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DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967

Dispõe sobre as sociedades de capitalização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Todas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas as disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único - Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público de acordo com planos aprovados pelo Governo Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano, e pago em moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, a pessoa que possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.

Art. 2º - O Controle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interesse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:

I - promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País;

II - promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nele operam;

III - preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização;

IV - coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.

Art. 3º - Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

I - do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

II - da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

III - das sociedades autorizadas a operar em capitalização.

§ 1º - Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

§ 2º - A SUSEP é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

(Nota: Parágrafos 1º e 2º alterados pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

Art. 4º - As Sociedades de capitalização estão sujeitas as disposições idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, e, quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87 a 111, 113, 114, 116 a 121.

Art. 4º As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos arts. 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87, 88-O, 89 a 111 e 113 a 121-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e, quando for o caso, em seus parágrafos, incisos e alíneas.

(Nota: art. 4º alterado pela Lei Complementar nº 213, de 15.01.2025)

Art. 5º- O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se o Decreto nº 22.456, de 10.02.33, os artigos 147 a 150 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, e as demais disposições em contrário.

H. Castello Branco
Presidente da República

 

(Nota: O Decreto nº 22.456, de 10.02.33, revogado, regulamentava as operações das Sociedades de Capitalização, que passaram a subordinar-se a numerosos dispositivos do DL. 73/66 além de ter sido instituído também o "Sistema Nacional de Capitalização")