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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CNSP Nº 374, DE 28.08.2019

Dispõe sobre o Regimento Interno da SUSEP.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do artigo 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 27 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto no artigo 4° do Decreto nº 9.783, de 7 de maio de 2019, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.625732/2019-31, resolve:

Art. 1º Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II, o Regimento Interno da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 7.371, de 29 de maio de 2019.

SOLANGE PAIVA VIEIRA
Superintendente

(DOU de 30.08.2019 - págs. 51 a 54 - Seção 1)

ANEXO I

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E JURISDIÇÃO

Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Economia, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e patrimônio próprio, nos termos do Decreto nº 9.783, de 7 de maio de 2019, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e nos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 2º A SUSEP tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ e jurisdição em todo o território nacional.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 3º A SUSEP tem por finalidade:

I - atuar no sentido de proteger a captação da poupança popular que se efetua por meio das operações de seguro, resseguro, retrocessão, capitalização e previdência complementar aberta;

II - promover o desenvolvimento dos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta;

III - promover a concorrência nos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta;

IV - zelar pela defesa dos direitos dos segurados, dos participantes de planos de previdência complementar aberta e dos detentores de títulos de capitalização;

V - promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, com vistas à maior eficiência do sistema nacional de seguros privados, capitalização e previdência complementar aberta;

VI - promover a estabilidade dos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, assegurando sua expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam e venham a operar;

VII - zelar pela liquidez e solvência das sociedades e entidades subordinadas à sua esfera de atuação;

VIII - estabelecer os critérios de atuação das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições;

IX - coordenar a organização e o ordenamento das pessoas físicas e jurídicas que atuam nos mercados por ela supervisionados, preservando um ambiente de livre competição;

X - disciplinar e acompanhar os investimentos das sociedades e entidades por ela supervisionadas, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas;

XI - fiscalizar e controlar as atividades das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições;

XII - atuar de forma eficiente nos regimes especiais de direção-fiscal, de intervenção, de liquidação extrajudicial e demais regimes a que estão sujeitas as instituições subordinadas à sua esfera de atribuições;

XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP, bem como exercer as atividades por este delegadas;

XIV - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelo Ministério da Economia, na execução de suas atividades; e

XV - prover serviços de secretaria ao CNSP e fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao bom funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4 º A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete - GABIN

b) Assessoria de Comunicação - ASCOM

c) Assessoria Parlamentar - ASPAR

(Nota: Alínea "c" revogada pela Resolução CNSP nº 401, 29.12.2020)

d) Assessoria Técnica da Superintendência - ASSUP

e) Departamento de Administração e Finanças - DEAFI

1. Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP

1. Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos - CGPED

2. Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP

(Nota: Item 1 alterado e incluído o item 2, pela Resolução CNSP nº 401, 29.12.2020)

f) Departamento de Tecnologia da Informação - DETIC

1. Assessoria de Desenvolvimento de Sistemas - ASDEN

1. Coordenação Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação – CGDTI 

2. Coordenação Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação – CGITI

(Nota: Item 1 alterado e item 2 incluído pela resolução CNSP nº 401, de 29.12.2020)

3. Coordenação-Geral de Supervisão Tecnológica e Inteligência de Dados - CGSID

(Nota: Item 3 incluído pela Resolução CNSP nº 419, de 20.07.2021)

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna - AUDIT

b) Corregedoria - COGER

c) Procuradoria Federal - PRGER

d) Ouvidoria - OUVID

(Nota: Alínea "d" incluída pela Resolução CNSP nº 401, 29.12.2020)

1. Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI

2. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria Técnica 1

1. Coordenação Geral de Regimes Especiais e Autorizações - CGRAT

2. Coordenação Geral de Grandes Riscos e Resseguros - CGRES

3. Coordenação Geral de Julgamentos - CGJUL

1. Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRAJ

2. Coordenação Geral de Grandes Riscos e Resseguros - CGRES"

(Nota: Alínea "a" alterada pela Resolução CNSP nº 401, 29.12.2020)

b) Diretoria Técnica 2

1. Coordenação Geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - CGSEP

2. Coordenação Geral de Supervisão de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - CGSUP

c) Diretoria Técnica 3

1. Coordenação Geral de Regulação Prudencial - CGREP

2. Assessoria de Estudos e Relações Institucionais - ASERI

2. Coordenação-Geral de Estudos e Relações Institucionais - CGERI

(Nota: Alínea "a" alterada pela Resolução CNSP nº 401, 29.12.2020)

(Nota: Item 2 revogado pela Resolução CNSP nº 419, de 20.07.2021)

3. Coordenação Geral de Supervisão Consolidada - CGCON

d) Diretoria Técnica 4

1. Coordenação Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP

2. Coordenação Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP

§1º As unidades da estrutura interna da Susep e respectivas atribuições poderão ser criadas, realocadas ou extintas, de acordo com as necessidades de serviço, por deliberação do Conselho Diretor, observada a estrutura básica definida em decreto.

