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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO BCB Nº 019, DE 01.10.2020

Dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2020, com base nos arts. 9º, incisos I, II, X e XIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 5º, inciso I, alínea “e”, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento, por parte de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem observar adicionalmente, no que couber, a regulamentação de regência sobre a cobrança de tarifas de clientes e de usuários aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PIX

Art. 3º É vedada a cobrança de tarifas, por parte da instituição detentora da conta de depósitos ou da conta de pagamento pré-paga, no âmbito do Pix, do cliente pessoa natural, inclusive empresários individuais, em decorrência de:

I - envio de recursos, com as finalidades de: (Nota: Redação dada, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

a) transferência; (Nota: Incluída, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

b) compra; e (Nota: Incluída, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

c) saque ou troco, até o limite de oito transações por mês; e (Nota: Incluída, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

II - recebimento de recursos, com a finalidade de transferência. (Nota: Redação dada, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

Parágrafo único. (Nota: Revogado, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

§ 1º As vedações relativas às transações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput não se aplicam às transações realizadas por meio de canais de atendimento presencial ou pessoal da instituição, inclusive o canal de telefonia por voz, quando estiverem disponíveis os meios eletrônicos para a sua realização. (Nota: Incluído, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

§ 2º O limite de que trata a alínea "c" do inciso I do caput: (Nota: Incluído, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

I - pode ser descontado da quantidade de saques gratuitos realizados no mês fora do âmbito do Pix, até os limites previstos na regulamentação sobre a cobrança de tarifas de que trata o art. 2º, quando aplicável; (Nota: Incluído, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

II - deve ser considerado para cada conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga, independentemente do número de titulares; (Nota: Incluído, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

III - não é cumulativo para o mês subsequente; e (Nota: Incluído, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

IV - corresponde ao somatório das transações de envio de recursos com as finalidades de saque e de troco. (Nota: Incluído, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

Art. 4º A instituição detentora da conta de depósitos ou da conta de pagamento pré-paga somente pode cobrar tarifas, no âmbito do Pix, do cliente:

I - pessoa natural, inclusive empresários individuais, em decorrência de: (Nota: Redação dada, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

a) recebimento de recursos, com a finalidade de compra; e (Nota: Incluída, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

b) envio de recursos, com as finalidades de saque ou de troco, observados o limite de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º e o disposto no inciso I do § 2º do art. 3º; e (Nota: Incluída, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

II - pessoa jurídica, em decorrência de:

a) envio e recebimento de recursos; e

b) prestação de serviços acessórios relacionados ao envio ou ao recebimento de recursos.

Art. 4º-A O valor da tarifa do serviço de envio de recursos, com as finalidades de saque ou de troco, no âmbito do Pix, inclusive quando contemplado em pacote de serviços, não pode ser superior ao valor da tarifa relativa à prestação do serviço de saque por outras formas disponibilizadas pela instituição detentora da conta do cliente, considerada a tarifa individual de menor valor prevista nas tabelas divulgadas pela instituição. (Nota: Incluído, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INICIAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DE ARRANJOS DE PAGAMENTO

Art. 5º É facultada a cobrança de tarifa do cliente pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento, definido nos termos da regulamentação vigente, no âmbito de arranjos de pagamento.

Parágrafo único. É vedada a cobrança da tarifa prevista no caput do cliente pagador no caso de transação de pagamento iniciada pela instituição detentora da conta do pagador.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º É vedado à instituição detentora da conta do cliente pagador cobrar tarifa por transação de pagamento iniciada por meio de prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento em valor diferente em relação ao mesmo serviço prestado por meio dos seus canais de atendimento eletrônico.

Art. 7º O valor da tarifa cobrada pela prestação dos serviços de que trata o art. 1º deve ser informado ao cliente:

I - no comprovante do envio e do recebimento de recursos no âmbito do Pix e do serviço de iniciação de transação de pagamento;

II - no extrato ordinário da conta de depósitos e da conta de pagamento, bem como no extrato anual consolidado de tarifas;

III - no demonstrativo de utilização do serviço de iniciação de transação de pagamento, caso o valor não seja informado nos extratos ordinários de que trata o inciso II; e

IV - em tabela de tarifas de serviços prestados no sítio eletrônico da instituição na internet e em demais canais eletrônicos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, caso a incidência de tarifa não possa ser determinada no momento da prestação do serviço de envio de recursos com as finalidades de saque ou de troco, no âmbito do Pix, em decorrência do disposto no inciso I do § 2º do art. 3º, o comprovante deve informar o valor da tarifa passível de cobrança. (Nota: Incluído, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

Art. 7º-A Para fins do disposto nos arts. 3º e 4º, devem ser consideradas as definições previstas no Regulamento do Pix com relação às finalidades de transferência, compra, saque e troco. (Nota: Redação dada, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

Art. 7º-B A instituição deve prestar aos clientes as informações necessárias para fins de entendimento da sistemática de cobrança de tarifa pela prestação do serviço de envio de recursos com as finalidades de saque ou de troco, no âmbito do Pix, abrangendo inclusive as regras de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º. (Nota: Incluído, a partir de 01.11.2021, pela Resolução BCB nº 136, de 02.09.2021.)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 02.10.2020 - págs. 58 e 59 - Seção 1)


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BCB Normas (BCB/CMN) Resolução BCB