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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO BCB Nº 034, DE 29.10.2020

Divulga o novo Regulamento da Licença para Capacitação no âmbito do Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, incisos IV, alínea “b”, e VI, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 34 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e no Voto 306/2020–BCB, de 29 de outubro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Fica divulgado o novo Regulamento da Licença para Capacitação, na forma do Anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. O Regulamento de que trata o caput não se aplica às Licenças para Capacitação autorizadas até 4 de outubro de 2020, que continuam sujeitas ao Regulamento Anexo à Portaria nº 104.821, de 30 de setembro de 2019.

Art. 2º Compete ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização do Banco Central do Brasil (Depes) dispor, mediante Portaria, sobre os procedimentos relativos à Licença para Capacitação, inclusive sobre o Termo de Concordância e Compromisso.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 104.821, de 2019.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA DE ASSIS BARROS
Diretora de Administração

(DOU de 06.11.2020 - págs. 38 e 39 - Seção 1) 

ANEXO I
REGULAMENTO DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º A concessão da Licença para Capacitação tem por objetivo permitir o desenvolvimento permanente do servidor do Banco Central do Brasil, em consonância com os objetivos estratégicos e o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Autarquia.

Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse do Banco Central do Brasil, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ação de capacitação.

§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

§ 2º A Licença para Capacitação poderá ser parcelada em, no máximo seis períodos, não podendo a menor parcela ser inferior a quinze dias, respeitada a carga horária semanal igual ou superior a trinta horas semanais, por ação ou conjunto de ações.

§ 3º Quando a Licença para Capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre as parcelas, contado do término da parcela imediatamente anterior.

§ 4º Não será concedida Licença para Capacitação ao servidor cujo estágio probatório não tenha sido concluído, ainda que possua cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal.

Art. 3º Após o retorno da Licença para Capacitação, não será permitido o afastamento por, no mínimo, dois anos, para a realização de mestrado acadêmico ou doutorado, no âmbito do Programa de Pós-Graduação (PPG).

Art. 4º A concessão da Licença para Capacitação fica condicionada ao planejamento interno da Unidade, à oportunidade do afastamento, à relevância da ação de capacitação para o Banco Central do Brasil e à previsão no PDP.

Art. 5º O quantitativo máximo de servidores que usufruirão a Licença para Capacitação simultaneamente não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) dos servidores em exercício no Banco Central do Brasil.

Art. 6º As ações de capacitação deverão estar previstas no PDP e alinhadas às competências relativas ao Banco Central do Brasil, ao cargo efetivo ou à função de confiança exercida pelo servidor.

Parágrafo único. Apenas será concedida Licença para Capacitação quando demonstrado que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

Art. 7º Em atenção às boas práticas de gestão e com o objetivo de multiplicar o conhecimento, o servidor que tenha usufruído de Licença para Capacitação poderá ser convidado a compartilhar o conhecimento ou as habilidades adquiridas.

Art. 8º O servidor só poderá se afastar das atividades após a publicação da portaria de concessão da Licença para Capacitação.

Art. 9º O Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes) divulgará, mensalmente, na intranet do Banco Central do Brasil, as autorizações concedidas para Licença para Capacitação, inclusive com descritivo das quantidades por Unidade e acumulados, total e proporcional ao quantitativo de servidores.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES

Art. 10. Para fins da Licença para Capacitação, consideram-se ações de capacitação as seguintes modalidades:

I - ação de capacitação presencial: curso, congresso, seminário, workshop, palestra, conferência, simpósio, disciplina de graduação ou pós-graduação, ou outra ação de capacitação realizada no País ou no exterior, em local e horário definidos, com presença física do servidor;

II - ação de capacitação a distância: ação de capacitação na qual aluno e facilitador encontram-se separados física e temporalmente e, por isso, faz-se necessária a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, tais como curso, congresso, seminário, palestra, conferência, disciplina de graduação ou pós-graduação;

III - elaboração de trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

IV - curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira: ação de capacitação presencial destinada ao estudo de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pelo Chefe da Unidade;

V - curso conjugado com atividades práticas: realizado em posto de trabalho em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais que tenham acordo de cooperação técnica com o Banco Central do Brasil;

VI - curso conjugado com atividade voluntária: realizado em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham programa de voluntariado vigente ou entidade que preste serviços dessa natureza, no País, observado o previsto no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.

§ 1º. Os pedidos de Licença para Capacitação de que tratam os incisos I e II do caput podem contemplar uma ou mais ações de aprendizagem.

§ 2º. As ações de capacitação de que trata o inciso II do caput deverão ser promovidas:

I - por universidade regularmente registrada no Ministério da Educação, universidade reconhecida no exterior, escola de governo, organismo internacional ou associação profissional;

II - por instituição especializada ou plataforma virtual de aprendizagem que, mediante solicitação formal fundamentada da chefia de Unidade do servidor, tenha sido, previamente, reconhecida pelo Depes/UniBC.

§ 3º. Para fins da Licença para Capacitação em idiomas estrangeiros, serão considerados exclusivamente cursos integralmente presenciais, no País ou no exterior, desde que recomendável ao exercício das suas atividades, conforme atestado pelo Chefe da Unidade, mesmo que não seja a língua oficial do país.

§ 4º. A instituição promotora de que trata o parágrafo anterior deve ser exclusiva para ensino de tal finalidade ou ser acreditada para aplicar testes de proficiência no idioma a ser aprimorado.

§ 5º No caso das modalidades previstas nos incisos I, IV, V e VI do caput, o período do afastamento concedido será igual ao período da ação, acrescido do período de trânsito.

§ 6º Os critérios e condições para a modalidade curso conjugado com atividades voluntárias serão tratados em Portaria expedida pelo Chefe do Depes.

Art. 11. A Licença para Capacitação poderá ser usufruída utilizando-se uma ou mais modalidades.

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO

Art. 12. O tempo de serviço em cargo efetivo público federal averbado no Banco Central do Brasil será contabilizado na apuração do quinquênio de aquisição de que trata o art. 2º, desde que não haja interrupção do vínculo.

Art. 13. Na apuração do quinquênio aquisitivo da licença, será computado o tempo de serviço residual contado da última concessão de licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos federais civis e aos militares federais.

Art. 14. A contagem do período aquisitivo da Licença para Capacitação ficará suspensa durante as licenças e afastamentos que não forem considerados efetivo exercício nos termos da legislação de regência e será retomada quando o servidor retornar ao efetivo exercício, aproveitando-se o tempo anterior à suspensão.

Art. 15. A licença poderá ser utilizada somente durante o quinquênio subsequente ao da aquisição.

Parágrafo único. A utilização do período integral ou da última parcela da licença deve iniciar-se até o último dia anterior à aquisição, pelo servidor, de um novo período de licença para capacitação.

CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO

Art. 16. A solicitação da Licença para Capacitação deverá ser encaminhada ao Depes por meio de requerimento próprio, acompanhado do Termo de Concordância e Compromisso.

Art. 17. O modelo do requerimento referido no art. 16, bem como modelo de Termo de Concordância e Compromisso, a carga horária exigida e os critérios de concessão para cada modalidade de Licença para Capacitação constarão de Portaria expedida pelo Chefe do Depes.

Art. 18. Caberá ao Chefe da Unidade de lotação do servidor manifestar-se quanto à relevância da Licença para Capacitação para a Unidade, à sua aderência ao planejamento interno e aos afastamentos da força de trabalho da Unidade.

§ 1º Na manifestação quanto ao planejamento interno da Unidade, deve ser considerado, entre outros aspectos, o devido balanceamento entre os benefícios esperados da capacitação para o desenvolvimento das atividades da Unidade no futuro com a necessidade de serviço corrente, podendo cada Unidade estabelecer critérios internos para a priorização dos pedidos, inclusive com o estabelecimento de limites para os afastamentos.

§ 2º O Chefe da Unidade deverá fazer monitoramento qualitativo das Licenças para Capacitação concedidas para a respectiva Unidade, conforme orientações e com o apoio do Depes.

§ 3º No caso de licença para evento de capacitação no exterior, deverá haver a anuência do Diretor da área na qual o servidor estiver lotado, do Auditor-Chefe, do Corregedor-Geral, do Procurador-Geral ou do Secretário-Executivo, a depender do caso, sem prejuízo da manifestação de que trata o caput.

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO

Art. 19. Compete ao Chefe do Depes/UniBC decidir sobre a concessão da Licença para Capacitação realizada no País ou no exterior, precedida da manifestação e da anuência na forma do art. 18, podendo manifestar-se sobre as instituições promotoras, ações de aprendizagem e conhecimentos pretendidos pelo servidor, conforme descrito nos arts. 6º e 10.

Art. 20. A Licença para Capacitação, se deferida, não acarretará prejuízo à remuneração do cargo efetivo do servidor, sendo o período correspondente considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O pagamento de função comissionada exercida em caráter de substituição não integra a remuneração do servidor licenciado para capacitação.

Art. 21. Da decisão de indeferimento da Licença para Capacitação caberá recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as competências e atribuições constantes do Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 22. Após o término da Licença para Capacitação, o servidor deverá:

I - comprovar a realização da ação de capacitação, conforme o disposto em Portaria expedida pelo Depes; e

II - avaliar a ação de capacitação objeto da licença, na forma definida pelo Depes, com o objetivo de permitir a avaliação contínua das Licenças para Capacitação concedidas.

Art. 23. O servidor que descumprir o disposto no art. 22 ficará obrigado a ressarcir ao Banco Central do Brasil os valores recebidos durante o período em que usufruiu da licença.

Art. 24. Em caso de divergência ou recurso, compete ao Chefe do Depes decidir pela necessidade de ressarcimento prevista no art. 23.

CAPÍTULO VII
DA DESISTÊNCIA E DA INTERRUPÇÃO

Art. 25. O servidor poderá desistir de usufruir da Licença para Capacitação deferida até o último dia útil imediatamente anterior ao início do afastamento, mediante solicitação motivada ao Depes e ciência do Chefe da Unidade onde estiver em exercício.

Art. 26. O servidor poderá ter sua licença interrompida, excepcionalmente, sem incorrer na obrigação prevista no art. 23, condicionada a edição de ato do Chefe do Depes, desde que comprove sua efetiva participação ou aproveitamento na ação de capacitação até o momento da interrupção, nas seguintes hipóteses:

I - quando o servidor se declarar impedido, justificadamente, de continuar a ação de capacitação proposta, em virtude de caso fortuito ou de força maior;

II - quando o Chefe da Unidade de lotação do servidor solicitar formalmente ao Depes a interrupção da licença, em razão de necessidade urgente e não prevista de serviço.

Art. 27. Nas hipóteses de que trata o art. 26, o saldo remanescente da parcela concedida poderá ser utilizado posteriormente, observada a prescrição quinquenal de que tratam os arts. 2º e 15.

Art. 28. Na hipótese de o servidor interromper a licença sem motivo justificado, perderá o saldo remanescente da parcela concedida, ficando sujeito à obrigação de ressarcir prevista no art. 23 em caso de não comprovação de sua participação na ação de capacitação até o momento da interrupção.

Art. 29. As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese de interrupção serão avaliadas pelo Chefe do Depes.

Parágrafo único. O servidor que tiver a interrupção da licença autorizada deverá retornar às suas atividades laborais no dia útil subsequente à data da publicação do ato.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Cabe ao Depes disponibilizar a lista de temas constantes no PDP.

Art. 31. As dúvidas e os casos omissos relativos ao presente Regulamento serão dirimidos pelo Chefe do Depes.


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