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CARTA-CIRCULAR SUSEP/DIRAT/CGRAT Nº 008, DE 10.04.2013

Às sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização

Assunto: Esclarecimentos sobre a Resolução CNSP nº 279/2013.

Senhor (a) Diretor (a)

Tendo em vista a publicação da Resolução CNSP nº 279, em 18 de fevereiro de 2013, apresentamos a seguir, esclarecimentos complementares em face do disposto na referida resolução:

1. Fica extinto o reconhecimento de ouvidorias, uma vez que sua instituição pelo mercado supervisionado tornou-se obrigatória a partir do início de vigência do normativo em questão, não cabendo, portanto, encaminhar qualquer documentação referente à criação de novas ouvidorias e/ou adequação das ouvidorias reconhecidas anteriormente aos termos da nova Resolução.

2. Nos casos de substituição e/ou designação de ouvidor, a Sociedade deverá encaminhar, no prazo máximo de 30 dias contados a partir de sua designação, carta à SUSEP assinada por dois Diretores informando o nome do novo Ouvidor para fins de registro e arquivo, além de efetuar o devido registro no FIP na data-base referente à designação.

3. Nos casos de nomeação de ouvidor responsável por ouvidoria coletiva, poderá ser encaminhada comunicação única, contendo assinatura de dois diretores de cada uma das Sociedades integrantes.

4. Os ouvidores designados para ouvidorias já reconhecidas não necessitam de nova indicação, exceto nos casos em que estes não atendam aos requisitos previstos no novo normativo.

5. O ato de informar o nome do ouvidor, por meio da comunicação prevista no item 2 desta Carta-Circular, bem como pelo preenchimento do FIP, implicam em declaração tácita por parte da Sociedade de que o ouvidor designado atende ao disposto no Art. 6º da referida Resolução.

6. Na hipótese do Ouvidor designado exercer a função de Diretor de Relações junto à SUSEP, este não poderá acumular outra função.

7. A partir de 19 de abril de 2013, as ouvidorias reconhecidas anteriormente deverão estar com seus regulamentos em consonância com o disposto na Resolução CNSP nº 279/13.

8. A verificação do cumprimento ao disposto na Resolução CNSP nº 279/13 será efetuada oportunamente pela Coordenação Geral de Fiscalização Direta.

9. Os processos em curso, referentes a solicitações de reconhecimento de ouvidoria, sob a égide da Resolução CNSP nº 110/2004, e que porventura não tenham sido deferidos até 18 de abril de 2013, data de início de vigência no novo normativo, serão convolados em processos de designação de ouvidor.

10. Ocorrida a hipótese prevista no item anterior, a sociedade deverá proceder conforme o estabelecido no item 2 desta Carta-Circular, ratificando o nome do ouvidor se este atender aos requisitos impostos pelo artigo 6º da Resolução CNSP nº 279/13, ou designando novo ouvidor, em caso contrário.

Atenciosamente

Cassio Cabral Kelly
Coordenação Geral de Registros e Autorizações
Coordenador-Geral


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Carta Circular Susep Normas (Susep/CNSP) Ouvidoria