
Normas
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 393, DE 09.12.2015
Revogada por RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 574, DE 28.02.2023
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 393, DE 09.12.2015
Dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e revoga dispositivos da Resolução Normativa nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e a Resolução Normativa nº 75, de 10 de maio de 2004.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 3 de dezembro de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
(Nota: Orientações ao Setor – Resolução Normativa - RN 393/2015)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde - OPS, revoga dispositivos da Resolução Normativa nº 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas pelas OPS e revoga a Resolução Normativa nº 75, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre a provisão técnica para garantia de remissão a que estão sujeitas as OPS.
Parágrafo único. Esta Resolução Normativa - RN não se aplica às administradoras de benefícios, definidas na RN nº 196, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre as administradoras de benefícios, e nem às entidades de autogestão, definidas no art. 2º, inciso I, da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito da saúde suplementar.
Art. 2º Para fins desta Resolução define-se:
I - Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde - OPS: pessoas jurídicas de que tratam a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e a Lei 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, registradas na ANS;
II - OPS de pequeno porte: as OPS com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;
III - OPS de médio porte: as OPS com número de beneficiários a partir de 20.000 (vinte mil), inclusive, e inferior a 100.000 (cem mil), apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;
IV - OPS de grande porte: as OPS com número de beneficiários a partir de 100.000 (cem mil), inclusive, apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior; e
V - provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações esperadas decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde.
CAPÍTULO II
DAS PROVISÕES TÉCNICAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º As OPS deverão constituir, mensalmente, atendendo às boas práticas contábeis, as seguintes Provisões Técnicas:
I - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar - PESL, referente ao montante de eventos/sinistros já ocorridos e avisados, mas que ainda não foram pagos pela OPS;
II - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados - PEONA, referente ao montante de eventos/sinistros que já tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS;
II - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados - PEONA, referente à estimativa do montante de eventos/sinistros, que já tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS, exceto quanto ao disposto no inciso II-A deste artigo;
II-A - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados ocorridos no SUS - PEONA SUS, referente à estimativa do montante de eventos/sinistros originados no Sistema Único de Saúde (SUS), que tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS;
(Nota: Inciso II alterado e incluído o inciso II-A pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
III - Provisão para Remissão, referente às obrigações decorrentes das cláusulas contratuais de remissão das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde, quando existentes;
IV - Provisão para Prêmios/Contraprestações Não Ganhas - PPCNG, referente à parcela de prêmio/contraprestação cujo período de cobertura do risco ainda não decorreu; e
IV - Provisão para Prêmios/Contraprestações Não Ganhas - PPCNG, referente à parcela de prêmio/contraprestação cujo período de cobertura do risco ainda não decorreu;
IV-A - Provisão para Insuficiência de Contraprestação/Prêmio - PIC, referente à insuficiência de contraprestação/prêmio para a cobertura dos eventos/sinistros a ocorrer, quando constatada; e
(Nota: Inciso IV alterado e incluído inciso V-A pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
V - outras Provisões Técnicas, necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que consubstanciadas em Nota Técnica Atuarial de Provisões - NTAP e aprovadas pela DIOPE, sendo de constituição obrigatória a partir da data da efetiva autorização.
Art. 4º As Provisões Técnicas, de que tratam os incisos II, III e V do artigo 3º, deverão ser apuradas conforme metodologia atuarial definida por atuário legalmente habilitado, em NTAP.
Art. 4º As Provisões Técnicas, de que tratam os incisos II, II-A, III e IV-A do art. 3º deverão ser apuradas conforme metodologia atuarial definida por atuário legalmente habilitado e descrita em NTAP.
(Nota: Art. 4º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
Parágrafo único. O cálculo adequado e consistente das provisões, definidas no caput, é de responsabilidade da OPS e do atuário, devendo ser promovido os ajustes e/ou substituição da metodologia atuarial sempre que houver necessidade.
Art. 5º As OPS ficam obrigadas a comunicar à DIOPE, formal e previamente, a data base contábil referente ao início da contabilização das provisões de que tratam os incisos II e III do artigo 3º, quando estimadas por meio de metodologia atuarial nos termos da presente Resolução.
