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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO BCB Nº 165, DE 23.11.2021

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB), na forma anexa.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 50.498, de 28 de abril de 2009.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (CEBCB)

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Compete à Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB):

I - promover a adoção e a aplicação das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta dos Servidores do Banco Central do Brasil;

II - subsidiar os membros da Diretoria Colegiada e os demais servidores na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta dos Servidores do Banco Central do Brasil;

III - formular consulta à Comissão de Ética Pública (CEP) sobre questões relacionadas a normas e condutas éticas;

IV - dirimir dúvidas a respeito da aplicação aos servidores de normas de conduta e deliberar sobre os casos omissos, observadas as orientações da CEP;

V - orientar o servidor sobre ética no trato das pessoas e da coisa pública;

VI - promover a disseminação de valores, princípios e normas relacionados à conduta ética no Banco Central do Brasil;

VII - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia ou de representação, procedimento sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética;

VIII - receber comunicações, representações ou denúncias sobre questões éticas e proceder à apuração;

IX - aplicar ao servidor pena de censura, mediante decisão fundamentada, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes) e à CEP, podendo também:

a) recomendar ao Presidente do Banco Central do Brasil, ao Diretor da Área ou ao Chefe da Unidade na qual o servidor esteja lotado, quando for o caso, a dispensa da função comissionada;

b) encaminhar, quando cabível, expediente à Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger) ou à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), conforme o caso, para exame de eventual transgressão de natureza disciplinar;

c) comunicar a aplicação da pena, quando cabível, à entidade de classe em que o servidor esteja inscrito em razão de exercício profissional;

d) adotar outras medidas para prevenir ou sanar desvios éticos, e celebrar, se for o caso, Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);

X - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

XI - apresentar à CEP sugestões de aprimoramento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal;

XII - analisar a necessidade de atualização do Código de Conduta dos Servidores do Banco Central do Brasil e do presente Regimento, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, e propor à Diretoria Colegiada as alterações pertinentes;

XIII - dirimir dúvidas na interpretação do presente Regimento e resolver os casos omissos decorrentes da sua aplicação;

XIV - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações voltadas à promoção da ética no âmbito do Banco Central do Brasil;

XV - representar o Banco Central do Brasil na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;

XVI - convocar servidor ou convidar outras pessoas a prestar informação no curso de procedimento de apuração de possível desvio ético;

XVII - solicitar parecer de especialista e requisitar aos envolvidos, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República informações e documentos necessários à instrução de procedimentos de apuração de possível desvio ético;

XVIII - elaborar e executar o programa de trabalho de gestão da ética;

XIX - designar integrantes da rede interna de relacionamento para contribuir nas ações voltadas à promoção da ética no âmbito do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A CEBCB é composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Presidente do Banco Central do Brasil entre servidores titulares de cargo efetivo para mandatos não coincidentes de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.

§ 1º O Presidente da CEBCB será indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil entre os 3 (três) membros titulares.

§ 2º O Presidente da CEBCB será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento ou vacância.

§ 3º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil não poderão integrar a CEBCB.

§ 4º O apoio à CEBCB será prestado por Secretaria-Executiva vinculada à Coger.

§ 5º O encargo de Secretário-Executivo da CEBCB recairá em servidor titular de função comissionada de natureza gerencial, indicado pelos membros da Comissão e designado pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 6º É vedado ao Secretário-Executivo da CEBCB ser membro da Comissão de Ética.

§ 7º O Secretário-Executivo da CEBCB será substituído em suas ausências e afastamentos por servidor designado pelo Presidente do Banco Central do Brasil, a ele se aplicando, quando no exercício do encargo, as disposições referentes ao titular.

§ 8º Outros servidores poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades de competência da Secretaria-Executiva da CEBCB.

§ 9º As despesas com viagens e estada dos membros da CEBCB e dos integrantes de sua Secretaria-Executiva serão custeadas à conta do orçamento próprio aprovado para a Coger.

§ 10. A atuação no âmbito da CEBCB e no da sua Secretaria-Executiva é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração adicional, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 3º Será criada rede interna de relacionamento, composta por um representante e respectivo suplente de cada área, indicados pelo Presidente do Banco Central do Brasil ou pelo respectivo Diretor, conforme o caso.

Parágrafo único. Compete aos representantes da rede interna de relacionamento contribuir nas ações voltadas à promoção da ética no âmbito de suas áreas.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Aos membros da CEBCB compete:

I - ao Presidente:

a) convocar e presidir as reuniões da CEBCB;

b) indicar relator para exame de cada matéria;

c) examinar e deliberar sobre as matérias que forem submetidas à CEBCB;

d) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da CEBCB;

e) pedir vista de matéria em deliberação;

f) representar a CEBCB;

g) delegar competências para desenvolvimento de tarefas específicas pelos demais integrantes da CEBCB e pelo seu Secretário-Executivo;

h) autorizar a participação, nas reuniões da CEBCB, de pessoas que possam contribuir para a boa condução dos trabalhos do colegiado, em especial dos representantes indicados na forma do art. 3º;

i) solicitar, quando necessário, manifestação da PGBC;

j) decidir os casos de urgência, ad referendum da CEBCB, quando não for possível a deliberação na forma disposta no parágrafo único do art. 12;

k) orientar os trabalhos da CEBCB, ordenar os debates, tomar os votos, proferindo voto de qualidade em caso de empate, e concluir as deliberações;

II - aos demais membros titulares:

a) examinar as matérias que forem submetidas à CEBCB, emitindo parecer e voto;

b) as atribuições previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I;

c) elaborar relatórios;

d) representar a CEBCB, por delegação de seu Presidente;

III - aos membros suplentes da CEBCB:

a) substituir os membros titulares em suas ausências e impedimentos;

b) participar das reuniões da CEBCB sem direito a voto, quando não estiver substituindo o titular;

c) examinar as matérias que forem submetidas à CEBCB, emitindo parecer;

d) participar de Grupo Executivo, com vistas à elaboração de estudos e notas técnicas sobre as matérias que lhe forem submetidas, como subsídio ao processo de tomada de decisão da CEBCB;

IV - ao Secretário-Executivo da CEBCB:

a) fornecer apoio técnico e administrativo à CEBCB;

b) participar das reuniões da CEBCB sem direito a voto;

c) examinar as matérias que forem submetidas à CEBCB;

d) representar a CEBCB, por delegação de seu Presidente;

e) organizar a agenda e a pauta das reuniões;

f) proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

g) instruir as matérias submetidas à deliberação da CEBCB;

h) subsidiar os membros da CEBCB na elaboração de seus pareceres e votos;

i) coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como o da rede de relacionamento;

j) coordenar o desenvolvimento de ações voltadas à promoção da ética no âmbito do Banco Central do Brasil;

k) manter arquivo de todos os documentos e matérias examinados pela CEBCB;

l) promover a publicação, quando cabível, das deliberações da CEBCB;

m) executar outras atividades determinadas pela CEBCB;

V - aos demais integrantes da Secretaria-Executiva da CEBCB, fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 5º São deveres dos membros da CEBCB e dos servidores encarregados do seu secretariado:

I - preservar a honra e a imagem da pessoa denunciada;

II - proteger a identidade do denunciante, observado o disposto em regulamento específico;

III - atuar de forma independente e imparcial;

IV - comparecer às reuniões da CEBCB, justificando ao seu Presidente eventuais ausências e impedimentos;

V - informar o substituto sobre os trabalhos em curso, em eventual ausência ou impedimento;

VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da CEBCB;

VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

Art. 6º Dá-se o impedimento do membro da CEBCB ou do seu Secretário-Executivo quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, o denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 7º Ocorre a suspeição do membro da CEBCB ou do seu Secretário-Executivo quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

Art. 8º As denúncias examinadas nas reuniões da CEBCB tramitarão em caráter reservado até sua deliberação final, que será divulgada por ementa, observado o disposto no art. 5º, incisos I e II.

Art. 9º Os membros da CEBCB não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal da Comissão.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. As deliberações da CEBCB compreenderão:

I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações previstas em códigos de conduta aplicáveis aos servidores do Banco Central do Brasil;

II - orientação a Unidades, servidores e demais agentes públicos do Banco Central do Brasil;

III - proposta de edição ou de alteração de atos normativos internos ao Banco Central do Brasil;

IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento dos códigos de conduta aplicáveis aos servidores do Banco Central do Brasil.

Art. 11. As matérias serão relatadas pelos membros titulares ou suplentes, ou pelo Secretário-Executivo da CEBCB, e as deliberações serão tomadas por voto da maioria de seus membros titulares.

Art. 12. As reuniões ordinárias da CEBCB ocorrerão mensalmente e as extraordinárias a qualquer tempo, por proposta dos membros titulares ou suplentes, ou do Secretário-Executivo da CEBCB.

