
CONTEÚDO
CIRCULAR SUSEP Nº 640, DE 23.08.2021
Dispõe sobre o Seguro Pecuário, o Seguro de Animais, o Seguro de Penhor Rural, o Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários e os seguros rurais subvencionáveis.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.607909/2020-51, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as características relacionadas às operações dos ramos de Seguro Pecuário, Seguro de Animais, Seguro de Penhor Rural, Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários e os seguros rurais subvencionáveis.
CAPÍTULO I
DO SEGURO PECUÁRIO E DO SEGURO DE ANIMAIS
Art. 2º O Seguro Pecuário, definido como modalidade de seguro rural, tem por objetivo cobrir os danos diretos ou indiretos ao animal destinado à produção, englobando todas as fases de criação, bem como aos animais de trabalho destinados à sela, trabalho por tração e transporte no manejo da fazenda.
Parágrafo único. Os animais destinados à atividade reprodutiva cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no caput deste artigo, estão também enquadrados na modalidade de Seguro Pecuário.
Art. 3º O Seguro de Animais é voltado aos animais destinados à companhia, convívio familiar, segurança, lazer, exposição, atividades esportivas, bem como aqueles utilizados, exclusivamente, em atividade reprodutiva para fins distintos do disposto no parágrafo único do Art. 2º desta circular, e não está enquadrado como Seguro Rural.
Art. 4º Não obstante o disposto nos artigos 2º e 3º, a Susep poderá, mediante consulta prévia fundamentada, enquadrar, nos ramos mencionados, outros animais não previstos nesta Circular.
Art. 5º No Seguro Pecuário e no Seguro de Animais, as partes definirão os interesses a serem garantidos pela sociedade seguradora, não sendo obrigatório que conste dos respectivos contratos a cobertura de morte dos animais.
§ 1º Nos seguros de que trata o caput deste artigo, a sociedade seguradora poderá oferecer outras coberturas que garantam riscos passíveis de causar prejuízos pecuniários ao segurado.
§ 2º As sociedades seguradoras que comercializarem coberturas que garantam o reembolso ou a indenização de despesas incorridas com veterinários, exames e/ou internações e demais serviços devem atender, obrigatoriamente, às seguintes disposições:
I - o valor do reembolso ou da indenização deverá ser compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços;
II - poderá ser prevista a possibilidade de substituição da indenização ou do reembolso pela prestação de serviços, mediante acordo entre as partes;
III - deverá ser prevista a livre escolha do prestador de serviço, desde que legalmente habilitado, na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pelo reembolso.
CAPÍTULO II
DO SEGURO DE PENHOR RURAL E DO SEGURO DE BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 6º O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
Art. 7º O Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
Art. 8º As sociedades seguradoras deverão contabilizar, nos respectivos ramos, todas as operações de seguro de que trata este Capítulo.
Art. 9º As sociedades seguradoras deverão registrar, na apólice, a informação de que o bem segurado, diretamente relacionado às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, é utilizado, ou não, como instrumento de garantia de operação de crédito rural nos casos dos artigos 6º e 7º desta Circular, respectivamente.
CAPÍTULO III
DOS SEGUROS RURAIS SUBVENCIONÁVEIS
Art. 10. As sociedades seguradoras que comercializarem contratos de seguro rural, contemplados por programas de subvenção ao prêmio, poderão obedecer às regras específicas destes programas, inclusive quanto à fixação de prazos diferenciados para aceitação e envio de propostas e apólices, além de prazos máximos para aviso de sinistros, desde que tais regras não conflitem com direitos e obrigações advindos de lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As coberturas adicionais dos planos de Seguros Rurais ou de Seguros de Animais somente poderão ser comercializadas em conjunto com, pelo menos, uma cobertura principal que pertença a um Ramo de Seguro Rural ou de Seguro de Animais.
Art. 12. A sociedade seguradora que opere ou pretenda operar com os seguros de que trata esta Circular deverá elaborar as respectivas notas técnicas atuariais e condições contratuais, conforme regulamentação em vigor.
Art. 13. Os planos de seguros registrados na Susep antes do início de vigência desta Circular, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados à presente norma em até cento e oitenta dias após sua entrada em vigor.
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Circular Susep nº 261, de 9 de julho de 2004;
II - a Circular Susep nº 305, de 3 de novembro de 2005;
III - a Circular Susep nº 308, de 2 de dezembro de 2005; e
IV - a Circular Susep nº 571, de 22 de junho de 2018.
Art. 15. Esta Circular entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 25.08.2021 – pág. 165 - Seção 1)