
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO BCB Nº 067, DE 03.02.2021
Regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho das atividades desenvolvidas pelos servidores das carreiras do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no art. 11, incisos IV, alínea “b”, e VI, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério de Economia, e no Voto 19/2021–BCB, de 3 de fevereiro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho, a fim de que todos os servidores das carreiras do Banco Central do Brasil, inclusive titulares de função comissionada, possam desenvolver suas atividades sob o regime de gestão e avaliação, nos termos desta Resolução.
§ 1º Todas as atividades serão desempenhadas de forma integral dentro do Programa de Gestão e Desempenho, independentemente de sua execução ser presencial ou remota.
§ 2º A forma e o local onde o trabalho será realizado (em regime presencial, teletrabalho integral ou regime híbrido) serão definidos pelo gestor em acordo com o servidor, podendo ser considerados, entre outros aspectos:
I - o interesse do serviço;
II - as orientações do Diretor da área ou do Chefe de Unidade;
III - as características da atividade;
IV - o perfil de entrega do servidor; e
V - o interesse do próprio servidor.
§ 3º As atividades serão atribuídas a cada servidor por determinado período, e avaliadas ao final conforme a qualidade das entregas.
§ 4º As atividades que forem passíveis de serem realizadas remotamente, conforme decisão do Chefe de Unidade e acordo entre servidores e suas chefias imediatas, poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou de maneira híbrida entre esses regimes.
§ 5º O servidor não tem direito adquirido à realização do trabalho de forma remota, podendo, a qualquer tempo, ser revista a forma de trabalho pelo chefe imediato, de acordo com a necessidade do serviço.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios gerais que norteiam o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Banco Central do Brasil:
I - transparência: todas as informações referentes ao Programa devem estar disponíveis para o público interno, externo e órgãos de controle;
II - publicidade: o Banco Central do Brasil providenciará a divulgação das informações pertinentes ao Programa;
III - foco em resultados: a atuação deve se dar com iniciativa e eficiência, identificando e priorizando ações relevantes para o alcance dos objetivos da instituição;
IV - ganho de desempenho: o Programa tem por finalidade precípua trazer ganhos na gestão e qualidade das entregas das atividades;
V - reciprocidade: o Programa deve trazer benefícios para a instituição e para os servidores envolvidos; e
VI - economicidade: o Programa deve gerar economia de recursos para a instituição.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos servidores;
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
IV - melhorar a qualidade de vida dos servidores;
V - atrair e manter novos talentos;
VI - contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores com os objetivos da instituição; e
VII - contribuir com a redução de custos no Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Todas as atividades serão mensuradas em horas e irão compor os Bancos de Atividades das unidades, que serão aprovados pelos chefes das unidades. (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 158, de 28.10.2021.)
§ 1º O Banco de Atividades deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 158, de 28.10.2021.)
I - atividade;
II - faixa de complexidade da atividade;
III - tempo de execução da atividade em regime presencial; e
IV - tempo de execução da atividade em teletrabalho.
§ 2º O Banco de Atividades, sempre que possível, deverá ser desdobrado a partir de um dos níveis da Cadeia de Valor. (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 158, de 28.10.2021.)
Art. 5º O Plano de Trabalho, composto por uma ou mais das atividades constantes do Banco de Atividades, é individual e sua avaliação integrará a avaliação de desempenho do servidor. (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 158, de 28.10.2021.)
Parágrafo único. É responsabilidade do gestor imediato e dos servidores da equipe firmarem Acordos de Desempenho. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 158, de 28.10.2021.)
Art. 6º O Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade serão preenchidos e pactuados pelo servidor e pelo chefe imediato, conforme orientações constantes nos procedimentos a serem divulgados em norma complementar.
Art. 7º Para atividades de mesma natureza, executadas pelas diversas gerências regionais ou unidades, as metas devem ser compatíveis e definidas pelos chefes das unidades regimentalmente competentes.
Art. 8º É facultado ao servidor que teve seu cônjuge ou companheiro deslocado profissionalmente, ou se deslocou temporariamente, por motivo justificado, no País ou para o exterior, exercer suas atividades durante o período do afastamento em regime de teletrabalho integral. (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 158, de 28.10.2021.)
Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Resolução BCB nº 158, de 28.10.2021.)
§ 1º Cessado o motivo do afastamento do cônjuge ou companheiro, o servidor deverá retornar, no prazo de 30 (trinta) dias, à situação anterior na qual executava suas atividades no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 158, de 28.10.2021.)
§ 2º O servidor interessado em exercer suas atividades no regime de teletrabalho integral, nas condições previstas neste artigo, deverá apresentar requerimento ao Chefe de Unidade, que, se de acordo, encaminhará o documento ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes) para manifestação conclusiva sobre a autorização. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 158, de 28.10.2021.)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá, excepcionalmente, suspender o Programa, bem como alterar ou revogar a regulamentação existente, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. O participante deverá atender às novas regras regulamentares, conforme os prazos mencionados no ato que as modificarem.
Art. 10. Sempre que estiver fora das instalações do Banco Central do Brasil, caberá aos participantes manter, às suas expensas, as infraestruturas física e tecnológica necessárias para o exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Em caso de migração das atividades de forma remota para presencial (parcial ou integralmente), é de responsabilidade do servidor retornar às atividades presencialmente na praça original de lotação.
Art. 11. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) viabilizar o acesso remoto dos servidores aos sistemas do Banco Central do Brasil, bem como divulgar os requisitos técnicos e operacionais necessários para o referido acesso.
Art. 12. Os chefes das unidades, os servidores e seus chefes imediatos se responsabilizam perante os órgãos de controle internos e externos quanto à elaboração dos Bancos de Atividades, à definição das metas e ao acompanhamento de resultados que fazem parte do Programa. (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 158, de 28.10.2021.)
Art. 13. Para os fins desta Resolução, as gerências administrativas regionais são também consideradas unidades.
Art. 14. Esta Resolução também se aplica aos servidores dispensados do controle de jornada, como Chefes de Unidade, Chefes Adjuntos e titulares de funções equivalentes ou superiores. (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 158, de 28.10.2021.)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Presidente do Banco Central, aos Diretores, ao Secretário-Executivo e ao Procurador-Geral. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 158, de 28.10.2021.)
Art. 15. O descumprimento das disposições constantes desta Resolução ou das normas complementares ao Programa poderá ensejar a comunicação do fato à Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger) ou à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), conforme o caso, para apuração, sob o aspecto disciplinar.
Art. 16. Observadas as diretrizes apresentadas nesta Resolução, caberá ao Chefe do Depes divulgar normas complementares do Programa e dirimir os casos não previstos nesses normativos. (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 158, de 28.10.2021.)
Art. 16-A. A avaliação de desempenho realizada no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho poderá ser observada em outros processos de trabalho do Depes, tais como mobilidade, concorrências e Programa de Pós-Graduação, na forma estabelecida nos normativos que os regulamentam. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 158, de 28.10.2021.)
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 105.092, de 21 de outubro de 2019.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil