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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 124, DE 30.03.2006
Revogada por RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 489, DE 29.03.2022
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 124, DE 30.03.2006
Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea “f” e §1º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em cumprimento aos artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 29 de março de 2006, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DA NORMA
Art. 1º - As operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do Art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656, de 1998, e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado.
Parágrafo único - Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da sua forma de constituição, definidas na Lei nº 9.656, de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços de saúde.
Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde, que operam os produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, doravante denominadas operadoras, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656 de 1998, e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado.
§1º Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de sua forma de constituição, definidas na Lei nº 9.656 de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços de saúde.
§2º A presente Resolução Normativa aplica-se a todas as Operadoras de planos privados de assistência à saúde, inclusive as Administradoras de Benefícios.
(Nota: Art. 1º e parágrafo 1º alterados e incluído o parágrafo 2º pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
Art. 2º - Para efeitos desta Resolução, os infratores da legislação a que está submetida a atividade de operação de planos privados de assistência à saúde estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas:
Art. 2º A infração dos dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e beneficiários, sujeitam os infratores da legislação às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
(Nota: Caput do Art. 2º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora;
IV - suspensão de exercício do cargo;
V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em operadoras de planos de assistência à saúde; e
VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.
§1º - As sanções previstas nos incisos I a III deste artigo são aplicáveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, independentemente daquelas estabelecidas nos incisos I, IV, V e VI, que são aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados.
V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em qualquer operadora de planos de assistência à saúde; e
VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos de qualquer operadora, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.
§1º As penalidades previstas nos incisos I e II são aplicáveis, isolada ou cumulativamente com aquela prevista no inciso III, às operadoras de planos privados de assistência à saúde; as penalidades previstas nos incisos I, IV, V e VI, são aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados.
(Nota: Incisos V, VI e parágrafo 1º alterados pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
§2º - Aos prestadores de serviço de saúde é aplicável a sanção prevista no inciso II.
Art. 3º - A ANS, de acordo com as sanções discriminadas nesta Resolução, bem como com a gravidade e as conseqüências do caso e o porte econômico da operadora, estabelecerá qual a penalidade será imposta, que, a critério da autoridade julgadora, poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente, quando houver previsão de mais de uma sanção.
Art. 3º A ANS aplicará as penalidades descritas nesta Resolução, de forma isolada ou cumulativamente, considerando a gravidade, as consequências do caso e o porte econômico das operadoras.
(Nota: Caput do Art. 3º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Parágrafo único - Na aplicação de sanção aos administradores ou aos membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras, a ANS, além de observar os parâmetros acima expostos, atentará para a culpabilidade dos infratores.
Art. 4º - É de competência da Diretoria de Fiscalização da ANS, a aplicação, em primeira instância, das penalidades previstas nesta Resolução e da Diretoria Colegiada a decisão definitiva a ser proferida em sede recursal.
Seção I
Da Advertência
Art. 5º - A sanção de advertência poderá ser aplicada, a critério da autoridade julgadora, nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das seguintes condições circunstâncias descritas nos incisos I a III do Art. 8º, ou uma das condições abaixo previstas:
Art. 5º A sanção de advertência será aplicada nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das condições abaixo previstas:
(Nota: Caput do Art. 5º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
I - ter ocorrido o cumprimento da obrigação até o décimo dia contado da data do recebimento da intimação pela operadora para ciência do auto; ou
(Nota: Inciso I revogado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
II - não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida.
II - não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida; ou
III – não ter acarretado qualquer dano aos beneficiários; ou
IV – ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz - RVE.
(Nota: Inciso II alterado e incluídos os incisos III e IV pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
§1º - A sanção de advertência será aplicada por escrito.
§2º - Na hipótese de o infrator ter incorrido reiteradamente na mesma infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave.
§2º Na hipótese de o infrator ter reincidido na mesma infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave.
(Nota: Alterado o parágrafo 2º pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Seção II
Da Multa
Art. 6º - A sanção de multa será aplicada por decisão da autoridade julgadora, que deverá fixá-la de acordo com os limites e os critérios definidos em lei e indicados nesta Resolução.
Subseção I
Das agravantes e atenuantes
Art. 7º - São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração:
I - ter a prática infrativa importado em risco ou conseqüência danosa à saúde do consumidor;
I - ter a prática infrativa importado em risco ou consequência danosa à saúde do beneficiário;
II - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar providências para atenuar ou evitar suas conseqüências danosas; ou
(Nota: Inciso I alterado e revogado o inciso II pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
III - ser o infrator reincidente.
IV - ter a infração resultado em lesão irreversível à saúde ou na morte do beneficiário.
(Nota: Inciso IV incluído pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Parágrafo único - Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa.
Parágrafo único. Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa, exceto a descrita no inciso IV, quando o valor da multa será aplicado em dobro
(Nota: Parágrafo único alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Art. 8º - São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:
I - ser a infração provocada por lapso do autor e não lhe trazer nenhum benefício, nem prejuízo ao consumidor; ou
II - ter o infrator incorrido em equívoco na compreensão das normas regulamentares da ANS, claramente demonstrada no processo;
III - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar a tempo os efeitos danosos da infração.
III - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz - RVE.
(Nota: ncisos I e II revogados e alterado o inciso III pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Parágrafo único - Cada circunstância atenuante implicará a redução de 10% (dez por cento) do valor da multa.
Subseção II
Dos fatores de compatibilização da penalidade.
Art. 9º - No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido no Art. 27 da Lei nº 9.656, de 1998, observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: até 1 (uma) vez o valor da multa;
II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: até 5 (cinco) vezes o valor da multa;
III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: até 10 (dez) vezes o valor da multa;
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: até 15 (quinze) vezes o valor da multa; e
V - de 200.001 (duzentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de beneficiários: até 20 (vinte) vezes o valor da multa;
VI - a partir de 1.000.001 (um milhão e um) beneficiários: 20 (vinte) vezes o valor da multa.
§1º - Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso VI.
(Nota: Inciso V e §1º alterados pela Resolução Normativa - RN nº 151, de 16.05.2007. Inclusão do inciso VI.
