Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR SUSEP Nº 466, DE 21.05.2013

Altera a Circular SUSEP nº 438, de 15 de junho de 2012.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto nas alíneas "c", "g" e "h" do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do Art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; no §2º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002650/2008-61,

Resolve:

Art. 1º - Incluir o Art. 4º-A na Circular SUSEP nº 438, de 15 de junho de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A - Novos produtos somente poderão ser apresentados à SUSEP na forma prevista nesta Circular, observadas as regras estabelecidas no Manual de Utilização do Registro Eletrônico de Produtos.

Parágrafo único - A apresentação à SUSEP de novo produto ou a realização de migração somente será considerada concluída e válida após o recebimento pela sociedade supervisionada do número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto e de acordo com a forma prevista no Manual de Utilização."

Art. 2º - Alterar o Art. 6º, o Art. 7º, seus respectivos parágrafos, e o Art. 8º da Circular SUSEP nº 438/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O número de processo correspondente ao registro eletrônico de produto deverá ser incluído nas apólices, nos certificados individuais, nas propostas, nos cartões-proposta, nos certificados de participante, nas propostas de inscrição, nos contratos de adesão, nos títulos de capitalização, regulamentos, bem como em todo material informativo e de comercialização e peças promocionais referentes a cada produto comercializado.

Parágrafo único - No caso de migração de produto, o número de processo correspondente ao registro eletrônico de que trata o caput será o mesmo do processo físico original."

"Art. 7º - As sociedades supervisionadas terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para migrarem seus produtos, em comercialização, atualmente protocolizados em processos físicos para a versão eletrônica.

§1º - O prazo de que trata o caput será contado a partir da data em que for disponibilizado o módulo de migração no Registro Eletrônico de Produtos.

§2º - O procedimento de migração consistirá no envio eletrônico dos documentos de que trata o Art. 1º, devendo ser especificado o respectivo número do processo físico já protocolizado na SUSEP.

§3º - A migração de um produto somente será possível se a última versão do produto constante do processo físico tenha sido efetivamente comercializada em data anterior à da migração.

§4º - Na migração, o material enviado eletronicamente deverá corresponder exatamente ao último material que foi submetido fisicamente à Autarquia.

§5º - É vedada a migração de qualquer plano de extensão de comercialização e de qualquer plano relativo a seguro singular.

§6º - Findo o prazo descrito no caput, todos os planos em processo físico não migrados, incluindo os planos de extensão de comercialização e os planos relativos a processos singulares, serão automaticamente encerrados, não podendo mais ser comercializados, nem ter suas apólices renovadas com utilização do respectivo processo encerrado."

"Art. 8º - Após a data de 1º de julho de 2013, todas as apólices/propostas relativas a produtos enviados por meio eletrônico deverão apresentar, em destaque, a seguinte mensagem:

'As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.'"

Art. 3º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 23.05.2013 - pág. 45 - Seção 1)


Tags Legismap:
Circular Susep Normas (Susep/CNSP) REP