§2º A Comissão de Ética da Susep está vinculada administrativamente ao Superintendente.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 5º O Conselho Diretor é constituído pelo Superintendente, que o preside, e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro da Economia, dentre pessoas de reconhecida competência e ilibada reputação, nomeados pelo Presidente da República ou a quem couber, por delegação.

Art. 6º O Superintendente será substituído na presidência do Conselho Diretor, em suas ausências, férias ou impedimentos temporários, pelo Diretor por ele formalmente designado.

Art. 7º Os Diretores serão substituídos, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Superintendente ou por outros membros do Conselho Diretor, designados pelo Superintendente, que acumularão as funções.

Art. 8º O Conselho Diretor reunir-se-á, quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores.

§1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.

§2º Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete e o Procurador-Chefe, ou seus substitutos.

§3º O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições.

§4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas pautas e atas específicas, constando, quando for o caso, sua forma de divulgação.

Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:

I - fixar a política geral da SUSEP;

II - exercer as competências legais e regulamentares pertinentes;

III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

IV - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à Autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos mercados segurador, ressegurador, e de previdência complementar aberta, e das sociedades e entidades participantes;

V - aprovar proposta orçamentária e demonstrações financeiras da SUSEP, submetendo-as aos órgãos competentes da Administração Pública Federal;

VI - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

VII - aprovar a celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, para execução de serviços de competência ou interesse da Autarquia, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

VIII - aprovar Instruções, Deliberações, Circulares e Pareceres de Orientação, em matérias de competência da SUSEP;

IX - aprovar atos normativos e manuais referentes à padronização de documentos no âmbito da SUSEP;

X - decretar e encerrar os regimes especiais de direção-fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, além de autorizar o liquidante a requerer a autofalência da supervisionada;

XI - decidir sobre planos de regularização de solvência das empresas e entidades supervisionadas, no caso de rejeição;

XII - decidir sobre os Processos Administrativos Sancionadores cujos julgamentos, em primeira instância, sejam de sua alçada;

XIII - apreciar e julgar recursos com pedidos de reconsideração relativos aos julgamentos, em primeira instância, que sejam de sua alçada;

XIV - apreciar e julgar pedidos de revisão, efetuados com base no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, que se refiram a julgamentos, em primeira instância, que sejam de sua alçada;

XV - confirmar as decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Julgamentos nas hipóteses previstas em regulamento;

XV - confirmar as decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos nas hipóteses previstas em regulamento;

(Nota: Inciso XV alterado pela Resolução CNSP nº 401, 29.12.2020)

XVI - encaminhar à autoridade superior para fins de julgamento os recursos interpostos em Processos Administrativos Sancionadores, observadas as competências elencadas nos incisos anteriores;

XVII - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos e de compensação de taxa de fiscalização; e

XVIII - aprovar a estrutura interna da Susep e a respectiva distribuição de competências.

Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá avocar à sua apreciação e julgamento qualquer Processo Administrativo Sancionador em trâmite de primeira instância na SUSEP, inclusive se já decidido pela Coordenação-Geral.

XVII - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos e de compensação de taxa de fiscalização;

XVIII - aprovar a estrutura interna da Susep e a respectiva distribuição de competências; e

XIX - autorizar, suspender e cancelar a autorização de instituição de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretores de seguros.

(Nota: Incisos XVII e XVIII alterados e incluído inciso XIX pela Resolução CNSP nº 401, 29.12.2020)

XVII - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos, de restituição e de compensação de taxa de fiscalização;

XVIII - aprovar a estrutura interna da Susep e a respectiva distribuição de competências;

XIX - autorizar, suspender e cancelar a autorização de instituição de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretores de seguros; e

XX - aprovar os planos de regulação e supervisão da SUSEP.