§2º - Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração.
Art. 9º No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido nos arts. 27 e 35-D da Lei 9.656, de 1998, observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários expostos: até 1 (uma) vez o valor da multa;
II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários expostos: até 5 (cinco) vezes o valor da multa;
III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários expostos: até 10 (dez) vezes o valor da multa;
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários expostos: até 15 (quinze) vezes o valor da multa;
V - de 200.001 (duzentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de beneficiários expostos: até 20 (vinte) vezes o valor da multa; ou
VI - a partir de 1.000.001 (um milhão e um) beneficiários expostos: 20 (vinte) vezes o valor da multa.
§1º Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso VI às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado seu número de vidas administradas.
§2º Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente.
(Nota: Art. 9º e os incisos I a VI, e parágrafos 1º e 2º alterados pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
§3º Para efeito de aplicação do caput deste artigo, às operadoras classificadas como Administradoras de Benefícios, considerar-se-á como número de vidas administradas o total de beneficiários expostos nos contratos de planos de saúde coletivos nos quais atue, direta ou indiretamente, observando o disposto no §7º deste artigo.
§4º Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 9º.
§5º Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB.
§6º Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da prática infrativa.
§7° Para fins de definição dos beneficiários expostos, adotar-se-á os seguintes critérios:
I – nas infrações que afetarem os beneficiários de um produto, o número de expostos será o número de beneficiários daquele produto;
II – nas infrações que afetarem os beneficiários localizados em determinada região de saúde, o número de expostos será o número de beneficiários naquela região; e
III - nas infrações que afetarem os beneficiários de um contrato, o número de expostos será o número de beneficiários daquele contrato.
§8° O fator de compatibilização disposto neste artigo somente será aplicado quando houver sua expressa previsão de aplicação no tipo.
(Nota: Parágrafos 3º ao 8º incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Art. 10 - Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);
II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos)
III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);
IV - de 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); e
V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um).
§1º - Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V.
§2º - Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração.
§1º Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso V às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado o número de vidas administradas.
§2º Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente.
§3º Caso as operadoras classificadas como administradoras de benefícios voluntariamente informarem o número total de vidas administradas, este número será considerado para fins de aplicação do caput deste artigo.
§4º Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 10.
§5º Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB.
§6º Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da prática infrativa.
(Nota: Parágrafos 1º e 2º alterados e incluídos os parágrafos 3º ao 6º pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Subseção III
Da fixação do valor da multa
Art. 11 - A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e, por fim, a compatibilização da sanção em função de efeitos de natureza coletiva e em razão do número de beneficiários da operadora.
Parágrafo único - Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos Arts. 7º ao 10 não se aplicam aos Arts. 18; 33 e 89 desta Resolução.
Art. 11. A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e os fatores de compatibilização das penalidades.
Parágrafo único. Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam às infrações cuja sanção cominada seja multa diária.
(Nota: Art. 11 e parágrafo único alterados pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Art. 12 - O resultado alcançado do cálculo da multa não poderá importar em valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nem superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 12. O resultado alcançado do cálculo da multa, por infração, não poderá exceder dos limites mínimo e máximo previstos nos artigos 27 e 35-D da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
(Nota: Caput do Art. 12 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
§1º Não está sujeita ao limite de que trata o caput deste artigo a multa diária prevista no art. 18 e no art. 89 desta Resolução.
§2º Para a aplicação de multa diária prevista no art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial a data da lavratura do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da prática infrativa.
§3º Na hipótese de a operadora não providenciar a autorização de funcionamento, o termo final será a data em que a ANS determinar a alienação da carteira ou quando constatado indício de sua dissolução irregular.
§3º Para fins desta Resolução, considera-se cessada a prática infrativa:
I- na data em que a operadora providenciar a autorização de funcionamento;
II- na data em que a ANS constatar indício de sua dissolução irregular; ou
III- na data da publicação da decisão da ANS que decretar sua direção fiscal, ou direção técnica, ou liquidação extrajudicial, ou determinar a alienação de sua carteira, o que deverá ocorrer em até 90 (noventa dias) a contar da lavratura do auto.
(Nota: Parágrafo 3º alterado pela Resolução Normativa – RN nº 161, de 2007)
§2º Para a aplicação de multa diária, prevista no art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial a data da intimação do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da infração.
§3º Na aplicação da multa diária do artigo 18, para fins desta Resolução, considera-se cessada a infração:
(Nota: Parágrafos 2º e 3º alterados pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
I - na data em que a operadora solicitar e preencher os requisitos para obtenção da autorização de funcionamento;
II - na data em que a ANS constatar indício da dissolução irregular da pessoa jurídica;
III- na data da publicação da decisão da ANS que decretar sua direção fiscal, ou direção técnica, ou liquidação extrajudicial, ou determinar a alienação de sua carteira; ou
IV - na data em que ocorrer a cessação da atividade.
(Nota: iIncisos I, II e III alterados e inciso IV incluído pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016.
§4º Não ocorrendo as hipóteses previstas no §3º deste artigo e esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, esse será considerado o termo final da aplicação da multa diária.
§5º O dever de a ANS implementar as medidas dispostas no inciso III do §3º permanece mesmo após ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias.
§6º Tão logo a Diretoria de Fiscalização – DIFIS tome conhecimento da ocorrência da infração prevista no art. 18 desta Resolução deverá comunicar à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, para que esta adote as medidas previstas no inciso III do §3º.
(Nota: Parágrafos 5º e 6º incluídos pela Resolução Normativa – RN nº 161, de 2007)
(Nota: Parágrafo 4º alterado e revogados os parágrafos 5º e 6º pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Art. 13 - As operadoras e os prestadores de serviço de saúde estão sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, nos termos do §1º do Art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000.
§1º - A aplicação da multa a se refere este artigo será precedida de intimação da ANS para o cumprimento da obrigação, com a definição de prazo não inferior a 15 dias, bem como a indicação à sujeição da penalidade de que trata o "caput" deste artigo.
§2º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS expedirá notificação ao prestador de serviço, com a fixação do termo final para o cumprimento da obrigação, após o que será computada a multa diária prevista neste artigo.
§3º - A multa pode ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou do prestador de serviços.
Seção III
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento e Alienação da Carteira da Operadora
Art. 14 - O cancelamento da autorização de funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que implica o impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de assistência à saúde e somente ocorrerá após a alienação da carteira de beneficiários da operadora.
Art. 14 - O cancelamento da autorização de funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que implica o impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de assistência à saúde.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do caput deste artigo, a ANS previamente adotará as medidas necessárias para a proteção dos beneficiários que estiverem vinculados à operadora de planos de assistência à saúde, conforme o caso.
(Nota: Art. 14 alterado e incluído parágrafo único pela Resolução Normativa - RN nº 301, de 07.08.2012)
Seção IV
Da Suspensão de Exercício do Cargo
Art. 15 - A suspensão do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) e máximo de 180 (cento e oitenta dias), aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de práticas infrativas previstas nesta Resolução.
§1º - A suspensão do exercício de cargo será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observado o limite de 180 (cento e oitenta dias).
§2º - A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos Arts. 30, 38 e 45.
§2º A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts. 28, 30, 32-A, 45 e 46.
(Nota: Parágrafo 2º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Seção V
Da Inabilitação Temporária
Art. 16 - A inabilitação do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de praticas infrativas previstas nesta Resolução.
Seção VI
Da reincidência
Art. 17 - Considera-se reincidência a prática pelo mesmo infrator de infração da mesma espécie, punida por decisão administrativa definitiva.
Art. 17. Verifica-se a reincidência quando o agente regulado comete nova infração de mesmo tipo da infração anteriormente punida, cuja decisão tenha transitado em julgado.
(Nota: Caput do Art. 17 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
§1º - Ocorrerá a reincidência quando, entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo não superior a 1 (ano) ano.
§2º - Excepcionam-se ao disposto no parágrafo anterior as infrações previstas no Capítulo II do Título II desta Resolução, hipótese em que o decurso de tempo não será superior a 2 (dois) anos.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ESTRUTURAL
Seção I
Do Exercício da Atividade de Operadora
Autorização de Funcionamento
Art. 18 - Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência a saúde sem autorização da ANS:
Sanção - multa diária no valor de R$ 10.000,00.
Sanção - multa de R$ 250.000,00;
multa diária no valor de R$ 10.000,00.
(Nota: Redação dada pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Registro de Produto
Art. 19 - Operar produto sem registro na ANS:
Sanção - multa de R$ 250.000,00.
Sanção - multa de R$ 250.000,00;
suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e oitenta) dias.
(Nota: Redação dada pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Parágrafo único - Considera-se operar produto sem registro a comercialização de produtos suspensos ou cancelados.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 148, de 03.03.2007.
§1º Considera-se, também, operar produto sem registro a comercialização de produtos suspensos ou cancelados.
§2º Na hipótese de reincidência, será aplicada inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.
(Nota: Parágrafo 1º alterado e incluído o parágrafo 2º pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Produto Diverso do Registrado
Art. 20 - Operar produto de forma diversa da registrada na ANS:
Art. 20. Operar produto de forma diversa da registrada na ANS, em desacordo com as características definidas ou vedadas pela legislação e seus regulamentos:
(Nota: Caput do Art. 20 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Produto Bloqueado ou em Extinção de Entidade de Autogestão
Art. 20-A - Ofertar produto bloqueado ou em extinção de entidade de autogestão.
Sanção - advertência;
Multa de R$ 25.000,00.
Grupo Restrito de Beneficiários.
Art. 20-B - Ofertar produto ativo à beneficiário distinto do grupo restrito da modalidade autogestão.
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
(Nota: Arts. 20-A e 20-B incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 148, de 03.03.2007)
Contrato Coletivo em Desacordo com a Regulamentação
Art. 20-C - Permitir a adesão de novos beneficiários em contratos coletivos que permaneçam em desacordo com a legislação em vigor.
Sanção - multa de R$ 50. 000,00.
Ingresso de Beneficiário em Plano Coletivo
Art. 20-D - Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação.
Sanção - multa de R$ 50. 000,00.
(Nota: Arts. 20-C e 20-D incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 195, de 14.07)
Sistemas de Descontos
Art. 21 - Operar sistemas de desconto ou de garantia de preços diferenciados não previstos em lei:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Segmentações dos Produtos ou Serviços
Art. 22 - Operar produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas em lei:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Pessoa Jurídica Independente
Art. 23 - Deixar de constituir pessoa jurídica independente, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e da regulamentação da ANS:
Sanção - multa de R$ 200.000,00.
Condições para o Exercício do Cargo de Administrador
Art. 24 - Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para o exercício do cargo de administrador de operadora de planos de assistência à saúde:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
(Nota: Arts. 23 e 24 revogados pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Condições de Ingresso de Mantenedor ou Patrocinador
Art. 24-A - Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para ingresso de mantenedor ou patrocinador em entidade de autogestão.
Sanção - advertência;
Multa de R$ 25.000,00.
(Nota: Art. 24-A incluído pela Resolução Normativa - RN nº 148, de 03.03.2007)
Alienação de Carteira
Art. 25 - Alienar ou adquirir total ou parcialmente carteira sem prévia autorização da ANS:
Sanção - multa de R$ 200.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias.
(Nota: Art. 25 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 145, de 15.01.2007)
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016.)
Alienação de Carteira
Art. 26 - Proceder à alienação de carteira vedada pela legislação:
Sanção - multa de R$ 100.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias.
Registro de Alienação de Carteira
Art. 27 - Deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no cartório competente:
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Alterações Societárias
Art. 28 - Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência do controle societário:
Sanção - multa de R$ 250.000,00, aplicável à operadora, e suspensão do exercício de cargo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, aplicáveis aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados.
(Nota: Art. 28 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 270, de 10.10.2011)
Art. 28. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência total ou parcial do controle societário:
Sanção - multa de R$ 250.000,00.
suspensão do exercício de cargo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.
(Nota: Art. 28 alterado e parágrafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Identificação de Operadora
Art. 29 - Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os consumidores, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional:
Art. 29. Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os beneficiários, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional.
