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Ministério da Justiça

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

PORTARIA SDE Nº 004, DE 13.03.1998

CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do Art. 22 deste Decreto;

CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do Art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação, e

CONSIDERANDO, ainda, que decisões terminativas dos diversos PROCON’s e Ministérios Públicos, pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas,

Resolve:

Divulgar, em aditamento ao elenco do Art. 51 da Lei nº 8.078/90, e do Art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:

1. estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades;

2. imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio;

3. não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;

4. impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo de garantia contratual, que lhe seja mais favorável;

5. estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;

6. estabeleçam sanções, em caso de atraso ou descumprimento da obrigação, somente em desfavor do consumidor;

7. estabeleçam cumulativamente a cobrança de comissão de permanência e correção monetária;

8. elejam foro para dirimir conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;

9. obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente;

10. impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos decorrentes de contratos de transporte aéreo;

11. atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;

12. permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;

13. estabeleçam a devolução de prestações pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente;

14. imponham limite ao tempo de internação hospitalar, que não o prescrito pelo médico.

RUY COUTINHO DO NASCIMENTO

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

Despachos do Secretário

Em, 12 de maio de 1998

Nº 132 A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ouvido o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, considerando que a divulgação da Portaria Nº 04, de 13.03.98, tem gerado dúvidas por parte de segmentos sociais em relação a alguns de seus Itens, e que um dos objetivos da Politica Nacional de Relações de Consumo é promover a educação e a informação de consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres visando o aperfeiçoamento do mercado de consumo, e, finalmente, em conformidade com a decisão unânime extraída da 19ª REUNIÃO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, realizada em Brasília, DF, de 11 a 13 de maio de 1998, apresenta nota explicativa sobre os seguintes itens da citada Portaria:

ITEM 2 - IMPONHAM, EM CASO DE IMPONTUALIDADE, INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, SEM AVISO PRÉVIO;

NOTA EXPLICATIVA: A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NO CASO DE IMPONTUALIDADE REQUER AVISO FORMAL (ESCRITO) PARA CONFIGURAR A INADIMPLÊNCIA, POSSIBILITANDO, POIS, AO CONSUMIDOR (USUÁRIO) CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.

INCLUEM-SE OS SERVIÇOS DE TELEFONIA, ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, ENERGIA ELÉTRICA, DENTRE OUTROS PREVISTOS EM LEI.

ITEM 4 - IMPEÇAM O CONSUMIDOR DE SE BENEFICIAR DO EVENTO, CONSTANTE DE TERMO DE GARANTIA CONTRATUAL, QUE LHE SEJA MAIS FAVORÁVEL;

NOTA EXPLICATIVA: SOMENTE O CONSUMIDOR, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL, PODE SE BENEFICIAR DO EVENTO CONSTANTE DO TERMO DE GARANTIA QUE LHE FOR MAIS FAVORÁVEL, NÃO SE APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO ADQUIRENTE DO PRODUTO QUE SE DESTINE A NEGÓCIO OU PRODUÇÃO.

EX: VEÍCULOS DE USO COMERCIAL.

ITEM 5 - ESTABELEÇAM A PERDA TOTAL OU DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO CONSUMIDOR, EM BENEFÍCIO DO CREDOR, QUE, EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA OU INADIMPLEMENTO, PLEITEAR A RESILIÇÃO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO, RESSALVADA A COBRANÇA JUDICIAL DE PERDAS E DANOS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS;

NOTA EXPLICATIVA: TEM ASSENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ, DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. O ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO, QUANDO O CONSUMIDOR NÃO HONRAR O PACTUADO, RESTRINGE-SE AOS CASOS PREVISTOS EM LEI.

O ALCANCE DESTE ITEM SE DÁ MAIS SIGNIFICATIVAMENTE NOS CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO E PRESTAÇÃO CONTINUADA, COM PRAZO DETERMINADO, DE BENS E SERVIÇOS, AFASTANDO-SE, POIS, A POSSIBILIDADE DA PERDA TOTAL OU DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO, BEM COMO A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA TOTALIDADE OU PARCELA DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TÍTULO COMPENSATÓRIO.

ITEM 9 - OBRIGUEM O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM QUE HAJA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CORRESPONDENTE;

NOTA EXPLICATIVA: O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO FORNECEDOR.

OS SERVIÇOS JURÍDICOS CONTRATADOS DIRETAMENTE ENTRE O ADVOGADO E O CONSUMIDOR NÃO SE ENQUADRAM NESTE ITEM.

Brasília, 13 de maio de 1998.

RUY COUTINHO DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO

NELSON FARIA LINS D’ALBUQUERQUE JÚNIOR
DIRETOR DO DPDC/SDE/M


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