
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CNSP N° 428, DE 12.11.2021
Dispõe sobre o Regimento Interno da Susep.
O DIRETOR DA DIRETORIA TÉCNICA 2 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria Susep nº 7.875, de 22 de outubro de 2021, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 4 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no artigo 4° do Decreto nº 9.783, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.641575/2021-25, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II, o Regimento Interno da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CNSP nº 374, de 28 de agosto de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE
(DOU de 16.11.2021 – págs. 22 a 27 – Seção 1)
CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE E JURISDIÇÃO
Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Economia, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e patrimônio próprio, nos termos do Decreto nº 9.783, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e nos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 2º A SUSEP tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ e jurisdição em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
FINALIDADES
Art. 3º A SUSEP tem por finalidade:
I - atuar no sentido de proteger a captação da poupança popular que se efetua por meio das operações de seguro, resseguro, retrocessão, capitalização e previdência complementar aberta;
II - promover o desenvolvimento dos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta;
III - promover a concorrência nos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta;
IV - zelar pela defesa dos direitos dos segurados, dos participantes de planos de previdência complementar aberta e dos detentores de títulos de capitalização;
V - promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, com vistas à maior eficiência do sistema nacional de seguros privados, capitalização e previdência complementar aberta;
VI - promover a estabilidade dos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, assegurando sua expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam e venham a operar;
VII - zelar pela liquidez e solvência das sociedades e entidades subordinadas à sua esfera de atuação;
VIII - estabelecer os critérios de atuação das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições;
IX - coordenar a organização e o ordenamento das pessoas físicas e jurídicas que atuam nos mercados por ela supervisionados, preservando um ambiente de livre competição;
X - disciplinar e acompanhar os investimentos das sociedades e entidades por ela supervisionadas, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas;
XI - fiscalizar e controlar as atividades das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições;
XII - atuar de forma eficiente nos regimes especiais de direção-fiscal, de intervenção, de liquidação extrajudicial e demais regimes a que estão sujeitas as instituições subordinadas à sua esfera de atribuições;
XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP, bem como exercer as atividades por este delegadas;
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelo Ministério da Economia, na execução de suas atividades; e XV - prover serviços de secretaria ao CNSP e fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao bom funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete - GABIN
b) Assessoria de Comunicação - ASCOM
c) Assessoria Técnica da Superintendência - ASSUP
d) Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos - CGPED
e) Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna - AUDIT
b) Corregedoria - COGER
c) Procuradoria Federal - PRGER
1. Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI
2. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD
d) Ouvidoria - OUVID
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria Técnica 1
1. Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRA J
2. Coordenação Geral de Grandes Riscos e Resseguros - CGRES
b) Diretoria Técnica 2
1. Coordenação Geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - CGSEP
2. Coordenação Geral de Supervisão de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - CGSUP
c) Diretoria Técnica 3
1. Coordenação Geral de Regulação Prudencial - CGREP
2. Coordenação Geral de Supervisão Consolidada - CGCON
3. Coordenação-Geral de Open Insurance - CGOPI
d) Diretoria Técnica 4
1. Coordenação Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP
2. Coordenação Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP e) Departamento de Tecnologia da Informação - DETIC
1. Coordenação Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI
2. Coordenação Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI
3. Coordenação Geral de Supervisão Tecnológica e Inteligência de Dados - CGSID
f) Comitê Técnico
g) Comissão de Ética
Parágrafo único. A Comissão de Ética da Susep está vinculada administrativamente ao Superintendente.
CAPÍTULO IV
CONSELHO DIRETOR
Art. 5º O Conselho Diretor é constituído pelo Superintendente, que o preside, e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro da Economia, dentre pessoas de reconhecida competência e ilibada reputação, nomeados pelo Presidente da República ou a quem couber, por delegação.
Art. 6º O Superintendente será substituído na presidência do Conselho Diretor, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor mais antigo no cargo.
Art. 7º Os Diretores serão substituídos, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, por outro membro do Conselho Diretor, por este designado, que acumulará as funções.
Art. 8º O Conselho Diretor reunir-se-á, quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores.
§1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§2º Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete e o Procurador-Chefe, ou seus substitutos.
§3º O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições.
§4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas pautas e atas específicas, constando, quando for o caso, sua forma de divulgação.
§5º As reuniões do Conselho Diretor serão públicas, gravadas e realizadas, preferencialmente, por videoconferência, devendo ser transmitidas ao vivo e com a gravação integral disponibilizada no site da Susep, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal.
Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:
I - fixar a política geral da SUSEP;
II - exercer as competências legais e regulamentares pertinentes;
III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
IV - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à Autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos mercados segurador, ressegurador, e de previdência complementar aberta, e das sociedades e entidades participantes;
V - aprovar proposta orçamentária e demonstrações financeiras da SUSEP, submetendo-as aos órgãos competentes da Administração Pública Federal;
VI - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
VII - aprovar a celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, para execução de serviços de competência ou interesse da Autarquia, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
VIII - aprovar Instruções Normativas, Resoluções Susep, Circulares e Pareceres de Orientação, em matérias de competência da SUSEP, bem como propostas normativas a serem encaminhadas para deliberação do CNSP, observado o disposto no artigo 41, incisos I e II;
IX - aprovar atos normativos e manuais referentes à padronização de documentos no âmbito da SUSEP;
X - decretar e encerrar os regimes especiais de direção-fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, além de autorizar o liquidante a requerer a autofalência da supervisionada;
XI - decidir sobre planos de regularização de solvência das empresas e entidades supervisionadas, no caso de rejeição;
XII - decidir sobre os Processos Administrativos Sancionadores cujos julgamentos, em primeira instância, sejam de sua alçada;
XIII - apreciar e julgar recursos com pedidos de reconsideração relativos aos julgamentos, em primeira instância, que sejam de sua alçada;
XIV - apreciar e julgar pedidos de revisão, efetuados com base no artigo 65 da Lei nº 9.784/1999, que se refiram a julgamentos, em primeira instância, que sejam de sua alçada;
XV - confirmar as decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos nas hipóteses previstas em regulamento;
XVI - encaminhar à autoridade superior para fins de julgamento os recursos interpostos em Processos Administrativos Sancionadores, observadas as competências elencadas nos incisos anteriores;
XVII - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos, de restituição e de compensação de taxa de fiscalização;
XVIII - aprovar a estrutura interna da Susep e a respectiva distribuição de competências, bem como estabelecer procedimentos e outros assuntos referentes aos órgãos seccionais e específicos;
XIX - autorizar, suspender e cancelar a autorização de instituição de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretores de seguros;
XX - aprovar os planos de regulação e supervisão da SUSEP;
XXI - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
XXII - decidir sobre alocação de competência temática ou de processos em casos omissos ou de sobreposição no âmbito das diretorias ou unidades organizacionais da Susep; e
XXIII - dispor sobre o seu funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá avocar à sua apreciação e julgamento qualquer Processo Administrativo Sancionador em trâmite de primeira instância na SUSEP, inclusive se já decidido pela Coordenação-Geral.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE
Seção I
Gabinete - GABIN
Art. 10. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente, ao Gabinete - GABIN compete:
I - assistir o Superintende em sua representação administrativa;
II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente;
III - assessorar o Superintendente em assuntos de natureza administrativa e técnica;
IV - assessorar as reuniões dos órgãos colegiados;
V - supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas à Secretaria do Conselho Diretor e CNSP - SECON e à Coordenação de Relações Institucionais - CORIT;
VI - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas ao relacionamento institucional com pessoas jurídicas públicas e privadas, nacionais e internacionais, incluindo a celebração e a execução de acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares, visando ao intercâmbio de informações de interesse corporativo da Susep; e
VII - coordenar a comunicação da SUSEP com supervisores estrangeiros, associações de supervisores, organismos e outros fóruns internacionais, apoiando e acompanhando a correspondente atuação da SUSEP.
Seção II
Assessoria de Comunicação - ASCOM
Art. 11. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente, à Assessoria de Comunicação compete:
I - assessorar o Superintendente em assuntos referentes à comunicação interna e externa da SUSEP;
II - acompanhar e assessorar o superintendente na organização e participação de eventos;
III - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da SUSEP;
IV - coordenar e acompanhar o relacionamento da SUSEP junto aos meios de comunicação;
V - desenvolver ações de comunicação dirigidas aos diversos veículos de comunicação com as quais a SUSEP interage;
VI - coordenar o processo de divulgação de informações, dados e estatísticas, relacionados ao mercado supervisionado, produzidos ou administrados pela SUSEP;
VII - coordenar a política de comunicação interna e externa da SUSEP;
VIII - coordenar e promover o relacionamento da SUSEP com órgãos e organismos nacionais e internacionais.
IX - coordenar e orientar as atividades da Seção de Planejamento e Gestão da Comunicação - SEPLA, no exercício de suas atribuições.
Seção III
Assessoria Técnica da Superintendência - ASSUP
Art. 12. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente, à Assessoria Técnica da Superintendência compete a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica que lhes forem cometidos pelo Superintendente.
Seção IV Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos - CGPED
Art. 13. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente, à Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos - CGPED compete:
I - coordenar e acompanhar:
a) as atividades relacionadas à gestão por competências e desenvolvimento de pessoal;
b) a execução do PDP;
c) as ações de gerenciamento da cultura organizacional e do clima;
d) as ações de desenvolvimento da gestão por resultados e a implantação e execução do Programa de Gestão;
e) as atividades relacionadas à estrutura organizacional da Susep;
f) as atividades relacionadas ao planejamento estratégico e à programação plurianual da Susep;
g) as ações para prestação de contas, em especial a elaboração do Relatório de Gestão;
h) o processo de fixação das metas globais e intermediárias para fins da avaliação de desempenho institucional;
i) as atividades voltadas ao aprimoramento da governança corporativa da Susep;
j) a execução das atividades de gestão de documentos, de protocolo e arquivo;
k) as demandas dos órgãos de controle interno e externo em relação às atribuições desta Coordenação-Geral; e
l) a elaboração e atualização de normas referentes aos temas das Coordenações que lhe são subordinadas.
II - acompanhar a legislação e a prestação de informações sobre matéria de fato em processos judiciais;
III - propor diretrizes, coordenar e implementar as ações para o desenvolvimento de pessoal;
IV - elaborar proposta orçamentária relava a despesas com capacitação e acompanhar as respectivas execuções física e orçamentária; e
V - planejar e coordenar a execução das atividades das Coordenações que lhe são subordinadas.
Seção V
Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP
Art. 14. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente, à Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP compete:
I - coordenar as atividades de infraestrutura necessária à manutenção das atividades da organização;
II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes ao processo de elaboração da proposta orçamentária anual, à cobrança de taxa de fiscalização, à gestão financeira, à gestão contábil, à manutenção dos serviços, à gestão de contratos, às licitações e à gestão do patrimônio;
III - autorizar a realização de despesas com serviços, compras, obras e serviços de engenharia e locação de imóvel, bem como a correspondente rescisão contratual, até o valor delegado pelo Superintendente;
IV - decidir sobre dispensa e inexigibilidade dos certames, comunicando a decisão, quando for o caso, à autoridade superior para ratificação e publicação na Imprensa Oficial, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 8.666, de 1993;
V - coordenar e supervisionar as atividades relativas à conformidade, garantindo a observância das leis e regulamentos para as operações dos registros de gestão sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - coordenar e acompanhar o atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo relativas às atribuições da Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos e da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio;
VII- coordenar e acompanhar as atividades que compõem o planejamento tático e operacional da Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos e da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio;
VIII - decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos, de restituição e de compensação da taxa de fiscalização até o valor delegado pelo Conselho Diretor;
IX - atuar como ordenador de despesas para serviços, compras, obras e serviços de engenharia e locação de imóveis, bem como a correspondente rescisão contratual, até o valor delegado pelo Superintendente; e
X - coordenar a gestão administrativa e financeira dos Escritórios de Representação da SUSEP nas diversas praças.
Art. 15. O Superintendente proporá as demais estruturas internas e competências de seus órgãos de assistência direta e imediata para deliberação do Conselho Diretor, nos termos do artigo 9º, XVIII. Parágrafo único. Ato do Superintendente estabelecerá procedimentos e outros assuntos referentes aos seus órgãos de assistência direta e imediata.
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Seção I
Auditoria Interna
Art. 16. À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos da SUSEP;
II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP;
III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP;
IV - avaliar o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres, aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos das diversas unidades da Autarquia;
V - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da Autarquia e Tomadas de Contas Especiais;
VI - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, a serem encaminhados à Controladoria - Geral da União - CGU;
VII - acompanhar as auditorias e controles externos realizados na SUSEP, podendo requerer documentos e informações às unidades da Autarquia;
VIII - responder pela sistematização das informações requeridas pelos Órgãos Externos de Controle;
IX - monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da SUSEP, das recomendações ou determinações oriundas dos Órgãos Externos de Controle e das recomendações formuladas pela própria AUDIT; e
X - outras atribuições definidas pelo Conselho Diretor.
Seção II
Corregedoria Geral
Art. 17. À Corregedoria Geral compete:
I - exercer as atividades de órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - receber e analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores da SUSEP;
III - instaurar ou propor a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidade dos servidores da SUSEP;
IV - instaurar procedimento de sindicância patrimonial por requisição da Controladoria Geral da União ou em decorrência de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito;
V - propor, ao Superintendente, quanto a ocupante de cargo de direção, ou das Carreiras de Analista Técnico e Agente Executivo da SUSEP, como medida cautelar, o afastamento de servidor que possa influir na apuração de irregularidades; e
VI - efetuar o encaminhamento de peças informativas ao Ministério Público Federal, visando à apuração de responsabilidade penal, quando verificado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, indício de delito ou denunciação caluniosa.
Art. 18. O Corregedor Geral será nomeado para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, até duas vezes, por igual período.
Parágrafo único. As indicações para nomeação, designação e recondução do titular da unidade correcional do SisCor serão encaminhadas, pelo Superintende da SUSEP, à avaliação da Corregedoria-Geral da União - CRG, nos termos do artigo 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Seção III
Procuradoria Federal
Art. 19. À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP, observadas as normas estabelecidas pela PGF;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUSEP, aplicando, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações de natureza jurídica;
V - opinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos processos de natureza disciplinar e contratual, em especial sobre procedimentos licitatórios, minutas de editais e termos de contratos, convênios e outros instrumentos que venham a ser firmados pela SUSEP, inclusive naqueles em que haja inexigibilidade ou dispensa de licitação;
VI - assistir a Autarquia no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados; VII - orientar a execução da representação judicial da SUSEP, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da PGF;
VIII - auxiliar os demais órgãos de execução da PGF na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, para inscrição em dívida ativa e cobrança; IX - analisar propostas de atos normativos submetidas ao Conselho Diretor; e
X - analisar anteprojetos de atos normativos de iniciativa da Susep, a serem submetidos à Presidência da República e ao Congresso Nacional. §1º Compete ao Procurador-Chefe:
I - planejar, disciplinar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Procuradoria Federal junto à SUSEP;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos demais atos normativos, visando a sua aplicação uniforme no âmbito da Procuradoria Federal junto à SUSEP;
III - orientar e assessorar juridicamente aos dirigentes e aos órgãos da SUSEP, bem como aprovar de forma conclusiva as manifestações de natureza jurídica da Procuradoria;
IV - distribuir no âmbito da Procuradoria processos e atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial, bem como as relacionadas à prestação de subsídios aos demais órgãos da PGF e da AGU;
V - avocar e redistribuir processos, bem como revisar manifestações jurídicas;
VI - reportar-se técnica e administrativamente ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União;
VII - propor as estruturas administrativas internas e as competências da Procuradoria Federal junto à SUSEP, sendo as propostas submetidas pelo Superintendente à deliberação do Conselho Diretor, nos termos do artigo 9º, XVIII, e promover a distribuição interna dos membros e servidores; e
VIII - encaminhar à PGF os indícios de falta funcional praticada por membro da carreira de Procurador Federal no exercício de suas atribuições, bem como à direção da SUSEP os indícios de falta funcional praticada por servidor da Autarquia.
§2º O Procurador-Chefe poderá delegar as competências previstas no §1º.
§3ª O Procurador-Chefe escolherá um dos procuradores federais em exercício na unidade como substituto para os casos de seus impedimentos e afastamentos.
Art. 20. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Procurador-Chefe, aos Coordenadores da Procuradoria Federal junto à SUSEP compete a orientação, a coordenação, a distribuição de processos e atividades, bem como a elaboração e a aprovação de manifestações jurídicas no âmbito da respectiva Coordenação, observados os normativos internos da Procuradoria.
§1º À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD compete a atuação, envolvendo tanto o consultivo quanto o contencioso, em matérias relacionadas a:
I - licitações;
II - contratos;
III - pessoal;
IV - patrimônio;
V - processo administrativo sancionador; e
VI - cobrança e recuperação de créditos.
§2º À Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI compete a atuação, envolvendo tanto o consultivo quanto o contencioso, nas matérias não especificadas no parágrafo anterior.
Art. 21. Ato do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à SUSEP estabelecerá prazos e regras de distribuição, além de procedimentos e outros assuntos referentes às competências previstas no artigo 19, observados os normativos da Procuradoria-Geral Federal.