(Nota: Caput do Art. 29 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - advertência;
multa de R$ 10.000,00.
Práticas Irregulares ou Nocivas
Art. 30 - Incorrer em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública:
Sanção - multa de R$ 250.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa.
Embaraço à Fiscalização
Art. 31 - Obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS:
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
(Nota: Art. 31 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 234, de 14.10.2010)
Modelos e Conteúdos Assistenciais
Art. 32 - Deixar de cumprir as normas relativas aos conteúdos e modelos assistenciais:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Art. 32-A. Deixar de cumprir as medidas determinadas pela ANS no âmbito do programa de intervenção fiscalizatória.
Sanção – multa de R$ 500.000,00
Suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e oitenta dias).
(Nota: Art. 32-A incluído pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 200.000,00 a R$ 1.000.000,00
Suspensão do exercício do cargo de administrador por 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias.
(Nota: Sanção e Suspensão alteradas pela Resolução Normativa - RN nº 414, de 11.11.2016)
§1º A autoridade julgadora, considerando o grau de cumprimento das medidas recomendadas, bem como a gravidade das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas no relatório diagnóstico, suspenderá o administrador do exercício do cargo de 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias.
§2º Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.
(Nota: Parágrafos 1º e 2º incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 414, de 11.11.2016)
§3º A autoridade julgadora, considerando o grau de cumprimento das medidas recomendadas, bem como a gravidade das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas no relatório diagnóstico, definirá o valor da multa prevista na sanção prevista neste tipo.
(Nota: Parágrafo 3º incluído pela Resolução Normativa - RN nº 414, de 11.11.2016)
§3º O valor da multa pecuniária prevista neste artigo será apurado na forma do Anexo I da presente Resolução.
(Nota: Parágrafo 3º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 444, de 01.04.2019)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.
(Nota: Parágrafo único revogado pela Resolução Normativa - RN nº 414, de 11.11.2016)
Seção II
Dos Documentos e Informações
Requerimento de Informações às Operadoras e Prestadores de Serviços
Art. 33 - Deixar de fornecer ou se recusar a enviar as informações ou os documentos requeridos pelos Diretores da ANS ou encaminhá-los com falsidade ou retardamento injustificado:
Sanção - multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Envio de Informações
Art. 34 - Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior:
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Envio de informações das operadoras e dos prestadores de serviços
Art. 34 - Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior:
Art. 34. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior:
(Nota: Caput do Art. 34 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
(Nota: Sanção Art. 34 alterada pela Resolução Normativa - RN nº 301, de 07.08.2012)
Envio de Informações Periódicas
Art. 35 - Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica:
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
§1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, somente serão considerados os envios das informações periódicas remetidas em atendimento aos normativos vigentes.
(Nota: Parágrafo 1º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
§2º - A multa será individualizada por documento ou informação periódica não encaminhada ou encaminhada fora do prazo.
(Nota: Parágrafo 2º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 301, de 07.08.2012)
§3º - Permanecendo a operadora inerte no período de um ano, não encaminhando documento ou informação periódica, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, prevista no inciso III do art. 2º desta Resolução Normativa.
§3º Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada, por período superior ao previsto no §2º do art. 17 desta Resolução, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, na forma prevista nesta Resolução Normativa.
(Nota: Parágrafo 3º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
§ 4º Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada por períodos sucessivos , a multa prevista no caput será acrescida de 1/5 (um quinto) por período não encaminhado e/ou encaminhados em caráter intempestivo.
(Nota: Parágrafo 4º incluído pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Envio periódico de informações sobre beneficiários
Art. 36 - Deixar de enviar à ANS as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes:
Sanção - advertência; multa de R$ 15.000,00.
Envio de informações periódicas mensais
Art. 36 - Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica mensalmente:
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
§1º - A multa prevista no caput será acrescida de 1/5 (um quinto) por período não encaminhado e/ou encaminhados em caráter intempestivo.
§2º - Permanecendo a operadora inerte no período de 180 (cento e oitenta) dias, não encaminhando documento ou informação periódica mensalmente, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, prevista no inciso III do Art. 2º desta Resolução Normativa.
(Nota: Art. 36 alterado e incluídos os parágrafos 1º e 2º pela Resolução Normativa - RN nº 301, de 07.08.2012)
(Nota: Art. 36 revogado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Art. 37 - Encaminhar à ANS os documentos ou as informações devidas, contendo incorreções ou omissões:
Sanção - advertência;
multa de R$ 10.000,00.
Falsidade ou Fraude
Art. 38 - Fornecer à ANS, exceto na hipótese do Art. 33, informações ou documentos falsos ou fraudulentos:
Sanção - multa de R$ 100.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa.
(Nota: Art. 38 revogado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Manutenção de Documentos ou Informações
Art. 39 - Deixar de manter, para verificação da ANS, documentação ou informação devida, na forma da lei:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Publicação de Informações
Art. 40 - Deixar de publicar, em jornal ou órgão oficial de imprensa, as informações exigidas pela ANS:
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Publicação ou Divulgação de Informações
Art. 40 - Deixar de publicar ou divulgar, nos meios definidos nos normativos específicos, as informações exigidas pela ANS:
Sanção - multa de R$ 30.000,00.
(Nota: Art. 40 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 309, de 24.10.2012)
Seção III
Do Relacionamento da Operadora com o Prestador
Unimilitância
Art. 41 - Exigir exclusividade do prestador de serviço:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Restrição da Atividade do Prestador
Art. 42 - Restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de serviço:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Contratualização
Art. 43 - Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização dos instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Parágrafo único - Incorre na mesma sanção a entidade de autogestão e a operadora por ela contratada que descumprirem a regulamentação referente à contratação de rede de prestação de serviços, em especial o artigo 21 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.
(Nota: Parágrafo único alterado pela Resolução Normativa - RN nº 272, de 20.10.2011)
Art. 43-A Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a aplicação do índice de reajuste definido pela ANS.
Sanção - advertência.
Multa de R$35.000,00
(Nota: Art. 43-A incluído pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016, e retificado no DOU de 27.01.2016 – Seção 1 – pág. 45)
Padrão de Informações com Prestadores
Art. 44 - Deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Parágrafo único - Aplica-se este artigo também na hipótese de descumprimento dos Arts. 2º; Art. 4º, caput e parágrafo único; e Art. 12 da Resolução Normativa nº 190, de 30 de abril de 2009.
(Nota: Parágrafo único alterado pela Resolução Normativa - RN nº 285, de 23.12.2011)
Art. 44-A - Utilizar a ausência ou a perda dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço como critério, exclusivo, de descredenciamento de prestadores.
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
(Nota: 44-A incluído pela Resolução Normativa - RN nº 267, de 24.08.2011)
(Nota: Art. 44-A revogado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Art. 44-B - Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido.
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
(Nota: Art. 44-B incluído pela Resolução Normativa - RN nº 267, de 24.08.2011)
Art. 44-C - Deixar, a operadora que possua rede própria de prestadores, de fornecer informações relevantes para fomentar o uso dos indicadores de monitoramento da qualidade assistencial.
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
(Nota: 44-C incluído pela Resolução Normativa - RN nº 267, de 24.08.2011)
(Nota: Art. 44-C revogado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I
Da Situação Econômico-Financeira
Operações Contrárias à Lei
Art. 45 - Realizar operações financeiras vedadas por lei:
Sanção - multa de R$ 100.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, a ANS poderá cancelar a autorização de funcionamento e alienar a carteira da operadora, bem como aplicar a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Recursos pela Alienação Compulsória de Carteira
Art. 46 - Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou movimentá-los sem autorização de diretor técnico, diretor fiscal ou servidor indicado pela ANS:
Art. 46. Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou movimentá-los sem autorização da ANS.
(Nota: Caput do Art. 46 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Adoção do Plano de Contas
Art. 47 - Deixar de adotar o Plano de Contas Padrão da ANS, na forma prevista na regulamentação:
Sanção - advertência;
multa de R$ 100.000,00.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.
Escrituração de Registros Contábeis
Art. 48 - Deixar de escriturar os registros contábeis ou os registros auxiliares obrigatórios ou escriturá-los em desacordo com a regulamentação da ANS:
Sanção - advertência;
multa de R$ 80.000,00.
Submissão de Contas a Auditores Independentes
Art. 49 - Deixar de submeter as contas a auditores independentes, registrados no Conselho de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários:
Sanção - advertência;
multa de R$ 80.000,00.
Publicação de Demonstrações Contábeis
Art. 50 - Deixar de publicar as demonstrações contábeis, conforme estabelecido na legislação em vigor:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Constituição de Provisões Técnicas
Art. 51 - Deixar de constituir as provisões técnicas estabelecidas pela regulamentação da ANS:
Sanção - advertência;
multa de R$ 80.000,00.
Parágrafo único - Se constituídas as provisões técnicas de forma insuficiente:
Sanção - advertência;
multa de R$ 70.000,00.
Provisões Técnicas, Fundos e Provisões
Art. 52 - Deixar de cumprir as regras referentes a aplicação, registro e disponibilidade dos bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões:
Sanção - advertência;
multa de R$ 80.000,00.
Vinculação de Ativos Garantidores
Art. 53 - Deixar de vincular à ANS os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas:
Sanção - advertência;
multa de R$ 80.000,00.
Inadequação ou Insuficiência de Ativos Garantidores
Art. 54 - Vincular à ANS, de forma inadequada, os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Parágrafo único - Se os ativos de que trata o "caput" deste artigo forem insuficientes:
Sanção - advertência;
multa de R$ 70.000,00.
Alienação de Ativos Garantidores
Art. 55 - Alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar ativos necessários à garantia das provisões técnicas, fundos especiais ou quaisquer outras provisões exigidas, sem prévia e expressa autorização da ANS:
Sanção - multa de R$ 100.000,00.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.
Constituição de Provisões Técnicas
Art. 56 - Constituir provisões técnicas, sem prévia aprovação pela ANS da respectiva nota técnica atuarial, na forma estabelecida pela legislação da ANS:
Sanção - advertência;
multa de R$ 80.000,00.
(Nota: Arts. 47 ao 56 revogados pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Seção II
Da Variação da Contraprestação Pecuniária
Mudança de Faixa Etária
Art. 57 - Exigir ou aplicar variação da contraprestação pecuniária, por mudança de faixa etária, acima do contratado ou em desacordo com a regulamentação da ANS:
Art. 57 Exigir, cobrar ou aplicar variação ou reajuste da contraprestação pecuniária em desacordo com a lei, a regulamentação da ANS ou o contrato:
(Nota: Caput do Art. 57 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - advertência;
multa de R$ 45.000,00.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.
§1º Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.
§2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
(Nota: Parágrafo 1º alterado e incluído o parágrafo 2º pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Reajuste não Autorizado ou Homologado
Art. 58 - Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por variação anual de custo, sem autorização ou homologação da ANS:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Reajuste Acima do Permitido
Art. 59 - Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por variação anual de custos, acima do contratado ou do percentual autorizado, divulgado ou homologado pela ANS:
Sanção - advertência;
multa de R$ 45.000,00.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.
(Nota: Arts. 58 e 59 revogasos pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Período de referência
Art. 60 - Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações pecuniárias dos consumidores de planos contratados por pessoas físicas em período de referência posterior ao autorizado pela ANS:
Art. 60. Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações pecuniárias dos beneficiários de planos contratados por pessoas físicas em período de referência posterior ao autorizado pela ANS:
(Nota: Caput do Art. 60 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Revisão Técnica
Art. 61 - Deixar de cumprir as regras decorrentes da revisão técnica autorizada pela ANS:
Sanção - advertência;
multa de R$ 45.000,00.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.
§1º Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.
§2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
(Nota: Parágrafo 1º alterado e incluído o parágrafo 2º pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Reajuste de Plano Coletivo
Art. 61-A - Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária do contrato coletivo em desacordo com a regulamentação específica em vigor.
Sanção - multa de R$ 45.000,00."
