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RESOLUÇÃO CNSP Nº 276, DE 30.01.2013

Dispõe sobre as regras e procedimentos para o cálculo dos limites de retenção das sociedades seguradoras e resseguradores locais.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada em 30 de janeiro de 2013, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Art. 32, inciso III c/c inciso XI, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 6/2012 na origem, e Processo SUSEP nº 15414001936/2012-13,

Resolveu:

Nota da Editora: Sobre limite de retenção vide também Orientações da SUSEP ao Mercado.

Art. 1º - Instituir regras e procedimentos para o cálculo dos limites de retenção das sociedades seguradoras e resseguradores locais.

Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se risco isolado o objeto ou conjunto de objetos de seguro cuja probabilidade de ser atingido por um mesmo evento gerador de perdas seja relevante.

Art. 3º - Limite de retenção é o valor máximo de responsabilidade que as sociedades supervisionadas podem reter em cada risco isolado, determinado com base no valor dos respectivos patrimônios líquidos ajustados.

Art. 4º - Para o cálculo dos valores dos limites de retenção, as sociedades supervisionadas deverão manter nota técnica atuarial, elaborada pelo atuário responsável técnico, à disposição da SUSEP, observadas os seguintes itens:

I - o cálculo deve ser efetuado por meio de método cientificamente comprovado que possa gerar resultados consistentes;

II - a SUSEP poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à sociedade supervisionada a utilização de método específico para o cálculo dos limites de retenção ou fixar valores de limites de retenção distintos dos calculados pela sociedade supervisionada; e

III - na hipótese prevista no inciso II deste artigo, a sociedade supervisionada poderá encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP.

Art. 5º - As sociedades seguradoras e resseguradores locais deverão calcular, obrigatoriamente, os limites de retenção, respectivamente, por ramo e grupo de ramos, nos meses de fevereiro e agosto, sendo facultado o cálculo de novos limites de retenção nos demais meses de cada ano.

§1º - Os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, como base de cálculo, o patrimônio líquido ajustado de dezembro do ano anterior.

§2º - Os valores calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar, como base de cálculo, o patrimônio líquido ajustado do mês de junho anterior.

§3º - Os valores dos limites de retenção das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais calculados, respectivamente, por ramo e grupo de ramos deverão ser encaminhados à SUSEP, mensalmente, conforme regulamentação específica.

Nota da Editora: A Circular SUSEP nº 136, de 21.08.2000 dispõe sobre o envio de dados referentes a Limite de Retenção  e dá outras providências.

§4º - Os valores dos limites de retenção calculados para uma determinada data-base vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.

§5º - No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, a sociedade supervisionada poderá, no mês imediatamente posterior a esse aumento, calcular os limites de retenção com base no patrimônio líquido ajustado do mês do aumento, os quais vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.

Art. 6º - Os valores dos limites de retenção calculados pelas sociedades seguradoras que forem inferiores ou iguais a 5% do patrimônio líquido ajustado não necessitam de prévia autorização da SUSEP.

Parágrafo único - Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da SUSEP, a utilização, pelas sociedades seguradoras, de valores de limites de retenção superiores a 5% do patrimônio líquido ajustado.

Art. 7º - As sociedades supervisionadas não poderão fixar limites de retenção e, portanto, não poderão aceitar riscos, quando o valor dos prejuízos contabilizados for superior à soma do capital realizado mais reservas previstas no patrimônio líquido.

Art. 8º - As sociedades supervisionadas devem manter à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo período de 5 (cinco) anos, a documentação e os dados estatísticos, em meio magnético, comprobatórios do integral cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 9º - A nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à SUSEP no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação.

Art. 10 - A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CNSP nº 40, de 8 de dezembro de 2000; nº 57, de 3 de setembro de 2001; nº 71, de 3 de dezembro de 2001 e, nº 172, de 17 de dezembro de 2007.

Luciano Portal Santanna

(DOU de 18.02.2012 - págs. 39 e 40 - Seção 1)


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Limite de Retenção Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP