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RESOLUÇÃO - RDC Nº 028, DE 26.06.2000
Revogada por RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 564, DE 15.12.2022
RESOLUÇÃO - RDC Nº 028, DE 26.06.2000
Altera a RDC nº 4, de 18.02.2000, e institui a Nota Técnica de Registro de Produto.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05.01.2000, de acordo com as competências definidas nos incisos XVI e XVIII do Art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28.01.2000, e no inciso VI do Art. 8º, da Lei nº 9.656, de 03.06.98, em reunião realizada em 20.06.2000, e
Considerando que o acompanhamento permanente das práticas de formação de preços representa instrumento da mais alta importância para prevenir práticas comerciais lesivas ao mercado, de forma a garantir uma efetiva regulação da assistência suplementar à saúde, adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º - Fica instituída a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, justificativa da formação inicial dos preços dos planos e produtos de assistência suplementar à saúde, como requisito para obtenção de registro provisório junto à ANS.
Parágrafo único - Esta Resolução aplica-se aos planos individuais e/ou familiares, e aos planos coletivos, com exceção dos planos exclusivamente odontológicos e dos planos coletivos com vínculo empregatício financiados total ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora.
Parágrafo único - Esta Resolução aplica-se aos planos individuais e/ou familiares e aos planos coletivos, com exceção dos planos exclusivamente odontológicos e dos planos com formação de preço pós-estabelecido.
(Nota: Parágrafo único alterado pela Resolução Normativa - RN nº 304, de 19.09.2012)
Art. 2º - A partir da data de publicação desta Resolução, os documentos exigidos para registro de produtos junto à ANS, referidos no parágrafo único do Art. 5º da RDC nº 04, de 18.02.2000, deverão estar acompanhados da Nota Técnica de Registro de Produto, atestada por atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
§1º - A Nota Técnica de Registro de Produto de que trata o “caput” deste artigo deverá estar em conformidade com o Anexo I desta Resolução e vir acompanhada dos Anexos II-A e II-B.
§2º - Os Anexos II-A e II-B deverão ser entregues no formato de planilha eletrônica Excel, versão 97 ou anterior, em meio magnético, utilizando-se disquete de 3,5 polegadas ou CD.
§3º - O arquivo com os anexos a que se refere o parágrafo anterior estará disponível para download na página da ANS na internet, no endereço http://www.ans.saude.gov.br.
§4º - Para efeito de remissão ficam validadas as definições constantes do Anexo III desta Resolução.
Art. 3º - O representante legal da operadora e o atuário mencionado no artigo anterior deverão declarar em conjunto, na apresentação da Nota Técnica de Registro de Produto, que os valores estabelecidos para as contraprestações pecuniárias dos planos e produtos são suficientes, na respectiva data de registro, para cobrir os custos de assistência à saúde oferecidos e as despesas não assistenciais da operadora exclusivamente vinculadas ao plano ou produto.
Art. 4º - As operadoras deverão manter em arquivo, em meio magnético, a base de dados utilizada para a elaboração da Nota Técnica referida no Art. 1º para verificação pela ANS.
§1º - A ANS poderá requisitar o envio da base de dados referida no artigo anterior, dentro do prazo que determinar.
§2º - O não atendimento à requisição da base de dados no prazo determinado pela ANS poderá ensejar o cancelamento do registro do produto junto à ANS e constituirá infração punível com multa de acordo com a legislação em vigor.
Art. 5º - É vedado à operadora comercializar planos e produtos cobrando valores de contraprestações pecuniárias inferiores aos discriminados na respectiva Nota Técnica de Registro de Produto protocolizada junto à ANS.
§1º - Os valores mínimos para comercialização serão os da coluna “K” (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto) do Anexo II-B desta Resolução.
