
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO BCB Nº 160, DE 03.11.2021
Altera e consolida o Regulamento do Comitê de Instauração de Processos Administrativos Sancionadores da Área de Fiscalização (Copad-Difis), anexo à Portaria nº 104.202, de 7 de agosto de 2019.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de novembro de 2021, no uso da competência contida no art. 11, inciso IV, alínea "r", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º O Comitê de Instauração de Processos Administrativos Sancionadores da Área de Fiscalização (Copad-Difis) observará o disposto no Regulamento anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 104.202, de 7 de agosto de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização
ANEXO
REGULAMENTO DO COMITÊ DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO (COPAD-DIFIS)
Dispõe sobre o Comitê de Instauração de Processos Administrativos Sancionadores da Área de Fiscalização (Copad-Difis).
CAPÍTULO I
TIPO DE ATUAÇÃO, OBJETIVO E VIGÊNCIA
Art. 1º O Comitê de Instauração de Processos Administrativos Sancionadores da Área de Fiscalização (Copad-Difis) é um comitê deliberativo que objetiva alcançar excelência e uniformidade na instauração de processo administrativo sancionador das áreas de atuação do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), com prazo indeterminado de vigência.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Copad-Difis decidir sobre as propostas de instauração de processo administrativo sancionador, submetidas pelo Degef, pelo Desuc ou pelo Desup, em face de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à ação sancionadora do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 3º São membros do Copad-Difis os titulares das seguintes funções:
I - Chefe do Degef;
II - Chefe do Desuc;
III - Chefe do Desup;
IV - Chefe Adjunto ou Consultor do Degef, à exceção do Chefe Adjunto responsável por conduzir a atividade relativa a termo de compromisso;
V --Chefe Adjunto ou Consultor do Desuc;
VI - Chefe Adjunto ou Consultor do Desup; e
VII - Chefe Adjunto ou Consultor do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
§ 1º A representação prevista nos incisos IV, V, VI e VII do caput se dará com a participação de um dos Chefes Adjuntos ou Consultores, designado pelo Chefe da respectiva Unidade.
§ 2º Os membros do Copad-Difis previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser substituídos, na titularidade do Comitê, pelos substitutos eventuais das respectivas funções.
Art. 4º Podem participar das reuniões, sem direito a voto:
I - Chefe Adjunto do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) ou representante por ele indicado;
II - outros servidores do Banco Central do Brasil que possam contribuir para o melhor entendimento das propostas submetidas ao Comitê, a convite do Presidente.
CAPÍTULO IV
PRESIDÊNCIA E SECRETARIA
Art. 5º A presidência do Copad-Difis será exercida, em rodízio, por períodos de seis meses, pelo Chefe do Degef, pelo Chefe do Desuc e pelo Chefe do Desup, nessa ordem.
Parágrafo único. A presidência das reuniões poderá ser exercida pelo Chefe Adjunto ou Consultor da Unidade que estiver exercendo a presidência do Comitê, na forma do caput.
Art. 6º Compete ao Presidente do Copad-Difis:
I - decidir sobre a pauta das reuniões;
II - suspender a sessão em curso, estabelecendo nova data para a sua continuação;
III - alterar a data de reunião fixada ou cancelá-la.
Art. 7º Os trabalhos de secretaria do Copad-Difis serão executados pelo Degef, tendo como competências:
I - expedir os atos de convocação das reuniões;
II - elaborar as pautas e as atas das reuniões;
III - agendar as reuniões;
IV - encaminhar previamente aos membros os documentos necessários à participação; e
V - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO
Art. 8º A reunião do Copad-Difis será realizada para deliberar acerca das propostas submetidas à decisão do Comitê.
§ 1º Previamente ao encaminhamento ao Copad-Difis, as propostas deverão ser submetidas à aprovação do Chefe da Unidade proponente.
§ 2º A reunião poderá ser realizada de forma presencial ou por meio eletrônico.
§ 3º A reunião somente será realizada com a presença de, no mínimo, quatro membros, incluindo aquele que estiver no exercício da sua presidência.
Art. 9º A cada membro do Copad-Difis cabe um voto.
§ 1º Considera-se aprovada a proposta que obtiver a maioria simples dos votos.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao membro em exercício da presidência da reunião o voto de qualidade.
Art. 10. A cada reunião será lavrada ata, assinada pelos membros e pelo servidor responsável por sua elaboração, na qual estarão consignadas as decisões adotadas e registrados os nomes dos presentes.
Art. 11. Aos autos da proposta será juntado despacho do Presidente, comunicando e encaminhando a decisão adotada à Unidade proponente.
CAPÍTULO VI
PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 12. O Copad-Difis reunir-se-á em datas a serem divulgadas pela secretaria do Comitê.
Art. 13. A secretaria do Copad-Difis dará ciência da data, do local e da pauta das reuniões, disponibilizando as propostas de instauração de processo administrativo sancionador, com antecedência mínima de dez dias úteis, aos membros do Comitê e aos demais participantes mencionados no art. 4º.
CAPÍTULO VII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. A prestação de contas do Copad-Difis será elaborada por sua secretaria e divulgada por meio do Relatório de Atividades da Supervisão Prudencial e de Conduta.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 15. As situações não previstas neste Regulamento serão decididas pelo Presidente do Copad-Difis.