
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 183, DE 12.11.2021
Estabelece os prazos para a cessação da prática que ensejaria a aplicação de multa, para fins de isenção dessa penalidade no âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 113, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Para fins de avaliação quanto ao enquadramento de conduta de participante do Pix na isenção da penalidade de multa, nos termos do disposto no art. 113 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, o prazo máximo para cessão da prática, de que trata o inciso II do referido artigo, é 15 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput independe de prévia notificação pelo Banco Central do Brasil ao participante em relação à conduta praticada.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 111, de 8 de junho de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO JOSE MONT ALVERNE DUARTE
(DOU de 16.11.2021 – pág. 18 – Seção 1)