(Nota: Incisos XVII, XVIII e XIX alterados e incluído o inciso XX pela Resolução CNSP nº 419, de 20.07.2021)

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE

Seção I
Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 10. Ao Departamento de Administração e Finanças compete dirigir as atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos de gestão de documentos e arquivos e de organização e inovação institucional, compreendidas, nesse rol, as seguintes atividades:

I - coordenar as atividades relacionadas à programação plurianual e orçamentária, à contabilidade, à gestão de pessoas e à estrutura organizacional;

II - coordenar a gestão administrativa e financeira dos Escritórios de Representação da SUSEP nas diversas praças;

III - ratificar as dispensas e inexigibilidades dos certames, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de1993;

IV - decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos e de compensação da taxa de fiscalização até o valor delegado pelo Conselho Diretor;

IV - decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos, de restituição e de compensação da taxa de fiscalização até o valor delegado pelo Conselho Diretor;

(Nota: Inciso IV alterado pela Resolução CNSP nº 419, de 20.07.2021)

V - atuar como ordenador de despesas para serviços, compras, obras e serviços de engenharia e locação de imóveis, bem como a correspondente rescisão contratual, até o valor delegado pelo Superintendente;

VI - coordenar o atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo relativas às atribuições da área administrativa e financeira; e

VII - outras atribuições definidas pelo Superintendente.

Seção II
Departamento de Tecnologia da Informação

Art. 11. Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicações- DETIC responsável por planejar, coordenar, executar e avaliar projetos e atividades relacionadas a investimento, desenvolvimento, manutenção e segurança em tecnologia da informação, compete:

I - implementar as políticas, planos e programas de ação, traçados para o desenvolvimento de sistemas, assegurando o cumprimento dos objetivos do estratégicos;

II - definir ações estratégicas em conjunto com as demais áreas, para alinhar as ações da TI com o negócio;

III - fomentar, prover e integrar soluções de tecnologia para eficiência dos processos da SUSEP;

IV - coordenar o desenvolvimento e a implantação dos sistemas de informação;

V - contratar serviços de infraestrutura de Tecnologia da Informação no âmbito da instituição e gerenciar a qualidade desses serviços;

VI - efetuar o planejamento e a gestão de capacidade dos elementos de infraestrutura necessários ao funcionamento dos serviços e soluções de TI;

VII - instalar, configurar e manter atualizados os equipamentos de rede e segurança, sistemas operacionais e outros softwares básicos necessários ao funcionamento de serviços e soluções de TI;

VIII - promover programas de parcerias para novos negócios e de geração de ideias para estimular a inovação na organização; e

IX - outras atribuições definidas pelo Superintendente.

VIII - promover programas de parcerias para novos negócios e de geração de ideias para estimular a inovação na organização;

IX - cooperar com as áreas de negócio da Susep:

a) na melhoria da resiliência cibernética das sociedades supervisionadas ou credenciadas;

b) no compartilhamento da percepção dos riscos associados às novas tecnologias;

c) no fomento à adoção de boas práticas de segurança cibernética;

d) na coordenação do processo de homologação dos sistemas de registro de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; e

e) na organização e na produção de dados, estatísticas e relatórios relacionados aos mercados supervisionados.

X - fornecer assessoria técnica em iniciativas estratégicas relacionadas a inovações tecnológicas e segurança cibernética, incluindo fóruns de participação da Autarquia;

XI - coordenar iniciativas internas e prospecções sobre tecnologia e inovação, em conjunto com as áreas de negócio da Susep, disciplinando os aspectos tecnológicos; e

XII - outras atribuições definidas pelo Superintendente.

(Nota: Incisos VIII e IX alterados e incluído os incisos X, XI e XII pela Resolução CNSP nº 419, de 20.07.2021)

Seção III
Dos Demais Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente

Art. 12. Ato do Superintendente estabelecerá as demais estruturas internas e competências, além de procedimentos e outros assuntos referentes aos seus órgãos de assistência direta e imediata.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS

Seção I
Da Auditoria Interna

Art.13. À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos da SUSEP;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP;

III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP;

IV - avaliar o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres, aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos das diversas unidades da Autarquia;

V - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da Autarquia e Tomadas de Contas Especiais;

VI - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, a serem encaminhados à Controladoria - Geral da União - CGU;

VII - acompanhar as auditorias e controles externos realizados na SUSEP, podendo requerer documentos e informações às unidades da Autarquia;

VIII - responder pela sistematização das informações requeridas pelos Órgãos Externos de Controle;

IX -monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da SUSEP, das recomendações ou determinações oriundas dos Órgãos Externos de Controle e das recomendações formuladas pela própria AUDIT; e

X - outras atribuições definidas pelo Superintendente.

Seção II
Da Corregedoria Geral - COGER

Art. 14. À Corregedoria Geral compete:

I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II - receber e analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores da SUSEP;

III - instaurar ou propor a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidade dos servidores da SUSEP;

IV - instaurar procedimento de sindicância patrimonial por requisição da Controladoria Geral da União ou em decorrência de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito;

V - propor, ao Superintendente, quanto a ocupante de cargo de direção, ou das Carreiras de Analista Técnico e Agente Executivo da SUSEP, como medida cautelar, o afastamento de servidor que possa influir na apuração de irregularidades; e

VI - efetuar o encaminhamento de peças informativas ao Ministério Público Federal, visando à apuração de responsabilidade penal, quando verificado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, indício de delito ou denunciação caluniosa.

Art.15. O Corregedor Geral, será nomeado para mandato de 2 (dois) anos.

Seção III
Da Procuradoria Federal

Art. 16. À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP, observadas as normas estabelecidas pela PGF;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUSEP, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações de natureza jurídica;

V - opinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos processos de natureza disciplinar e contratual, em especial sobre procedimentos licitatórios, minutas de editais e termos de contratos, convênios e outros instrumentos que venham a ser firmados pela SUSEP, inclusive naqueles em que haja inexigibilidade ou dispensa de licitação;

VI - assistir a Autarquia no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados;

VII - orientar a execução da representação judicial da SUSEP, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da PGF;

VIII - auxiliar os demais órgãos de execução da PGF na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

IX - analisar propostas de atos normativos submetidas ao Conselho Diretor; e

X - analisar anteprojetos de atos normativos de iniciativa da Susep, a serem submetidos à Presidência da República e ao Congresso Nacional.

§1º Compete ao Procurador-Chefe:

I - planejar, disciplinar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Procuradoria Federal junto à SUSEP;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos demais atos normativos, visando a sua aplicação uniforme no âmbito da Procuradoria Federal junto à SUSEP;

III - orientar e assessorar juridicamente aos dirigentes e aos órgãos da SUSEP, bem como aprovar de forma conclusiva as manifestações de natureza jurídica da Procuradoria;

IV - distribuir no âmbito da Procuradoria processos e atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial, bem como as relacionadas à prestação de subsídios aos demais órgãos da PGF e da AGU;

V - avocar e redistribuir processos, bem como revisar manifestações jurídicas;

VI - reportar-se técnica e administrativamente ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União;

VII - estabelecer as estruturas administrativas internas da Procuradoria Federal junto à SUSEP e promover a distribuição interna dos Membros e servidores; e

VIII - encaminhar à PGF os indícios de falta funcional praticada por membro da carreira de Procurador Federal no exercício de suas atribuições, bem como à direção da SUSEP os indícios de falta funcional praticada por servidor da Autarquia.

§2º O Procurador-Chefe poderá delegar as competências previstas no §1º.

§3º O Procurador-Chefe escolherá um dos procuradores federais em exercício na unidade como substituto para os casos de seus impedimentos e afastamentos.

Art. 17. Aos Coordenadores da Procuradoria Federal junto à SUSEP compete a orientação, a coordenação, a distribuição de processos e atividades, bem como a elaboração e a aprovação de manifestações jurídicas no âmbito da respectiva Coordenação, observados os normativos interno da Procuradoria.

Art. 18. Ato do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à SUSEP estabelecerá as demais estruturas internas, competências, prazos e regras de distribuição, além de procedimentos e outros assuntos referentes às competências previstas no art.16, observados os normativos da Procuradoria-Geral Federal.

Seção IV
Da Ouvidoria

18-A. À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria, no âmbito de sua competência;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - organizar e divulgar informações sobre as atividades de ouvidoria e os procedimentos operacionais;

V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017;

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas;

VII - tratar pedidos de acesso a informações; e

VIII - outras atribuições definidas pelo Superintendente.

