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CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA DIR1/SUSEP Nº 002, DE 12.04.2021

Às Sociedades supervisionadas pela Susep. Esclarecimentos acerca das contribuições do seguro de penhor rural ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR.

Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,

1. A SUSEP informa que, após reanálise jurídica de sua Procuradoria Federal acerca das contribuições compulsórias ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, concluiu-se que a adesão ao Fundo é facultativa para todos os ramos ou modalidades de seguros rurais, inclusive o seguro de penhor rural.

2. Esta revisão de entendimento projeta efeitos apenas para o futuro, na forma determinada pelo art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

3. Desta forma, a partir da publicação desta Carta Circular, as seguradoras que comercializem seguros de penhor rural ficam desobrigadas de contribuir compulsoriamente para o FESR de que trata o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

4. Ademais, para fins de registro dos produtos de seguros de penhor rural no sistema de Registro Eletrônico de Produtos - REP, as seguradoras deverão selecionar o ramo "Penhor Rural" e especificar o SUBRAM ("com FESR" ou "sem FESR"), conforme o caso.

IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO
Diretor Diretoria Técnica 1

(DOU de 12.04.2021 - pág. 73 - Seção 1)


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Carta Circular Susep FESR Normas (Susep/CNSP)