
RESOLUÇÃO BCB Nº 132, DE 24.08.2021
Dispõe sobre os procedimentos para a elaboração e a remessa do documento Estatísticas Bancárias Internacionais (EBI).
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 24 de agosto de 2021, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
RESOLVE:
Art. 1º O documento Estatísticas Bancárias Internacionais (EBI) deverá ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, trimestralmente, pelos bancos comerciais e múltiplos, caixas econômicas, bancos de câmbio, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento que apresentarem saldos de ativos ou passivos internacionais iguais ou superiores ao equivalente a USD300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), conforme lista divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O Banco Central do Brasil divulgará, anualmente, no mês de setembro, a lista das instituições financeiras que devem encaminhar o documento EBI para as datas-bases relativas ao ano-calendário subsequente, considerando a média dos saldos existentes no último dia útil do terceiro e do quarto trimestres do ano anterior e do primeiro e do segundo trimestres do ano corrente.
§ 2º Para efeito do disposto nesta Resolução, ativos e passivos internacionais referem-se ao saldo de contas patrimoniais, no último dia útil de cada trimestre civil (data-base), das seguintes operações:
I - operações com não residentes, em qualquer moeda;
II - operações com residentes contratadas em moeda estrangeira; e
III - operações com residentes contratadas em moeda nacional e referenciadas em moeda estrangeira.
§ 3º O documento EBI deve ser remetido até quarenta e cinco dias após a respectiva data-base.
Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto aos leiautes e à forma de remessa do documento EBI.
Art. 3º Cabe ao diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares, de que trata a Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010, a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem indicar empregado para responder a eventuais questionamentos sobre as informações remetidas em cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), instituído pela Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 5º Até a data-base de 31 de dezembro de 2021, inclusive, o documento EBI permanecerá sendo elaborado e remetido conforme a Circular nº 3.047, de 13 de julho de 2001, e a Carta Circular nº 3.699, de 16 de março de 2015.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Circular nº 3.047, de 2001; e
II - a Carta Circular nº 3.699, de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de setembro de 2021, quanto ao § 1º do art. 1º e ao art. 2º; e
II - em 1º de março de 2022, quanto aos demais dispositivos.
FABIO KANCZUK
Diretor de Política Econômia
(DOU de 25.08.2021 – pág. 164 - Seção 1)