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CONTEÚDO

INSTRUÇÃO NORMATIVA PGF/SUSEP Nº 001, DE 08.09.2021

A Procuradoria Federal junto à Superintendência de Seguros Privados, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF responsável pela consultoria e assessoramento jurídico à SUSEP, tem como titular o Procurador-Chefe.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19, inciso IV, da Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, os arts. 29 a 31 da Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016, e o art. 18 do Regimento Interno da SUSEP, aprovado pela Resolução CNSP nº 374, de 28 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 73, de 1993, na Lei nº 10.480, de 2002, e o que consta do Processo nº 15414.616347/2021-17, resolve:

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Procuradoria Federal junto à Superintendência de Seguros Privados, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF responsável pela consultoria e assessoramento jurídico à SUSEP, tem como titular o Procurador-Chefe.

Art. 2º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à SUSEP são de competência exclusiva:

I - da Procuradoria Federal junto à SUSEP; e

II - dos demais órgãos de execução da PGF previamente designados em ato do Procurador-Geral Federal.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo não afasta as atribuições do Procurador-Geral Federal e do Departamento de Consultoria da PGF - DEPCONSU/PGF, conforme procedimentos previstos no caput do artigo 16 da Portaria PGF n° 526, de 2013, na Portaria PGF nº 172, de 2016, e em atos normativos específicos.

Art. 3º Compete à Procuradoria Federal junto à SUSEP o exercício das atribuições elencadas no artigo 30 da Portaria PGF nº 172, de 2016, e no art. 16 da Resolução CNSP nº 374, de 2019.

Art. 4º Além do Procurador-Chefe, a Procuradoria Federal junto à SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional:

1. Seção de Apoio à Procuradoria Federal - SEAPF;

2. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD; e

3. Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI;

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 5º Ao Procurador-Chefe, nomeado ou designado na forma da legislação vigente, compete a gestão da Procuradoria Federal junto à SUSEP, de acordo com as atribuições definidas pelo artigo 31 da Portaria PGF n.º 172, de 2016, e pelo art. 16, § 1º, do Regimento Interno da SUSEP, aprovado pela Resolução CNSP nº 374, de 2019, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por decretos ou atos específicos da SUSEP, da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.

§ 1º Nas suas ausências e impedimentos, o Procurador-Chefe será substituído pelo Procurador-Chefe Substituto, escolhido entre os Coordenadores-Gerais e nomeado ou designado na forma da legislação vigente.

§ 2° O Procurador-Chefe poderá avocar e analisar qualquer processo, ocorrendo de igual modo em relação aos Coordenadores-Gerais, no âmbito de suas atribuições.

Art. 6º Observado o art. 17 do Regimento Interno da SUSEP, aprovado pela Resolução CNSP nº 374/2019, à Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD, órgão de direção da Procuradoria Federal junto à SUSEP, diretamente subordinado ao Procurador-Chefe, compete a atuação, envolvendo tanto o consultivo quanto o contencioso, em matérias relacionadas a:

I - licitações;

II - contratos;

III - pessoal;

IV - patrimônio;

V - processo administrativo sancionador; e

VI - cobrança e recuperação de créditos.

§ 1º A CGAAD é dirigida pelo Coordenador-Geral de Assuntos Administrativos, nomeado ou designado na forma da legislação vigente.

§ 2º A CGAAD terá um substituto, nomeado ou designado na forma da legislação vigente, a quem caberá o exercício das competências referidas no § 1º nas ausências e impedimentos do titular.

Art. 7º Observado o art. 17 do Regimento Interno da SUSEP, aprovado pela Resolução CNSP nº 374/2019, à Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos- CGAFI, órgão de direção da Procuradoria Federal junto à SUSEP, diretamente subordinado ao Procurador-Chefe, compete a atuação, envolvendo tanto o consultivo quanto o contencioso, nas matérias não especificadas no artigo anterior.

§ 1º A CGAFI é dirigida pelo Coordenador-Geral de Assuntos Finalísticos, nomeado ou designado na forma da legislação vigente.

§ 2º A CGAFI terá um substituto, nomeado ou designado na forma da legislação vigente, a quem caberá o exercício das competências referidas no § 1º nas ausências e impedimentos do titular.

Art. 8º Aos Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal junto à SUSEP compete o exercício das atribuições próprias do respectivo cargo, conforme distribuição de processos ou tarefas que lhes forem atribuídas, na forma da legislação vigente.

Art. 9º À Seção de Apoio à Procuradoria Federal - SEAPF, diretamente subordinada ao Procurador-Chefe, compete o apoio ao Procurador-Chefe, às Coordenações-Gerais e aos Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal junto à SUSEP, em especial para:

I - executar as atividades de protocolo na Procuradoria Federal junto à SUSEP, devendo realizar o controle e alimentação dos sistemas corporativos de entrada e saída de documentos, tanto no âmbito interno da Procuradoria Federal junto à SUSEP quanto nas unidades integrantes da estrutura organizacional da SUSEP;

II - alimentar os sistemas de controle de tarefas e tramitação processual da AGU e da SUSEP quando da entrada e saída de processos da Procuradoria Federal junto à SUSEP, bem como fazer a distribuição de processos e tarefas em conformidade com orientações prévias advindas do Procurador-Chefe e dos Coordenadores-Gerais;

III - realizar, sob demanda, pesquisa para auxílio aos órgãos da Procuradoria Federal junto à SUSEP;

IV - realizar atividades de análise de envio e tratamento de dados, conforme instruções prévias;

