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RESOLUÇÃO SUSEP Nº 003, DE 20.09.2021

Disciplina os procedimentos de atendimento a consultas por parte da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 16 de setembro de 2021, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CNSP nº 374, de 28 de agosto de 2019, e considerando o que consta do Processo SEI nº 15414.615386/2021-05, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos de atendimento às consultas formuladas por pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 2º Define-se como consulta, para fins desta Resolução, o requerimento que tenha por objetivo a obtenção de manifestação técnica acerca de dispositivos de legislação e de normas que regem os mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar aberta.

Art. 3º As consultas devem conter, necessariamente, os seguintes itens:

I - qualificação do consulente;

II - narração dos fatos relacionados à consulta, que servem de base e justificativa para sua formulação, indicando os dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - justificativa do interesse do consulente; e

IV - conteúdo da consulta, expresso sob a forma de quesitos.

Parágrafo único. As consultas deverão versar sobre casos concretos com as devidas caracterizações.

Art. 4º As consultas deverão ser apresentadas por meio de peticionamento na Susep, nos termos da regulamentação específica.

§ 1º No caso de pessoas naturais, devem constar da qualificação:

I - nome completo;

II - número de documento de identidade;

III - número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

IV - e-mail.

§ 2º No caso de pessoas jurídicas, devem constar da qualificação:

I - razão social;

II - número do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

III - e-mail.

§3º As consultas, quando realizadas por representante legal do consulente, deverão ser instruídas com documentos que comprovem tal condição.

Art. 5º As consultas formuladas por pessoas jurídicas supervisionadas pela Susep devem ser realizadas observando-se as seguintes condições:

I - no caso de sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, pelo presidente, pelos diretores estatutários ou pelo diretor designado como responsável pelas relações com a Susep;

II - no caso de corretoras de seguros, pelos sócios ou responsáveis técnicos; e

III - no caso de corretoras de resseguros, pelo titular da empresa, diretores estatutários ou responsáveis técnicos.

Art. 6º A unidade responsável pelo atendimento às consultas poderá:

I - fornecer, de imediato, resposta ao consulente;

II - submeter a solicitação à análise da unidade competente da Susep para tratar o assunto, para posterior encaminhamento de resposta ao consulente por parte da unidade mencionada no caput; ou

III - indeferir as consultas formuladas em desacordo com a presente Resolução ou cujo objeto consista na análise de atos societários, de condições contratuais, notas técnicas, regulamentos e demais elementos de produtos a qualquer tempo submetidos à análise da Susep, de dados econômicos, financeiros ou estatísticos em geral.

Parágrafo único. Serão indeferidas, ainda, as consultas cuja justificativa a que se refere o inciso III do art. 3° esteja restrita à necessidade de orientação aos consumidores para tomada de decisão de consumo ou as que envolvam:

I - tratativas comerciais entre agentes e entidades supervisionadas pela Susep; ou

II - manifestação sobre regularidade da atuação de entidades e agentes supervisionados pela Susep.

Art. 7º No prazo máximo de vinte dias, contados da data de recebimento da consulta, deverá ser fornecida a resposta ao consulente.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, por até dez dias, mediante justificativa fundamentada.

Art. 8º As regras e prazos definidos na presente Resolução não são aplicáveis às consultas provenientes do Ministério Público e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de instituições diplomáticas e organismos internacionais, que deverão ser respondidas nos termos solicitados pelos referidos entes.

Art. 9º O consulente poderá solicitar reanálise da resposta fornecida ou reconsideração da decisão que indeferiu ou arquivou sua consulta, desde que devidamente fundamentado com fatos e/ou argumentos novos.

Art. 10. Os prazos estabelecidos nesta Resolução serão contínuos, excluindose de sua contagem a data de início e incluindo-se a de vencimento.

Art. 11. A consulta não suspende ou interrompe os prazos a que, porventura, estiver sujeito o consulente.

Art. 12. Fica revogada a Deliberação Susep nº 183, de 22 de dezembro de 2016.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 23.09.2021 – pág. 40 - Seção 1)


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Normas (Susep/CNSP) Resolução Susep