
RESOLUÇÃO BCB Nº 126, DE 05.08.2021
Altera e consolida o Regulamento do Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de agosto de 2021, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso XXVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, resolve:
Art. 1º O Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps), previsto no art. 132-A, inciso III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, observará o disposto no Regulamento anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 103.362, de 17 de junho de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
CAROLINA DE ASSIS BARROS
Diretora de Administração
FERNANDA MAGALHÃES RUMENOS GUARDADO
Diretora de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos
MAURICIO COSTA DE MOURA
Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta
(DOU de 09.08.2021 - págs. 24 e 25 - Seção 1)
ANEXO
REGULAMENTO
Dispõe sobre o Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps).
Art. 1º O Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps) tem como objetivo analisar propostas e, se for o caso, celebrar Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (APS) com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar.
Art. 2º O Coaps terá como membros:
I - o Chefe do Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (Deris);
II - o Chefe do Departamento de Atendimento Institucional (Deati); e
III - o Chefe do Departamento de Contabilidade, Orçamento e Execução Financeira (Deafi).
§ 1º Os membros do Coaps serão substituídos na titularidade do Comitê, em seus impedimentos e ausências, pelos substitutos de suas respectivas funções.
§ 2º Um representante da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) integrará o Comitê, sem direito a voto, com atribuições de:
I - prestar assessoramento jurídico aos membros do Coaps, quando solicitado; e
II - opinar, sempre que entender necessário, sobre matérias afetas à competência do Coaps.
Art. 3º A presidência do Coaps será exercida pelo Chefe do Deris.
Art. 4º Compete ao Presidente do Coaps:
I - convocar as reuniões, decidir sobre as respectivas pautas e designar o relator;
II - efetuar a comunicação prevista no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
III - providenciar a devolução ao proponente ou o descarte dos documentos e das informações constantes da proposta de APS, nos casos em que não for alcançado o acordo, nos termos da regulamentação em vigor; e
IV - remeter o processo que tiver resultado na celebração do APS ao Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad), para acompanhamento e adoção das providências cabíveis, e à unidade competente para supervisionar a instituição quanto ao tema objeto do APS.
Art. 5º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, com a disponibilização da pauta e das propostas sobre APS aos membros e ao representante da PGBC.
§ 1º Em caso de justificada urgência, as reuniões poderão ser convocadas com prazo inferior ao referido no caput.
§ 2º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio eletrônico.
§ 3º As reuniões não serão públicas.
Art. 6º Na análise das propostas de acordos administrativos, os membros do Coaps devem consultar, pelo menos, os seguintes sistemas:
I - Sistema de Automação de Processos de Supervisão (SisAPS);
II - Sistema de Gestão e Controle de Processos Administrativos Sancionadores (Gepad);
III - Sistema Memória da Fiscalização (SMF);
IV - Sistema Processos Eletrônicos (e-BC); e
V - Sistema de Informações Documentais (Sidoc).
§ 1º Os membros do Coaps terão acesso integral, a qualquer tempo, aos sistemas mencionados, aos registros dos Comitês responsáveis pelas análises de propostas de Processos Administrativos Sancionadores e a outros sistemas ou processos utilizados para a condução de procedimentos administrativos destinados à apuração da infração noticiada ou sob investigação, para fins de verificar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
§ 2º O acesso dos membros do Coaps aos sistemas mencionados no caput deste artigo não pode ser objeto de divulgação aos servidores das áreas responsáveis pelas atividades de supervisão e vigilância.
Art. 7º As reuniões serão realizadas com a presença de todos os membros, cabendo a cada membro um voto.
§ 1º As deliberações do Coaps serão registradas em ata, que indicará, de forma fundamentada, as decisões tomadas pelo Comitê, nos termos da regulamentação em vigor, e conterá os votos de cada membro.
§ 2º A manifestação do representante da PGBC emitida durante a reunião constará da ata de reunião, se assim pedido pelo seu prolator ou por membro do Coaps.
Art. 8º Antes da assinatura, é vedado o acesso às propostas sobre APS e às informações nelas constantes a qualquer unidade ou a servidor do Banco Central do Brasil não envolvido na sua condução, exceto aos servidores da PGBC, da Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit) e da Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger), consoante as respectivas competências regimentais.
Art. 9º O Deris executará os serviços de secretaria do Coaps.
§ 1º O Deris, em articulação com as unidades competentes, deverá providenciar ambiente físico e digital para a recepção de propostas sobre APS e para a realização de reuniões do Coaps, de forma compatível com a preservação do sigilo das propostas sobre APS e das informações nelas constantes.
§ 2º Os membros do Coaps referidos nos incisos II e III do art. 2º poderão designar um servidor do seu departamento para auxílio nos trabalhos do Comitê.
Art. 10. Os membros do Coaps, os servidores indicados pelos seus membros e os servidores do Deris envolvidos nas atividades de secretaria do Comitê manterão sigilo sobre as propostas de APS recebidas e sobre as informações a que tiveram acesso nos sistemas referidos no art. 6º, ressalvado o disposto no inciso II do art. 4º.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da PGBC, da Audit e da Coger que venham a ter acesso às propostas de APS recebidas e aos dados e informações relativos à negociação realizada com o proponente do acordo.
Art. 11. Compete ao Presidente do Coaps decidir sobre situações não previstas neste Regulamento.