Seção IV
Ouvidoria
Art. 22. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no artigo 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria, no âmbito de sua competência;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;
IV - organizar e divulgar informações sobre as atividades de ouvidoria e os procedimentos operacionais;
V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o artigo 7º da Lei nº 13.460, de 2017;
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas;
VII - tratar pedidos de acesso a informações; e
VIII - outras atribuições definidas pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Seção I
Diretoria Técnica 1
Art. 23. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor, à Diretoria Técnica 1 compete:
I - promover a regulação do setor a fim de desenvolver a concorrência nos mercados de seguros de grandes riscos e resseguro, assegurando sua expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam;
II - administrar os processos de produtos comercializados e as operações de resseguro, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, baseado em suas atividades;
III - suspender, temporária ou definitivamente, produtos comercializados pelos mercados supervisionados, baseado em suas atividades;
IV - supervisionar, monitorar e fiscalizar os produtos e as operações de seguros e resseguros, baseado em suas atividades;
V - zelar pela higidez das relações de consumo, baseado em suas atividades;
VI - administrar os processos de credenciamento, cadastramento e autorização de pessoas naturais ou jurídicas, e de registro de corretores de seguros, no âmbito de atuação da Susep;
VII - analisar, instruir e julgar os processos administrativos sancionadores;
VIII - submeter ao Conselho Diretor os processos administrativos sancionadores para julgamento que sejam da competência do Conselho Diretor ou, se avocado por ele, nos termos da legislação e regulamentação vigentes;
IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões de Inquérito, instauradas na forma do inciso XV do artigo 45;
X - administrar os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais e coordenar seus programas de trabalho;
XI - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda;
XII - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, observados os limites máximos fixados na alínea "b" do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993, e republicações previstas na Lei nº 9.648/1998;
XIII - autorizar a venda de bens do ativo das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observados os limites máximos fixados na alínea "b" do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993, bem como os respectivos avisos, editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas;
XIV - autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como ativos garantidores de reserva técnica das entidades sob regime de liquidação extrajudicial;
XV - deliberar diretamente, ou por meio de unidade subordinada, sobre os recursos das decisões do liquidante previstos no artigo 24 da Lei nº 6.024/1974, e sobre as impugnações previstas no artigo 26 da Lei nº 6.024/1974;
XVI - encaminhar os pedidos de prorrogações de prazo solicitados pelos liquidantes para apresentação do relatório previsto no artigo 11 da Lei nº 6.024/1974 para deliberação do Conselho Diretor;
XVII - analisar a efetividade das normas a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor, no âmbito da respectiva Diretoria;
XVIII - deliberar sobre autorização e demais atos societários derivados, suspensão e cancelamento de resseguradores admitidos e eventuais e corretoras de resseguros;
XIX - aprovar projeto de conciliação em processos administrativos e judiciais apresentado por liquidante; e
XX - deliberar sobre autorização de cessões em resseguro e retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar vigente.
Subseção I
Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRA J
Art. 24. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pela Diretoria Técnica 1, à Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRAJ compete:
I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
II - analisar as consultas prévias e os atos societários de constituição, de transferência de controle societário, de reorganização societária, de aquisição, de expansão de participação qualificada, de eleição e destituição de membros dos órgãos estatutários e de cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, mantendo o controle de suas alterações estatutárias;
III - analisar os processos de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem como os demais atos derivados, de resseguradores admitidos e eventuais;
IV - analisar e atualizar registros de corretores de seguros e de resseguros, bem como o credenciamento e o cadastramento de pessoas naturais e jurídicas e de seus prepostos, mantendo o controle de suas alterações estatutárias;
V - analisar os processos de atos societários de reforma estatutária, de instalação e encerramento de dependência e de representação de sociedades e entidades supervisionadas;
VI - supervisionar as atividades relacionadas aos regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidações ordinárias e extrajudiciais;
VII - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda;
VIII - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observados os limites máximos de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);
IX - autorizar a venda de bens do ativo das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);
X - autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como ativos garantidores de reserva técnica das entidades e sociedades sob regime especial de liquidação extrajudicial;
XI - acompanhar os trabalhos das comissões de inquérito instauradas a fim de apurar as causas que levaram as entidades e sociedades àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal;
XII - autorizar os pedidos de transferência de carteira das sociedades e entidades supervisionadas;
XIII - analisar os pedidos de credenciamento das instituições de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e cancelamento de autorização concedida;
XIV - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante e sobre as impugnações previstas, respectivamente, no artigo 24 e no artigo 26 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, ou outra que venha a substituí-la no tratamento do tema;
XV - analisar os processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e das sociedades iniciadoras de serviços de seguros;
XVI - decidir sobre os Processos Administrativos Sancionadores cujos julgamentos, em primeira instância, sejam da sua alçada, observados os limites legais e infra legais previstos, bem como sobre os pedidos de reconsideração e revisão de suas decisões;
XVII - encaminhar para confirmação pelo Conselho Diretor, a decisão que julgar subsistente o Processo Administrativo Sancionador, nas hipóteses previstas em Regulamento;
XVIII - encaminhar à autoridade superior para fins de julgamento os recursos interpostos em Processos Administrativos Sancionadores, observadas as atribuições regimentais;
XIX - determinar a realização de diligências e solicitar pareceres técnicos às demais Coordenações-Gerais;
XX - fixar as alçadas de julgamento em primeira instância, respeitadas as competências legais e infra legais previstas;
XXI - propor a alteração, elaboração e revogação de normas no âmbito de sua competência, realizando análises concorrenciais e de impacto regulatório, quando aplicáveis, bem como analisar a efetividade da modificação proposta;
XXII - analisar os pedidos de autorização de funcionamento temporário das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), assim como os demais atos societários derivados; e
XXIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, por meio de suas Coordenações competentes, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão.