§2º - Caso a operadora pratique preços de comercialização diferenciados por região, para um mesmo plano ou produto, cujos valores da coluna “K” (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto) da respectiva Nota Técnica de Registro de Produto sejam diferentes, deverá preencher os Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões, considerando-se a coluna “K” (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto) do Anexo II-B como preço mínimo de comercialização em cada uma delas.
§3º - No caso do parágrafo anterior, a variação percentual entre as faixas etárias deverá ser a mesma para todas as regiões, mantidas as determinações estabelecidas na Resolução CONSU nº 06, de 03.11.98.
(Nota: Os parágrafos 2º e 3º revogados pela Resolução Normativa - RN nº 252, de 28.04.2011)
Art. 6º - As operadoras devem manter um monitoramento periódico dos custos de operação dos seus planos, podendo atualizar a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, sempre que ocorrerem alterações nas premissas epidemiológicas, atuariais ou de custos, bem como quaisquer outras que modifiquem o Valor Comercial da Mensalidade (coluna “T” do Anexo II-B da Instrução Normativa - IN nº 8 da DIPRO, de 27 de dezembro de 2002).
§1º - A atualização referida no “caput” torna-se obrigatória sempre que os preços das tabelas de vendas adotadas pela operadora ultrapassarem o Limite Mínimo ou o Limite Máximo de comercialização estabelecidos e a sua não observação ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.
§2º - Os limites a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes:
I - Limite Mínimo: corresponde à subtração de trinta por cento do Valor Comercial da Mensalidade (coluna “T” do Anexo II-B da Instrução Normativa - IN nº 8 da DIPRO, de 27 de dezembro de 2002); e
II - Limite Máximo: corresponde à adição de trinta por cento sobre o Valor Comercial da Mensalidade (coluna “T” do Anexo II-B da Instrução Normativa - IN nº 8 da DIPRO, de 27 de dezembro de 2002).
§3º - A despeito do Limite Mínimo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o preço de comercialização deverá ainda respeitar o valor mínimo definido no parágrafo 1º do artigo 5º desta Resolução.
§4º - A atualização referida no “caput” e no §1º será considerada tão somente para fins de novas comercializações.
(Nota: Caput do art. 6 e parágrafos 1º e 2º alterados e incluídos incisos I e II e parágrafos 3º e 4 pela RN nº 183/2008)
Art. 6º-A - As variações de preço por faixa etária das tabelas de vendas deverão manter perfeita relação com as decorrentes dos valores informados na coluna do Valor Comercial da Mensalidade constante do Anexo II-B da Instrução Normativa - IN nº 8 da DIPRO, de 2002 (coluna “T”) e com os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária expressamente estabelecidos em contrato.
(Nota: art. 6-A incluído pela RN nº 183/2008)
Parágrafo único - A variação percentual entre as faixas etárias deverá ser a mesma para todas as regiões onde o plano é operado.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 320, de 06.03.2013)
Art. 6º-B - Em caso de adoção de diferentes valores ou percentuais de co-participação e/ou franquia em um mesmo plano, os critérios estabelecidos para cada um desses valores ou percentuais devem estar descritos na base técnica da NTRP.
(Nota: art. 6-B incluído pela RN nº 183/2008)
§1º - Todos os preços das tabelas de vendas para o plano com participação e/ou franquia devem satisfazer os limites estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 6º desta Resolução.
(Nota: Parágrafo 1º incluído pela RN nº 183/2008)
§2º - Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B desta Resolução deve ser encaminhado no registro do plano e a cada atualização.
(Nota: Parágrafo 2º incluído pel RN/183/2008 e alterado pela Resolução Normativa -RN nº 252, de 28.04.2011)
§2º - Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B, deve ser encaminhado no registro do plano e a cada atualização, por região de comercialização.
(Nota: Parágrafo 2º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 320, de 06.03.2013)
Art. 6º-C - Caso o plano esteja com a situação do registro “ativo com comercialização suspensa”, na forma do inciso II do Art. 12 da RN nº 100, de 3 de junho de 2005, por não atualização da NTRP, a atualização da mesma deverá ser feita previamente à comercialização.
