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DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 244, DE 18.12.2020

Dispõe sobre o processo de desfazimento de bens móveis, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do artigo 25, do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 374, de 2019, torna público que o Conselho Diretor, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, o Decreto nº 10.340, de 6 de maio de 2020, a Instrução Normativa nº 11, de 29 de novembro de 2018, bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.608930/2020-73, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I, o processo de desfazimento de bens móveis, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor em 04 de janeiro de 2021.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 24.12.2020 – págs. 111 e 112 – Seção 1)

ANEXO I

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O desfazimento de bens móveis inservíveis, compreendendo a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas no âmbito da Superintendência de Seguros Privados deverá obedecer ao estabelecido nesta Deliberação e demais regras da legislação em vigor.

Art. 2º Considera-se desfazimento de bens móveis o processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial da Susep, de acordo com a legislação vigente, após expressa autorização pelo ordenador de despesas.

Parágrafo único. O desfazimento de bens móveis deverá sempre observar as regras relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E CONCEITOS

Art. 3º O desfazimento de bens deve observar os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial:

I - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

II - visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

III - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; e

V - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

Art. 4º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:

I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou

IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação maior que 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE DESFAZIMENTO

Art. 5º São formas de desfazimento de bens:

I - transferência: modalidade de movimentação de caráter permanente, que poderá ocorrer por uma das seguintes formas:

a) interna: quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão; ou

b) externa: quando realizada entre órgãos da Administração Pública Federal.

II - cessão: modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, que poderá ocorrer por uma das seguintes formas:

a) entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou

b) entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

III - alienação: operação de transferência, com ou sem remuneração, do direito de propriedade do bem móvel inservível cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno, mediante venda, permuta ou doação, em conformidade com a legislação aplicável às licitações e contratos no âmbito da Administração Pública Federal.

IV - destinação e disposição final ambientalmente adequadas: desfazimento do bem móvel classificado como irrecuperável, cuja alienação foi verificada como impossível ou inconveniente, observada a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelecida pela Lei nº 12.305, de 2010.

Parágrafo único. A cessão ou transferência, previstas nos incisos I e II, dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Cabe ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças (DEAFI) autorizar a alienação de bens móveis inservíveis nos termos desta Deliberação.

Art. 7º Compete à Coordenação de Serviço, Material e Patrimônio (COSEP), à Coordenação de Serviços de Tecnologia (COSET) e aos Escritórios de Representação Regionais da Susep, ou outras unidades que vierem a substituí-los em suas atribuições:

I - efetuar, periodicamente, o levantamento de bens suscetíveis de desfazimento;

II - encaminhar o levantamento para classificação e avaliação dos bens por comissão especial constituída por no mínimo três servidores efetivos;

III - instruir o processo administrativo de desfazimento, conforme a classificação dos materiais inservíveis e a forma de desfazimento; e

IV - elaborar relatório de desfazimento de bens e submetê-lo à apreciação e vista da autoridade competente.

Parágrafo único. Os responsáveis poderão solicitar apoio de outras unidades para condução do processo e avaliação dos bens.

CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO

Art. 8º O processo administrativo para o desfazimento de bens deverá ser instruído com as seguintes medidas:

I - levantamento atualizado dos bens suscetíveis de desfazimento, pela coordenação responsável;

II - geração de lista dos bens inventariados no sistema de cadastro dos bens, com os dados descritivos necessários para o desfazimento;

III - elaboração do Termo de Desfazimento de Bens, segundo a modalidade adotada prevista no art. 5º da presente Deliberação e conforme modelo SEI, disponibilizando-o ao signatário para conferência e assinatura;

IV - autorização para desfazimento dos bens pela autoridade competente; e

V - elaboração de Termo de Recebimento de Bens para a efetiva entrega.

§ 1º Em relação aos bens de tecnologia de informação e comunicações, o DETIC/COSET, ou unidade que sucedê-la em suas atribuições, poderá comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação acerca do procedimento de desfazimento.

§ 2º Após a autorização da autoridade competente, o responsável pelo processo de desfazimento deverá agendar dia e horário para a retirada dos bens.

§ 3º No ato da entrega dos bens, o órgão recebedor deverá assinar o Termo de Recebimento de Bens.

Art. 9º Após a retirada dos bens, a área responsável pelo desfazimento deverá:

I - providenciar o registro em sistema de controle patrimonial;

II - registrar a baixa patrimonial dos bens, quando cabível;

III - inserir no respectivo processo a relação de bens extraída do sistema, contendo o valor e a depreciação do bem; e

IV - encaminhar o processo à Coordenação de Orçamento e Contabilidade - COORC, para efetuar a baixa contábil dos bens, quando for o caso.

Art. 10. Quando o desfazimento envolver material de grande complexidade, vulto, valor ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente, poderá ser feita, em casos especiais e devidamente justificados, a contratação, por prazo determinado, de serviço de empresa ou profissional especializado.

Art. 11. Nas hipóteses de doação de bens móveis serão considerados como possíveis destinatários:

I - os órgãos e entidades de direito público das diversas esferas de Federação;

II - as organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais;

III - as organizações da sociedade civil de interesse público; e

IV - as cooperativas habilitadas na forma do Decreto nº 5.940, de 2006.

CAPÍTULO VII
DO REUSE

Art. 12. O desfazimento dos bens poderá ser feito por meio do Reuse.Gov, ferramenta informatizada de disponibilização de bens móveis no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 13. A utilização do Reuse para fins de alienação, cessão e transferência dos bens móveis inservíveis depende da adoção das seguintes medidas:

I - inclusão do bem em disponibilidade no órgão ou entidade;

II - classificação do bem;

III - avaliação física e financeira do bem;

IV - divulgação das informações relativas à descrição do bem e as condições de retirada pelo interessado.

V - manifestação de interesse pelo órgão ou entidade interessada; e

VI - aprovação pelo órgão ou entidade ofertante.

Art. 14. Quando da inclusão do anúncio no Reuse, deverá ser informado em campo próprio:

I - dados básicos - título, descrição completa, tipo de material, quantidade disponível e categoria;

II - informações adicionais - quantidade, situação, número de patrimônio, valor avaliado e dados complementares;

III - localização do bem móvel - unidade federativa e município;

IV - contato do responsável - nome, telefone e e-mail; e

V - fotos do bem móvel.

§ 1º Após publicado o anúncio, o sistema gerará, automaticamente, um número e permanecerá disponível para consulta por 10 (dez) dias.

§ 2º O responsável pelo cadastramento poderá alterar os dados ou cancelar o registro de interesse no anúncio, antes do seu vencimento.

§ 3º Os anúncios publicados no endereço eletrônico https://www.reuse.gov.br serão de livre acesso a qualquer cidadão.

Art. 15. Ao utilizar o Reuse.Gov, os agentes responsáveis poderão responder administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Art. 16. As informações e os dados do Reuse.Gov não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 17. Sempre que cabível, os desfazimentos serão divulgados no endereço eletrônico https://www.reuse.gov.br, com os bens que estão sendo colocados à disposição para terceiros, devendo os responsáveis receber e analisar os pedidos dos interessados.


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Deliberação Susep Normas (Susep/CNSP)