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PORTARIA MPS Nº 282, DE 31.05.2011

Aprovar o Regimento Interno da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, e tendo em vista o disposto nos Arts. 13, 14 e 16, §1º, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC na forma do Anexo a esta Portaria, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Garibaldi Alves Filho

(DOU de 02.06.2011 - seção 1 - págs 112 a 115)
(DOU de 03.06.2011 - seção 1 - Pág. 72 – RETIFICAÇÃO)

 

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CRPC

CAPÍTULO I
DA SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º - A Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, colegiado integrante da estrutura do, com sede em Brasília, Distrito Federal, criada nos termos do Art. 15 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, é órgão recursal das decisões de que trata o Art. 2º deste Regimento, cujo pronunciamento encerra a instância administrativa.

Parágrafo único - A CRPC poderá realizar sessão, inclusive de julgamento, em localidades diversas de sua sede, mediante convocação promovida por ato de seu Presidente, sem prejuízo da intimação das partes interessadas, quando for o caso.

Art. 2º - Compete à CRPC apreciar e julgar, em última instância:

I - recurso interposto contra decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, sobre as conclusões dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de comissão de inquérito, que concluir pela responsabilidade de pessoa física ou jurídica, ou aplicar quaisquer das penalidades cabíveis;

II - recursos interpostos contra decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc que mantiver o lançamento tributário da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic;

III - reexame necessário da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc que anular ou considerar improcedente o auto de infração, inclusive, a decisão decorrente do juízo de retratação; e

IV - os Embargos de Declaração e os Pedidos de Revisão formulados de acordo com o disposto no Art. 65, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, interpostos em face de suas decisões.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da composição

Art. 3º - A CRPC é integrada por sete membros, com seus respectivos suplentes, na forma do Art. 7º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, observada a seguinte composição:

I - quatro servidores federais titulares de cargo efetivo, em exercício no  - MPS, na Previc ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;

III - um representante dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

IV - um representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 4º - Os membros da CRPC e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, observados os seguintes critérios:

§1º Os representantes referidos nos inciso I do artigo anterior, e respectivos suplentes, serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

§2º Os representantes referidos nos incisos II a IV do artigo anterior, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, observados os seguintes critérios:

I - o representante das entidades fechadas de previdência complementar será indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp;

II - o representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar será indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, e

III - o representante dos patrocinadores e instituidores será escolhido dentre dos currículos apresentados à Secretaria de Políticas de Previdência Complementar - SPPC, que elaborará listas tríplices separadas com nomes, uma dos membros titulares e outra dos suplentes, a serem submetidas ao Ministro de Estado da Previdência Social.

§3º O Ministro de Estado da Previdência Social, designará o presidente da CRPC, dentre os servidores do inciso I do artigo anterior, em exercício no  ou no INSS, o qual exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.

§4º O Presidente do CRPC, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo respectivo suplente, independentemente de qualquer outro ato de designação, observado o disposto no §3º.

Art. 5º - Os membros da CRPC deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria e manter estreita relação com o segmento de previdência complementar operado por entidade fechada de previdência complementar. Parágrafo único - A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc poderá ser representada, nas sessões de julgamento, pela Procuradoria Federal Especializada junto à Previc, sendo facultada a sustentação oral de suas razões, com o auxílio de assistentes técnicos da Previc.

Seção II
Do Mandato

Art. 6º - Os membros da CRPC terão mandato de dois anos contados da publicação do ato de designação no diário oficial da união, permitida uma única recondução.

§1º Independentemente da conclusão do período a que ser refere o caput, o mandato será encerrado com a cessação do vínculo ou condição exigida para designação.

§2º O afastamento definitivo ou temporário de qualquer um dos membros titulares referidos no inciso I do artigo 3º, por qualquer motivo, implica na assunção na titularidade da CRPC do respectivo suplente, a partir da data do ato que determinou o afastamento, até que novo membro titular seja designado para cumprir o restante do mandato faltante, se for o caso.

§3º Cada suplente terá seu mandato coincidente com o do representante titular, sendo que o afastamento definitivo do mandato dos membros titulares referidos nos incisos II a IV do Art. 3º, qualquer que seja o motivo, faz cessar concomitante e imediatamente o mandato de seu respectivo suplente.

§4º A perda do mandato do suplente de qualquer dos representantes não compromete o mandato do representante titular, devendo ser nomeado novo membro suplente apenas para cumprir o restante do prazo do mandato, observados os requisitos exigidos para integrar a CRPC;

§5º O membro poderá renunciar voluntariamente ao mandato em curso, por motivo declarado ou de foro íntimo, sem prejuízo de nova designação, observado o disposto no Art. 12 deste Regimento.

Art. 7º - Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo dos demais procedimentos e cominações legais, atendendo a solicitação fundamentada do Presidente da CRPC, após regular apuração, decretar a perda do mandato do membro, titular ou suplente, nas hipóteses em que:

I - retiver em seu poder injustificadamente, além dos prazos estabelecidos, os autos de processos que lhe foram distribuídos ou que estejam sob sua responsabilidade;

II - deixar de comparecer injustificadamente, e sem que compareça o suplente, a três sessões consecutivas ou a cinco não consecutivas;

III - demonstrar insuficiência de desempenho quanto aos aspectos quantitativo ou qualitativo;

IV - entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive mandato eletivo, que seja incompatível com o exercício da função de membro da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato;

V - exercer atividades na iniciativa privada consideradas incompatíveis com a função de membro da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato; e

VI - incorrer em falta disciplinar, apurada por sindicância ou processo administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas:

a) retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais;

b) praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;

c) apresentar, durante o exercício do mandato, conduta incompatível com o decoro da função, mediante ações ou omissões; ou

d) praticar outra conduta legalmente descrita como ilícito administrativo na legislação federal, à qual seja aplicada a penalidade de suspensão ou mais gravosa.

§1º O membro afastado por qualquer das razões previstas neste artigo não poderá ser designado como membro da CRPC, pelo prazo de cinco anos, contado da publicação oficial do ato que decretar a perda do mandato.