§1º A comunicação de que trata o caput deverá ser assinada, pelo representante legal e pelo atuário responsável da OPS, e protocolada na ANS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data-base contábil referente ao início de contabilização da provisão estimada por meio de metodologia atuarial.
Art. 5º As OPS ficam obrigadas a comunicar à DIOPE, formal e previamente, a metodologia atuarial própria adotada, bem como a data base contábil referente ao início da contabilização das provisões de que tratam os incisos II, II-A, III e IV-A do artigo 3º, quando estimadas por meio de metodologia atuarial própria.
§1º A comunicação de que trata o caput deverá ser assinada, pelo representante legal e pelo atuário responsável da OPS e deverá ser protocolada na ANS até o mês anterior à data-base contábil referente ao início de contabilização da provisão estimada por meio de metodologia atuarial.
§ 1º-A. Não havendo manifestação quanto a data-base contábil referente ao início de contabilização da provisão será considerado o mês seguinte à data de protocolo da comunicação na ANS;
§2º Devem acompanhar a comunicação de que trata o caput o Relatório Circunstanciado de auditor independente, definido no Anexo III; a respectiva base de dados, definida no Anexo IV; e no caso da PEONA, o teste de consistência para o mínimo de 12 datasbases, observando-se o disposto no Anexo II.
§ 2º Devem acompanhar a comunicação de que trata o caput o Relatório Circunstanciado de auditor independente, definido no Anexo III; a respectiva base de dados, definida no Anexo IV; a memória de cálculo da Provisão e, no caso da PEONA, o teste de consistência para o mínimo de 12 datas-bases, observando-se o disposto no Anexo II.
(Nota: Parágrafo 2º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 476, de 23.12.2021)
§3º As NTAPs referentes às provisões estabelecidas nos incisos II-A e IV-A do art. 3º devem acompanhar a comunicação de que trata o caput.
(Nota: Art. 5º e parágrafo 1º alterados e incluídos os parágrafos 1º-A e 3º pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
Art. 6º As OPS ficam obrigadas a armazenar todas as informações utilizadas no cálculo das Provisões Técnicas, bem como todas as informações contidas no Anexo V desta Resolução.
Parágrafo Único A ANS poderá solicitar a qualquer tempo as informações definidas no caput, sem prejuízo de outras informações que julgar necessárias.
Art. 6º-A A ANS poderá determinar alterações na forma de apuração de cálculo das provisões técnicas de que tratam os incisos II, II-A e IV-A do art. 3º, quando houver:
I - constantes disparidades entre os valores apurados da provisão e os eventos/sinistros efetivamente observados ao longo do tempo;
II - utilização de dados inconsistentes para a apuração da provisão;
III - não contabilização da provisão de acordo com o valor estimado atuarialmente; ou
IV - não observância de qualquer regra disposta nesta Resolução Normativa.
Parágrafo único. Uma vez determinada nova forma de apuração de cálculo pela ANS, a OPS não poderá apresentar nova proposta até que todos os problemas ou inconsistências que motivaram a determinação da ANS sejam comprovadamente solucionados.
Art. 6º-B É facultada às OPS a constituição de provisões em valor superior ao escalonamento mínimo definido desde que não excedam 100% das provisões técnicas, calculadas nos termos da regulamentação vigente.
Parágrafo único. As OPS que optem pela faculdade prevista no caput para determinado mês não poderão efetuar reversão dos saldos provisionados nos meses subsequentes, exceto no caso em que o total contabilizado seja superior a 100% da provisão calculada, ou seja, como se não houvesse escalonamento, permitindo-se, neste último caso, a reversão apenas do excedente.
(Nota: Art. 6º-A e 6º-B incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 476, de 23.12.2021)
Seção II
Da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar - PESL
Art. 7º A PESL deverá ser constituída pelo valor integral, cobrado pelo prestador, no mês da notificação da ocorrência da despesa assistencial, bruto de qualquer operação de resseguro.
