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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 147, DE 02.09.2021

Estabelece os procedimentos a serem observados na remessa do documento Estatísticas Bancárias Internacionais (EBI), de que trata a Resolução BCB nº 132, de 24 de agosto de 2021.

Os Chefes do Departamento de Estatísticas (DSTAT) e do Departamento de Tecnologia da Informação (DEINF), no uso das atribuições que lhes conferem os art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com os arts. 103, inciso I, e 62, incisos I e IV, todos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 132, de 24 de agosto de 2021, resolvem:

Art.1º Para fins de transmissão ao Banco Central do Brasil das informações de que trata o art. 1º da Resolução BCB nº 132, de 24 de agosto de 2021, passam a vigorar os leiautes dos documentos e Manual de Preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

§ 1º As instituições financeiras que devem encaminhar o documento EBI, de acordo com lista definida no art. 1º, § 1º, da Resolução BCB nº 132, de 24 de agosto de 2021, devem enviar os dois leiautes do documento, com exceção dos bancos com controle de capital estrangeiro para os quais seja indicado, na referida lista, a dispensa do envio do leiaute 4035 (Estatísticas Bancárias Internacionais Consolidadas).

§ 2º A classificação dos bancos componentes da amostra para finalidade de elaboração do leiaute 4035 (Estatísticas Bancárias Internacionais Consolidadas) será divulgada nessa mesma lista, e se refere a critérios estabelecidos no item 3.1. do Manual de Preenchimento.

Art. 2º A transmissão dos documentos ao Banco Central do Brasil deve ser feita por meio do Sistema de Transferência de Arquivos - STA, na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013.

Art. 3º Poderá ser realizada a transmissão por meio do STA e a validação dos documentos previstos no art. 1º em regime de homologação, em relação às datas-bases de setembro de 2021 e dezembro de 2021.

Parágrafo único. A transmissão dos documentos com leiaute novo em regime de homologação, na forma do caput, não dispensa a observância dos procedimentos e leiautes previstos na Carta Circular nº 3.699, de 16 de março de 2015, para as instituições obrigadas conforme a Circular nº 3.047, de 13 de julho de 2001.

Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 3º; e

II - em 1º de março de 2022, quanto aos demais dispositivos.

HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação

FERNANDO ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA
Chefe do Departamento de Estatísticas

(DOU de 03.09.2021 – pág. 21 – Seção 1)


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)