Parágrafo único. Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da CEBCB, sendo a respectiva decisão levada a registro na ata referente à reunião ordinária subsequente.

CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

Art. 13. As fases processuais no âmbito da CEBCB serão as seguintes:

I - Procedimento Preliminar (PP), o qual compreende:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) coleta de provas documentais e, se for o caso, manifestação do denunciado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) decisão preliminar que determine o arquivamento do PP, a sua conversão em Processo de Apuração Ética ou o seu sobrestamento em razão da celebração de ACPP;

f) notificação do denunciado quanto às decisões prolatadas e do denunciante, especificamente, quanto à decisão que determinar o arquivamento da demanda;

II - Processo de Apuração Ética (PAE), o qual se subdivide em:

a) instauração;

b) instrução complementar, quando necessária, a qual compreenderá coleta de provas documentais e, se for o caso, manifestação do denunciado, realização de diligências e produção de provas;

c) relatório;

d) notificação do investigado para apresentação de alegações finais;

e) decisão, que declarará improcedência da denúncia, aplicará sanção, apresentará recomendação, determinará o arquivamento do processo ou o sobrestamento do PAE em razão da celebração de ACPP;

f) notificação do denunciado quanto às decisões prolatadas e do denunciante, especificamente, quanto à decisão que determinar o arquivamento da demanda.

§ 1º A qualquer momento, durante a tramitação processual, inclusive na mesma sessão em que for determinada a instauração de PP, a CEBCB poderá deliberar por propor ao denunciado celebração de ACPP, observado o disposto no art. 20, §§ 4º a 8º.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta em apuração configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente à instância competente, dando-se ciência da providência ao denunciado.

Art. 14. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá contemplar abertura de processo em sistema informatizado do Banco Central do Brasil.

Art. 15. A decisão que resultar em sanção, recomendação ou sobrestamento em razão da celebração de ACPP será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam sua identificação.

Parágrafo único. A decisão final que resultar em sanção, contendo nome e identificação do infrator, deverá ser remetida à CEP para formação de banco de dados de sanções.

Art. 16. Além das providências previstas no art. 15, a CEBCB encaminhará cópia do ato ao Depes, podendo também sugerir ao Presidente do Banco Central do Brasil, ao Diretor da Área ou ao Chefe da Unidade na qual o servidor esteja lotado, quando for o caso, que ele seja dispensado de função comissionada.

Art. 17. As Unidades competentes deverão dar tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela CEBCB.

§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 2º No âmbito do Banco Central do Brasil, a CEBCB terá acesso a todos os documentos necessários aos seus trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

CAPÍTULO VII
DO RITO PROCESSUAL

Art. 18. O procedimento de apuração de infração, prevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou no Código de Conduta dos Servidores do Banco Central do Brasil, será instaurado pela CEBCB, por iniciativa própria ou em razão de denúncia fundamentada, observado o seguinte:

I - a denúncia deve conter, preferencialmente, os seguintes requisitos:

a) qualificação do denunciante;

b) descrição do fato que constitui, em tese, transgressão à norma de conduta;

c) indicação da autoria, se for o caso;

d) apresentação dos elementos de prova ou indicação de local onde possam ser encontrados;

II - quando o autor da denúncia não se identificar, a CEBCB poderá, excepcionalmente, desde que existam indícios suficientes da ocorrência da infração, determinar a instauração de procedimento investigatório.

Art. 19. As denúncias, as representações, as consultas e as sugestões deverão ser enviadas à CEBCB por meio do canal de ouvidoria do Poder Executivo Federal ou encaminhas ao endereço eletrônico disponibilizado na página da CEBCB na intranet do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Será assegurada ao denunciante comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

Art. 20. A CEBCB deliberará sobre a admissibilidade das denúncias e representações que lhe forem apresentadas, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 18.

§ 1º À CEBCB é facultado converter o feito em PAE na mesma sessão em que deliberar pela instauração de PP, por proposta do relator e desde que não seja necessário adotar as providências de que trata o art. 13, inciso I, alínea “c”.

§ 2º Não se configurando a hipótese do § 1º, a CEBCB poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 3º A CEBCB, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 4º A juízo da CEBCB, e se de acordo o denunciado, poderá ser celebrado ACPP com vigência de até 2 (dois) anos.

§ 5º Celebrado o ACPP, o PP ficará sobrestado pelo período de sua vigência.