§2º Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos praticadas pelos membros da CRPC aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 8º - Em caso de encerramento, renúncia, perda ou cessação do mandato deverá ser designado novo membro para cumprimento do restante do mandato.

Art. 9º - Nas hipóteses de término do mandato ou no caso de seu cumprimento sem que haja recondução, deverão ser restituídos ao respectivo órgão colegiado todos os processos e expedientes que estejam sob a responsabilidade do membro da CRPC em virtude da função, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 10 - As propostas de recondução serão encaminhadas pelo Presidente da CRPC, até sessenta dias antes do vencimento do prazo do mandato em curso, sendo imprescindível a avaliação técnica favorável quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos de desempenho.

Parágrafo único - Antes de ser realizada a proposta de recondução de mandato deverão ser comunicadas previamente as entidades referidas nos incisos II a IV do artigo 3º, quanto à renovação da indicação.

Art. 11 - É vedada a designação ou a recondução de membro da CRPC que mantenha vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com outro membro do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou da própria Câmara de Recursos da Previdência Complementar.

Art. 12 - É vedada, pelo prazo de dois anos da data do encerramento do seu último mandato, a designação de ex-membro que houver exercido dois mandatos consecutivos, ainda que parcialmente, seja como titular ou suplente.

Art. 13 - A posse dos membros da CRPC deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União.

Seção III
Das Atribuições

Art. 14 - Ao Presidente da CRPC incumbe:

I - orientar as atividades do colegiado;

II - aprovar o calendário das sessões ordinárias;

III - aprovar a pauta e convocar, instalar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;

IV - ordenar os trabalhos da CRPC durante as sessões administrativas e de julgamento,;

V - convocar, por escrito, os membros titulares para comparecer às reuniões designadas, podendo, também, facultativamente, convocar os membros suplentes para comparecimento em conjunto;

VI - apreciar o pedido de inclusão de matéria, de adiamento e de retirada de pauta de matéria ou processo incluído na ordem do dia;

VII - autorizar, uma única vez, a prorrogação dos prazos de devolução dos autos relatados, mediante solicitação devidamente justificada, por até a data da sessão ordinária subseqüente;

VIII - Proceder a divulgação periódica de ementário, com a íntegra das ementas das decisões proferidas pelo colegiado.

IX - aprovar a ordem do dia, nos termos do §1º do Art. 18 e do Art. 21 deste Regimento;

X - apreciar os pedidos de ausência dos Conselheiros às sessões designadas, quando o respectivo membro suplente também estiver impossibilitado de participar;

XI - determinar, facultativamente, à Secretaria-Executiva a reunião de processos conexos para serem distribuídos e julgados em conjunto, observada a compensação;

XII - autorizar a dispensa da leitura integral de relatório, apresentado pelo relator, após aprovação dos membros, e quando for o caso, das partes interessadas;

XII - autorizar a dispensa da leitura integral de relatório e voto, apresentado pelo relator, salvo oposição fundamentada de qualquer Conselheiro, parte ou representante;

(Nota: Inciso XII alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

XIII - autorizar antecipação de voto no curso da sessão de julgamento, havendo ou não pedido de vista;

XIV - comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a ocorrência de casos que impliquem término do mandato e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do colegiado, propondo, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;

XV - representar o colegiado perante autoridades e entidades públicas e privadas;

XVI - delegar atribuições, ressalvado o disposto no artigo 13, incisos I a III, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

XVII - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno e propor as alterações necessárias ao seu aperfeiçoamento, aprovadas pelo Colegiado;

XVIII - exercer outras atribuições estabelecidas neste Regimento Interno.

Art. 15 - Aos membros da CRPC incumbe:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, manifestando-se a respeito dos processos em discussão;

II - requerer deliberação, em regime de urgência, sobre processo não relacionado na ordem do dia;

III - apresentar, por escrito, relatório, voto ou parecer sobre processo cuja apreciação esteja sob sua responsabilidade como relator designado, bem como requerer ao Presidente, justificadamente, a retirada de pauta de processo, até o momento anterior à leitura de seu voto;

IV - requerer preferência para votação de assunto incluído ou não na ordem do dia;

V - pedir vista do processo submetido à CRPC, observada a ordem de votação;

VI - prestar informações solicitadas pela Presidência, relativamente aos processos a seu encargo;

VII - presidir e acompanhar a instrução do processo sob sua responsabilidade no âmbito do colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;

VIII - verificar se os interessados foram regularmente cientificados de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que lhes tenham sido assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa;

IX - devolver à Secretaria-Executiva o processo relatado, até a segunda sessão ordinária seguinte à distribuição dos autos ou do recebimento dos autos após cumprimento de diligência requisitada, se for o caso, devendo o processo ser incluído na primeira pauta de julgamento disponível, observada a ordem de devolução;

IX - devolver à Secretaria Executiva o processo relatado, acompanhado de proposta preliminar de voto e ementa, até a segunda sessão ordinária seguinte à distribuição dos autos ou do recebimento dos autos após cumprimento de diligência requisitada, se for o caso, devendo, em ambos os casos, o processo ser incluído na primeira pauta de julgamento disponível, observada a ordem de devolução;

(Nota: Inciso IX alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

X - solicitar à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, por intermédio do Presidente, parecer sobre questão jurídica relativa ao processo em apreciação, quando necessário;

XI - solicitar à Secretaria-Executiva da CRPC e, mediante autorização da Presidência, aos representantes das partes presentes ao julgamento, informações e esclarecimentos a respeito de processo em apreciação; e

XII - designar formalmente à Secretaria Executiva as pessoas, no máximo três (3), de sua confiança, para consulta e/ou retirada das cópias dos processos sob sua relatoria ou vista, sem prejuízo de sua responsabilização pessoal pela guarda, conservação e preservação do sigilo dos documentos quando em seu poder ou dos terceiros designados.

XI - solicitar à Secretaria Executiva da CRPC e, mediante autorização da Presidência, aos representantes das partes presentes ao julgamento, informações e esclarecimentos a respeito de processo em apreciação;

XII - designar formalmente à Secretaria Executiva as pessoas, no máximo três, de sua confiança, para consulta ou retirada das cópias dos processos sob sua relatoria ou vista, sem prejuízo de sua responsabilização pessoal pela guarda, conservação e preservação do sigilo dos documentos quando em seu poder ou dos terceiros designados;

XIII - comunicar à Secretaria Executiva da CRPC, preferencialmente, até dois dias úteis anteriores à data da sessão de julgamento, os processos para os quais se encontre sob impedimento;

XIV - solicitar a prorrogação dos prazos para devolução dos autos relatados, observado o disposto no inciso VII do art. 14;

XV - disponibilizar aos demais Conselheiros, no sistema eletrônico da CRPC, as minutas de relatório, proposta preliminar de voto e ementa dos processos sob sua relatoria, até cinco dias úteis antes da sessão de julgamento.

§1º Nas sessões ordinárias, os processos para os quais o relator não apresentar relatório, e proposta preliminar de voto e ementa previamente à publicação da pauta, não serão nela incluídos.

§ 2º Serão retirados de pauta pelo Presidente os processos para os quais o relator não disponibilizar ao Colegiado no prazo e forma estabelecidos no inciso XV do caput.

(Nota: Incisos XI e XII alterados e incluídos os incisos XIII, XIV, XV, parágrafos 1º e 2º pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

Seção V
Da Secretaria - Executiva

Art. 16 - A Secretaria de Políticas de Previdência Complementar funcionará como Secretaria-Executiva da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, executando as atividades de caráter administrativo necessárias ao seu regular funcionamento.

Art. 17 - À Secretaria-Executiva da CRPC, no exercício de suas funções, compete:

I - organizar as reuniões da CRPC, elaborando a proposta de Ordem do Dia e disponibilizando aos membros todo o material que será apreciado nas reuniões;

II - submeter ao Presidente da CRPC as propostas de Ordem do Dia, convocações para as reuniões, bem como os atos decorrentes de suas respectivas decisões;

III - comunicar obrigatoriamente aos membros titulares da CRPC a data, a hora e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias, e, quando necessário, aos membros suplentes;

IV - articular-se com os membros, comissões temáticas ou grupos de trabalho, e demais interessados, visando a integração de suas atividades e o exercício de suas competências;

V - fazer publicar no Diário Oficial da União a pauta de julgamento dos recursos a serem apreciados nas reuniões da CRPC, com antecedência de dez dias úteis de sua realização;

VI - fazer publicar, no Diário Oficial da União, as decisões da CRPC, com menção ao resultado do julgamento e aos votos, e os demais atos do colegiado, nos casos em que a legislação assim o exigir;

VII - secretariar as reuniões da CRPC e promover as medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;

VIII - encaminhar ao membro designado relator, ou a quem este indicar formalmente, cópias dos autos de processos distribuídos por sorteio, para serem relatados;

IX - lavrar as atas das reuniões da CRPC, que deverão ser assinadas conjuntamente ao Presidente; e

X - elaborar relatório anual das atividades da CRPC.

§ 1º Do ato de convocação aos Conselheiros constará a ordem do dia com a descrição dos processos a serem apreciados e orientação quanto ao seu acesso restrito das minutas de relatórios, e proposta preliminar de votos e ementas elaborados pelos relatores.

(Nota: Parágrafo 1º incluído pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Das Reuniões

Art.18 - A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da CRPC será feita pelo seu Presidente, por escrito, aos membros titulares e, facultativamente, aos membros suplentes.

§1º Do ato de convocação constará a ordem do dia com a descrição dos processos a serem apreciados, cópias dos relatórios elaborados pelos membros relatores referentes aos processos a eles distribuídos, a serem apreciados na reunião.

§2º Compete ao membro titular, impedido de comparecer, por qualquer motivo, informar a seu suplente tal circunstância, instruindo- lhe a respeito da ordem do dia, atuando este no pleno exercício das atribuições da Representação, independentemente de comunicação formal à CRPC.

§3º Os membros suplentes quando no exercício da relatoria, ainda que presente o titular, terão direito a voz e a voto, podendo também, facultativamente, acompanhar os titulares às sessões e, nesta hipótese, terão direito a voz, mas não a voto, computando-se apenas o voto do responsável pela relatoria.

Art.19 - A CRPC reunir-se-á em sessão:

I - ordinária, mensalmente, em dia, local e horário designados e comunicados pelo Presidente, com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência, salvo se não houver matéria para pauta; e

II - extraordinária, sempre que for necessário o exame de matérias ou questões urgentes, por convocação do Presidente ou por requerimento formal da maioria dos membros do colegiado, expedidas as convocações com, no mínimo, três dias úteis de antecedência:

§ 1º As sessões poderão ser realizadas em data diversa da previamente prevista no calendário do colegiado por deliberação do Presidente, desde que a convocação seja expedida com, no mínimo, dez dias úteis de antecedência.

§ 2º Todos os processos de competência da CRPC poderão ser submetidos a julgamento presencial ou não presencial.

§ 3º As sessões não presenciais poderão ser realizadas por meio de videoconferência, observadas as disposições do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

(Nota: Parágrafos 1º, 2º e 3º incluídos pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

Art.19-A. As sessões por videoconferência deverão ser realizadas com o uso de tecnologia de vídeo e áudio que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos operacionais:

I - funcionar em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;

II - permitir o acesso simultâneo aos Conselheiros, aos inscritos para sustentação oral e aos interessados que fizerem inscrição para acompanhamento da sessão;

III - permitir a gravação da sessão; e

IV - possibilitar a concessão da palavra e o controle do tempo de palavra pelo Presidente.

§1º As sessões realizadas por vídeoconferência observarão os mesmos procedimentos aplicáveis às sessões presenciais, no que houver compatibilidade, inclusive facultando-se sustentação oral às partes, preservados os princípios da publicidade, do contraditório e do devido processo legal.

§ 2º Não será necessário o deslocamento presencial dos inscritos para realização de sustentação oral ou acompanhamentos das sessões de julgamento não presenciais.

§ 3º Os interessados em acompanhar os julgamentos deverão realizar previamente inscrição na condição exclusivamente de ouvinte, ressalvadas as hipóteses em que o colegiado deliberar que devam estar presentes a determinado julgamento, por questões de sigilo legal, apenas as partes interessadas e seus procuradores.

§ 4º Os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento das sessões de julgamento não presenciais observarão as disposições do § 1º do art. 28e serão atendidos na ordem cronológica de recebimento, pela Secretaria Executiva, que orientará a forma de acompanhamento da sessão, observado o limite da capacidade da ferramenta de tecnologia utilizada pela CRPC.

§ 5º As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes por correspondência eletrônica até duas horas antes do horário previsto para o início da sessão.

§ 6º São de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.

§ 7º A sessão que, por problema técnico, tiver sua transmissão inviabilizada será cancelada, reagendando-se os julgamentos pendentes para data futura, com divulgação de nova pauta.

(Nota: Parágrafo 19-A incluído pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 20 - Da sessão de julgamento será lavrada ata contendo:

I - data, hora e local da sessão;

II - verificação do quórum de instalação e os nomes dos membros presentes e ausentes;

III - número e natureza dos recursos da pauta;

IV - resultados dos julgamentos, com o registro nominal de cada voto e eventual declaração de voto divergente;

V - remissão à pauta, indicando-se quais processos foram julgados e quais foram retirados de pauta, com menção à justificativa para a retirada; e

VI - exposição sucinta dos trabalhos, das principais ocorrências havidas na sessão de julgamento, conclusões, deliberações, inclusive a presença das partes ou de seus representantes legais, quando se derem a conhecer.

§ 1º O conteúdo da ata ficará disponível aos Conselheiros no sistema eletrônico para aprovação.

§ 2º A ata será tacitamente aprovada se, em até dois dias úteis após finalizada a sessão de julgamento em que deveria ocorrer sua aprovação, não houver manifestação expressa do colegiado em sentido contrário.

(Nota: Parágrafos 1º e 2º incluídos pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

Seção II
Do Registro, distribuição e o Julgamento

Art. 21 - Os recursos dirigidos à CRPC serão registrados obedecendo à ordem cronológica de recebimento dos autos pela Secretaria- Executiva.

§1º Os recursos serão distribuídos aos relatores por sorteio realizado na sessão ordinária imediata ao recebimento dos autos ou na sessão ordinária seguinte, se entre a data de recebimento e a primeira sessão ordinária o tempo for inferior a cinco dias úteis.

§2º Na distribuição dos recursos, será assegurada a alternância entre os membros da CRPC.

§3º A ausência do titular e do seu suplente não impede que ao titular sejam distribuídos processos.

§4º O Presidente da CRPC não será relator de processos, sem prejuízo do direito a voto e, no caso de empate, o voto de qualidade no julgamento dos processos submetidos à apreciação da CRPC.

Art. 22 - Os julgamentos realizar-se-ão, sempre que possível, de acordo com a ordem de registro dos recursos, ressalvadas as preferências concedidas nos termos deste Regimento.

§1º O Presidente, em cada sessão, poderá dar preferência aos julgamentos nos quais haja inscritos para sustentação oral ou estiver presente a parte interessada ou seu procurador, preferindo-se dentre estes os residentes em outro Estado da Federação, obedecendose, em seguida, a ordem dos que primeiro requereram a inscrição.

§2º Nas hipóteses de prioridade legal ou de urgência, o relator poderá solicitar preferência para o julgamento.

Art. 23 - Admitir ou não o recurso é prerrogativa da CRPC, sendo vedado a qualquer outro órgão recusar seu recebimento ou sustar-lhe o andamento.

Art. 24 - Constará da pauta de julgamento a identificação dos processos a serem apreciados, da seguinte forma:

I - identificação do órgão julgador;

II - dia e hora do início da sessão de julgamento;

III - nome do relator;

IV - nome das partes e interessados; e

V - número do processo administrativo.

§1º Nas sessões não presenciais, poderá ser dada preferência de julgamento para recursos de embargos de declaração, podendo-se agendar uma sessão específica para tanto.

§ 2º A publicação da pauta para sessões não presenciais, bem como o seu ato de convocação, devem mencionar a realização por meio de sessão não presencial, cabendo à Secretaria Executiva da CRPC adotar todas as providências de disponibilização e comunicação prévia aos integrantes, partes e interessados, quanto à plataforma eletrônica e meios de acesso virtual.

(Nota: Parágrafos 1º e 2º incluídos pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 25 - A instalação das reuniões da CRPC dependerá da presença de, no mínimo, quatro membros aptos a proferir voto.

Art. 26 - As sessões da CRPC serão abertas ao público, salvo quando o colegiado deliberar que devam estar presentes a determinado julgamento, por questões de sigilo legal, apenas as partes interessadas e seus procuradores.

Seção III
Da Ordem dos Trabalhos

Subseção I

Art. 27 - As reuniões da CRPC observarão a seguinte ordem:

I - verificação do quórum para instalação;

II - abertura dos trabalhos pelo Presidente;

III - leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

IV - anúncio do processo a ser colocado em apreciação;

V - leitura, pelo membro relator, do relatório do recurso submetido a julgamento, seguida de sustentação oral pelos interessados, se houver inscritos;

VI - leitura, pelo membro relator, do voto do recurso submetido a julgamento, seguida de debates orais, e eventuais deliberações;

VII - iniciação da votação dos demais presentes, na ordem inversa da enumeração do Art. 3º;

VIII - pronunciamento da decisão do julgamento;

IX - distribuição, por sorteio, e encaminhamento, aos relatores sorteados, dos autos de processos a serem julgados;

X - comunicações breves; e

XI - franqueamento da palavra aos membros da CRPC, cujo limite de tempo pode ser fixado a critério do Presidente.

