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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 195, DE 09.12.2021

Estabelece procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resoluções CMN ns. 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 4.911, de 27 de maio de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 92, de 6 de maio de 2021, e 146, de 28 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no inciso I do art. 2º e no art. 4º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e nos incisos I e II do art. 2º e no art. 5º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações contábeis individuais, por meio dos documentos de código:

I - 4010 - Balancete Patrimonial Analítico;

II - 4016 - Balanço Patrimonial Analítico.

§ 1º O documento de que trata o inciso I deve ser remetido mensalmente, até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base, tendo como data-base o último dia do mês.

§ 2º O documento de que trata inciso II deve ser remetido semestralmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, tendo como datas-bases 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 3º Conforme disposto no inciso II do art. 19 da Resolução BCB nº 146, de 2021, fica facultada a elaboração e remessa com periodicidade trimestral para as datas-bases de março, junho, setembro e dezembro do documento de que trata o inciso I do caput do art. 2º da citada Resolução BCB e da alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, das seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial:

I - sociedades de arrendamento mercantil;

II - agências de fomento;

III - sociedades de crédito, financiamento e investimento;

IV - associações de poupança e empréstimo;

V - companhias hipotecárias;

VI - sociedades de crédito imobiliário;

VII - cooperativas de crédito;

VIII - sociedades corretoras de câmbio;

IX - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

X - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

XI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XII - sociedades de crédito direto;

XIII - sociedades de empréstimo entre pessoas; e

XIV - administradoras de consórcio.

§ 4º As informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 2º Os documentos de que trata o art. 1º devem ser remetidos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em base individual.

Parágrafo único. Admite-se que os documentos de que trata o art. 1º sejam encaminhados ao Banco Central do Brasil:

I - pela instituição líder do conglomerado, para instituições que compõem o conglomerado prudencial nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

II - pelo banco cooperativo, pela confederação de crédito ou pela cooperativa central de crédito, para as suas cooperativas filiadas.

Art. 3º O empregado responsável pelo envio das informações do Cosif das instituições mencionadas no art. 1º deve estar apto a responder a eventuais questionamentos sobre a remessa dos documentos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 4º As indicações do diretor responsável, a que se refere o art. 5º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, e o art. 6º da Resolução BCB nº 146, de 2021, e do empregado responsável, mencionado no art. 3º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

(DOU de 10.12.2021 - pág. 41 - Seção 1)

ANEXO

Códigos e nomes dos documentos: 4010 - Balancete Patrimonial Analítico;

4016 - Balanço Patrimonial Analítico.

Data-base: 4010 - último dia de cada mês;

4016 - 30 de junho e 31 de dezembro.

Periodicidade da remessa: 4010 - mensal;

4016 - semestral.

Data-limite para remessa: 4010 - até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base;

4016 - até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.

Unidade responsável pela curadoria: Desig.

Forma de remessa: Meio eletrônico.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos;

Formato para remessa: TXT (Texto)

Validação da remessa: Antecipada.

Elementos adicionais para remessa: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Diretor responsável pela remessa: Diretor responsável pela contabilidade.

Registro do diretor responsável pela remessa: módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por área de Atuação" do Unicad.

Empregado indicado para responder a questionamentos: indicado conforme art. 3º desta Instrução Normativa.

Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: módulo "Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações" do Unicad.

Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: cosif@bcb.gov.br.


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)