§1º Entende-se por notificação da ocorrência da despesa assistencial, para os fins descritos no caput, qualquer tipo de comunicação estabelecida entre o prestador de serviços de saúde e a OPS, ou terceiro que preste serviço de intermediação de recebimento de contas médicas, independente da existência de qualquer mecanismo, processo ou sistema de transmissão direta ou indireta, que evidencie a realização de procedimento assistencial do beneficiário.
§2º A PESL abrange os valores a serem reembolsados aos beneficiários e pagos aos prestadores de serviços de saúde, incluindo o Sistema Único de Saúde - SUS e cooperados.
§3º A PESL deverá contemplar os eventuais ajustes nos valores avisados até que ocorra a efetiva liquidação/pagamento do evento/sinistro.
§4º Nos casos das cooperativas, em que o prestador for o próprio cooperado e o regime de remuneração desse prestador for variável, dependendo exclusivamente do resultado mensal apurado pela cooperativa, o valor poderá ser informado após a apuração do resultado mensal, porém, no mesmo mês de competência;
§5º Nos casos em que os atendimentos forem efetuados na rede assistencial pertencente à OPS, ou seja, que opere no mesmo CNPJ, o valor será apurado por um critério de rateio, e nesse caso, o valor só será conhecido no último dia do mês, portanto, o valor poderá ser informado após a apuração do rateio, porém, no mesmo mês de competência.
§6º O ressarcimento ao SUS deve ser contabilizado como evento/sinistro no momento do recebimento do aviso, observando os critérios definidos pela regulamentação específica em vigor.
Seção III
Da Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados - PEONA
Art. 8º A PEONA, a ser constituída mensalmente por todas as OPS, deverá ser estimada atuarialmente, ressalvado o disposto no artigo 11.
Parágrafo único. Para fins de estimativa de PEONA, as operadoras devem considerar as operações de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários, como definidas no inc. I do art. 3º da RN nº 430, de 2017 e alterações posteriores, para dimensionamento da expectativa de utilização dos serviços de assistência médica e/ou odontológica.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
Art. 9º A ANS poderá determinar alterações na forma de apuração de cálculo da PEONA quando houver:
I - constantes disparidades entre os valores apurados da provisão e os eventos/sinistros efetivamente observados ao longo do tempo;
II - utilização de dados inconsistentes para a apuração da provisão;
III a não contabilização da provisão de acordo com o valor estimado atuarialmente; ou
IV - não observância de qualquer regra disposta nesta Resolução.
Parágrafo único. Uma vez determinada nova forma de apuração de cálculo da PEONA pela ANS, a OPS não poderá apresentar nova proposta até que todos os problemas ou inconsistências que motivaram a determinação da ANS sejam comprovadamente solucionados.
(Nota: Art. 9º revogado pela Resolução Normativa RN nº 476, de 23.12.2021)
Subseção I
Das Operadoras de Grande Porte
Art. 10. As OPS de grande porte deverão adotar metodologia atuarial de cálculo de PEONA.
§1º As OPS que ainda não utilizam metodologia atuarial de cálculo da PEONA, deverão passar a calcular sua provisão através de metodologia atuarial, até 1º de janeiro de 2017, comunicando imediatamente à ANS quanto à data base inicial da adoção na contabilidade.
§2º Para as OPS de que trata o caput, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que seja adotada metodologia atuarial de cálculo, deverão constituir a PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:
I - 9,5% (nove vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido; e
II - 12% (doze por cento) do total de sinistros/eventos indenizáveis na modalidade de preço preestabelecido, nos últimos 12 (doze) meses.
§3º Para as OPS com menos de 12 (doze) meses de operação, os valores previstos nos incisos I e II do §2º deste artigo, deverão ser calculados considerando o total de meses de atividade.
(Nota: Parágrafos 2º e 3º revogados pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
§ 4º A OPS deverá passar a utilizar metodologia atuarial de cálculo da PEONA em até 6 (seis) meses após o mês em que sua carteira tenha excedido 100 (cem) mil beneficiários, comunicando à ANS e observando o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º.
