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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 285, DE 23.12.2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet; e altera a Resolução Normativa - RN nº 190, de 30 de abril de 2009 e a RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a criação obrigatória do Portal Corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e sobre a aplicação de penalidades para as infrações no setor da saúde suplementar.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõem os incisos V, XV, XXIV, XXV, XXXII, XXXVII do Art. 4º e o inciso II do Art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o Art. 35-G da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, combinado com o inciso IV do Art. 4º e inciso III do Art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; o inciso II do Art. 5º da RN nº 190, de 30 de abril de 2009; a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º - A presente Resolução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet; e altera a Resolução Normativa - RN nº 190, de 30 de abril de 2009, e a RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a criação obrigatória do Portal Corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e sobre a aplicação de penalidades para as infrações no setor da saúde suplementar.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar nos seus Portais Corporativos na Internet informações sobre sua rede assistencial, observando os seguintes requisitos mínimos:

I - a rede assistencial deverá ser exibida por plano de saúde, apresentando:

a) o nome comercial do plano de saúde;

b) seu Nº de registro na ANS ou seu código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998 (SCPA);

c) sua classificação para fins de comercialização, na forma do artigo 2º, da RN nº 195, de 2009; e

d) sua situação junto à ANS na forma do artigo 12 da RN nº 85, de 2004.

II - cada prestador de serviços de saúde que compõe a rede assistencial deverá ser exibido com os seguintes dados:

a) tipo de estabelecimento;

b) nome fantasia do estabelecimento, se houver, além da razão social e do CNPJ do estabelecimento, caso se trate de pessoa jurídica;

c) nome do profissional, caso se trate de pessoa natural, com o número de registro no respectivo Conselho Profissional;

d) especialidade(s) ou serviço(s) contratado(s), de acordo com o contrato firmado junto à operadora de planos privados de assistência à saúde, nos moldes das Resoluções Normativas - RN nº 42, de 4 de julho de 2003; RN nº 54, de 28 de novembro de 2003, e RN nº 71, de 17 de março de 2004;

e) endereço, contendo:

1. unidade da Federação;

2. município;

3. bairro;

4. logradouro;

5. número; e

6. código de Endereçamento Postal - CEP.

f) outras formas de contato:

1. ddd e telefones; e

2. sítio eletrônico da Internet, caso exista.

g) o nome comercial e o registro junto à ANS dos planos de saúde que garantem seu atendimento.

§1º - A consulta da rede assistencial a partir do Portal Corporativo da operadora de planos privados de assistência à saúde na Internet deve permitir, de forma combinada e/ou isolada, a pesquisa de todos os dados dos prestadores de serviços de saúde previstos no inciso II deste artigo.

§2º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão manter atualizados em tempo real os dados de sua rede assistencial, sem prejuízo da garantia dos direitos contratuais dos beneficiários.

§3º - É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde condicionar o acesso às informações de sua rede assistencial somente aos seus beneficiários.

Art. 3º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde com número igual ou superior a 20.000 (vinte mil) e inferior a 100.000 (cem mil) beneficiários, deverão oferecer a opção de visualização de sua rede assistencial por meio de mapas que indiquem a localização geográfica individualizada dos prestadores de serviços de saúde (mapeamento gráfico).

Art. 4º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde com número igual ou superior a 100.000 (cem mil) beneficiários, deverão oferecer a opção de visualização de sua rede assistencial por meio de imagens ou mapas que indiquem a localização espacial geográfica individualizada dos prestadores de serviços de saúde (mapeamento gráfico dinâmico).

Art. 5º - A visualização de que trata os Arts. 3º e 4º desta RN deve refletir o resultado da pesquisa dos prestadores de serviços de saúde consoante os dados previstos no inciso II do Art. 2º.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Resolução Normativa ensejará a aplicação da penalidade prevista no Art. 74 da RN nº 124, de 30 de março de 2006.

Art. 7º - O Art. 2º, o inciso I do Art. 4º, o nome da subseção II da seção I do Capítulo II e o caput e inciso II do Art. 5º, todos da Resolução Normativa - RN nº 190, de 30 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar na Internet um portal corporativo destinado ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários, e para o seus prestadores de serviço de saúde, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana.” (NR)

“Art. 4º - ...................................................................................................

I - para o público em geral, especialmente aos seus beneficiários; e

........................................................................................................” (NR)

"CAPÍTULO II

..................................................................................................................

Subseção II
Da Área do Portal Corporativo na Internet Destinada ao Público em Geral, Especialmente aos Beneficiários da Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde” (NR)

“Art. 5º - O portal corporativo na Internet operadora de planos privados de assistência à saúde em sua área destinada ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários deverá disponibilizar as seguintes informações:

..................................................................................................................

II - a relação da rede credenciada pela operadora de planos privados de assistência à saúde, de forma atualizada, conforme as regras estabelecidas pela RN nº 285, de 23 de dezembro de 2011.

........................................................................................................” (NR)

Art. 8º - O parágrafo único do Art. 44 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 - ...................................................................................................

Parágrafo único - Aplica-se este artigo também na hipótese de descumprimento dos Arts. 2º; Art. 4º, caput e parágrafo único; e Art. 12 da Resolução Normativa nº 190, de 30 de abril de 2009.” (NR)

(Nota: Art. 8º revogado pela Resolução Normativa - RN nº 489, de 29.03.2022)

Art. 9º - Revogam-se as alíneas “a” a “e” do inciso II do Art. 5º da RN nº 190, de 30 de abril de 2009.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor em:

I - 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação desta RN para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com número igual ou superior a 100.000 (cem mil) beneficiários; e

II - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data da publicação desta RN para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com número inferior a 100.000 (cem mil) beneficiários.

Art. 11 - Durante os períodos de vacância previstos no artigo 10 desta Resolução Normativa, os dados apresentados nos sítios das operadoras de planos privados de assistência à saúde na internet poderão não refletir as informações constantes no sistema de registro de produtos.

Mauricio Ceschin
Diretor-Presidente

(DOU de 26.12.2011 - pág. 247 - Seção 1)


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