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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 089, DE 19.03.2021

Cria títulos e subtítulos contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

I - 3.0.9.83.00-1 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS;

II - 3.0.9.83.10-4 Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe);

III - 3.0.9.83.19-7 Provisão para perdas - Pronampe;

IV - 3.0.9.83.20-7 Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - Maquininhas);

V - 3.0.9.83.29-0 Provisão para perdas - Peac - Maquininhas;

VI - 3.0.9.83.30-0 Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - FGI);

VII - 3.0.9.83.39-3 Provisão para perdas - Peac - FGI;

VIII - 3.0.9.83.40-3 Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese);

IX - 3.0.9.83.49-6 Provisão para perdas - Pese; e

X - 9.0.9.83.00-3 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS - CONTROLE.

Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Instrução Normativa:

I - o título 3.0.9.83.00-1 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS destina-se ao registro do valor contábil das operações de crédito realizadas no âmbito dos programas governamentais emergenciais e de apoio a empresas tendo como contrapartida o título contábil 9.0.9.83.00-3 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS - CONTROLE, sem prejuízo do adequado registro patrimonial, devendo o valor da provisão para perdas constituído conforme regulamentação vigente ser destacado em subtítulo próprio; e

II - o título 9.0.9.83.00-3 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS - CONTROLE destina-se ao controle das operações de crédito realizadas no âmbito dos programas governamentais emergenciais e de apoio a empresas registradas no título 3.0.9.83.00-1 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS.

Parágrafo único. Para fins do registro mencionado no inciso I do caput, deve ser observado que:

I - nos subtítulos 3.0.9.83.10-4 Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e 3.0.9.83.19-7 Provisão para perdas - Pronampe, devem ser registrados o valor das operações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e o valor da respectiva provisão para perdas;

II - nos subtítulos 3.0.9.83.20-7 Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - Maquininhas) e 3.0.9.83.29-0 Provisão para perdas - Peac - Maquininhas, devem ser registrados o valor das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac - Maquininhas), de que trata a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e o valor da respectiva provisão para perdas;

III - nos subtítulos 3.0.9.83.30-0 Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - FGI) e 3.0.9.83.39-3 Provisão para perdas - Peac - FGI, devem ser registrados o valor das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac - FGI), de que trata a Lei nº 14.042, de 2020, e o valor da respectiva provisão para perdas; e

IV - nos subtítulos 3.0.9.83.40-3 Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese) e 3.0.9.83.49-6 Provisão para perdas - Pese, devem ser registrados o valor das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, de que trata a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, e o valor da respectiva provisão para perdas.

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de abril de 2021.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2021.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA

(DOU de 23.03.2021 - pág. 44 - Seção 1)


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