Subseção II
Coordenação-Geral de Grandes Riscos e Resseguros - CGRES
Art. 25. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pela Diretoria Técnica 1, à Coordenação-Geral de Grandes Riscos e Resseguros - CGRES compete:
I - realizar, por meio de suas Coordenações, a supervisão de conduta, verificando o cumprimento das leis, princípios e normas disciplinadoras dos mercados supervisionados, relacionadas, diretamente, com os seguintes assuntos:
a) seguros de grandes riscos, que incluem, sobretudo: rural (G.11), petróleo (G.17), marítimos (G.14), aeronáuticos (G.15), nucleares (G.18), transportes (G.6), financeiros (G.7) e de responsabilidades (G.3);
b) seguros em moeda estrangeira, seguros contratados no exterior e operações com não-residentes; e
c) operações de resseguro e retrocessão.
II - coordenar a elaboração do plano de supervisão de conduta, que compõe o plano de supervisão integrada da Susep;
III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão;
IV -propor à Diretoria Técnica 1 a suspensão, temporária ou definitiva, de produtos comercializados pelos mercados supervisionados, exceto nos casos elencados no inciso VI deste artigo;
V - suspender, temporariamente ou definitivamente, produtos comercializados pelos mercados supervisionados, quando verificadas pela área técnica inconformidades relacionadas às Condições Contratuais/Regulamento e/ou Notas Técnicas Atuariais;
VI - aprovar ou indeferir planos de seguro rural com prêmios subvencionados pelo Governo Federal, nos termos da legislação em vigor;
VII - acompanhar o monitoramento dos mercados supervisionados, das operações de resseguro, de retrocessão, das operações realizadas em moeda estrangeira e dos seguros contratados no exterior, a fim de desenvolver a concorrência nestes segmentos, assegurando a expansão e fortalecimento das entidades que neles operam, além de coibir atividades que afetem as boas práticas de conduta;
VIII - promover a regulação do setor a fim de desenvolver a concorrência nos mercados de seguros de grandes riscos e resseguro, assegurando sua expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam, além de coibir atividades que afetem as boas práticas de conduta;
IX - propor a alteração, elaboração e revogação de normas no âmbito de sua competência, realizando análises concorrenciais e de impacto regulatório, quando aplicáveis, bem como analisar a efetividade da modificação proposta;
X - prover apoio técnico para cadastramento de resseguradores admitidos e eventuais;
XI - propor à Diretoria Técnica 1 a aprovação ou indeferimento das solicitações relacionadas aos limites regulatórios de cessão em resseguro e retrocessão efetuadas pelo mercado supervisionado; e
XII - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas, podendo estabelecer normas e delegar poderes.
Seção II
Diretoria Técnica 2
Art. 26. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor, à Diretoria Técnica 2 compete:
I - promover a regulação do setor a fim de desenvolver a concorrência nos mercados de seguros massificados, seguros de pessoas, previdência complementar aberta e capitalização, assegurando sua expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam;
II - administrar os processos de produtos comercializados, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, baseado em suas atividades;
III - suspender, temporária ou definitivamente, produtos comercializados pelos mercados supervisionados, baseado em suas atividades;
IV - supervisionar, monitorar e fiscalizar os produtos e as operações de seguros, baseado em suas atividades, bem como capitalização, previdência complementar aberta, eventuais intermediários e autorreguladoras;
V - zelar pela higidez das relações de consumo, baseado em suas atividades;
VI - coordenar ações voltadas à orientação do consumidor e à promoção da educação financeira; e
VII - analisar a efetividade das normas a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor, no âmbito da respectiva Diretoria.
Subseção I
Coordenação-Geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - CGSEP
Art. 27. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pela Diretoria Técnica 2, à Coordenação-Geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - CGSEP compete:
I - promover a regulação do setor a fim de desenvolver a concorrência nos mercados de seguros de pessoas, previdência complementar aberta, microsseguros, seguros massificados e capitalização, assegurando sua expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam, além de coibir atividades que afetem as boas práticas de conduta;
II - propor a alteração, elaboração e revogação de normas no âmbito de sua competência, realizando análises concorrenciais, quando aplicável, bem como analisar a efetividade de atos normativos expedidos;
III - elaborar, quando aplicável, análises de impacto regulatório relativas a assuntos de sua competência; e
IV - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas, podendo estabelecer normas e delegar poderes. Subseção II Coordenação-Geral de Supervisão de Seguros Massificados - CGSUP Art. 28. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pela Diretoria Técnica 2, à Coordenação-Geral de Supervisão de Seguros Massificados - CGSUP compete:
I - promover a supervisão do setor a fim de desenvolver e expandir os mercados de seguros de pessoas, previdência complementar aberta, massificados e capitalização, visando a assegurar:
a) o tratamento adequado do cliente e o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados; e
b) a concorrência e o fortalecimento das entidades que neles operam.
II - realizar, por meio de suas Coordenações, a supervisão de conduta verificando o cumprimento das leis, princípios e normas disciplinadoras dos setores supervisionados, relacionadas diretamente com previdência, capitalização, seguros de pessoas e seguros de danos massificados;
III - prover suporte às análises de efetividade das normas aplicáveis aos mercados supervisionados;
IV - propor à Diretoria 2 a suspensão de produtos comercializados pelos mercados supervisionados, exceto nos casos elencados no inciso V deste artigo;
V - suspender, temporariamente ou definitivamente, produtos comercializados pelos setores supervisionados, quando verificadas pela área técnica inconformidades relacionadas às Condições Contratuais/Regulamento e/ou Notas Técnicas Atuariais;
VI - coordenar a elaboração do plano de supervisão de conduta, que compõe o plano de supervisão integrada da Susep;
VII - coordenar as atividades relacionadas à orientação ao consumidor e à educação financeira;
VIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão; e
IX - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas, podendo estabelecer normas e delegar poderes.
