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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 044, DE 07.05.2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.

Pessoa jurídica que atua na condição de estipulante, ao contratar apólices coletivas de seguros, deve considerar como receita tributável a remuneração por ela auferida nessa operação, não sendo considerados como receita da estipulante os valores dos prêmios que recebe dos segurados e que são repassados à seguradora. Para determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, as receitas decorrentes da prestação de serviços em geral, como no caso de pessoa jurídica na condição de estipulante, estão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei nº 73/1966, Arts. 1º, 9º e 21, caput e §§1º a 4º; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, Arts. 1º, 224, 518, 519 e 521; Resolução CNSP nº 107/2004, Arts. 1º, 2º, 3º, caput e §§1º e 2º, e 5º.

Mário Hermes Soares Campos
Chefe

(DOU de 09.05.2012 - págs. 32 e 33 - Seção 1)


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