§ 6º Verificado o cumprimento do ACPP, será determinado o arquivamento do procedimento sobrestado.

§ 7º Descumprido o ACPP, a CEBCB dará seguimento ao feito, por meio de PAE.

§ 8º Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

Art. 21. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, bem como de obter cópia de documentos, mediante solicitação formalmente endereçada à CEBCB.

Art. 22. Ao final do PP a CEBCB determinará o arquivamento do feito ou sua conversão em PAE.

Art. 23. Instaurado PAE, a CEBCB notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir, inclusive eventuais testemunhas, se for o caso, até o número de 4 (quatro).

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, por decisão do relator designado para o PAE, mediante requerimento justificado do investigado.

Art. 24. A produção de prova poderá ser feita pelo denunciante ou pela CEBCB.

Art. 25. A Comissão ou sua Secretaria-Executiva, por determinação do relator designado, poderá realizar diligências, inclusive mediante solicitação de parecer a especialista, quando necessário para o esclarecimento do caso.

Art. 26. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§ 1º O pedido de inquirição será indeferido pelo relator quando:

I - formulado sem a devida justificativa;

II - o fato já estiver suficientemente provado;

III - o fato não puder ser provado por meio de testemunha; ou

IV - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas, por decisão do relator, desde que o investigado formalize pedido à CEBCB em tempo hábil.

§ 3º A prova testemunhal poderá ser produzida por meio de correspondência dirigida à CEBCB.

Art. 27. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito ao relator indeferi-lo quando:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 28. Na hipótese de o investigado não requerer produção de provas, além de eventuais documentos apresentados com a defesa prévia, o relator, salvo se entender necessária a produção de outras provas, elaborará o relatório.

Parágrafo único. Quando o investigado, comprovadamente notificado, não se apresentar para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a CEBCB designará defensor dativo, preferencialmente escolhido entre os servidores efetivos do Banco Central do Brasil, para acompanhar o processo.

Art. 29. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 30. Encerrada a etapa de que trata o art. 29, o processo será submetido à apreciação da CEBCB.

§ 1º Se a conclusão for pela responsabilização do investigado, a CEBCB poderá celebrar ACPP ou aplicar a penalidade de censura, e, cumulativamente, formular recomendações, sem prejuízo da adoção de outras medidas que entender pertinentes.

§ 2º Caso o ACPP seja descumprido, a CEBCB dará seguimento ao PAE.

§ 3º É facultado ao investigado apresentar à CEBCB pedido de reconsideração da decisão, de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.

Art. 31. Não havendo comprovação da ocorrência da infração ética objeto de apuração ou a responsabilidade do investigado, o PAE será arquivado.

Parágrafo único. Havendo indícios de que o representante ou denunciante tenha agido de má-fé ao levar os fatos à ciência da CEBCB, a ocorrência será comunicada à Coger ou à PGBC, conforme o caso, para adoção das providências pertinentes.

Art. 32. A decisão definitiva que resultar na aplicação de penalidade a servidor do Banco Central do Brasil será registrada pela Secretaria-Executiva da CEBCB nos assentamentos funcionais do servidor, para fins exclusivamente éticos, e encaminhada, por cópia, ao Depes, para ciência.

§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva.

§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o Banco Central do Brasil, cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente da empresa a que estiver vinculado, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO VIII
DAS RESPOSTAS ÀS CONSULTAS

Art. 33. As consultas submetidas à CEBCB serão examinadas por relator designado pelo Presidente da Comissão e, após deliberação pelo colegiado, respondidas ao consulente pela Secretaria-Executiva da CEBCB.

Parágrafo único. Caso o objeto da consulta seja idêntico ao de demanda já apreciada pela CEBCB, ou a resposta possa se dar por aplicação direta e literal de dispositivo do Código de Conduta dos Servidores do Banco Central do Brasil, o Presidente da Comissão poderá autorizar a Secretaria-Executiva a respondê-la ao consulente, dando ciência do fato ao colegiado na reunião subsequente.

Art. 34. A Secretaria-Executiva da CEBCB manterá, na página da Comissão na intranet do Banco Central do Brasil, ementário das deliberações referentes às consultas apreciadas pelo colegiado.

Art. 35. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da CEBCB, de acordo com o previsto nos códigos de conduta aplicáveis aos servidores do Banco Central do Brasil, e, subsidiariamente, por meio de analogia e aplicação direta dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.


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