§1º Poderá ser dispensada ou postergada a leitura prevista no inciso III, mediante a deliberação dos membros da CRPC.

§2º A juízo do membro relator ou mediante proposta do Presidente da CRPC poderá ser realizada a leitura resumida do relatório, sem prejuízo da prestação de esclarecimentos quanto ao teor do relatório, por solicitação de qualquer outro membro da CRPC, até o final da fase de votação.

III- distribuição, por sorteio, e encaminhamento, aos relatores sorteados, dos autos de processos a serem julgados;

IV- comunicações breves;

V - aprovação e assinatura da ata da reunião anterior, salvo se colhidas as assinaturas previamente à sessão, por intermédio de sistema eletrônico;

VI - anúncio do processo a ser colocado em apreciação;

VII - leitura, pelo relator, do relatório do recurso submetido a julgamento, seguida de sustentação oral pelos interessados, se houver inscritos;

VIII - leitura, pelo relator, do voto do recurso submetido a julgamento, seguida de debates orais, e eventuais deliberações;

IX - iniciação da votação dos demais presentes, na ordem inversa da enumeração do art. 3º;

X - pronunciamento da decisão do julgamento; e

XI - franqueamento da palavra aos integrantes da CRPC, cujo limite de tempo pode ser fixado a critério do Presidente.

§ 1º Poderá ser dispensada ou postergada a leitura prevista no inciso V do caput, mediante a deliberação dos integrantes da CRPC.

§ 2º A juízo do relator ou mediante proposta do Presidente da CRPC poderá ser dispensada a leitura do relatório ou realizada sua leitura de forma resumida, assim como a de seu voto, com as razões de decidir, salvo oposição fundamentada de qualquer Conselheiro, parte ou representante.

§ 3º Ocorrendo algumas das hipóteses previstas no § 2º, poderão ser prestados esclarecimentos quanto ao teor do relatório, por solicitação de qualquer outro integrante da CRPC, até o final da fase de votação.

§ 4º A distribuição de processos poderá ocorrer em sessões públicas, agendadas com essa exclusiva finalidade e poderá ser realizada na modalidade presencial ou por videoconferência.

§ 5º A distribuição de processos poderá ser realizada por sorteio automático mediante sistema informatizado, o que dispensará a realização de audiência pública prevista no § 4º, providenciando-se a publicação no Diário Oficial da União de extrato com a indicação dos processos distribuídos.

§ 6º O órgão de Controle Interno do Ministério ao qual esteja vinculada a CRPC deverá auditar os procedimentos e sistemas utilizados na distribuição de processos entre os Conselheiros com vistas a garantir a higidez e aleatoriedade do processo

(Nota: Incisos III a XI, e parágrafos 1° e 2° alterados e incluídos os parágrafos 3° a 6° pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 28 - Nos julgamentos dos recursos voluntários, lido o relatório, ainda que resumido, o Presidente dará a palavra ao recorrente ou a seu procurador, mediante prévia inscrição para sustentação oral, pelo tempo máximo de quinze minutos.

§1º O pedido de inscrição para sustentação oral deverá ser dirigido por escrito à Secretaria-Executiva da CRPC até às dezoito horas do dia útil imediatamente anterior ao da sessão de julgamento, preferencialmente por mensagem eletrônica endereçada à Secretaria- Executiva.

Art. 28. O Presidente da CRPC, nos julgamentos dos recursos voluntários e de ofício, dará a palavra ao órgão fiscalizador, pelo tempo máximo de quinze minutos, e à parte ou seu procurador, por igual período de tempo, mediante prévia inscrição para sustentação oral.

§ 1º O pedido de inscrição para sustentação oral deverá ser dirigido por escrito à Secretaria Executiva da CRPC até às dezoito horas do dia útil imediatamente anterior ao da sessão de julgamento, por peticionamento eletrônico ou mensagem eletrônica endereçada à Secretaria Executiva.

(Nota: Caput do art. 28 e parágrafo 1° alterados pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

§2º Na hipótese de recurso conjunto ou de julgamento conjunto de recursos diversos, a sustentação oral por dois ou mais recorrentes não representados pelo mesmo procurador terá o tempo máximo de trinta minutos, que será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar, sem prejuízo de ser conferido mesmo tempo ao recorrido.

§3º Se houver recorrentes em posições antagônicas, cada grupo terá prazo completo de quinze minutos para falar.

§ 4º A ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral em sessão realizada por videoconferência não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse.

(Nota: Parágrafo 4° incluído pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 29 - Os membros da CRPC podem pedir vista dos autos antes de proferir seu voto, observada a ordem de votação.

§1º Se algum dos membros pedir vista dos autos, sendo deferido o pedido pelo Presidente, o julgamento será suspenso, ressalvada a hipótese de autorização de antecipação de voto, devendo apresentá-los, para prosseguimento do julgamento, até a sessão ordinária subseqüente, ficando dispensada nova intimação das partes interessadas.

§2º O pedido de vista sob carga de um dos membros aproveita aos demais, que, se desejarem, poderão solicitar cópia dos autos.

§3º Retomado o julgamento, após a exposição do voto do membro que por primeiro requereu a vista, serão computados os votos já proferidos pelos membros que não estejam presentes na sessão atual ou por

qualquer motivo tenham deixado o exercício da função, facultando-se aos presentes que já haviam proferido voto, a ratificação ou retificação dos seus votos, observada a ordem estabelecida no Art. 30 deste Regimento.

§4º Na hipótese do §3º, o voto já proferido na sessão anterior por membro ausente na sessão atual, não poderá ser modificado, sob nenhuma justificativa, pelo outro membro da mesma Representação presente na sessão atual.

§5º Não participarão do julgamento os membros que não tenham assistido à leitura do relatório ou aos debates, salvo quando se derem por plenamente esclarecidos.

§6º Se, para efeito do quórum de deliberação ou de desempate na votação, for necessário o voto de membro que, nas condições do §5º, não se der por plenamente esclarecido, serão renovados o relatório e a sustentação oral, ainda que por reprodução de áudio ou leitura de transcrição.