V - realizar gerenciamento administrativo referentes a questões como e-mail institucional, distribuição, manutenção do controle atualizado das férias de equipe, recesso e outras atividades não finalísticas, com o auxílio das demais unidades da Procuradoria Federal junto à SUSEP;

VI - adotar os procedimentos burocráticos atinentes às demandas de comunicação, inclusive reuniões junto a qualquer unidade da Procuradoria Federal junto à SUSEP;

VII - promover o inventário dos bens patrimoniais da Procuradoria Federal junto à SUSEP, conforme regramento e rotinas do órgão de gestão de patrimônio da SUSEP;

IX - extrair cópias e digitalizar processos e documentos, tomando todas as providências necessárias ao fiel cumprimento da tarefa;

X - promover a solicitação de material de expediente e levantamento de novas aquisições de bens junto às demais unidades da Procuradoria Federal junto à SUSEP;

XI - organizar o arquivo digital do Gabinete do Procurador-Chefe e das Coordenações-Gerais da Procuradoria Federal junto à SUSEP;

XII - controlar a saída externa de bens para manutenção;

XIII - zelar pela guarda de material de informática para reuniões e eventos;

XIV - adotar todas as providências necessárias à expedição do malote e demais documentos da Procuradoria Federal junto à SUSEP, tais como envelopamento, acomodação do material a ser enviado em caixas e endereçamento, observadas as cautelas de controle e registro da comprovação/obrigatoriedade da entrega, sem prejuízo de qualquer outra medida pertinente; e

XV - adotar as providências necessárias à expedição via eletrônica (via e-mail e/ou sistemas SAPIENS e SEI) de documentos e/ou informações, certificando-se, sempre que possível, as providências adotadas no respectivo processo.

§ 1º A SEAPF terá um chefe, nomeado ou designado na forma da legislação vigente, a quem caberá a gestão do órgão, inclusive a distribuição do trabalho entre os respectivos servidores.

§ 2º O Chefe da SEAPF terá um substituto, nomeado ou designado na forma da legislação vigente, a quem caberá o exercício das competências referidas no § 1º nas ausências e impedimentos do titular.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS E TAREFAS

Art. 10. A distribuição de processos e tarefas, tanto quanto possível, se dará de modo equitativo entre todos os Procuradores Federais que não sejam titulares de órgãos de direção da Procuradoria Federal junto à SUSEP.

§ 1° O Procurador-Chefe poderá definir, em ato próprio, critérios específicos de distribuição de processos entre os Procuradores Federais que estejam em exercício na Procuradoria Federal junto à SUSEP.

§ 2º Visando a potencializar a eficiência, o Procurador-Chefe poderá designar Procuradores Federais para atuar com matérias específicas e ou prioritárias.

§ 3º O Procurador Federal designado para atuar com matérias específicas e ou prioritárias poderá solicitar ao Procurador-Chefe que lhe sejam distribuídos processos de matérias diversas.

§ 4º Havendo excesso de processos em uma Coordenação-Geral, poderá haver o transbordo para Coordenação-Geral distinta, por autorização do Procurador-Chefe ou mediante ajuste entre os Coordenadores-Gerais.

CAPÍTULO IV
DA FORMA E DOS PRAZOS DAS MANIFESTAÇÕES

Art. 11. Visando a facilitar a compreensão pelo órgão consulente, as manifestações consultivas deverão ser estruturadas, no mínimo, com as seguintes partes:

I - indicação, ainda que sucinta, das questões fáticas e jurídicas a serem apreciadas, bem como qual o órgão consulente;

II - apreciação da consulta, com a abordagem de todos os pontos de dúvida levantados e outros eventualmente conexos, desenvolvida preferencialmente em linguagem de fácil compreensão;

III - conclusão clara e objetiva, com solução precisa para as dúvidas levantadas pelo órgão consulente ou delas decorrentes, bem como com as medidas práticas a serem adotadas pela SEAPF.

§ 1º Nos processos administrativos que envolvam a análise de minuta de atos normativos, bem assim naqueles relacionados a licitações e contratações, a análise jurídica será feita quanto ao todo do processo ou minuta apresentada, não se limitando às dúvidas levantadas pelo órgão consulente.

§ 2º A manifestação consultiva que enfrentar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.

§ 3º O Procurador-Chefe poderá dispor, em ato próprio, sobre a estruturação mínima das respectivas manifestações em matérias específicas.

Art. 12. Salvo regramento específico, as manifestações consultivas serão concluídas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dos quais 12 (doze) dias serão disponibilizados para a confecção da manifestação e 3 (três) dias para a respectiva aprovação.

§ 1º Havendo urgência, o ato de distribuição do processo poderá fixar prazo menor para a confecção da manifestação consultiva.

§ 2º Os prazos das manifestações visando a atender os pedidos de subsídios oriundos dos órgãos de contencioso da PGF são aqueles fixados pelo próprio órgão solicitante, aplicando-se, em caso de omissão, o prazo referenciado no caput.

§ 3º As manifestações que versarem exclusivamente sobre aditivo de prazo de contrato administrativo serão concluídas no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Mediante justificativa e ciência da chefia imediata, os prazos referidos neste artigo poderão ser dilatados.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. No exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, além do previsto na presente Instrução Normativa, os órgãos da Procuradoria Federal junto à SUSEP atenderão ao disposto na Portaria PGF nº 526, de 2013, na Portaria PGF nº 172, de 2016, e na Portaria PGF nº 261, de 2017.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Chefe.

Art. 15. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 14 de setembro de 2021.

JEZIHEL PENA LIMA

(DOU de 14.09.2021 – págs. 26 e 27 – Seção 1)


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