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RESOLUÇÃO CNSP Nº 283, DE 30.01.2013

Dispõe sobre os critérios de estabelecimento do capital de risco baseado no risco operacional das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 9/2012 na origem, e Processo SUSEP nº 15414.004778/2010-64, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de janeiro de 2013, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, pelo Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e pela da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

Resolveu:

Art. 1º - Dispor sobre os critérios de estabelecimento do capital de risco baseado no risco operacional das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

Art. 2º - Considera-se, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo:

I - capital de risco baseado no risco operacional (CRoper): montante variável de capital que uma sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco operacional a que está exposta;

II - eventos externos: são eventos ocorridos externamente à empresa, como paralisações por motivo de tumultos, greves, rebeliões, atos terroristas, motins, catástrofes naturais, incêndios, apagões e qualquer outro evento não diretamente relacionado às atividades da instituição e que possa causar falha ou colapso nos serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades operacionais;

III - risco legal: possibilidade de ocorrência de perdas decorrentes de multas, penalidades ou indenizações resultantes de ações de órgãos de supervisão e controle, bem como perdas decorrentes de decisão desfavorável em processos judiciais ou administrativos;

IV - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrentes de fraudes ou eventos externos, incluindo-se o risco legal e excluindo-se os riscos decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição;

V - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

Art. 3º - O capital de risco baseado no risco operacional das sociedades supervisionadas é calculado com base nos critérios dispostos nos anexos desta Resolução.

Art. 4º - Fica a SUSEP autorizada a baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna

(DOU de 18.02.2012 - pág. 43 - Seção 1)

ANEXO I
CAPITAL DE RISCO BASEADO NO RISCO OPERACIONAL

Art. 1º - O capital de risco baseado no risco operacional é calculado utilizando-se a seguinte fórmula:

CRoper = min [30% x CRoutros; max (OPprêmio; OPprovisão)]

§1º - Consideram-se, para efeitos deste anexo, os conceitos abaixo:

I - CRoper: capital de risco baseado no risco operacional;

II - CRoutros: capital de risco calculado conforme norma específica, excluída a parcela relativa ao risco operacional e considerando todos os demais riscos aos quais uma sociedade supervisionada está exposta e as correlações entre eles;

III - OPprêmio: parcela do capital de risco baseado no risco operacional, derivada dos prêmios ganhos, obtida pela fórmula a seguir:

OPprêmio fpremvida x [ PREM vida + max (0; PREM vida – (fcresc) x pPREM vida fpremnão-vida x [PREM não-vida + max (0; PREM não-vida – (fcresc) x pPREM não-vida)]

IV - OPprovisão: parcela do capital de risco baseado no risco operacional, derivada das provisões técnicas, obtida pela fórmula a seguir:

OPprovisão fprovvida PROVvida fprovnão-vida PROVnão-vida

V - data de referência: significa o mês ao qual se refere o cálculo do capital de risco baseado no risco operacional;

VI - PREM vida: significa o valor dos prêmios ganhos relativos aos produtos do ramo vida, auferidos nos últimos 12 meses, contados a partir da data de referência;

VII - PREM não-vida: significa o valor dos prêmios ganhos relativos aos produtos do ramo não-vida, auferidos nos últimos 12 meses, contados a partir da data de referência;

VIII - pPREM vida: significa o valor dos prêmios ganhos relativos aos produtos do ramo vida, auferidos entre o 13º e 24º meses, contados a partir da data de referência;

IX - pPREM não-vida: significa o valor dos prêmios ganhos relativos aos produtos do ramo não-vida, auferidos entre o 13º e 24º meses, contados a partir da data de referência;

X - PROVvida: significa o valor das provisões técnicas relativas aos produtos do ramo vida, apuradas para a data de referência;

XI - PROVnão-vida: significa o valor das provisões técnicas referentes aos produtos do ramo não-vida, apuradas para a data de referência;

XII - fpremvida: significa o fator de risco a ser aplicado sobre as parcelas da fórmula de cálculo do capital de risco baseado no risco operacional, correspondentes aos prêmios ganhos relativos aos produtos do ramo vida;

XIII - fpremnão-vida: significa o fator de risco a ser aplicado sobre as parcelas da fórmula de cálculo do capital de risco baseado no risco operacional, correspondentes aos prêmios ganhos relativos aos produtos do ramo não-vida;

XIV - fprovvida: significa o fator de risco a ser aplicado sobre as parcelas da fórmula de cálculo do capital de risco baseado no risco operacional, correspondentes às provisões técnicas associadas aos produtos do ramo vida;

XV - fprovnão-vida: significa o fator de risco a ser aplicado sobre as parcelas da fórmula de cálculo do capital de risco baseado no risco operacional, correspondentes às provisões técnicas associadas aos produtos do ramo não-vida;

XVI - fcresc: fator de risco utilizado na fórmula de cálculo do capital de risco baseado no risco operacional, cujo efeito se reflete na forma de incremento sobre esse capital, na forma disposta no inciso III, sempre que o volume dos prêmios ganhos apurados nos 12 últimos meses, contados a partir da data de referência, totalizar montante superior ao total dos prêmios ganhos mensurado entre o 13º e o 24º meses.

§2º - Os valores a serem atribuídos aos fatores de risco citados nos incisos XII a XVI deste artigo são definidos no anexo II desta Resolução.

§3º - O anexo III desta Resolução estabelece os critérios de classificação entre os ramos vida e não-vida dos produtos comercializados pelas sociedades supervisionadas, para fins de aplicação da fórmula apresentada neste anexo.

§4º - A SUSEP disponibilizará orientações acerca da metodologia de aferição dos prêmios ganhos e provisões técnicas constantes dos incisos VI a XI deste artigo.

 

ANEXO II
VALORES ATRIBUÍDOS AOS FATORES DE RISCO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO CAPITAL DE RISCO BASEADO NO RISCO OPERACIONAL

Art. 1º - Para fins de cálculo do capital de risco baseado no risco operacional, atribuem-se os seguintes valores aos fatores de risco dispostos nos incisos XII a XVI do artigo 1º do anexo I desta Resolução.

FATOR DE RISCO

VALOR

fpremvida

0,25%

fpremnão-vida

0,67%

fprovvida

0,08%

fprovnão-vida

0,41%

fcresc

110%

 

ANEXO III
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS ENTRE OS RAMOS VIDA E NÃO-VIDA

Art. 1º - Para fins de cálculo do capital de risco baseado no risco operacional, a classificação dos produtos comercializados pelas sociedades seguradoras entre os ramos vida e não-vida deve considerar os critérios dispostos no quadro abaixo:

CODIFICAÇÃO DOS PRODUTOS CONFORME 
DISPOSTO NACIRCULAR SUSEP Nº 395/2009

CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DECÁLCULO DO CAPITAL 
DE RISCOBASEADO NO RISCO OPERACIONAL

GRUPO

RAMO

RAMO

09-Pessoas Coletivo

Todos os ramos

VIDA

10-Habitacional

61-Seg. Habit. em Apól. de Merc.-Pr

VIDA

10-Habitacional

Todos os ramos, exceto o ramo 61

NÃO-VIDA

11-Rural

98-Seguro de Vida doProdutor Rural

VIDA

11-Rural

Todos os ramos, exceto o ramo 98

NÃO-VIDA

13-Pessoas Individual

Todos os ramos

VIDA

Todos os demais

Todos os ramos

NÃO-VIDA

Art. 2º - Para fins de cálculo do capital de risco baseado no risco operacional, os produtos comercializados pelas entidades abertas de previdência complementar são classificados no ramo vida.

Art. 3º - Para fins de cálculo do capital de risco baseado no risco operacional, a classificação dos produtos comercializados pelas sociedades de capitalização entre os ramos vida e não-vida deve considerar os seguintes critérios:

§1º - Produtos com prazo de capitalização de até 24 (vinte e quatro) meses são classificados no ramo não-vida.

§2º - Produtos com prazo de capitalização superior a 24 (vinte e quatro) meses são classificados no ramo vida.

Art. 4º - Para fins de cálculo do capital de risco baseado no risco operacional, os produtos comercializados pelos resseguradores locais são classificados no ramo não-vida.

§1º - Na hipótese de um produto comercializado por ressegurador local possuir exclusivamente características inerentes ao ramo vida, os prêmios ganhos e as provisões técnicas a ele relacionados podem ser classificados no ramo vida para fins de cálculo do capital de risco baseado no risco operacional.

§2º - O disposto no §1º deste artigo somente é aplicável mediante autorização da SUSEP e na condição de ser possível a aferição dos valores referenciados no citado parágrafo por meio de dados inseridos no formulário de informações periódicas da SUSEP.

Art. 5º - No caso de produtos não abrangidos pela presente norma, cabe à SUSEP a definição quanto à sua classificação entre os ramos vida e não-vida, para fins de cálculo do capital de risco baseado no risco operacional.


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