(Nota: Art. 61-A incluído pela Resolução Normativa - RN nº 195, de 14.07.2009)
(Nota: Art. 61-A revogado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Contraprestações Distintas em Contratos Coletivos
Art. 61-B - Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias distintas entre os consumidores que vierem a ser incluídos no contrato coletivo e os a ele já vinculados.
Sanção - multa de R$ 45.000,00.
(Nota: Art. 61-B incluído pela Resolução Normativa - RN nº 195, de 14.07.2009)
Cobrar Contraprestações Pecuniárias em Contratos Coletivos Diretamente do Beneficiário
Art. 61-C - Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do consumidor:
(Nota: Art. 61-C incluído pela Resolução Normativa - RN nº 195, de 14.07.2009)
Art. 61-C. Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário, salvo nos casos autorizados pela regulamentação:
(Nota: Caput do Art. 61-C alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 5.000,00.
Agrupamento de Contratos
Art. 61-D - Deixar a operadora de promover o agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, ou com o quantitativo de beneficiários estipulado pela própria operadora, ou promovê-lo em desacordo com a regulamentação específica para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento:
Sanção - multa de R$ 45.000,00
(Nota: Art. 61-D incluído pela Resolução Normativa - RN nº 309, de 24.10.2012)
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Relação com o Consumidor
Da Relação com o Beneficiário
(Nota: Redação dada pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Ingresso de Consumidor em Plano
Ingresso de Beneficiário em Plano
(Nota: Redação dada pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Art. 62 - Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde:
Art. 62. Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde:
(Nota: Caput do Art. 62 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Renovação de Contrato
Art. 62-A - Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências:
Art. 62-A. Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências:
(Nota: Caput do Art. 62-A alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Multa de R$ 50.000,00.
Art. 62-B - Condicionar o exercício do direito da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar ou coletivo por adesão:
Multa de R$ 40.000,00.
Art. 62-C - Exigir indevidamente ou tentar impor carências ou cobertura parcial temporária a beneficiário que faz jus à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências:
Multa de R$ 50.000,00.
Art. 62-D - Cobrar valores superiores às condições normais de venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências:
Multa de R$ 30.000,00.
Art. 62-E - Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências:
Sanção - advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
Art. 62-F - Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências, não enquadradas nos artigos anteriores:
Sanção - advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
(Nota: Os Arts. 62-A ao 62-F alterados pela Resolução Normativa - RN nº 252, de 28.04.2011)
Renovação de Contratos
Art. 63 - Exigir taxa de qualquer espécie ou valor no ato da renovação dos contratos de planos de assistência à saúde:
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Participação de consumidor em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças
Art. 63-A - Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que dispõem sobre programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.
Sanção - multa de R$ 20.000,00.
(Nota: Art. 63-A incluída pela Resolução Normativa - RN nº 264, de 19.08.2011)
Art. 63-B - Deixar de garantir ao consumidor bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.
Art. 63-B. Deixar de garantir ao beneficiário bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças:
(Nota: Caput do Art. 62-C alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 15.000,00.
Art. 63-C - Exigir ou tentar impor prazo mínimo de participação sem direito à bonificação ou premiação, ou qualquer valor para o consumidor que optar em participar dos programas que garantem bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.
Art. 63-C. Exigir ou tentar impor prazo mínimo de participação sem direito à bonificação ou premiação, ou qualquer valor para o beneficiário que optar em participar dos programas que garantem bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças:
(Nota: Caput do Art. 62-C alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 35.000,00.
Art. 63-D - Exigir ou tentar impor ao consumidor participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças o alcance de determinada meta ou resultado em saúde para a obtenção da bonificação ou premiação.
Art. 63-D. Exigir ou tentar impor ao beneficiário participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças o alcance de determinada meta ou resultado em saúde para a obtenção da bonificação ou premiação:
(Nota: Caput do Art. 62-D alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
Art. 63-E - Impedir, limitar ou dificultar, por qualquer meio, a adesão ou a efetiva participação do consumidor aos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação.
Art. 63-E. Impedir, limitar ou dificultar, por qualquer meio, a adesão ou a efetiva participação do beneficiário aos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação:
(Nota: Caput do Art. 62-E alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
Art. 63-F - Excluir o consumidor participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação em vigor.
Art. 63-F. Excluir o beneficiário participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação em vigor:
(Nota: Caput do Art. 62-F alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
Art. 63-G - Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que dispõem sobre bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.
Sanção - multa de R$ 20.000,00.
(Nota: Arts. 63-B ao Art. 63-G incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 265, de 19.08.2011)
Recontagem de Carência
Art. 64 - Proceder à recontagem de carência, em descumprimento às regras estabelecidas pela legislação:
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Fornecimento de Cópia do Instrumento Contratual
Art. 65 - Deixar de fornecer ao consumidor de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações:
Art. 65. Deixar de fornecer ao beneficiário de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações:
(Nota: Caput do Art. 66 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - advertência;
multa de R$ 5.000,00.
Fornecimento de Orientação para Contratação ou Guia de Leitura Contratual
Art. 65-A - Deixar de fornecer ao consumidor de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual:
Art. 65-A. Deixar de fornecer ao beneficiário de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual:
(Nota: Caput do Art. 65-A alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - advertência;
multa de R$ 5.000,00
Preenchimento Incompleto de Formulário em Contratos Coletivos
Art. 65-B - Deixar de preencher os campos referentes à data e identificação das partes e eventuais representantes constituídos, existentes nos formulários adotados para proposta de contratação ou adesão dos planos coletivos comercializados ou disponibilizados.
