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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 159, DE 30.09.2021

Consolida os procedimentos para a prestação das informações relativas aos pagamentos e transferências por meio de serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX) de que trata o art. 143-C da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, e relativas às operações conduzidas por meio de agências de turismo de que trata o art. 59 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", 77, incisos III e IV, e 118, incisos II, alínea "a", e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, resolvem:

Art. 1º As informações relativas aos pagamentos e transferências por meio de serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX), de que trata o art. 143-C da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil por meio dos seguintes documentos, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa:

I - documento 5816: Cartão de crédito internacional - emitido no país;

II - documento 5817: Cartão de crédito internacional - emitido no exterior;

III - documento C220: eFX - Demais aquisições e transferências.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II devem ser enviados no caso de aquisições de bens e serviços efetuadas com cartão de uso internacional, até o dia dez de cada mês, contendo informações sobre as aquisições efetuadas no mês anterior;

§ 2º O documento de que trata o inciso III deve ser enviado sempre que solicitado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de dois dias úteis, englobando as informações referentes às seguintes operações:

I - aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior, não abrangida pelas hipóteses do § 1º;

II - transferência unilateral corrente; e

III - transferência de recursos entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade;

§ 3º As informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 2º A remessa de que trata o art. 1º deve ser feita:

I - pelo emissor do cartão de uso internacional emitido no país, no caso do documento 5816;

II - pelo credenciador que habilita recebedores para a aceitação no país de cartão de uso internacional emitido no exterior, no caso do documento 5817; e

III - pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no caso do documento C220, que deve manter no dossiê da operação as respectivas informações.

Art. 3º As agências de turismo que ainda detenham autorização para operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até às 12h, horário de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. Incluem-se entre as operações que devem ser registradas pelas agências de turismo na forma do caput as aquisições de moeda estrangeira para suprimento de recursos realizadas com instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

Art. 4º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 5º Fica revogada a Carta Circular nº 3.789, de 30 de novembro de 2016.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Desig

RICARDO FRANCO MOURA
Chefe do Dereg

(DOU de 01.10.2021 - págs. 73 e 74   - Seção 1)

ANEXO

Codificação e características dos documentos:

Códigos dos documentos: 5816, 5817 e C220;

Nomes dos Documentos:

5816 - Cartão de crédito internacional - emitido no país;

5817 - Cartão de crédito internacional - emitido no exterior;

C220 - eFX - Demais aquisições e transferências;

Periodicidade da remessa:

Documentos 5816 e 5817: mensal;

Documento C220: quando solicitado pelo Banco Central do Brasil;

Data-Limite para remessa do documento:

Documentos 5816 e 5817: até o dia 10 do mês subsequente à realização das operações;

Documento C220: até dois dias úteis após a solicitação do Banco Central do Brasil;

Data-base de apuração:

Documentos 5816 e 5817: mensal;

Documento C220: conforme solicitado pelo Banco Central do Brasil;

Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).

Forma de remessa: Meio eletrônico.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.

Formato para remessa: txt

Validação da Remessa: antecipada para os Documentos 5816 e 5817;

Elementos adicionais para remessa, instruções de preenchimento, leiautes: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd;

Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável p/operações no mercado de câmbio-Res3568.

Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação" do Unicad.

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações" do Unicad.

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: arquivos.cambio@bcb.gov.br.

Instituições obrigadas à remessa:

Documento 5816: emissor do cartão de uso internacional emitido no país;

Documento 5817: credenciador que habilita recebedores para a aceitação no país de cartão de uso internacional emitido no exterior;

Documento C220: instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)