
CIRCULAR SUSEP Nº 626, DE 07.04.2021
Dispõe sobre os documentos dirigidos às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização, aos resseguradores locais, admitidos ou eventuais, às entidades abertas de previdência complementar, às corretoras de resseguros, às empresas em regime especial e às entidades registradoras expedidos pela Susep exclusivamente por meio do seu sítio eletrônico na Internet, disponibilizados na subseção "Documentos para o Mercado", na seção "Mercado".
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b", "f" e "g" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.616857/2020-11, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os documentos dirigidos às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização, aos resseguradores locais, admitidos ou eventuais, às entidades abertas de previdência complementar, às corretoras de resseguros, às empresas em regime especial e às entidades registradoras expedidos pela Susep exclusivamente por meio do seu sítio eletrônico na Internet, disponibilizados na subseção "Documentos para o Mercado", na seção "Mercado".
Parágrafo único. Nas intimações e notificações relativas a Processo Administrativo Sancionador - PAS, observar-se-á o disposto na regulamentação específica em vigor.
Art. 2º Os documentos a que se refere o art. 1º têm a mesma validade que os documentos expedidos por meio físico.
Art. 3º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, os resseguradores locais, admitidos ou eventuais, as entidades abertas de previdência complementar, as corretoras de resseguros, as empresas em regime especial e as entidades registradoras deverão acessar, em todos os dias úteis, os documentos ainda não lidos, expedidos na subseção de "Documentos para o Mercado" do sítio eletrônico da Susep na Internet, na seção "Mercado", para que tomem ciência e adotem as providências cabíveis.
§ 1º Os documentos ainda não lidos serão disponibilizados na subseção "Documentos não Lidos".
§ 2º O sistema registrará a data da disponibilização do documento no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º Uma vez lido o documento, o sistema registrará a data da leitura e sua disponibilização na subseção de "Documentos Lidos" perdurará pelo prazo de dois anos após a data de leitura.
§ 4º Após o prazo previsto no § 3º deste artigo, o acesso ao documento se dará mediante requerimento da entidade regulada, sendo de cinco dias úteis o prazo para seu fornecimento pela Susep.
Art. 4º Os prazos para atendimento, quando requerido, serão contínuos e peremptórios, e começam a correr a partir da disponibilização do documento no sítio eletrônico da Susep, conforme registrado no sistema, excluindo-se de sua contagem a data em que o documento for disponibilizado e incluindo-se a de vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil, considerando-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia considerado não útil.
§ 2º Em caso de não cumprimento de requerimento feito por meio dos documentos expedidos na forma do art. 1º, serão aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 5º O acesso à subseção "Documentos para o Mercado" do sítio eletrônico da Susep na internet será feito por meio de login e senha específicos, que são concedidos por meio do Sistema de Controle de Acesso, disponível na subseção "Controle de Acesso", da seção "Mercado", do sítio eletrônico da Susep.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Circular Susep nº 473, de 22 de agosto de 2013; e
II - a Circular Susep nº 482, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 3 de maio de 2021.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 09.04.2021 - pág. 94 - Seção 1)