Sanção - advertência;
Multa de R$ 5.000,00
(Nota: Arts. 65-A e 65-B incluídos pela Resolução Normativa-RN nº 195, de 14.07.2009)
Cláusulas de Garantias Legais
Art. 66 - Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual ou estabelecer disposições que violem a legislação em vigor:
Art. 66. Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual firmado com o beneficiário ou pessoa jurídica contratante ou estabelecer disposições ou alterações contratuais que violem a legislação em vigor:
(Nota: Caput do Art. 66 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - advertência;
multa de R$ 30.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Cláusula de Agrupamento
Art. 66-A - Deixar a operadora de aditar o contrato quando obrigada a fazê-lo, nos termos do normativo específico, para fins de aplicação do reajuste calculado a partir do agrupamento de contratos:
Sanção - multa de R$ 30.000,00
(Nota: Art. 66-A incluído pela Resolução Normativa - RN nº 309, de 24.10.2012)
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Negativa de Migração ou Adaptação dos Contratos
Art. 67 - Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 1998, quando solicitado pelo consumidor, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor:
(Nota: Art. 67 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 254, de 05.05.2011)
Art. 67. Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor:
(Nota: Caput do Art. 67 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Art. 67-A - Impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato:
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Art. 67-B - Condicionar o exercício individual do direito à migração à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação individual ou familiar e coletivo por adesão:
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Art. 67-C - Deixar de observar, ao elaborar a proposta de adaptação ou de migração, as formalidades devidas (ou obrigatórias) previstas na legislação em vigor:
Sanção - multa de R$ 40.000,00.
Art. 67-D - Alterar indevidamente as cláusulas estabelecidas no contrato de origem, quando da adaptação:
Sanção - multa de R$ 40.000,00.
Art. 67-E - Exigir ou tentar impor, na proposta de migração ou de adaptação, período de carência, em desacordo com a regulamentação de Adaptação e Migração.
Sanção - multa de R$ 40.000,00
Art. 67-F - Deixar de promover, quando exigida pela ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para a definição do ajuste da adaptação.
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Art. 67-G - Promover, em desacordo com os critérios da ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para definição do ajuste da adaptação.
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Art. 67-H - Condicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionais:
Sanção - multa de R$ 50.000,00
Art. 67-I - Deixar de formalizar, nos prazos determinados, as alterações contratuais necessárias à perfeita adequação à regulamentação vigente no setor de saúde suplementar dos contratos de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656, de 1998, por prazo determinado, que tenham sido aditados após 1º de janeiro de 1999 para prorrogação de seu prazo de duração ou sua renovação, ou que, mesmo não tendo sido formalmente aditados, sua execução tenha sido tacitamente prolongada após o termo final de vigência:
Sanção - multa de R$ 50.000,00
(Nota: Art. 67-A ao 67-I incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 254, de 05.05.2011)
Adaptação ou migração dos contratos em Desacordo com a Legislação
Art. 68 - Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação que disciplina a adaptação ou a migração de contratos, não enquadradas nos artigos anteriores:
Sanção - multa de R$ 40.000,00.
(Nota: Art. 68 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 254, de 05.05.2011)
Alteração do Contrato em Desacordo com a Legislação
Art. 69 - Proceder a alterações contratuais de planos de assistências à saúde em desacordo com a legislação vigente:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Manutenção da Titularidade dos Contratos
Art. 70 - Deixar de manter a titularidade dos contratos na forma da legislação:
Sanção - advertência;
multa de R$ 15.000,00.
Mecanismos de Regulação
Art. 71 - Deixar de cumprir as regras referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde:
Art. 71. Deixar de cumprir as regras previstas na legislação ou no contrato referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde:
(Nota: Caput do Art. 71 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - advertência;
multa de R$ 30.000,00.
Informação sobre Condições de Saúde dos Consumidores
Informação sobre Condições de Saúde dos Beneficiários
(Nota: Redação dada pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Art. 72 - Divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais, informação sobre as condições de saúde dos consumidores, contendo dados de identificação, sem a anuência expressa dos mesmos, salvo em casos autorizados pela legislação:
Art. 72. Divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais, informação sobre as condições de saúde dos beneficiários, contendo dados de identificação, sem a anuência expressa dos mesmos, salvo em casos autorizados pela legislação:
(Nota: Caput do Art. 72 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.
Proteção de Informação sobre Consumidor
Proteção de Informações sobre Beneficiário
(Nota: Redação dada pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Art. 73 - Deixar de adotar os mecanismos mínimos de proteção à informação em saúde suplementar, previstos na regulamentação da ANS:
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa.
Informações Devidas a Consumidores
Informações Devidas a Beneficiários
(Nota: Redação dada pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Art. 74 - Deixar de comunicar aos consumidores as informações estabelecidas em lei ou pela ANS:
Art. 74. Deixar de comunicar aos beneficiários as informações estabelecidas em lei ou pela ANS:
(Nota: Caput do Art. 74 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Parágrafo único - Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 319, de 05.03.2013 e posteriormente revogado pela Resolução Normativa - RN nº 395, de 14.01.2016)
§1º Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
(Nota: Parágrafo 1º alterado e incluído o parágrafo 2º pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Art. 74-A. Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde:
(Nota: Caput do Art. 74-A alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Art. 74-B - Fornecer Carta de Orientação ao Consumidor fora do padrão estabelecido pela ANS.
Art. 74-B. Fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário fora do padrão estabelecido pela ANS:
(Nota: Caput do Art. 74-B alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - advertência
multa R$ de 10.000,00.
Art. 74-C - Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação.
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
(Nota: Art. 74-C incluído pela Resolução Normativa-RN nº 193, de 08.06.2009, posteriormente retificada pela Resolução Normativa-RN nº 202, de 16.09.2009)
Art. 74-D - Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, por organismo de certificação que não tenha obtido previamente a homologação da DIOPE.
Sanção - advertência
multa de R$ 80.000,00.
(Nota: Art.74-D incluído pela Resolução Normativa - RN nº 277, de 04.11.2011)
Art. 74-D. Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, em desconformidade com Resolução específica.
Sanção - advertência
multa de R$ 80.000,00
(Nota: Art. 74-D alterado pela Resolução Normativa - RN nº 452, de 09.03.2020)
Oferecimento do Plano de Referência
Art. 75 - Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação quanto ao oferecimento do plano referência:
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Planos Coletivos Cancelados
Art. 76 - Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de consumidores participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor:
Art. 76. Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de beneficiários participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor:
(Nota: Caput do Art. 76 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Art. 76-A Deixar de observar as regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial, exceto quando a conduta configurar negativa de cobertura, caso em que será aplicada a sanção desta.
