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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 040, DE 06.06.2003

Veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições definidas no inciso II do Art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, conforme o disposto na alínea “a” do inciso II do Art. 60 do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 95 de 30 de janeiro de 2002, em reunião realizada em 4 de junho de 2003;

considerando os resultados obtidos em decorrência da Resolução Normativa - RN nº 25, de 28 de janeiro de 2002;

considerando a necessidade de zelar pela qualidade da oferta dos produtos definidos no Art. 1º da Lei nº 9.656, 03 de junho de 1998, que têm como característica fundamental a garantia de cobertura financeira de despesas com assistência à saúde;

considerando que, nos termos do Art. 34 da Lei nº 9.656, de 1998, as operadoras de planos de assistência à saúde e as seguradoras especializadas em saúde devem operar exclusivamente os produtos previstos no inciso I e § 1º do Art. 1º daquela Lei;

considerando ainda que o acesso à assistência à saúde por meio de contratos ou filiação a sistemas de intermediação que não ofereçam garantia de cobertura financeira para custeio da assistência é desaconselhado em virtude da imprevisibilidade do vulto das despesas a que o consumidor estará sujeito quando necessitar atendimento médico,

adotou a seguinte resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - Fica vedada às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a operação de sistemas de descontos ou de garantia de preços diferenciados a serem pagos diretamente pelo consumidor ao prestador dos serviços, bem como a oferta de qualquer produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas no inciso I e § 1º do Art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998.

Parágrafo único - Não está incluído, na proibição de que trata este artigo, o oferecimento de serviços complementares aos planos definidos na Lei nº 9.656, de 1998, desde que sejam restritos a itens não previstos no Rol de Procedimentos da ANS, bem como serviços exclusivamente voltados para a saúde ocupacional, na forma da legislação trabalhista.

(Nota: Parágrafo único incluído ao Art. 1º pela Resolução Normativa - RN nº 62, 22.12.2003)

Art. 2º - O Art. 9º da RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos I e II:

“Art. 9º - As Administradoras de planos, definidas no Art. 11 desta Resolução, são as empresas que administram exclusivamente Planos Privados de Assistência à Saúde e que, portanto, não assumem o risco decorrente da operação desses planos, nem possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da sua contratante, a qual financia tais planos”.(NR)

Art. 3º - O Art. 11 da RDC nº 39, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - Classificam-se na modalidade de administradora as empresas que administram exclusivamente planos de assistência à saúde, financiados pela contratante, e que não assumem, portanto, o risco decorrente da operação desses planos, nem possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos”.(NR)

Art. 4º - As empresas com registro provisório classificadas na modalidade de administradoras de serviços terão o prazo de sessenta dias para solicitar à ANS a adequação de sua classificação, observando os dispositivos da RDC nº 39, de 2000.

Parágrafo único - As empresas referidas no “caput” deste artigo que não promoverem tal adequação no prazo estipulado, terão seus registro provisórios de funcionamento cancelados.

(Nota: Arts. 2º, 3º e 4º revogados pela Resolução Normativa - RN nº 449, de 06.03.2020)

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui infração prevista no Art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único - Todos os contratos de produtos de assistência à saúde comercializados pelas operadoras de planos de assistência à saúde e seguradoras especializadas em saúde, após a vigência desta resolução, que não apresentem as características definidas no inciso I e § 1º da Lei nº 9.656, de 1998, serão considerados nulos.

Art. 6º - Fica incluído o inciso VIII no Art. 7º da RDC nº 24, de 2000, com a seguinte redação:

VIII - operar produto de assistência à saúde não previsto na Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação.

(Nota: O Art. 6º revogado pela Resolução Normativa - RN nº 124, de 30.03.2006)

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Januário Montone
Diretor-Presidente

(DOU de 09.06.2003 - pág. 28 - Seção 1)
(DOU de 20.06.2003 - pág. 34 - Seção 1)


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