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RESOLUÇÃO CNSP Nº 286, DE 26.04.2013

Dispõe sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S. A. - ABGF.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o que consta do Processo CNSP nº 1/2013 e Processo SUSEP nº 15414.000877/2013-39, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, nos termos do Art. 5º §1º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004, e com fulcro no disposto no Art. 32, incisos II e IV, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c com o disposto no artigo 55 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,

Resolveu,

Art. 1º - A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S. A. - ABGF, que teve a sua criação autorizada pelo artigo 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, deve observar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - A ABGF deverá solicitar à SUSEP autorização para funcionamento para iniciar suas operações de emissão direta de garantia de que trata o inciso I, do caput do artigo 38 da Lei nº 12.712/2012, devendo observar, no que couber, o disposto nas normas aplicáveis às sociedades seguradoras.

Art. 3º - Fica a ABGF autorizada a exercer todas as atividades relacionadas à constituição, administração, gestão e representação de fundos garantidores, de que trata o inciso II do caput do artigo 38 da Lei nº 12.712, de 2012, inclusive na prestação dos serviços de que trata o inciso III do caput do Art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, observado o disposto no artigo 4º desta Resolução.

Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput exclui a necessidade de observância de quaisquer normas do CNSP ou SUSEP, excetuando-se os requisitos para preenchimento e exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de que tratam os artigos 2º a 11 da Resolução CNSP nº 136, de 7 de novembro de 2005 e alterações posteriores

(Nota: parágrafo único incluído pela Resolução CNSP nº 304, de 16.12.2013)

Art. 4º - A ABGF, seus administradores, empregados e prestadores de serviços de auditoria independente estarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e na Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011, aplicáveis pela SUSEP.

Parágrafo único - As penalidades referidas no caput não se aplicam para o exercício das atividades de que trata o artigo 3º.

(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução CNSP nº 304, de 16.12.2013)

Art. 5º - A SUSEP definirá as informações que deverão ser prestadas pela ABGF.

Parágrafo único - Para o exercício das atividades de que trata o artigo 2º, aplica-se, no que couber, o disposto nas normas aplicáveis às sociedades seguradoras.

(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução CNSP nº 304, de 16.12.2013)

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 29.04.2013 - pág. 16 - Seção 1)


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ABGF Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP