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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO BCB Nº 092, DE 06.05.2021

Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de maio de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece:

I - a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DO COSIF PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem observar as normas contábeis emanadas do Banco Central do Brasil, consubstanciadas no Cosif, na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis.

Parágrafo único. As administradoras de consórcio devem observar as normas de que trata o caput na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis dos grupos administrados.

Art. 3º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo.

CAPÍTULO III
DO ELENCO DE CONTAS DO COSIF

Art. 4º O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, seguido do dígito de controle, sendo:

I - o 1º nível, denominado grupo contábil, de um dígito;

II - o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de um dígito;

III - o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de um dígito;

IV - o 4º nível, denominado título contábil, de dois dígitos; e

IV - o 5º nível, denominado subtítulo contábil de primeiro grau, de dois dígitos.

§ 1º O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) poderá definir novos níveis, de dois dígitos, para as rubricas contábeis para as quais a agregação definida no caput não seja suficiente para a manutenção dos controles contábeis necessários e a adequada escrituração dos eventos, transações e atos e fatos administrativos.

§ 2º O dígito de controle da conta é apurado da seguinte forma:

I - multiplicação de cada algarismo do código, da direita para esquerda, respectivamente, por 3, 7, 1, 3, 7, 1, 3, 7, 1;

II - soma dos resultados das multiplicações previstas no inciso I;

III - divisão do total obtido na operação de que trata o inciso II por dez; e

IV - subtração do resto da divisão de que trata o inciso III de dez.

§ 3º Caso o resto de que trata o inciso IV do § 2º seja zero, o dígito de controle também é zero.

Art. 5º Será conferido um atributo identificador do tipo da instituição aos títulos e, se existente, aos subtítulos contábeis, conforme definido no Anexo I.

Art. 6º A escrituração contábil deve ser efetuada somente nas rubricas contábeis que contenham atributo próprio do tipo da instituição.

Parágrafo único. A instituição líder do conglomerado pode, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis com atributo próprio das demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e transações por elas realizados.

Art. 7º Aos títulos contábeis do elenco de contas do Cosif será atribuído código para a definição da Estatística Bancária (Estban).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos títulos contábeis das contas de compensação.

Art. 8º As contas retificadoras figuram de forma subtrativa no grupo, subgrupo, desdobramento ou título a que se referem.

Art. 9º Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:

I - 1.0.0.00.00-7 Ativo Realizável;

II - 2.0.0.00.00-4 Ativo Permanente;

III - 3.0.0.00.00-1 Compensação Ativa;

IV - 4.0.0.00.00-8 Passivo Exigível;

V - 6.0.0.00.00-2 Patrimônio Líquido;

VI - 7.0.0.00.00-9 Resultado Credor;

VII - 8.0.0.00.00-6 Resultado Devedor; e

VIII - 9.0.0.00.00-3 Compensação Passiva.

CAPÍTULO IV
ISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. O Denor definirá:

I - os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis do elenco de contas do Cosif;

II - as funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis; e

III - o código Estban dos títulos contábeis, quando aplicável.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 10.05.2021 - pág. 22 - Seção 1)

ANEXO I
Lista de atributo identificador do tipo da instituição

Atributo
Tipo de instituição
A
Sociedades de Arrendamento Mercantil
B
Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio
C
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio
D
Bancos de Desenvolvimento
F
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
H
Administradoras de Consórcio
I
Bancos de Investimento
J
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, Sociedades de Crédito Direto e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas
K
Agências de Fomento ou de Desenvolvimento
L
Banco do Brasil S.A.
M
Caixa Econômica Federal
N
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
P
Grupos de Consórcio
R
Cooperativas de Crédito
S
Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo
T
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
U
Bancos Múltiplos
W
Companhias Hipotecárias
Y
Instituições de Pagamento
Z
Empresas em Liquidação Extrajudicial

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BCB Normas (BCB/CMN) Resolução BCB