(Nota: Parágrafo 4º incluído pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
Subseção II
Das Operadoras de Médio e Pequeno Porte
Art. 11. As OPS de médio e pequeno porte poderão substituir a adoção da metodologia atuarial de cálculo da PEONA pela aplicação dos percentuais abaixo, observando o maior entre os seguintes valores:
Art. 11. As OPS de médio e pequeno porte poderão adotar, para o cálculo da PEONA, a aplicação dos percentuais abaixo, observando o maior entre os seguintes valores:
I - 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido; e
II - 10% (dez por cento) do total de sinistros/eventos indenizáveis na modalidade de preço preestabelecido, nos últimos 12 (doze) meses.
§1º É facultativa a constituição da PEONA para as OPS classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo de pequeno porte.
§2º Para as OPS com menos de 12 (doze) meses de operação, os valores previstos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser calculados considerando o total de meses de atividade.
§3º As OPS, que para atendimento aos beneficiários vinculados a contratos de preço preestabelecido, realizam operações de corresponsabilidade pela gestão dos riscos, nos termos do inciso I do art. 3º da RN nº 430, de 2017, com remuneração acordada com a operadora prestadora em preço pós estabelecido, deverão considerar o valor absoluto do montante de contraprestação de corresponsabilidade nos cálculos previstos nos incisos I e II deste artigo, adicionando-o ao total de contraprestações/prêmios líquidos e ao total de eventos/sinistros do período.
(Nota: Art. 11 alterado e incluído o parágrafo 3º pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
Art. 12. As OPS de médio e pequeno porte que optarem pela constituição de PEONA através de metodologia atuarial não poderão retornar ao uso dos percentuais, descritos no artigo 11, salvo por determinação da ANS.
Art. 12. As OPS de médio e pequeno porte que adotam metodologia atuarial para cálculo da PEONA não podem retornar ao uso dos percentuais descritos no art. 11, salvo por determinação da ANS.
(Nota: Art. 12 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
Seção III-A
Da Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados no SUS - PEONA SUS
Art. 12-A. A PEONA SUS deverá ser constituída com base em metodologia atuarial consistente, utilizando base de dados da própria operadora.
Art. 12-B. Caso a OPS não possua metodologia atuarial que atenda aos requisitos da presente RN, deverá observar, para cálculo da PEONA SUS, o disposto no Anexo VIII desta RN.
(Nota: Seção III-A e Arts. 12-A e 12-B incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
Seção IV
Da Provisão para Remissão
Art. 13. A Provisão para Remissão deverá ser constituída integralmente, por metodologia atuarial, no mês de competência do fato gerador do benefício previsto contratualmente, devendo ser suficiente para refletir a despesa assistencial esperada dos beneficiários durante todo o prazo restante do benefício.
§1º Para fins desta norma, consideram-se cláusulas contratuais de remissão das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde aquelas que preveem a manutenção de cobertura de assistência à saúde, com dispensa de pagamento da contraprestação/prêmio, no caso de ocorrência de um fato futuro e incerto previsto contratualmente.
§2º Quando da publicação desta Resolução a OPS deverá comunicar à ANS a existência de contratos de remissão das contraprestações/prêmios e a existência de beneficiários remidos.
§3º Para novos contratos, a comunicação deverá ser feita imediatamente.
§4º A constituição de Provisão para Remissão será de obrigatoriedade da OPS que assumir a responsabilidade pela cobertura dos riscos dos beneficiários remidos nas condições contratuais pactuadas.
§5º A ANS poderá determinar alterações na forma de apuração de cálculo da Remissão caso seja detectada alguma irregularidade.
Seção V
Da Provisão para Prêmios ou Contraprestações Não Ganhas - PPCNG
Art. 14. O cálculo da PPCNG deve apurar a parcela de prêmios/contraprestações não ganhas, relativa ao período de cobertura mensal do risco, sendo formada pelo valor resultante da fórmula abaixo, nos contratos em pré-pagamento, por meio de cálculos individuais dos contratos vigentes na data base de sua constituição:
PPCNG = Prêmio/Contraprestação Mensal x | Período de Risco a Decorrer |
Período Total de Cobertura do Risco |
Parágrafo único. A PPCNG será calculada pro rata die, considerando para obtenção do período de vigência do risco a decorrer, a quantidade de dias compreendida entre o último dia do mês de cálculo e o último dia de cobertura mensal do risco;
Seção V-A
Da Provisão para Insuficiência de Prêmios/Contraprestações - PIC
Art. 14-A. A PIC deve ser apurada considerando-se todos os contratos médico-hospitalares em preço preestabelecido e os seguintes períodos mínimos:
I - um ano, a partir da data base de cálculo, para os contratos de planos médico-hospitalares individuais/familiares;
II - um ano a partir da data base de cálculo ou até o final da vigência dos contratos, o que acontecer primeiro, para todos os contratos de planos médico-hospitalares não relacionados no inciso I.
(Nota: Seção V-A e Arts. 14-A incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
Art. 14-B. As operadoras que não possuam metodologia atuarial própria para cálculo da PIC, comunicada à DIOPE nos termos do art. 5º, deverão utilizar como referência para a determinação do montante a ser provisionado o fator de insuficiência de contraprestações/prêmios (FIC), constante do Anexo VII desta RN, multiplicado pela soma dos valores das contraprestações pecuniárias de planos privados de assistência à saúde de preço preestabelecido nos últimos 12 meses.
(Nota: Art. 14-B incluído pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
Art. 14-B. As operadoras que não possuam metodologia atuarial própria para cálculo da PIC, comunicada à DIOPE nos termos do art. 5º, deverão utilizar como referência para a determinação do montante a ser provisionado o fator de insuficiência de contraprestações/prêmios (FIC), constante do Anexo VII desta RN, multiplicado pela soma dos valores das contraprestações pecuniárias de contratos de planos médico-hospitalares em preço preestabelecido nos últimos 12 meses.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às operadoras após completados 12 meses da concessão de sua autorização de funcionamento.
(Nota: Art. 14-B alterado e incluído parágrafo único pela Resolução Normativa - RN nº 476, de 23.12.2021)
Seção VI
Das Outras Provisões Técnicas
Art. 15. As Provisões Técnicas citadas no inciso V do artigo 3º são de caráter facultativo e deverão ser apuradas conforme metodologia atuarial definida por atuário legalmente habilitado, em NTAP, a ser encaminhada para análise e aprovação da DIOPE, previamente a sua constituição.
§1º Somente serão passíveis de análise e aprovação as NTAPs, de que trata o caput, das OPS que:
I - constituírem as demais Provisões Técnicas conforme exigido por esta Resolução;
II - possuírem Recursos Próprios Mínimos suficientes que atendam ao exigido na RN nº 209, de 2009 e suas alterações;
II - Possuírem suficiência de Capital Regulatório, conforme regulamentação específica.
(Nota: Inciso II alterado pela Resolução Normativa - RN nº 461, de 04.11.2020)
III - atenderem aos requisitos relativos ao lastro e vinculação das demais Provisões Técnicas por Ativos Garantidores conforme regulamentação específica;
IV - estiverem em dia com a remessa das informações financeiras do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde - DIOPS-XML e dos Termos de Responsabilidade Atuarial constantes do Anexo VI.
V - encaminharem, no mínimo, as informações constantes do Anexo V da presente Resolução, bem como a justificativa técnica para constituição da provisão; e
VI - observem os critérios técnicos constantes do Anexo I desta Resolução, quando da elaboração da NTAP a ser enviada.
§2º Os pedidos de análise e aprovação de metodologia atuarial de cálculo de provisão, consubstanciadas em NTAP que forem enviados à DIOPE, que não satisfaçam aos requisitos mínimos constantes do §1º e seus incisos desse artigo, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à OPS solicitante.