Sanção - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
(Nota: Art. 76-A incluído pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Cancelamento ou Exclusão de beneficiário
Art. 76-B. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS relativas à solicitação de cancelamento de contrato individual ou familiar ou exclusão de beneficiário em contrato de plano de saúde coletivo.
Sanção - multa de R$ 30.000,00
(Nota: Art. 76-B incluído pela Resolução Normativa - RN nº 412, de 10.11.2012)
Seção II
Da Cobertura
Benefícios de Acesso ou Cobertura
Art. 77 - Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei:
Art. 77. Deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei:
(Nota: Caput do Art. 7 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 80.000,00.
Obrigações de Natureza Contratual
Art. 78 - Deixar de garantir aos consumidores de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual:
Art. 78. Deixar de garantir aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual:
(Nota: Caput do Art. 78 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 60.000,00.
Urgência e Emergência
Art. 79 - Deixar de garantir ao consumidor cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência:
Sanção - multa de R$ 100.000,00.
Art. 79. Deixar de garantir ao beneficiário cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência:
Sanção - multa de R$ 250.000,00
(Nota: Caput e sanção do Art. 79 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Remoção em Urgência e Emergência
Art. 80 - Deixar de cumprir normas regulamentares referentes aos atendimentos de urgência e emergência:
Sanção - multa de R$ 30.000,00.
Doenças e Lesões Preexistentes
Art. 81 - Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente do consumidor:
Art. 81. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente do beneficiário:
(Nota: Caput do Art. 81 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 40.000,00.
Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual
Art. 82 - Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar, em desacordo com a lei:
Sanção - multa de R$ 80.000,00.
Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo
Art. 82-A - Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a regulamentação:
Sanção - multa de R$ 80.000,00.
(Nota: Art. 82-A incluído pela Resolução Normativa-RN nº 195, de 14.07.2009)
Interrupção de Internação
Art. 83 - Interromper a cobertura de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização do médico assistente:
Sanção - multa de R$ 80.000,00.
Exonerados, Demitidos ou Aposentados
Art. 84 - Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de acesso e cobertura para consumidor exonerado ou demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar:
Art. 84. Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de acesso e cobertura para beneficiário exonerado ou demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar:
(Nota: Caput do Art. 84 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 30.000,00.
Acesso à Acomodação
Art. 85 - Deixar de garantir ao consumidor o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora:
Art. 85. Deixar de garantir ao beneficiário o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora ou deixar de observar a garantia de direito a acompanhante:
(Nota: Caput do Art. 85 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
Acesso a Procedimentos
Art. 86 - Deixar de garantir o cumprimento das obrigações e dos direitos previstos nos incisos I e II do Art. 18 da Lei nº 9.656, de 1998:
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Seção III
Da Rede Prestadora
Substituição de Entidade Hospitalar
Art. 87 - Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora:
Art. 87. Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora ou substituir entidade hospitalar sem comunicar à ANS ou aos beneficiários:
(Nota: Caput do Art. 87 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 30.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Redução de Rede Hospitalar
Art. 88 - Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS:
Art. 88. Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS ou comunicação aos beneficiários:
(Nota: Caput do Art. 88 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
Art. 88-A. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares que integrem a rede assistencial do plano de saúde.
Sanção – advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado, o disposto no artigo 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
(Nota: Art. 88-A incluído pela Resolução Normativa - RN nº 396, de 25.01.2016)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 - Incorrem na sanção prevista no Art. 18 as operadoras que, na época da obrigatoriedade de requerer o registro provisório, deixaram de fazê-lo, aplicando-se o disposto no Art. 12 para o cômputo dos respectivos termos inicial e final.
Art. 90 - A Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, alterados o §1º do Art. 11 e o §5º do Art. 27 e acrescido o Art. 25-A:
“Art. 11 -.................................................................................................................
§1º - Considera-se reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à lavratura do auto de infração.
§2º - Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior a negativa de cobertura assistencial ou a prática infrativa que implicar risco ou conseqüências danosas à saúde do consumidor, hipóteses em que se considera reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à requisição de informações ou deflagração de ação fiscalizatória de que trata o Art. 10 desta Resolução.
§3º - O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, anexando-se cópia ao processo.” (NR)
“Art. 25-A - Ressalvadas as hipótese previstas nos Arts. 18, 33 e 89, o pagamento da multa fixada poderá ser recolhido antes da interposição do recurso administrativo, por oitenta por cento do seu valor.”
“Art. 27 - ...................................................................................................................
§5º - Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, o processo será encaminhado à Procuradoria da ANS para análise e manifestação quanto à regularidade processual.
........................................................................................................................” (NR)
Art. 91 - Revogam-se a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 03, de 03 de novembro de 1998; a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 18, de 23 de março de 1999; a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000; o Art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 13 de fevereiro de 2001; o Art. 5º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 10 de abril de 2001; o Art. 17 da Resolução Normativa - RN nº 8, de 24 de maio de 2002; o Art. 2º da Resolução Normativa - RN nº 21, de 12 de dezembro de 2002; a Resolução Normativa - RN nº 24, de 15 de janeiro de 2003; o Art. 6º da Resolução Normativa - RN nº 40, de 6 de junho de 2003; a Resolução Normativa - RN nº 50, de 31 de outubro de 2003; o Art. 2º da Resolução Normativa - RN nº 62, de 22 de dezembro de 2003; o Art. 39 da Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004; o Art. 18 da Resolução Normativa - RN nº 99, de 27 de maio de 2005; os Arts. 22 e 23 da Resolução Normativa - RN nº 112, de 28 de setembro de 2005; o Art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 114, de 26 de outubro de 2005; e o Art. 5º da Resolução Normativa - RN nº 119, de 7 de dezembro de 2005.
Art. 92 - Remetem-se ao disposto nesta Resolução as normas regulamentares da ANS que fazem referência à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 2000, observada a compatibilidade dos tipos infracionais.
Art. 93 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fausto Pereira dos Santos
Diretor-Presidente
(DOU de 03.04.2006 - págs. 67 a 70 - Seção 1)