
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO BCB Nº 077, DE 03.03.2021
Institui o Comitê Estratégico de Gestão do Sandbox Regulatório (CESB) e divulga seu Regulamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2021, com base no art. 11, incisos II e VI, alíneas “a” e “s”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o art. 45 da Resolução CMN nº 4.865, de 26 de outubro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, e a Resolução BCB nº 29, de 26 de outubro de 2020, do Banco Central do Brasil, e considerando ainda o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico de Gestão do Sandbox Regulatório (CESB), com a atribuição de atuar nos processos atinentes ao Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório), na forma do Regulamento anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO KANCZUK
Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução
substituto
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
MAURICIO COSTA DE MOURA
Diretor de Relacionamento, Cidadania e
Supervisão de Conduta
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização
CAROLINA DE ASSIS BARROS
Diretora de Administração
(DOU de 05.03.2021 – págs. 32 e 33 - Seção 1)
ANEXO
REGULAMENTO DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE GESTÃO DO SANDBOX REGULATÓRIO (CESB)
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Comitê Estratégico de Gestão do Sandbox Regulatório (CESB) é a instância deliberativa do Banco Central do Brasil à qual compete, em conformidade com a regulamentação do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório), instituído pela Resolução CMN nº 4.865, de 26 de outubro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, e pela Resolução BCB nº 29, de 26 de outubro de 2020, do Banco Central do Brasil:
I - selecionar e classificar os projetos candidatos a participação no Sandbox Regulatório, bem como autorizar sua participação, seguindo os parâmetros estabelecidos na regulamentação em vigor;
II - requisitar e receber, a qualquer tempo, informações complementares dos projetos que se inscrevam no Sandbox Regulatório, seja nas etapas de seleção e de classificação, seja no funcionamento do projeto no próprio Sandbox Regulatório;
III - deliberar sobre o convite a representantes de outros órgãos e entes públicos e a especialistas externos à Administração Pública para participação nas reuniões do CESB, com a finalidade de prestar informações ou assessoramento;
IV - deliberar, na forma da regulamentação em vigor, sobre a necessidade de adoção ou de alteração de requisitos técnicos, operacionais ou de negócio dos projetos selecionados, bem como de requisitos organizacionais dos participantes;
V - deliberar sobre matérias atribuídas ao Banco Central do Brasil pela regulamentação do Sandbox Regulatório;
VI - comunicar à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil os projetos selecionados e, anualmente, elaborar relatório com o resumo das deliberações do Comitê e o desempenho dos projetos em curso; e
VII - decidir sobre o cancelamento dos projetos.
Art. 2º A atuação do CESB terá como princípios a imparcialidade e o uso de critérios técnicos para alcançar os objetivos estipulados na regulamentação do Sandbox Regulatório.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Compõem o CESB:
I - o Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem);
II - o Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef);
III - o Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf);
IV - o Chefe do Departamento de Promoção da Cidadania Financeira (Depef);
V - o Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor);
VI - o Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon); e
VII - o Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf).
§ 1º Os membros do CESB serão substituídos, em seus impedimentos e ausências, pelos substitutos de suas respectivas funções.
§ 2º O CESB contará com a participação de um representante da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), designado por ato do Procurador-Geral, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 3º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil designará, a cada ato de convocação para inscrições em um ciclo do Sandbox Regulatório, um dos membros indicados nos incisos I a VII do caput para exercício da presidência do CESB, que terá duração até o encerramento de todas as atividades do ciclo correspondente ou a designação de novo presidente.
§ 4º A primeira presidência do CESB será exercida pelo Chefe do Decem.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições do presidente do CESB:
I - convocar os membros do CESB e demais participantes de suas reuniões;
II - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou relevante interesse;
III - autorizar a participação de outros servidores na reunião, sem direito a voto;
IV - zelar pelo registro adequado das atividades e pela proteção dos dados reunidos pelo Comitê;
V - relatar os trabalhos à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
VI - representar o CESB e ser seu porta-voz; e
VII - solicitar aos chefes das demais Unidades do Banco Central do Brasil a indicação de servidores para prestar assessoramento técnico, conforme a competência de seus componentes organizacionais.
Art. 5º São atribuições dos membros do CESB:
I - participar das discussões e deliberações;
II - propor para deliberação a governança do Comitê para conduzir os processos de seleção, classificação e autorização, detalhados nos Capítulos VIII e IX;
III - informar à área a que está vinculada sua Unidade a pauta e as deliberações do CESB;
IV - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou apresentado como extra pauta; e
V - zelar pela proteção dos dados reunidos pelo Comitê.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
Art. 6º A secretaria do CESB será exercida pela Unidade cujo chefe esteja no exercício da presidência.
Art. 7º Compete à secretaria do CESB:
I - fornecer apoio e assistência ao CESB e a seu presidente;
II - expedir os atos de convocação das reuniões;
III - encaminhar previamente aos membros do Comitê os documentos necessários à participação;
IV - convidar, conforme deliberação do CESB, representantes de outros órgãos ou entes públicos e especialistas externos à Administração Pública para participar de reuniões;
V - prover os serviços de secretaria nas reuniões do Comitê, elaborando as atas e realizando a coleta das respectivas assinaturas;
VI - dar publicidade às decisões do CESB que necessitem de divulgação;
VII - promover o compartilhamento de informações entre os grupos de acompanhamento e entre esses e as Unidades competentes do Banco Central do Brasil; e
VIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 8º O CESB poderá constituir assessoria técnica com competência para:
I - avaliar se cada projeto inscrito no processo seletivo do Sandbox Regulatório atende aos critérios estabelecidos na regulamentação em vigor, para subsidiar o processo de seleção pelo CESB; e
II - classificar os projetos de acordo com os parâmetros da regulamentação do Sandbox Regulatório, na hipótese de o número de entidades aptas a prosseguir no processo de seleção ser superior ao número máximo de participantes determinado na regulamentação, para subsidiar a deliberação do CESB.
Parágrafo único. As avaliações realizadas para os fins do inciso II do caput deverão identificar os potenciais riscos oriundos da execução e mapear os esforços de regulação e de supervisão inerentes às inovações de cada projeto.
Art. 9º A assessoria técnica será composta por servidores do Banco Central do Brasil em regime de dedicação parcial, oriundos de qualquer de suas áreas, indicados pelos chefes de suas Unidades de lotação.
§ 1º A composição da assessoria técnica, limitada a 7 (sete) membros por grupo, será deliberada pelo CESB e deverá ser adequada ao número de projetos inscritos no processo seletivo do Sandbox Regulatório, observado o disposto no caput.
§ 2º A constituição da assessoria técnica, incluindo a indicação de seu coordenador, será formalizada por portaria assinada pelo presidente do CESB.
§ 3º A assessoria técnica será constituída por tempo determinado, que não poderá ser superior a 1 (um) ano.
§ 4º Será admitido o funcionamento simultâneo de no máximo 5 (cinco) grupos de assessoria técnica.
§ 5º A assessoria técnica se reportará diretamente ao CESB.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 10. O CESB reunir-se-á:
I - ordinariamente, de acordo com calendário anual a ser estabelecido pelo CESB; e
II - extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou eletrônica.
§ 2º A participação de membros e outros participantes que estiverem em entes federativos diversos do local da reunião será por videoconferência.
Art. 11. O quórum mínimo das reuniões é de 5 (cinco) membros, entre os quais o presidente.
Parágrafo único. As deliberações executivas e procedimentais são decididas por maioria simples de votos de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate, quando necessário.
Art. 12. Participarão das reuniões, sem direito a voto:
I - o representante da PGBC;
II - os integrantes da Secretaria;
III - os servidores do Banco Central do Brasil integrantes de assessoria técnica ou convidados para prestar informações ou assessoramento; e
IV - os servidores de outros órgãos e entes públicos e os especialistas externos à Administração Pública convidados para prestar informações ou assessoramento.
Parágrafo único. A proposta de convite a participantes caberá a qualquer um dos membros do CESB, observada a competência do CESB para deliberar a respeito do assunto, na forma do inciso III do art. 1º.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE PROJETOS NO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 13. Todos os projetos inscritos no Sandbox Regulatório serão submetidos à fase de seleção, a ser conduzida pelo CESB.
Parágrafo único. A seleção dos projetos pelo CESB observará os critérios estabelecidos na regulamentação do Sandbox Regulatório.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DE PROJETOS NO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 14. Os projetos considerados aptos a prosseguir no processo de seleção do Sandbox Regulatório serão classificados pelo CESB, quando a regulamentação em vigor assim exigir.
§ 1º Cada membro do CESB avaliará e pontuará o projeto de acordo com os parâmetros da regulamentação do Sandbox Regulatório.
§ 2º A pontuação final de cada projeto será o somatório das pontuações recebidas dos membros do CESB.
§ 3º No caso de empate da pontuação, o critério de desempate será a quantidade de notas máximas obtidas pelos projetos selecionados na avaliação pelos membros do Comitê, salvo disposição em sentido diverso na regulamentação do Sandbox Regulatório.
§ 4º Caso o empate persista, o desempate ocorrerá mediante votação pelos membros do CESB.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 15. Encerrado o processo de classificação, a autorização para participar do Sandbox Regulatório será concedida pelo CESB.
Parágrafo único. Caberá ao Deorf subsidiar o CESB no processo de autorização e nas decisões relacionadas à origem dos recursos e à reputação dos administradores e controladores, observando os critérios estabelecidos na regulamentação do Sandbox Regulatório.
CAPÍTULO X
DO NÚMERO DE VAGAS PARA PROJETOS NO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 16. Caberá exclusivamente ao CESB a decisão sobre a ampliação do número de vagas para projetos no Sandbox Regulatório, quando previstas no respectivo processo seletivo.
CAPÍTULO XI
DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 17. O CESB poderá constituir grupos de acompanhamento dos projetos autorizados a participar do Sandbox Regulatório, com competência para:
I - avaliar a execução do projeto, relatando sua avaliação ao CESB trimestralmente e sempre que forem detectados fatos extraordinários; e
II - elaborar relatórios, contendo, no mínimo, avaliação sobre a viabilidade e a eficácia do projeto, bem como sobre sua aderência às regras a ele impostas.
Art. 18. Cada grupo de acompanhamento será composto por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 7 (sete) servidores do Banco Central do Brasil, em regime de dedicação parcial, oriundos de qualquer de suas áreas e indicados pelos chefes de suas Unidades de lotação.
§ 1º A composição de cada grupo de acompanhamento deverá considerar todas as áreas do Banco Central do Brasil que tenham competência ou interesse sobre os aspectos a serem avaliados nos projetos autorizados.
§ 2º O interesse de avaliação a que se refere o § 1º será manifestado pela indicação ou não de servidores, após solicitação às Unidades efetuada pelo presidente do CESB, observado o disposto no caput.
§ 3º A constituição de grupo de acompanhamento, incluindo a indicação de seu coordenador, será formalizada por portaria assinada pelo presidente do CESB.
§ 4º Cada grupo de acompanhamento será constituído por tempo determinado, que não poderá ser superior a 1 (um) ano, podendo ser extinto de forma antecipada na hipótese de encerramento de todos os projetos sob sua responsabilidade, na forma do art. 22.
§ 5º Será admitido o funcionamento simultâneo de no máximo 5 (cinco) grupos de acompanhamento.
§ 6º O grupo de acompanhamento se reportará diretamente ao CESB.
Art. 19. No exercício de suas competências, os grupos de acompanhamento deverão:
I - acompanhar a execução do projeto no Sandbox Regulatório;
II - avaliar a compatibilidade da execução do projeto com o que foi proposto no processo de autorização do Sandbox Regulatório;
III - identificar riscos oriundos da execução do projeto;
IV - antecipar esforços de regulação e de supervisão inerentes às inovações adotadas pelo projeto;
V - monitorar a viabilidade do projeto;
VI - propor ao CESB o estabelecimento de limites operacionais e de critérios adicionais à execução do projeto; e
VII - propor ao CESB o cancelamento do projeto sob seu acompanhamento, justificando as razões da proposta e a necessidade de se iniciar o plano de descontinuidade das atividades.
Art. 20. Para a execução das atribuições descritas no art. 19, o coordenador de cada grupo de acompanhamento poderá requisitar, a qualquer tempo, informações diretamente ao diretor ou ao representante legal designado perante o Banco Central do Brasil pelo participante.
CAPÍTULO XII
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DOS PARTICIPANTES
Art. 21. Caberá ao CESB decidir sobre a execução do plano de descontinuidade das atividades do participante do Sandbox Regulatório, de acordo com a regulamentação em vigor.
CAPÍTULO XIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 22. A prestação de contas do CESB será realizada por meio de:
I - publicação das atas das reuniões do CESB no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que trata do Sandbox Regulatório; e
II - apresentação de relatório anual de prestação de contas à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O CESB funcionará por tempo indeterminado.
Parágrafo único. As atividades do CESB serão suspensas quando encerrado o último projeto no âmbito de um ciclo do Sandbox Regulatório e retomadas quando aprovado novo ato de convocação para inscrições.
Art. 24. Das decisões do CESB caberá recurso, em segunda e última instância, à autoridade com atribuição recursal especificada no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os recursos serão dirigidos ao CESB, que poderá reconsiderar a decisão ou encaminhar o recurso para decisão da autoridade competente.
Art. 25. Compete ao CESB decidir sobre situações não previstas neste Regulamento.