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RESOLUÇÃO BCB Nº 151, DE 06.10.2021

Dispõe sobre a remessa de informações relativas a riscos sociais, ambientais e climáticos de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de outubro de 2021, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a remessa de informações relativas a riscos sociais, ambientais e climáticos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4).

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas à avaliação dos riscos social, ambiental e climático de suas exposições em operações de crédito e a títulos e valores mobiliários, e dos seus respectivos devedores.

§ 1º As informações de que trata o caput compreendem:

I - identificação;

II - setor econômico;

III - agravantes e mitigadores do risco;

IV - saldo devedor;

V - avaliação do risco social;

VI - avaliação do risco ambiental;

VII - avaliação do risco climático;

VIII - informação sobre o enquadramento da exposição aos conceitos de natureza social, natureza ambiental e natureza climática definidos na regulamentação em vigor relativa à Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC);

IX - informação sobre a emissão, neutralização e absorção dos gases de efeito estufa; e

X - localização.

§ 2º As informações devem ser prestadas pelas instituições mencionadas no caput de acordo com sua Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e devem seguir os critérios definidos na regulamentação em vigor relativa à estrutura de gerenciamento de riscos.

Art. 3º As informações de que trata o art. 2º devem ser apuradas tendo como data-base o último dia de junho e de dezembro e devem ser remetidas semestralmente:

I - pela instituição líder de cada conglomerado, para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado, nos termos da consolidação adotada para apuração do Patrimônio de Referência; e

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados.

Art. 4º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas obedecendo-se ao cronograma a seguir:

I - a partir da data-base de dezembro de 2022, pelas instituições enquadradas no S1;

II - a partir da data-base de junho de 2023, pelas instituições enquadradas no S2;

III - a partir da data-base de dezembro de 2023, pelas instituições enquadradas no S3; e

IV - a partir da data-base de junho de 2024, pelas instituições enquadradas no S4.

Art. 5º O diretor responsável pela política de responsabilidade social, ambiental e climática responde pelo fornecimento das informações de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados no sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil.

Art. 6º O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos operacionais, a forma, o prazo para remessa e as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 08.10.2021 – págs. 52 e 53 - Seção 1)


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BCB Normas (BCB/CMN) Resolução BCB