(Nota: Seção IV e art. 18-A incluídos pela Resolução CNSP nº 401, 29.12.2020)

CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Seção I
Da Diretoria Técnica 1

Art. 19. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente, à Diretoria Técnica 1 compete:

I - promover a regulação do setor a fim de desenvolver a concorrência nos mercados de seguros de grandes riscos e resseguro, assegurando sua expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam;

II - administrar os processos de produtos comercializados e as operações de resseguro, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, baseado em suas atividades;

III - suspender, temporaria ou definitivamente, produtos comercializados pelos mercados supervisionados, baseado em suas atividades;

IV - supervisionar, monitorar e fiscalizar os produtos e as operações de seguros e resseguros, baseado em suas atividades;

V - zelar pela higidez das relações de consumo, baseado em suas atividades;

VI - administrar os processos de autorização e cadastramento de corretores e das sociedades e entidades supervisionadas;

VI - administrar os processos de credenciamento, cadastramento e autorização de pessoas naturais ou jurídicas, e de registro de corretores de seguros, no âmbito de atuação da Susep;

(Nota: Inciso VI alterado pela Resolução CNSP nº 401, 29.12.2020)

VII - analisar, instruir e julgar os processos administrativos sancionadores;

VIII - submeter ao Conselho Diretor os processos administrativos sancionadores para julgamento que sejam da competência do Conselho Diretor ou, se avocado por ele, nos termos da legislação e regulamentação vigentes;

IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões de Inquérito, instauradas na forma do inciso XVI do artigo 25;

X - administrar os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais e coordenar seus programas de trabalho;

XI - autorizar a dispensa de realização de licitação para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, em que o custo da publicação de editais e de realização de licitação não compense o valor a ser apurado com a venda;

XI - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda;

(Nota: Inciso XI alterado pela Resolução CNSP nº 401, 29.12.2020)

XII - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, observados os limites máximos fixados na alínea "b" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, e republicações previstas na Lei nº 9.648/1998;

XIII - autorizar a venda de bens do ativo das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observados os limites máximos fixados na alínea "b" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, bem como os respectivos avisos, editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas;

XIV - autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como ativos garantidores de reserva técnica das entidades sob regime de liquidação extrajudicial;

XV - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante previstos no art. 24 da Lei nº 6.024/1974, e sobre as impugnações previstas no art. 26 da Lei nº 6.024/1974;

XVI - encaminhar os pedidos de prorrogações de prazo solicitados pelos liquidantes para apresentação do relatório previsto no art. 11 da Lei nº 6.024/1974 para deliberação do Conselho Diretor; e

XVII - analisar a efetividade das normas a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor, no âmbito da respectiva Diretoria.

XV - deliberar diretamente, ou por meio de unidade subordinada, sobre os recursos das decisões do liquidante previstos no art. 24 da Lei nº 6.024/1974, e sobre as impugnações previstas no art. 26 da Lei nº 6.024/1974;

XVI - encaminhar os pedidos de prorrogações de prazo solicitados pelos liquidantes para apresentação do relatório previsto no art. 11 da Lei nº 6.024/1974 para deliberação do Conselho Diretor;

XVII - analisar a efetividade das normas a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor, no âmbito da respectiva Diretoria;

XVIII - deliberar sobre autorização e demais atos societários derivados, suspensão e cancelamento de resseguradores admitidos e eventuais e corretoras de resseguros;

XIX - aprovar projeto de conciliação em processos administrativos e judiciais apresentado por liquidante; e

XX - deliberar sobre autorização de cessões em resseguro e retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar vigente.

(Nota: Incisos XV, XVI e XVII alterados  e incluídos os incisos XVIII, XIX e XX pela Resolução CNSP nº 401, 29.12.2020)

Seção II
Da Diretoria Técnica 2

Art. 20. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente, à Diretoria Técnica 2 compete:

I - promover a regulação do setor a fim de desenvolver a concorrência nos mercados de seguros massificados, seguros de pessoas, previdência complementar aberta e capitalização, assegurando sua expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam;

II - administrar os processos de produtos comercializados, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, baseado em suas atividades;

III - suspender, temporaria ou definitivamente, produtos comercializados pelos mercados supervisionados, baseado em suas atividades;

IV - supervisionar, monitorar e fiscalizar os produtos e as operações de seguros, baseado em suas atividades, bem como capitalização, previdência complementar aberta, eventuais intermediários e autorreguladoras;

