.2 - Qualquer alteração na proposta ou nos documentos referidos no item 6.1 acima que vierem a ser encaminhados à Seguradora, depois de formulada a proposta ou do aceite do risco, dependerá de prévia e expressa concordância desta.
CLÁUSULA 7ª - DECLARAÇÕES INEXATAS E/OU INCOMPLETAS
7.1 - O Segurado se obrigará na proposta e na ficha de informações a prestar declarações verdadeiras e completas.
7.1.1 - Aceita a proposta, se a Seguradora constatar a existência de quaisquer declarações não-verdadeiras, inexatas, omissas ou incompletas, que tenham influído na aceitação e taxação do risco, poderá rescindir o contrato, cobrando o prêmio vencido e negando o pagamento de indenização.
7.1.2 - No caso de o Segurado perceber ter havido, de sua parte, omissões de circunstâncias e fatos que não tenham podido por ele ser antevistos por ocasião da proposta, e que tenham influído na aceitação da mesma ou na taxação do risco, deverá comunicá-lo à Seguradora. Neste caso, esta poderá:
7.1.2.1 - Concordar com a retificação do contrato, mediante cobrança de prêmio adicional;
7.1.2.2 - rescindir o contrato, se não concordar com a retificação, devendo a devolução do prêmio fazer-se segundo as Condições Especiais ou Particulares.
CLÁUSULA 8ª - AVISOS E COMUNICAÇÕES
8.1 - Todo e qualquer aviso ou comunicação do Segurado, ou de quem suas vezes fizer, em virtude deste seguro, deverá ser feito por escrito.
CLÁUSULA 9ª - INSPEÇÃO
9.1 - A Seguradora se reservará o direito de proceder, a qualquer tempo durante a vigência do contrato, à inspeção de bens segurados e à apuração de causas de circunstâncias a que os mesmos se refiram, e o Segurado se obrigará a facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe os meios e os esclarecimentos solicitados.
CLÁUSULA 10ª - ALTERAÇÃO E AGRAVAÇÃO DO RISCO
10.1 - O Segurado se obrigará a comunicar à Seguradora qualquer modificação do risco, ficando esta isenta de responsabilidade pelo não cumprimento desta disposição, e com o direito de cobrar prêmio adicional para manutenção de cobertura, desde que tal modificação implique na agravação do risco.
CLÁUSULA 11ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1 - Ficará entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passará a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data-limite prevista para este fim, na NOTA DE SEGURO.
11.2 - A data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou de conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou o 45º (quadragésimo quinto) dia, se o domicílio do Segurado não for o mesmo do Banco cobrador.
11.3 - Quando a data-limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.4 - Ficará, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o prêmio for pago ainda naquele prazo.
11.5 - Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores, sem que tenha sido quitada a respectiva NOTA DE SEGURO, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
CLÁUSULA 12ª - SEGUROS EM OUTRA SEGURADORA
12.1 - Sob pena de não lhe caber qualquer direito previsto nesta apólice, o Segurado se obrigará a:
12.1.1 - declarar à Companhia a existência de quaisquer outros seguros que garantam, contra os mesmos riscos, os bens segurados por esta apólice;
12.1.2 - comunicar imediatamente à Companhia a efetivação posterior de outros seguros como definidos no subitem 12.1.1 acima.
CLÁUSULA 13ª - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
13.1 - Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12ª, havendo outro seguro sobre os mesmos riscos garantidos por esta apólice, a Seguradora concorrerá, em caso de sinistro, com a quota de indenização das perdas e danos sofridos pelo Segurado, na proporção das importâncias que houver garantido.
CLÁUSULA 14ª - OCORRÊNCIA DE SINISTRO
14.1 - O Segurado, ou quem suas vezes fizer, estará obrigado a comunicar à Seguradora todo o fato do qual a esta possam advir responsabilidades, tão logo dele tenha conhecimento. Dessa comunicação deverão constar: data, local, hora e causa provável e a estimativa dos prejuízos, bem como qualquer outra informação que julgar necessária.
14.2 - No caso de ocorrência de qualquer sinistro, deverá ainda o Segurado:
14.2.1 - tomar todas as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da Seguradora;
14.2.2 - manter inalterados os bens danificados, até a inspeção da Seguradora, salvo se necessário por motivo de segurança ou continuação do trabalho, ou se a inspeção não se efetuar no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do aviso do sinistro;
14.2.3 - apresentar à Seguradora a reclamação dos prejuízos, detalhando-os, tanto quanto possível, na forma do “caput” desta Cláusula;
14.2.4 - franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro, prestando-lhes as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, colocando à sua disposição toda a documentação necessária à comprovação e apuração dos prejuízos.
14.3 - A Seguradora não se responsabilizará por danos resultantes da agravação dos prejuízos devidos à inobservância de qualquer das obrigações acima estabelecidas.
CLÁUSULA 15ª - PROVA DO SINISTRO
15.1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei e neste contrato, deverá também o Segurado, para pleitear o recebimento de qualquer indenização, provar a ocorrência do sinistro, facultar à Seguradora a adoção de medidas necessárias à plena elucidação do fato, e prestar a assistência que se fizer indispensável para tal fim.
15.2 - Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
15.3 - A Seguradora poderá exigir atestados, certidões ou licenças expedidas pelas autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.
15.4 - Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
CLÁUSULA 16ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
16.1 - O Segurado ficará obrigado, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas em lei ou neste contrato, a permitir à Seguradora, ou a quaisquer peritos por ela designados, inspecionar os bens segurados, a qualquer tempo, durante o período de vigência do seguro.
16.2 - O Segurado obrigar-se-á expressamente a ter os livros exigidos por lei preservados contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, comprovar, em caso de sinistro, os prejuízos alegados e o seu montante.
16.3 - O Segurado obrigar-se-á à fiel observação dos dispositivos legais em vigor, bem como das resoluções, regulamentos e normas baixadas pelos órgãos competentes, sob pena de perda de direito à indenização.
CLÁUSULA 17ª - SUB-ROGAÇÃO
17.1 - A sub-rogação reger-se-á pelas Condições Especiais ou Particulares de cada modalidade.
CLÁUSULA 18ª - PERDA DE DIREITOS
18.1 - Além dos casos previstos em lei ou nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, se:
18.1.1 - o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado;
18.1.2 - a reclamação indicada na Cláusula 14ª desta apólice for fraudulenta;
18.1.3 - o Segurado fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice.
CLÁUSULA 19ª - VIGÊNCIA DO CONTRATO
19.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo estipulado na apólice. A rescisão durante o prazo de vigência ficará sujeita às Cláusulas estabelecidas nas Condições Especiais ou Particulares.
CLÁUSULA 20ª - PRESCRIÇÃO
20.1 - A prescrição regular-se-á pelas disposições do Código Civil Brasileiro, excetuados os casos previstos no artigo 12 da Lei nº 6453, de 17.10.77.
CLÁUSULA 21ª - JURISDIÇÃO
21.1 - O presente contrato somente se responsabilizará por danos comprovadamente causados em território brasileiro.