(Nota: Parágrafo 2º revogado pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
Art. 16. Qualquer base de dados utilizada na apuração da Provisão Técnica definida no artigo 15 deverá ser encaminhada em planilha eletrônica, auditada e estar acompanhada de Relatório Circunstanciado de auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, versando sobre a sua fidedignidade e consistência com os demonstrativos contábeis e as informações encaminhadas por meio do DIOPS-XML.
Parágrafo único. Os procedimentos constantes no Relatório Circunstanciado a que se refere o caput deste artigo devem obedecer às normas de auditoria aplicáveis e considerar, no mínimo, os aspectos constantes no Anexo III desta Resolução.
Art. 17. O encaminhamento da NTAP à ANS não implica na aprovação automática, devendo a OPS aguardar autorização expressa da DIOPE para sua constituição.
Art. 18. A aprovação da metodologia atuarial resulta na constituição imediata da provisão não permitindo a reversão da constituição contábil, exceto por determinação da ANS.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES AUXILIARES OBRIGATÓRIAS
Art. 19. As OPS que utilizarem metodologia atuarial, definida por atuário legalmente habilitado, para apuração das Provisões Técnicas, de que tratam os incisos II, III e V do artigo 3º, deverão manter as seguintes informações auxiliares obrigatórias:
Art. 19. Todas as informações utilizadas para cálculo das provisões técnicas que sejam calculadas por meio de metodologia atuarial própria deverão ser armazenadas pelas OPS, observando, pelo menos, as seguintes informações auxiliares mínimas:
(Nota: Caput do Art.19 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
I - base de dados, contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo IV da presente Resolução;
II - termo de responsabilidade atuarial - deverá, ainda, ser encaminhada trimestralmente, em meio digital, no mesmo prazo estabelecido pela regulamentação em vigor para as informações financeiras do DIOPS-XML, contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo VI, da presente resolução; e
III - relatório circunstanciado de auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, versando sobre a fidedignidade e consistência dos dados do inciso I com os demonstrativos contábeis quando do início de utilização da metodologia atuarial contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo III da presente Resolução, e sempre que solicitado pela ANS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. As OPS que, até a entrada em vigor desta Resolução, possuíam metodologia atuarial autorizada pela ANS para cálculo das Provisões Técnicas de que tratam os incisos II e III do artigo 3º deverão manter o cálculo utilizando a sua metodologia, passando a observar as informações auxiliares obrigatórias definidas no art. 19, bem como observar as demais determinações desta Resolução, inclusive promover os ajustes e/ou substituição da metodologia sempre que houver necessidade
Art. 20-A. A PEONA SUS poderá ser constituída gradualmente, de forma linear, ao longo de trinta e seis meses, a partir de janeiro de 2020.
Art. 20-B. Os valores apurados da PIC poderão ser constituídos de forma gradual e linear, ao longo de trinta e seis meses, a partir de janeiro de 2020.
(Nota: Arts. 20-A e 20-B incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
Art. 20-A. A PEONA SUS poderá ser constituída gradualmente, de forma linear, ao longo de vinte e quatro meses, a partir de janeiro de 2021.
Art. 20-B. Os valores apurados da PIC poderão ser constituídos de forma gradual e linear, ao longo de vinte e quatro meses, a partir de janeiro de 2021.
(Nota: Arts. 20-A e 20-B alterados pela Resolução Normativa - RN nº 476, de 23.12.2021)
Art. 21. A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução, bem como estabelecer a forma de envio das informações obrigatórias.
Art. 22. Os Anexos I a VI constituem parte integrante desta Resolução.
Art. 22. Os anexos I a VIII constituem parte integrante desta Resolução.
(Nota: Art.22 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 442, de 20.12.2019)
Art. 23. Revogam-se os artigos 9º ao 19-B, os incisos IV e V, do artigo 22, e os Anexos II ao VI, da Resolução Normativa - RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e a Resolução Normativa - RN nº 75, de 10 de maio de 2004.
Art. 24. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Diretor-Presidente
(DOU de 10.12.2015 – págs. 41 a 44 – Seção 1)
(Nota: Anexos alterados pela Resolução Normativa - RN nº 476, de 23.12.2021)