V - zelar pela higidez das relações de consumo, baseado em suas atividades;

VI - tratar as denúncias, reclamações, consultas, pedidos de acesso a informações e processos de atendimento ao consumidor; e

VI - coordenar as atividades relacionadas às denúncias, consultas e orientações ao consumidor; e

(Nota: Inciso VI alterado pela Resolução CNSP nº 401, 29.12.2020)

VI - coordenar ações voltadas à orientação do consumidor e à promoção da educação financeira;

(Nota: Inciso VI alterado pela Resolução CNSP nº 419, de 20.07.2021)

VII - analisar a efetividade das normas a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor, no âmbito da respectiva Diretoria.

Seção III
Da Diretoria Técnica 3

Art. 21. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente, à Diretoria Técnica 3 compete:

I - desenvolver estudos e coordenar ações voltados à regulação prudencial aplicável às sociedades e entidades supervisionadas, inclusive no que se refere às práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e sustentabilidade;

II - coordenar estudos e ações voltados à regulação de acesso e funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, compreendendo, inclusive:

a) regras de acesso dos mercados supervisionados;

b) regulamentação de contabilidade;

c) a regulamentação dos investimentos relativos aos ativos garantidores das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas; e

d) regras relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

III - gerenciar e executar ações relativas à supervisão de práticas de governança, gestão de riscos, controles internos, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

IV - coordenar as ações voltadas para a avaliação consolidada das sociedades e entidades supervisionadas, reunindo informações prudenciais e de conduta;

V - analisar os temas de agenda internacional e articular o relacionamento institucional com outros reguladores e supervisores, organismos e foros nacionais e internacionais;

VI - elaborar e executar convênios e acordos de cooperação técnica com reguladores, supervisores e organizações nacionais e internacionais e articular ações de cooperação técnica prestadas pela Susep;

V - supervisionar a atuação das entidades registradoras credenciadas para realizar a atividade de registro das operações de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguros; e

VI - analisar a efetividade das normas a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor, no âmbito da respectiva Diretoria.

(Nota: Incisos V e VI alterados pela Resolução CNSP nº 419, de 20.07.2021)

VII - prover análises e realizar estudos e pesquisas sobre o mercado internacional de seguros, previdência complementar e capitalização;

VIII - coordenar a organização e a produção de dados, estatísticas e relatórios relacionados aos mercados doméstico e internacionais de seguro, de capitalização e de previdência complementar; e

IX - analisar a efetividade das normas a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor, no âmbito da respectiva Diretoria.

(Nota: Incisos VII, VIII e IX revogados pela Resolução CNSP nº 419, de 20.07.2021)

Seção IV
Da Diretoria Técnica 4

Art. 22. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente à Diretoria Técnica 4 compete:

I - supervisionar, monitorar e fiscalizar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas sob o ponto de vista prudencial;

II - submeter à aprovação do Conselho Diretor da SUSEP o cronograma de fiscalização prudencial das sociedades e entidades supervisionadas; e

III - aprovar, em caráter excepcional, a realização de fiscalização prudencial presencial não incluída no cronograma de fiscalização.

II - promover a regulação do setor em temas específicos, conforme determinação do Superintendente ou do Conselho Diretor; e

III - analisar a efetividade das normas a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor, no âmbito da respectiva Diretoria.

(Nota: Incisos II e III alterados pela Resolução CNSP nº 419, de 20.07.2021)

CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

Dos Escritórios de Representação da SUSEP

Art. 23. Ao Escritório de Representação da SUSEP no Distrito Federal - ERSDF, vinculado administrativamente ao Superintendente, ou a quem este delegar, compete:

I - representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas pelo Superintendente;

II - acompanhar e assistir as autoridades da SUSEP em audiências, visitas e eventos, quando solicitado;

III - auxiliar o Gabinete no acompanhamento da tramitação de proposições de interesse da SUSEP no Poder Legislativo e atender as demandas internas relacionadas a essas proposições;

IV - interagir com órgãos e entidades públicos e privados, conforme orientações internas;

V - executar os trabalhos de fiscalização demandados pelas Diretorias;

VI - auxiliar o Departamento de Administração e Finanças nas atividades administrativas e de pessoal a eles delegadas;

VII - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no Escritório;

VIII - auxiliar o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicações, e unidades subordinadas, nas atividades técnicas demandadas; e

IX - executar quaisquer outras atividades técnicas demandadas pelas Diretorias ou por quem elas delegarem, não relacionadas nos demais incisos deste artigo.

Art. 24. Ao Escritório de Representação da SUSEP em São Paulo - ERSSP, vinculado administrativamente ao Superintendente, ou a quem este delegar, compete:

I - representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas pelo Superintendente;

II - acompanhar e assistir as autoridades da SUSEP em audiências, visitas e eventos, quando solicitado;

III - executar os trabalhos de fiscalização demandados pelas Diretorias;

IV - auxiliar o Departamento de Administração e Finanças nas atividades administrativas e de pessoal a eles delegadas;

V - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no Escritório;

VI - auxiliar a diretoria responsável pela supervisão dos regimes especiais nas atividades técnicas demandadas; e

VII - executar quaisquer outras atividades técnicas demandadas pelas Diretorias ou por quem elas delegarem, não relacionadas nos demais incisos deste artigo.

CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DA SUSEP E SUAS UNIDADES

Das Atribuições

Art. 25. Ao Superintendente da SUSEP compete:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

II - representar a SUSEP;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

IV - constituir mandatários em nome da SUSEP, devendo o instrumento especificar os poderes e o prazo de mandato;

V - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;

VI - nomear e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos na legislação em vigor;

VII - autorizar concessão de horário especial de trabalho, redução da jornada de trabalho e licenças de servidor para o trato de assuntos particulares e para capacitação, no país ou no exterior;

VIII - criar grupos de trabalho, com atribuições específicas de natureza interna, e comissões especiais para o estudo de questões de natureza técnica e jurídica de seguros, bem como designar seus integrantes entre servidores públicos e, por convite, personalidades sem vínculo com a administração;

IX - autorizar viagens internacionais aos membros do Conselho Diretor, a servidores e a personalidades convidadas a colaborar com a Autarquia, na forma da legislação vigente;

X - enviar às autoridades competentes, na forma e prazo legais, a prestação de contas anual da SUSEP e o respectivo Balanço Geral;

XI - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos e operações da SUSEP;

XII - expedir e tornar públicos os normativos de competência da SUSEP;

XIII - editar e publicar as resoluções do CNSP;

XIV - assinar contratos e convênios para execução de serviços de competência da SUSEP, após aprovação pelo Conselho Diretor;

XV - reconhecer dívidas de exercícios anteriores;

XVI - instaurar inquérito para apurar as causas que levaram à decretação de regime especial em sociedade ou entidade supervisionada pela SUSEP;

XVII - indicar seu substituto;

XVIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

XIX - decidir sobre alocação de competência temática ou de processos em casos omissos ou de sobreposição no âmbito das diretorias ou unidades organizacionais da Susep;

XX - coordenar as ações voltadas à promoção da educação financeira; e

XXI - outras atribuições pertinentes as atividades do cargo.

XX - coordenar as ações voltadas à promoção da educação financeira;

(Nota: Inciso XX alterado pela Resolução CNSP nº 401, 29.12.2020)

(Nota: Inciso XX revogado pela Resolução CNSP nº 419, de 20.07.2021)

XXI - deliberar sobre credenciamento, suspensão e cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; e

XXII - outras atribuições pertinentes às atividades do cargo.

(Nota: Inciso XXI alterado e incluído inciso XXII pela Resolução CNSP nº 401, 29.12.2020)

Art. 26. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Superintendente.

Art. 27. Além das demais previstas nesta Resolução, são atribuições dos Diretores, nas respectivas áreas de atuação:

I - representar a SUSEP:

a) por indicação do Superintendente;

b) junto a organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação;

c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo Brasileiro, que envolvam assuntos relacionados à sua área de atuação; e

d) em fóruns da sociedade civil nos quais a SUSEP participe;

II - comunicar ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria Federal junto a SUSEP, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes;

III - estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de normativos editados pela SUSEP pertinentes aos assuntos relacionados com sua área de atuação;

IV - estabelecer a estrutura interna de sua área, bem como as competências, os procedimentos e outros aspectos referentes às suas respectivas competências;

V - formular propostas e executar análises e ações conjuntas, quando determinado pela Superintendente; e

VI - propor normas atinentes à sua área de competência.

