
RESOLUÇÃO CNSP Nº 280, DE 30.01.2013
Dispõe sobre os critérios de estabelecimento do capital de risco de subscrição das operações de seguro e previdência complementar realizadas pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 5/2012 na origem, e Processo SUSEP no 15414.003676/2012-11, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, em sessão ordinária realizada em 30 de janeiro de 2013, e com fulcro no disposto no Art. 4º, parágrafo 1º, e no Art. 5º, parágrafo 1º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004, e artigo 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, artigos 5º, 37 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
Resolveu:
Art. 1º - Dispor sobre os critérios de estabelecimento do capital de risco de subscrição das operações de seguro e previdência complementar realizadas pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.
Parágrafo único - Esta Resolução não se aplica às operações dos seguros habitacional dentro do sistema financeiro de habitação, obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), e seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM).
Art. 2º - Considera-se, para os fins desta Resolução:
I - capital de risco de subscrição: o montante variável de capital que uma sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de subscrição inerente a sua operação;
II - EAPC: entidade aberta de previdência complementar;
III - risco de subscrição: possibilidade de ocorrência de perdas que contrariem as expectativas da sociedade supervisionada, associadas, diretamente ou indiretamente, às bases técnicas e atuariais utilizadas para cálculo de prêmios, contribuições e provisões técnicas, decorrentes das operações das sociedades supervisionadas; e
IV - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras e EAPCs.
Art. 3º - O capital de risco de subscrição das sociedades supervisionadas que atendam a critérios específicos, a serem regulamentados pela SUSEP, será calculado a partir dos fatores reduzidos de risco apresentados nas tabelas constantes dos anexos desta Resolução, observada a matriz de correlação do anexo VIII, e de acordo com a fórmula disposta no mesmo anexo.
§1º - O capital, de que trata o caput, das sociedades supervisionadas que não atendam a critérios específicos, a serem regulamentados pela SUSEP, será calculado a partir dos fatores padrão de risco apresentados nas tabelas constantes dos anexos desta Resolução, observada a matriz de correlação do anexo VIII, e de acordo com a fórmula disposta no mesmo anexo.
§2º - A sociedade seguradora que, na data de início de vigência desta resolução, utiliza os fatores reduzidos de risco constantes dos anexos I e II para cálculo do capital de risco de subscrição, em função de possuir modelo interno construído na forma da regulação vigente até aquela data, terá prazo de adaptação, a ser regulamentado pela SUSEP, para adequação aos novos critérios para utilização daqueles fatores.
§3º - A sociedade seguradora que se enquadre no estabelecido no §2º deste artigo, durante o prazo de adaptação, poderá utilizar os fatores reduzidos de risco constantes dos anexos I e II para cálculo do capital de risco de subscrição.
Art. 4º - As sociedades supervisionadas com menos de um ano de operação, para fins de determinação dos valores calculados com base nos anexos I, II e III desta Resolução, utilizarão, como base de cálculo, as projeções feitas para os doze primeiros meses de operação em seguros, na forma regulamentada pela SUSEP.
Parágrafo único - As parcelas do capital de risco de subscrição calculadas utilizando os anexos IV, V, VI e VII serão obtidas à medida que as sociedades supervisionadas iniciem suas operações, com base nos valores efetivamente realizados.
Art. 4º - As parcelas do capital de risco de subscrição definidas nos anexos I, II e VII, cujo cálculo depende de dados históricos de operações da supervisionada, serão apuradas somente com base em valores efetivamente realizados.
Parágrafo único. No caso de sociedades constituídas a partir de processo de cisão ou de sociedades recém-autorizadas que recebam carteiras transferidas por outras sociedades, serão considerados os históricos das operações recebidas na forma regulamentada pela Susep.
Nota da Editora: Art. 4º alterado pela Resolução CNSP nº 302, de 16.12.2013.
Art. 5º - Os anexos I, II e III serão utilizados para cálculo do capital de risco de subscrição das operações de seguros, com exceção das operações dispostas nos incisos deste artigo:
I - vida gerador de benefício livre (VGBL);
II - vida com atualização garantida e performance (VAGP);
III - vida com remuneração garantida e performance (VRGP);
IV - vida com remuneração garantida e performance sem atualização (VRSA);
V - vida com renda imediata (VRI);
VI - dotal puro;
VII - dotal misto;
VIII - pessoas individual - seguro funeral (ramo1329);
IX - pessoas individual - vida (ramo 1391);
X - pessoas - vida individual (run-off) ( ramo 0991); e
XI - demais seguros de pessoas estruturados nos regimes financeiros de capitalização ou de repartição de capitais de cobertura.
Art. 6º - Os anexos IV, V, VI e VII serão utilizados para cálculo do capital de risco de subscrição das operações de seguro que foram excetuadas pelo artigo 5º desta Resolução e de previdência complementar aberta.
Art. 7º - Fica a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP autorizada a baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 8º - Ficam revogadas a Resolução CNSP nº 158, de 26 de dezembro de 2006 e a Circular SUSEP nº 411, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luciano Portal Santanna
(DOU de 18.02.2012 - págs. 40 e 41 - Seção 1)