Seção III
Da Diretoria Técnica 3
Art. 29. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor, à Diretoria Técnica 3 compete:
I - desenvolver estudos e coordenar ações voltados à regulação prudencial aplicável às sociedades e entidades supervisionadas, inclusive no que se refere às práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e sustentabilidade;
II - coordenar estudos e ações voltados à regulação de acesso e funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, compreendendo, inclusive:
a) regras de acesso dos mercados supervisionados;
b) regulamentação de contabilidade;
c) a regulamentação dos investimentos relativos aos ativos garantidores das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas; e
d) regras relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
III - gerenciar e executar ações relativas à supervisão de práticas de governança, gestão de riscos, controles internos, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
IV - coordenar as ações voltadas para a avaliação consolidada das sociedades e entidades supervisionadas, reunindo informações prudenciais e de conduta;
V - supervisionar a atuação das entidades registradoras credenciadas para realizar a atividade de registro das operações de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguros;
VI - analisar a efetividade das normas a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor, no âmbito da respectiva Diretoria; e
VII - desenvolver estudos e coordenar ações voltados à regulamentação, à implantação e ao funcionamento do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance).
Subseção I
Coordenação-Geral de Regulação Prudencial - CGREP
Art. 30. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pela Diretoria Técnica 3, à Coordenação-Geral de Regulação Prudencial - CGREP compete:
I - elaborar propostas de normas prudenciais aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pela SUSEP, no âmbito das atribuições da Diretoria Técnica 3;
II - coordenar estudos e ações no âmbito de sua competência;
III - coordenar a prestação de esclarecimentos técnicos relacionados diretamente às normas concernentes aos assuntos de sua competência; e
IV - supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de suas coordenações.
Subseção II
Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON
Art. 31. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pela Diretoria Técnica 3, à Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON compete:
I - realizar a fiscalização das entidades supervisionadas com vistas a verificar o cumprimento de normas e padrões relativos a:
a) Governança Corporativa;
b) Controles Internos;
c) Gestão de Riscos; e
d) Prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLD/FT).
II - realizar a avaliação consolidada das sociedades e entidades supervisionadas, reunindo informações prudenciais e de conduta;
III - coordenar a elaboração de plano de supervisão relativo às atribuições da área, que compõe o plano de supervisão integrada da Susep;
IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão;
V - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de suas coordenações;
VI - decidir sobre a autorização, a manutenção e o cancelamento da utilização de fatores reduzidos de risco no cálculo dos capitais de risco das sociedades e entidades supervisionadas, conforme proposto pela CONS1 ou CONS2; e
VII - supervisionar a atuação das entidades registradoras credenciadas para realizar a atividade de registro das operações de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguros.
Subseção III
Coordenação-Geral de Open Insurance - CGOPI
Art. 32. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pela Diretoria Técnica 3, à Coordenação-Geral de Open Insurance - CGOPI compete:
I - elaborar propostas de normas relacionadas ao Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance); e
II - coordenar estudos e ações referentes à implantação e ao funcionamento do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance).
Seção IV
Da Diretoria Técnica 4
Art. 33. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor, à Diretoria Técnica 4 compete:
I - supervisionar, monitorar e fiscalizar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas sob o ponto de vista prudencial;
II - promover a regulação do setor em temas específicos, conforme designação do Conselho Diretor; e
III - analisar a efetividade das normas a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor, no âmbito da respectiva Diretoria.
Subseção I
Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP
Art. 34. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pela Diretoria Técnica 4, à Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP compete:
I - fiscalizar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas sob o ponto de vista prudencial, planejando, coordenando e controlando os trabalhos de fiscalização prudencial aprovados;
II - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão;
III - planejar, coordenar e controlar os trabalhos relativos às sociedades e entidades supervisionadas submetidas a Plano de Regularização de Solvência (PRS) e a outras ações e medidas prudenciais; e
IV - coordenar a elaboração do plano de fiscalização prudencial, que compõe o plano de supervisão da Susep.
Subseção II
Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP
Art. 35. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pela Diretoria Técnica 4, à Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP compete:
I - monitorar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas sob o ponto de vista prudencial;
II - aprovar a liberação de vínculo de recursos depositados como garantia mínima por resseguradores admitidos e dos ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para os quais haja exigência de vinculação em função de destinação específica;
III - aprovar a utilização das Estruturas a Termo de Taxas de Juros (ETTJ) relacionadas aos requisitos regulatórios prudenciais;
IV - aprovar a constituição de "Outras Provisões Técnicas";
V - aprovar a utilização de tábuas biométricas próprias e demais critérios diferenciados para fins de cálculo do Teste de Adequação de Passivos;
VI - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão; e
VII - efetuar a reavaliação tarifária do seguro DPVAT. Seção V
Departamento de Tecnologia da Informação - DETIC
Art. 36. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Conselho Diretor, ao Departamento de Tecnologia da Informação - DETIC, unidade responsável por planejar, coordenar, executar e avaliar projetos e atividades relacionadas a investimento, desenvolvimento, manutenção e segurança em tecnologia da informação, compete:
I - implementar as políticas, planos e programas de ação, traçados para o desenvolvimento de sistemas, assegurando o cumprimento dos objetivos do estratégicos;
II - definir ações estratégicas em conjunto com as demais áreas, para alinhar as ações da TI com o negócio;
III - fomentar, prover e integrar soluções de tecnologia para eficiência dos processos da SUSEP;
IV - coordenar o desenvolvimento e a implantação dos sistemas de informação;
V - contratar serviços de infraestrutura de Tecnologia da Informação no âmbito da instituição e gerenciar a qualidade desses serviços; VI - efetuar o planejamento e a gestão de capacidade dos elementos de infraestrutura necessários ao funcionamento dos serviços e soluções de TI;
VII - instalar, configurar e manter atualizados os equipamentos de rede e segurança, sistemas operacionais e outros softwares básicos necessários ao funcionamento de serviços e soluções de TI;
VIII - promover programas de parcerias para novos negócios e de geração de ideias para estimular a inovação na organização;
IX - cooperar com as áreas de negócio da Susep:
a) na melhoria da resiliência cibernética das sociedades supervisionadas ou credenciadas;
b) no compartilhamento da percepção dos riscos associados às novas tecnologias;
c) no fomento à adoção de boas práticas de segurança cibernética;
d) na coordenação do processo de homologação dos sistemas de registro de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; e
e) na organização e na produção de dados, estatísticas e relatórios relacionados aos mercados supervisionados.
X - fornecer assessoria técnica em iniciativas estratégicas relacionadas a inovações tecnológicas e segurança cibernética, incluindo fóruns de participação da Autarquia; e
XI - coordenar iniciativas internas e prospecções sobre tecnologia e inovação, em conjunto com as áreas de negócio da Susep, disciplinando os aspectos tecnológicos.
Subseção I
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI
Art. 37. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação, à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI compete:
I - supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de suas coordenações;
II - coordenar estudos e ações no âmbito de sua competência; e
III - coordenar a prestação de esclarecimentos técnicos relacionados diretamente às normas concernentes aos assuntos de sua competência.
Subseção II
Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI
Art. 38. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação, à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI compete:
I - supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de suas coordenações;
II - coordenar estudos e ações no âmbito dos componentes tecnológicos de infraestrutura da tecnologia da SUSEP; e
III - coordenar a prestação de esclarecimentos técnicos relacionados diretamente às normas concernentes aos assuntos de sua competência.
Subseção III
Coordenação-Geral de Supervisão Tecnológica e Inteligência de Dados - CGSID
Art. 39. Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação, à Coordenação-Geral de Supervisão Tecnológica e Inteligência de Dados - CGSID compete:
I - supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de suas coordenações;
II - coordenar a prestação de esclarecimentos técnicos relacionados diretamente às normas concernentes aos assuntos de sua competência;
III - cooperar com as áreas de negócio da Susep na organização e na produção de dados, estatísticas e relatórios relacionados aos mercados supervisionados;
IV - promover a padronização das ações relacionadas a inteligência artificial;
V - coordenar junto à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação a disponibilização de plataformas de hardware e software para os projetos relativos à inteligência artificial;
VI - executar os projetos corporativos de inteligência artificial;
VII - suportar as áreas da Susep quanto aos assuntos relacionados à inteligência artificial; e
VIII - promover a contínua pesquisa de modo a identificar as melhores soluções de inteligência artificial aplicáveis à Susep.
Seção VI
Comitê Técnico
Art. 40. O Comitê Técnico é constituído pelos Coordenadores-Gerais subordinados às Diretorias Técnicas e ao Chefe de Departamento.
§1º O Presidente do Comitê Técnico será eleito pelos seus membros, com mandato de 1 (um) ano, não permitida a reeleição.
§2º Em sua primeira reunião, o Comitê técnico elegerá o membro que ocupará a Presidência durante o primeiro mandato.
§3º O Comitê Técnico será assessorado juridicamente pela Procuradoria Federal junto à Susep.
Art. 41. Ao Comitê Técnico compete:
I - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre propostas normativas em matéria finalística de competência da Susep;
II - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre as propostas normativas de matéria finalística a serem encaminhadas para deliberação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
III - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre o seu regimento interno a ser encaminhado para deliberação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; e
IV - acompanhar e deliberar sobre outros temas de interesse das Coordenações-Gerais que sejam pertinentes às atividades do Comitê. Parágrafo único. A deliberação do Comitê Técnico a que se refere o inciso III deste artigo fica dispensada para a aprovação do regimento interno inaugural. Art. 42. As reuniões do Comitê Técnico serão instaladas com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo a cada membro um voto e, ao Presidente, o voto de qualidade.
CAPÍTULO VIII
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS
Escritórios de Representação da SUSEP
Art. 43. Ao Escritório de Representação da SUSEP no Distrito Federal - ERSDF, vinculado administrativamente ao Superintendente, ou a quem este delegar, compete:
I - representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas pelo Superintendente;
II - acompanhar e assistir as autoridades da SUSEP em audiências, visitas e eventos, quando solicitado;
III - auxiliar o Gabinete no acompanhamento da tramitação de proposições de interesse da SUSEP no Poder Legislativo e atender as demandas internas relacionadas a essas proposições;
IV - interagir com órgãos e entidades públicos e privados, conforme orientações internas;
V - executar os trabalhos de fiscalização demandados pelas Diretorias;
VI - auxiliar a Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos e a Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Gestão nas atividades administrativas e de pessoal a eles delegadas;
VII - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no Escritório;
VIII - auxiliar o Departamento de Tecnologia da Informação e unidades subordinadas, nas atividades técnicas demandadas; e
IX - executar quaisquer outras atividades técnicas demandadas pelas Diretorias ou por quem elas delegarem, não relacionadas nos demais incisos deste artigo.
Art. 44. Ao Escritório de Representação da SUSEP em São Paulo - ERSSP, vinculado administrativamente ao Superintendente, ou a quem este delegar, compete:
I - representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas pelo Superintendente;
II - acompanhar e assistir as autoridades da SUSEP em audiências, visitas e eventos, quando solicitado;
III - executar os trabalhos de fiscalização demandados pelas Diretorias;
IV - auxiliar a Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos e a Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Gestão nas atividades administrativas e de pessoal a eles delegadas;
V - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no Escritório;
VI - auxiliar a diretoria responsável pela supervisão dos regimes especiais nas atividades técnicas demandadas; e
VII - executar quaisquer outras atividades técnicas demandadas pelas Diretorias ou por quem elas delegarem, não relacionadas nos demais incisos deste artigo.