Art. 28. As competências atribuídas à Superintendente e aos Diretores são delegáveis total ou parcialmente.

Art. 29. Aos Coordenadores-Gerais compete:

I - prestar às unidades da SUSEP informações referentes às suas esferas de atuação, quando necessárias ao processo de supervisão das respectivas unidades, bem como o deferimento de pleitos de certidão de regularidade quanto às atividades afetas a suas esferas de competência;

II - comunicar diretamente a outras unidades da SUSEP ou outros órgãos públicos competentes eventuais indícios de irregularidades identificados;

III - monitorar os resultados relativos aos planejamentos estratégico e tático e operacional e aos processos de trabalho, apresentados pela respectiva unidade;

IV - distribuir atribuições entre as suas coordenações subordinadas;

V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo; e

VI - demais atribuições definidas nas Instruções aplicáveis.

Art. 30. A todas as unidades da SUSEP compete, no que couber:

I - responder a consultas e propor normas atinentes à sua área de competência;

II - acompanhar permanentemente a legislação e as normas que disciplinam as atividades na área de sua competência;

III - encaminhar, à área responsável, os indícios de irregularidades identificados relativamente aos assuntos de sua competência;

IV - manter atualizados os procedimentos e as rotinas atinentes à sua área de competência;

V - efetuar o gerenciamento de riscos nos processos organizacionais sob sua responsabilidade, de acordo com a política e metodologia estabelecida;

VI - definir e operacionalizar controles internos na respectiva unidade; e

VII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, através de suas Coordenações.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto neste Regimento serão solucionados pelo Conselho Diretor.

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FCPE/FG
1
Diretor-Presidente
DAS 101.6
Diretoria
4
Diretor
DAS 101.5
Departamento
2
Chefe de Departamento
DAS 101.5
Procuradoria Federal
1
Procurador-Chefe
FCPE 101.5
Gabinete
1
Chefe
FCPE 101.4
Auditoria Interna
1
Auditor-Chefe
FCPE 101.4
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação-Geral
11
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Assessoria
3
Chefe de Assessoria
DAS 101.4
Assessoria
1
Chefe de Assessoria
FCPE 101.4
5
Assessor Técnico
DAS 102.3
Corregedoria
1
Corregedor
FCPE 101.3
Coordenação
2
Coordenador
DAS 101.3
Coordenação
35
Coordenador
FCPE 101.3
Projetos
1
Coordenador de projetos
DAS 103.3
Divisão
2
Chefe
DAS 101.2
Divisão
2
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
5
Chefe
DAS 101.1
Seção
4
Chefe
FG 1


ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FCPE/ FG
1
Superintendente
DAS 101.6
Diretoria
4
Diretor
DAS 101.5
Departamento
2
Chefe de Departamento
DAS 101.5
Procuradoria Federal
1
Procurador-Chefe
FCPE 101.5
Gabinete
1
Chefe
DAS 101.4
Auditoria Interna
1
Auditor-Chefe
FCPE 101.4
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação-Geral
12
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Assessoria
1
Chefe de Assessoria
DAS 101.4
Assessoria
1
Chefe de Assessoria
FCPE 101.4
5
Assessor Técnico
DAS 102.3
Corregedoria
1
Corregedor
FCPE 101.3
Ouvidoria
1
Ouvidor
FCPE 101.3
Coordenação
4
Coordenador
DAS 101.3
Coordenação
33
Coordenador
FCPE 101.3
1
Coordenador de projetos
DAS 103.3
Divisão
2
Chefe
DAS 101.2
Divisão
2
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
5
Chefe
DAS 101.1
Seção
4
Chefe
FG 1

(Nota: Anexo II alterado pela Resolução CNSP nº 401, 29.12.2020)

ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FCPE/ FG

 

1

Superintendente

DAS 101.6

Diretoria

4

Diretor

DAS 101.5

Departamento

2

Chefe de Departamento

DAS 101.5

Procuradoria Federal

1

Procurador-Chefe

FCPE 101.5

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

Auditoria Interna

1

Auditor-Chefe

FCPE 101.4

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral

12

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

 

5

Assessor Técnico

DAS 102.3

Corregedoria

1

Corregedor

FCPE 101.3

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCPE 101.3

Coordenação

4

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

33

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Coordenador de projetos

DAS 103.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

5

Chefe

DAS 101.1

Seção

4

Chefe

FG 1


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