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INTRODUÇÃO

As bases da regulação prudencial para o setor de saúde suplementar estão dispostas no art. 35-A, inc. IV e parágrafo único, e art. 35-L da Lei nº 9.656/98, e no art. 4º, inc. XLII, da Lei nº 9.961/00. Essa regulação compreende as garantias patrimoniais, i.e., regras de capital que garantam que a operadora detenha patrimônio condizente para absorver as oscilações dos riscos da operação de plano de saúde, mitigando a chance de sua insolvência.

Proposta de regulamentação de exigência de capital baseado em risco na saúde suplementar foi discutida no âmbito da Comissão Permanente de Solvência (CPS), bem como submetida à ampla participação social na Consulta Pública nº 73/19. Como resultado, editou-se a Resolução Normativa (RN) nº 451/20.

A ANS entende que é necessário assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade nesse processo de alteração de regras de capital. Assim, desde 2015, anunciou-se na CPS que a norma de capital regulatório seria modificada em final de 2022. Até essa data, a RN nº 451/20 não alterará as “regras no meio do jogo”.

Com a RN nº 451/20, a ANS torna obrigatória a adoção do capital baseado em riscos como um dos parâmetros para a definição do capital regulatório, abandonando a regra atual de margem de solvência a partir de final de 20221 . Migra-se de uma abordagem alicerçada no cálculo de fatores simples para outra que contemple os fatores de exposição a riscos que afetam cada um dos agentes regulados. A regra adaptará a ANS a recomendações e práticas internacionais e domésticas.

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Fonte: ANS, em novembro 2020

 


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