Art. 30 - Concluído o debate oral entre os membros da CRPC, o Presidente tomará os votos do relator e dos demais presentes, na ordem inversa da enumeração do Art. 3º, deste Regimento, e proferirá o seu próprio voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário, podendo, ao seu juízo, antecipar seu voto.

Art. 31 - De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por unanimidade, por maioria ou por desempate, sendo proclamada pelo Presidente.

§1º Até que seja encerrada a votação, inclusive no caso de retorno de vista, os membros votantes da CRPC poderão alterar o conteúdo e o sentido de seu voto.

§2º Se o relator originalmente designado for vencido, em matéria preliminar ou prejudicial, restando questão de mérito a ser apreciada, caberá proferir o seu voto quanto ao mérito da matéria, prosseguindo o julgamento, observando-se a ordem de votação prevista no Art. 30.

§3º Caberá ao prolator do primeiro voto vencedor, ainda que seja o Presidente, redigir a decisão, com a formulação da ementa, ficando dispensado da realização de novo relatório, sendo admitido para tal fim o relatório elaborado pelo relator inicialmente sorteado, salvo deliberação em contrário tomada pelo Presidente.

§4º O voto divergente proferido na sessão de julgamento, ainda que não tenha sido previamente reduzido a escrito, deverá ser considerado para o fim de proclamação do resultado.

§5º Caso o membro da CRPC designado para redigir a decisão final não seja o relator originalmente designado, poderá requerer a juntada do voto por escrito no prazo de até cinco dias úteis, ou, assim não ocorrendo, será considerado o voto proferido oralmente em sessão, hipótese em que será reduzido a termo na parte que interessa e juntado aos autos do processo.

§6º Proclamado o resultado do julgamento, o membro designado para redigir a decisão, observado o disposto no §3º, mesmo que tenha proferido apenas o voto oral na sessão de julgamento, deverá apresentar a ementa do julgamento à Secretaria, no prazo de até cinco dias úteis, de modo que seja juntada aos autos para fins da publicação da decisão.

Art. 32 - As questões preliminares serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

§1º Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e o julgamento da matéria, pronunciando-se sobre esta inclusive os membros que acolhiam a preliminar.

§2º Quando a preliminar acolhida versar sobre vício sanável, converter-se-á o julgamento em diligência e o Presidente, se for necessário, determinará a remessa dos autos ao Diretor-Superintendente da Previc, para os devidos fins.

Art. 33 - O julgamento convertido em diligência terá prosseguimento na sessão ordinária subsequente ao cumprimento da diligência, respeitada a disponibilidade de pauta.

Art. 34 - As decisões proferidas pela CRPC poderão ser de:

I - conversão em diligência;

II - não conhecimento do recurso;

III - conhecimento e não provimento;

IV - conhecimento e provimento parcial;

V - conhecimento e provimento; e

VI - anulação total ou parcial do processo.

Art. 35 - Constituem razões de não conhecimento do recurso:

I - a intempestividade;

II - a ilegitimidade do recorrente;

III - o não cabimento do recurso;

IV - a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu procurador; e

V - a perda do objeto do recurso.

Art. 36 - Realizado o julgamento e dada ciência da decisão aos recorrentes, o processo será devolvido à Previc para providências referentes ao cumprimento da decisão.

§1º A ciência aos interessados será dada exclusivamente mediante a publicação resumida da decisão proferida pela CRPC no Diário Oficial da União, com referência, no mínimo, da indicação do número do processo, nome dos interessados, dos seus procuradores, se houver, ementa e o resultado do julgamento.

§2º A publicação do resultado do julgamento será encaminhada ao Diário Oficial da União no prazo de até dez (10) dias úteis após a data da sessão de julgamento, excluído o dia do julgamento, salvo motivo justificado.

§3º Na publicação das decisões da CRPC, será observado o segredo de identidade dos autuados ou investigados, quando necessário, na forma da lei.

Seção IV
Do Procedimento Ordinário para Apreciação dos Recursos

Art. 37 - Considera-se impedido de participar do julgamento o membro da CRPC, titular ou suplente, que:

I - tenha se antecipado, publicamente, sobre o mérito do processo em julgamento, excluindo-se dessa restrição a manifestação em tese, seja em exposição oral, em trabalho acadêmico ou técnico;

II - tenha participado do processo ou de seu julgamento no âmbito da Previc;

III - tiver percebido, nos cinco anos anteriores à lavratura do auto de infração, remuneração ou vantagem paga pelo recorrente ou por pessoa física ou jurídica que preste assistência técnica ou jurídica ao recorrente, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção; ou

IV - tenha ou possa ter interesse pessoal, direto ou indireto, no julgamento do recurso.

§1º O impedimento deverá ser declarado pelo próprio membro ou poderá ser alegado pela  parte interessada, cabendo ao arguido, neste último caso, pronunciar-se sobre a alegação.

§ 1º O impedimento deverá ser declarado pelo próprio integrante da CRPC, preferencialmente, até dois dias úteis anteriores à data da realização da sessão de julgamento, e poderá ser alegado pela parte interessada, cabendo ao arguido, neste último caso, pronunciar-se sobre a alegação.

(Nota: Parágrafo 1° alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

§2º Caso o argüido não reconheça a procedência da alegação, será esta submetida à deliberação da CRPC, da qual não participará o arguido.

§3º O impedimento relativo ao titular estende-se ao suplente e vice-versa.

§4º No caso de impedimento do relator, o processo será redistribuído na mesma sessão.

Art. 38 - Por ocasião da inclusão do recurso na pauta de julgamentos, os interessados serão notificados pela Secretaria-Executiva da CRPC, mediante carta com aviso de recebimento expedida com antecedência mínima de dez dias úteis da data da sessão.

Parágrafo único - Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos relacionados na Ordem do Dia, ou quando não se concluir o julgamento de qualquer deles na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a reunião e reiniciá-la no primeiro dia útil subseqüente ou incluí-los para apreciação, em caráter preferencial, na sessão subsequente, ordinária ou extraordinária, independentemente de nova convocação, ficando dispensada nova intimação das partes interessadas.

Art. 38. Por ocasião da inclusão do recurso na pauta de julgamentos, os interessados serão notificados pela Secretaria Executiva da CRPC, por meio que assegure a certeza da ciência do interessado, com antecedência mínima de dez dias úteis da data da sessão, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 17.

Parágrafo único. É facultado ao Presidente da CRPC, nos casos em que, por motivo de força maior, a sessão não se realizar, for impossível julgar todos os processos relacionados na Ordem do Dia, ou não se concluir o julgamento de qualquer deles na data designada, transferir a reunião para o primeiro dia útil subsequente, na hora anteriormente marcada, ou incluí-los para apreciação, em caráter preferencial, na sessão subsequente, ordinária ou extraordinária, independentemente de nova convocação e publicação, ficando dispensada nova intimação das partes interessadas.

(Nota: Caput do art. 38 e parágrafo único alterados pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 38-A. A intimação dos atos processuais poderá ser efetuada por:

I - ciência no processo;

II - via postal;

III - meio eletrônico; ou

IV - publicação do ato no Diário Oficial da União.

§ 1º O ato deverá explicitar seu caráter intimatório e será considerado efetuado na data:

I - da ciência do interessado ou do procurador por ele constituído;

II - da comprovação da entrega do aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;

III - da consulta ao teor do ato disponibilizado no sistema eletrônico, certificando-se nos autos a sua realização; ou

IV - da publicação do ato no Diário Oficial da União, se não for indicada outra.

§ 2º Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico caso o interessado ou seu procurador não o acesse no referido prazo, quando a parte ou seu procurador possuir cadastro no sistema eletrônico da CRPC.

§ 3º Nos casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação de que trata o inciso IV do § 1º dispensa a expedição em meio físico por via postal e deverá conter:

I - identificação do intimado;

II - finalidade da intimação;

III - indicação de prazo para a prática de ato processual;

IV - informação da continuidade do processo, independente do seu comparecimento; e

V - quando houver, o nome do advogado, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)." (NR)

Art. 38-B. Os prazos para a prática de atos processuais perante a CRPC serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.

§1º Considera-se o dia de início do prazo:

I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;

II - a data da comprovação da entrega do aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;

III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico ou a data do acesso ao conteúdo do ato, o que ocorrer primeiro; ou

IV - o dia subsequente à publicação do ato no Diário Oficial, se não for indicado outro.

§ 2º O primeiro dia da contagem ou o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, ou com dia em que não haja expediente no Ministério, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 23 horas e 59 minutos do último dia do prazo.

§ 4º As partes, os interessados e seus representantes legais deverão manter atualizados junto à CRPC suas informações cadastrais, como endereço, telefone e endereço eletrônico.

§ 5º Constitui responsabilidade da parte o acompanhamento regular dos documentos transmitidos eletronicamente e do andamento do processo.

§ 6º A visualização do processo mediante uso de login e senha implicará comunicação processual válida para os fins do disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

(Nota: Art. 38-A e 38-B incluídos pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 39 - Podem ser julgados conjuntamente os recursos que versarem sobre a mesma matéria principal, ainda que apresentem peculiaridades, inclusive, de interessados diversos.

§1º Se houver mais de um relator, os relatórios serão apresentados sucessivamente, antes dos debates orais e do julgamento conjunto.

§2º Os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.

Art. 40 - As decisões da CRPC serão expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que possam dificultar a compreensão do julgamento, devendo constar da decisão:

I - dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado, número do processo e natureza do recurso;

II - ementa, na qual se exporá o extrato do assunto examinado e do resultado do julgamento;

III - relatório, que conterá as principais ocorrências havidas no curso do processo e a síntese da decisão de primeiro grau, das razões do recurso e dos documentos que instruem os autos;

IV - fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de fato e de direito pertinentes, expondo-se as razões que formaram o convencimento do julgador;

V - conclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção formada na fundamentação;

VI - julgamento, no qual constará a decisão final da CRPC, com o resultado da votação de seus membros; e

VII - os nomes dos membros que tiverem participado do julgamento e a data da sessão.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 - O exercício da função de membro da CRPC não será remunerado e será considerado serviço público relevante.

Art. 42 - Os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção gratuita de certidões, ou, às suas expensas, a cópias reprográficas de documentos que o integram, ressalvados os dados protegidos por sigilo, nos termos da lei.

§ 1º O requerimento de vista dos autos, inclusive para fins de cópia e consulta, será feito por escrito e dirigido à Secretaria-Executiva da CRPC, devendo o representante apresentar, no ato da requisição, cópia de instrumento do mandato válido.

§ 2º A Secretaria Executiva poderá fornecer cópia dos autos em meio eletrônico.

(Nota: Parágrafos 1° e 2° incluídos pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 43 - É vedado aos membros da CRPC afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado ou acordo internacional, lei, decreto ou resolução, ressalvados os casos em que:

I - houver súmula vinculante publicada a respeito;

II - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo; ou

III - houver parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do Art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 44 - Sempre que necessário, os membros referidos no inciso I do caput do Art. 3º, deste Regimento, dedicarão tempo integral aos trabalhos do colegiado, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos.

Parágrafo único - Para os fins funcionais, incumbe ao Presidente da CRPC a declaração da necessidade mencionada no caput.

Art. 45 - Os membros da CRPC presentes à sessão de julgamento não poderão abster-se de votar, exceto em caso de impedimento, nas hipóteses previstas no Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, e neste Regimento Interno.

Parágrafo único - Caso haja reconhecimento de impedimento durante a sessão, o julgamento do processo não será sobrestado, salvo se não houver quórum para deliberação.

Art. 46 - As diligências poderão ser requisitadas:

I - pelo relator, independentemente de decisão colegiada, sob a forma de diligência preliminar, sem antecipar tendência sobre seu voto; ou

II - por decisão colegiada, tomada durante a sessão, que converte o julgamento em diligência.

§1º As diligências destinam-se à complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual ou cumprimento da legislação aplicável.

§2º É de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, o prazo para que a Previc restitua os autos à CRPC com a diligência integralmente cumprida.

§3º Quando a diligência for requisitada pelo relator, caberá a este informar de tal decisão o Presidente do colegiado, inclusive para os fins da prorrogação prevista neste Regimento.

§4º Em qualquer caso, cumprida a diligência, o processo será incluído na primeira sessão ordinária com pauta disponível.

Art. 47 - Constarão dos autos do processo o relatório, os votos e a decisão final, deles sendo cientificados os interessados mediante publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - Deverão constar dos autos o voto divergente vencido e eventuais declarações de voto, ainda que extraído da ata de julgamento.

Art. 48 - Caberão embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, ambigüidade ou contradição entre o resultado do julgamento e os seus fundamentos, ou quando for omitida manifestação quanto a questão ou ponto sobre o qual deveria pronunciarse o colegiado, cuja omissão seja determinante para integrar o julgado.

§1º Os embargos serão interpostos pelo interessado, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente da CRPC, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§2º A decisão proferida nos embargos poderá, em casos excepcionais, modificar o conteúdo da decisão impugnada, alterandolhe o sentido.

§3º Aplicam-se aos embargos de declaração, no que for compatível, as regras do procedimento ordinário para apreciação dos recursos, estabelecidas neste Regimento.

§ 3º Os embargos de declaração deverão ser apreciados até a segunda sessão imediatamente subsequente à sua oposição, aplicando-se, no que for compatível, as regras do procedimento ordinário para apreciação dos recursos, estabelecidas neste Regimento.

(Nota: Parágrafo 3° alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

§4º Observado o disposto no §3º, não haverá sustentação oral na apreciação e no julgamento dos embargos de declaração.

Art. 49 - As inexatidões materiais constantes de decisões da CRPC, decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculo ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, serão saneadas em sessão do colegiado, de ofício ou a requerimento das partes, ou pelo seu Presidente, ad referendum do colegiado.

Parágrafo único - As inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer tempo.

Art. 50 - É expressamente vedada a retirada dos autos da repartição pelas partes, sendo facultado ao recorrente ou seu representante, ou ainda ao terceiro que comprovar perante o colegiado legítimo interesse no processo, a vista dos autos ou o fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o relator, exigindo-se, para tanto, a apresentação de pedido por escrito assinado pelo requerente, o qual deverá ser anexado aos autos, juntamente com o comprovante do recolhimento das custas devidas.

§1º Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, poderão ser restituídos, a pedido, e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pela Secretaria-Executiva, salvo quando houver indício de irregularidade.

§2º Ressalvado o disposto no §1º, não poderão ser retirados dos autos quaisquer documentos, podendo ser fornecida cópia autêntica ou certidão.

Art. 50-A. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, asseguradas pela utilização de assinatura eletrônica emitida pelo próprio sistema, mediante login e senha de acesso do usuário.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo." (NR)

Art. 50-B. O cadastro de usuário externo junto ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ME, é providência prévia e indispensável para o acompanhamento dos processos da CRPC e está condicionado à aceitação, pelo interessado, das condições regulamentares que disciplinam o sistema no Ministério da Economia, e tem como consequência a responsabilização do usuário externo pelas ações efetuadas, as quais são passíveis de apuração nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 50-C. Poderão visualizar o inteiro teor dos processos eletrônicos os usuários cadastrados no SEI e que constem do formulário de "Identificação de Partes e Procuradores", a ser disponibilizado no sítio eletrônico da CRPC.

§ 1º O formulário a que se refere o caput conterá:

I - em relação aos recorrentes e interessados: nome, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, telefone e endereço eletrônico; e

II - em relação aos procuradores: nome, número do CPF, número de inscrição na OAB, endereço eletrônico, telefone, nome da sociedade de advocacia ou empresa, CNPJ desta, endereço e telefone comercial.

§ 2º Cada recorrente deverá preencher um formulário, salvo na hipótese de um grupo de recorrentes ser representado por um mesmo procurador ou grupo de procuradores, caso em que será suficiente o preenchimento de apenas um formulário.

§ 3º O formulário devidamente preenchido e assinado deverá ser apresentado à CRPC acompanhado de cópia de Procuração com poderes específicos para representação do interessado e cópia dos documentos oficiais nele informados, que, no caso das Partes, devem conter foto e número do CPF e, no caso de Procuradores, o número de inscrição na OAB.

§ 4º As procurações e os substabelecimentos deverão acompanhar o formulário cópia do documento oficial do outorgante nos moldes do § 3º.

§ 5º Deverá ser formulada petição específica de visualização do inteiro teor dos autos, a ser juntada oportunamente no processo correspondente.

§ 6º Havendo renúncia do Procurador ou revogação do instrumento de outorga de poderes, o acesso ao inteiro teor do processo respectivo será cancelado imediatamente.

Art. 50-D. Deverão ser realizados pela ferramenta de peticionamento eletrônico do SEI:

I - a solicitação de visualização de processos eletrônicos para usuários já cadastrados no SEI;

II - o protocolo de petições e procurações;

III - os pedidos de inscrição para sustentação oral;

IV - o envio de memoriais e demais requerimentos; e

V - os Embargos de Declaração.

(Nota: Arts. 50-A, 50-B, 50-C e 50-D incluídos pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 51 - Em qualquer fase do processo o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.

§1º A desistência será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.

§2º Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado de exigência ou providência que a ele incumbiria, e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.

Art. 52 - Subsidiariamente ao disposto neste Regimento Interno aplica-se a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 53 - Os processos pendentes de julgamento na data de publicação neste Regimento serão por ele regidos.

Art. 54 - Os casos omissos e as dúvidas advindas da aplicação deste Regimento, serão solucionados pelo colegiado ou pelo seu Presidente, ad referendum do colegiado.

Art. 55 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.


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