(Nota: art. 6-C incluído pela RN nº 183/2008)
Art. 6º-D - A NTRP dos planos coletivos empresariais será adotada como referência para os contratos comercializados.
§1º - O artigo 5º, o § 1º do artigo 6º, o artigo 6º-A desta resolução, e o item "e" do inciso I do Anexo I da IN-DIPRO nº 8, de 27 de dezembro de 2002, não se aplicam aos contratos coletivos empresariais que possuírem 30 (trinta) ou mais beneficiários na data de sua comercialização.
§2º - Caso necessário, a ANS poderá solicitar às operadoras o critério de cálculo de preço dos planos coletivos empresariais com 30 (trinta) ou mais beneficiários.
(Nota: art. 6º-D e parágrafos 1º e 2º incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 304, de 19.09.2012)
Art. 6º-E - A operadora poderá elaborar a NTRP com preços regionalizados, devendo, para tanto, preencher os Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões.
§1º - As tabelas de vendas deverão obedecer aos parâmetros constantes nos Anexos da NTRP em cada uma das regiões.
§2º - No momento da atualização da NTRP, deverão ser preenchidos os Anexos II-A e II-B para todas as regiões, e enviados à ANS, todos os arquivos, na mesma data.
(Nota: Art. 6º-E e parágrafos 1º e 2º incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 320, de 06.03.2013)
Art. 7º - A ANS poderá determinar a suspensão da comercialização de planos e produtos quando a análise da respectiva Nota Técnica de Registro de Produto apontar a utilização de parâmetros atuariais e epidemiológicos inconsistentes na fixação dos valores das contraprestações pecuniárias.
Art. 8º - As operadoras referidas no inciso II do Art. 1º, da Lei nº 9.656, de 1998, que registraram planos e produtos no Ministério da Saúde ou na Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir de 02.01.99 até a publicação desta Resolução, deverão complementar a documentação de registro com a Nota Técnica de Registro de Produto, na forma e prazos a serem estabelecidos pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.
§1º - A obrigação a que se refere o “caput” deste artigo aplica-se apenas aos planos e produtos comercializados pelas operadoras a partir de 2 de janeiro de 1999 até a presente data e não implicará pagamento de taxa de alteração de registro provisório de produto.
§2º - Entende-se por produto comercializado aqueles que possuam beneficiários ativos.
§3º - Para os planos e produtos com 12 (doze) meses ou mais de comercialização deverá ser entregue, no momento da apresentação da Nota Técnica de Registro de Produto, a sua atualização, nos termos do Art. 6º.
(Nota: Caput do art. 8º alterado e revogado o parágrafo 3º pela Resolução-RDC nº 46, de 28.12.2000.
Art. 9º - A ANS, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, poderá instaurar fiscalização direta nas operadoras de planos e produtos privados de saúde, de modo a aferir as informações prestadas.
Parágrafo único - Constatadas irregularidades nas informações prestadas poderá ser instaurado processo administrativo para aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 10 - O não atendimento ao disposto nesta RDC ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 11 - A partir da publicação desta Resolução, as operadoras ficam desobrigadas de informar os preços dos planos e produtos previstos no aplicativo RPS estabelecido na RDC nº 04, de 18.02.2000.
Art. 12 - Ficam revogados o §3º do Art. 2º e o inciso IX do item A do Anexo I da RDC nº 04, de 2000.
Parágrafo único - O campo relativo ao preço do produto, conforme inciso IX do Anexo I da RDC nº 04, de 2000, deverá, a partir da publicação desta Resolução, ser preenchido com o valor de R$ 1,00 (um Real).
Art. 13 - Esta RDC entra em vigor na data de sua publicação.
Januario Montone
(DOU, de 28.06.2000 - págs. 49 a 52 - Seção 1).