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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.898, DE 25.03.2021

Altera o art. 2º da Resolução CMN nº 4.890, de 26 de fevereiro de 2021, para estabelecer taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) nas contratações de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de Recursos Obrigatórios, para o beneficiamento e industrialização de leite.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de março de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolve:

Art. 1º A Resolução CMN nº 4.890, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ...................................................................

.................................................................................

II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano);

......................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 29.03.2021 – pág. 47 – Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN