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INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIPRO Nº 013, DE 21.07.2006

Define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independente de sua segmentação e da data de contratação, previstos nas Resoluções Normativas - RN nº 128, e RN nº 129, de 19 de maio de 2006.

Define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua segmentação e da data de contratação, previstos nas Resoluções Normativas - RN nº 171 e RN nº 172, ambas de 8 de junho de 2008, ou em outras normas que venham a substituí-las.

(Nota: Ementa alterada pela Instrução Normativa - DIPRO nº 047, de 04.12.2014)

O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 29, incisos I, II, e IV, e o Art. 65, inciso I, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa n° 81, de 3 de setembro de 2004, e considerando o disposto nas Resoluções Normativas - RN nº 128, e RN nº 129, ambas de 2006,

Resolve:

Art 1º - Os procedimentos para comunicação de reajustes e revisões de planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e dos exclusivamente odontológicos, de que tratam os artigos 8º a 10 da Resolução Normativa - RN nº 128, de 2006, e os artigos 7º a 9º da Resolução Normativa nº 129, de 2006, independente da data da celebração do contrato, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

(Nota: Art. 1º alterado pela Instrução Normativa - DIPRO nº 047, de 04.12.2014)

Art. 1º - Os procedimentos para comunicação de reajustes e revisões de planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e dos exclusivamente odontológicos, de que tratam a Resolução Normativa - RN nº 171 e a RN nº 172, ambas de 2008, ou em outras normas que venham a substituí-las, independente da data da celebração do contrato, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - Os reajustes aplicados aos planos coletivos deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo RPC, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, ressalvado o disposto nos §§3º e 4º deste artigo.

(Nota: Art. 2º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 274, de 20.10.2011)

Art. 2º - Os reajustes aplicados aos planos coletivos independentemente do número de beneficiários da carteira da operadora, deverão ser comunicados à ANS por meio de aplicativo RPC, pela Internet, trimestralmente, nos seguintes prazos:

I - os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 30 de junho subsequente;

II - os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro subsequente;

III - os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subsequente; e

IV - os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março subsequente.

(Nota: Art. 2º alterado e incluídos os incisos I ao IV pela Instrução Normativa - DIPRO nº 047, de 04.12.2014)

§1º - O aplicativo RPC e seu manual, bem como as dúvidas mais freqüentes sobre seu preenchimento e operação, encontram-se disponíveis na página da ANS, endereço eletrônico http://www.ans.gov.br, portal operadoras.

§2º - Para cada período de 12 (doze) meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.

§3º - As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os reajustes e as alterações de franquia e coparticipação dos contratos coletivos trimestralmente, nos seguintes prazos:

§3º - As alterações de coparticação e franquia também deverão ser comunicadas à ANS na forma do caput deste artigo.

a) os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 30 de junho subseqüente;

b) os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro subseqüente;

c) os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subseqüente; e

d) os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março subseqüente.

(Nota: Parágrafo 3º alterado e alíneas "a" a "d" revogadas pela Instrução Normativa - DIPRO nº 047, de 04.12.2014)

§4º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser considerado deverá corresponder ao informado no SIB do mês de janeiro imediatamente anterior ao início do trimestre.

(Nota: Parágrafos 3º e 4º alterados pela Resolução Normativa - RN nº 274, de 20.10.2011)

(Nota: Parágrafo 4º revogado pela Instrução Normativa - DIPRO nº 047, de 04.12.2014)

Art. 2º-A - A operadora poderá retificar ou cancelar os comunicados de reajuste enviados à ANS até o término do período subsequente ao que deveria comunicá-lo, na forma prevista no Anexo II, no prazo definido no artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 2º-B - Caso o percentual de reajuste esteja em negociação e não haja tempo hábil para a sua comunicação dentro do prazo previsto no artigo 2º desta Instrução Normativa, deverá ser transmitido um comunicado informando que o reajuste está em negociação, na forma prevista no Anexo II.

§1º - Deverá ser transmitido novo comunicado em substituição ao comunicado previsto no caput, informando qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária.

§2º - O comunicado previsto no parágrafo anterior deverá ser transmitido à ANS nos seguintes períodos:

a) os reajustes com aniversário em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 31 de março do ano subsequente;

b) os reajustes com aniversário em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de junho do ano subsequente;

c) os reajustes com aniversário em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro do ano subsequente;

d) os reajustes com aniversário em dezembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro do ano subsequente;

e) os reajustes com aniversário em janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subsequente.

§3º - Caso o contrato seja rescindido durante a negociação do percentual de reajuste, sem que tenha havido aplicação do reajuste anual, a operadora não deverá transmitir novo comunicado e deverá cancelar o comunicado que informou que o reajuste estava em negociação, conforme disciplina o item 5 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 2º-C - Caso o contrato seja rescindido antes da aplicação do reajuste anual, não deverá haver a comunicação do percentual via RPC.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, caso o comunicado já tenha sido enviado à ANS, a operadora deverá solicitar o seu cancelamento, conforme disciplina o item 5 do Anexo II desta Instrução Normativa."

Art. 2º-D - Havendo comunicação, retificação ou cancelamento de reajuste tardiamente, após a lavratura de auto de infração ou de representação, será presumido que houve lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma.

Parágrafo único. Havendo comunicação, retificação ou cancelamento de reajuste tardiamente, em data anterior à lavratura do auto de infração ou de representação, resultando no cumprimento útil da obrigação, aplicar-se-á o instituto da reparação voluntária e eficaz.

(Nota: Art. 2º-A ao Art. 2-D incluídos pela Instrução Normativa - DIPRO nº 047, de 04.12.2014)

Art. 3º - O preenchimento das informações a que se refere esta Instrução deverá seguir as definições constantes de seus Anexos.

Art. 4º - Os percentuais de reajuste e revisão informados à ANS devem refletir o reajuste efetivamente praticado pela operadora, não podendo estar acima ou abaixo do aplicado.

§1º - Deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa, ou nula, do valor da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou manutenção da mesma.

§2º - O percentual de reajuste informado no comunicado deverá se referir a alteração do valor da contraprestação pecuniária em relação ao valor correspondente ao mês anterior ao da aplicação.

§3º - Entende-se por variação nula a manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato, ou nos casos em que a negociação ultrapasse a data de aniversário do contrato.

§3º - Entende-se por variação nula a manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato.

(Nota: Parágrafo 3º alterado pela Instrução Normativa - DIPRO nº 047, de 04.12.2014)

§4º - Quando da aplicação de reajuste não linear, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa, deverão ser respeitados os limites de variação entre as faixas etárias, conforme disposto na Resolução CONSU nº 6, de 3 de novembro de 1998, e na Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, considerando a data de celebração do contrato.

Art. 5º - A operadora deverá observar adicionalmente as regras contidas no Anexo II desta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:

I - Quando a negociação anual tenha ultrapassado o mês de aniversário do contrato;

II - Quando a definição do percentual de reajuste e do período de aplicação de um mesmo plano e contrato for diferenciada em função da data de adesão de seus beneficiários;

II - Exclusivamente para contratos vigentes que permaneçam incompatíveis com a RN nº 195, de 2009, quando a definição do percentual de reajuste e do período de aplicação de um mesmo plano e contrato for diferenciada em função da data de adesão de seus beneficiários;

(Nota: Parágrafo 3º alterado pela Instrução Normativa - DIPRO nº 047, de 04.12.2014)

III - Quando a contraprestação pecuniária for cobrada por meio de um percentual fixo da renda percebida;

IV - Quando o reajuste for aplicado de forma parcelada; e

V - Para retificar ou cancelar comunicados de reajuste.

VI - Quando o contrato estiver agregado ao Agrupamento de Contratos da operadora, regulamentado pela RN 309, de 2012.

(Nota: Inciso VI incluído pela Instrução Normativa - DIPRO nº 047, de 04.12.2014)

Art. 6º - Somente serão considerados, para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, os comunicados que forem incorporados à base de dados da ANS, sendo de inteira responsabilidade da operadora a verificação da incorporação dos respectivos dados.

Parágrafo único - Para a incorporação de que trata o “caput” deste artigo, os comunicados deverão ser gerados e enviados na versão do aplicativo disponível na data da transmissão.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS

Fausto Pereira dos Santos
Diretor-Presidente

(DOU, de 24.07.2006 - págs. 45 a 47 - Seção 1)


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