CAPÍTULO IX
ADMINISTRAÇÃO DA SUSEP E SUAS UNIDADES
Atribuições
Art. 45. Ao Superintendente da SUSEP compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
II - representar a SUSEP;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - constituir mandatários em nome da SUSEP, devendo o instrumento especificar os poderes e o prazo de mandato;
V - nomear e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos na legislação em vigor;
VI - autorizar concessão de horário especial de trabalho, redução da jornada de trabalho e licenças de servidor para o trato de assuntos particulares e para capacitação, no país ou no exterior;
VII - criar grupos de trabalho, com atribuições específicas de natureza interna, e comissões especiais para o estudo de questões de natureza técnica e jurídica de seguros, bem como designar seus integrantes entre servidores públicos e, por convite, personalidades sem vínculo com a administração;
VIII - autorizar viagens internacionais aos membros do Conselho Diretor, a servidores e a personalidades convidadas a colaborar com a Autarquia, na forma da legislação vigente;
IX - enviar às autoridades competentes, na forma e prazo legais, a prestação de contas anual da SUSEP e o respectivo Balanço Geral;
X - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos e operações da SUSEP;
XI - expedir e tornar públicos os normativos de competência da SUSEP;
XII - editar e publicar as resoluções do CNSP;
XIII - assinar contratos e convênios para execução de serviços de competência da SUSEP, após aprovação pelo Conselho Diretor;
XIV - reconhecer dívidas de exercícios anteriores;
XV- instaurar inquérito para apurar as causas que levaram à decretação de regime especial em sociedade ou entidade supervisionada pela SUSEP;
XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
XVII - deliberar sobre credenciamento, suspensão e cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; e
XVIII - outras atribuições pertinentes às atividades do cargo. Parágrafo único. O Superintendente será substituído, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor mais antigo no cargo.
Art. 46. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Conselho Diretor.
Art. 47. Além das demais previstas nesta Resolução, são atribuições dos Diretores, nas respectivas áreas de atuação:
I - representar a SUSEP:
a) por indicação do Superintendente;
b) junto a organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação;
c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo Brasileiro, que envolvam assuntos relacionados à sua área de atuação; e
d) em fóruns da sociedade civil nos quais a SUSEP participe;
II - comunicar ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria Federal junto a SUSEP, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes;
III - estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de normativos editados pela SUSEP pertinentes aos assuntos relacionados com sua área de atuação;
IV - propor a estrutura interna e as competências de suas áreas para deliberação do Conselho Diretor, nos termos do artigo 9º, XVIII, e estabelecer os procedimentos e outros aspectos referentes às suas respectivas competências;
V - formular propostas e executar análises e ações conjuntas, quando determinado pela Superintendente; e
VI - propor normas atinentes à sua área de competência.
Art. 48. As competências atribuídas à Superintendente e aos Diretores são delegáveis total ou parcialmente.
Art. 49. Aos Coordenadores-Gerais compete:
I - prestar às unidades da SUSEP informações referentes às suas esferas de atuação, quando necessárias ao processo de supervisão das respectivas unidades, bem como o deferimento de pleitos de certidão de regularidade quanto às atividades afetas a suas esferas de competência;
II - comunicar diretamente a outras unidades da SUSEP ou outros órgãos públicos competentes eventuais indícios de irregularidades identificados;
III - monitorar os resultados relativos aos planejamentos estratégico e tático e operacional e aos processos de trabalho, apresentados pela respectiva unidade; e
IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Art. 50. A todas as unidades da SUSEP compete, no que couber:
I - responder a consultas e propor normas atinentes à sua área de competência;
II - acompanhar permanentemente a legislação e as normas que disciplinam as atividades na área de sua competência;
III - encaminhar, à área responsável, os indícios de irregularidades identificados relativamente aos assuntos de sua competência;
IV - manter atualizados os procedimentos e as rotinas atinentes à sua área de competência;
V - efetuar o gerenciamento de riscos nos processos organizacionais sob sua responsabilidade, de acordo com a política e metodologia estabelecida; e
VI - definir e operacionalizar controles internos na respectiva unidade.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto neste Regimento serão solucionados pelo Conselho Diretor.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
UNIDADE
|
CARGO FUNÇÃO/Nº
|
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
|
DAS/ FCPE/ FG
|
|
1
|
Superintendente
|
DAS 101.6
|
DIRETORIA
|
4
|
Diretor
|
DAS 101.5
|
DEPARTAMENTO
|
1
|
Chefe de Departamento
|
DAS 101.5
|
PROCURADORIA FEDERAL
|
1
|
Procurador-Chefe
|
FCPE 101.5
|
Gabinete
|
1
|
Chefe
|
DAS 101.4
|
AUDITORIA INTERNA
|
1
|
Auditor-Chefe
|
FCPE 101.4
|
Coordenação-Geral
|
4
|
Coordenador-Geral
|
DAS 101.4
|
Coordenação-Geral
|
12
|
Coordenador-Geral
|
FCPE 101.4
|
Assessoria
|
1
|
Chefe de Assessoria
|
DAS 101.4
|
Assessoria
|
1
|
Chefe de Assessoria
|
FCPE 101.4
|
|
|
|
|
CORREGEDORIA
|
1
|
Corregedor
|
FCPE 101.3
|
OUVIDORIA
|
1
|
Ouvidor
|
FCPE 101.3
|
Coordenação
|
11
|
Coordenador
|
DAS 101.3
|
Coordenação
|
33
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
|
|
|
|
Divisão
|
2
|
Chefe
|
DAS 101.2
|
Divisão
|
2
|
Chefe
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FCPE 101.2
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Serviço
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4
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Chefe
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DAS 101.1
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Seção
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4
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Chefe
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FG- 1
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