
Normas
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 197, DE 09.12.2021
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 313, DE 24.10.2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 197, DE 09.12.2021
Estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem publicadas pelos participantes do Pix relacionados à facilitação de serviço de saque.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 11-K e no art. 11-L, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Os participantes do Pix que facilitam serviço de saque mediante estabelecimento de relação contratual com agente de saque, devem publicar as seguintes informações relativas aos agentes de saque:
I - nome do agente de saque, que deve ser seu nome de fantasia ou, caso não exista, seu nome empresarial;
II - endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;
III - geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;
IV - intenção de disponibilidade (dias e horários) do(s) produto(s) no ponto de atendimento;
V - produto disponibilizado (Pix Saque, Pix Troco ou os dois produtos);
VI - valor máximo disponível por saque;
VII - condições de disponibilização dos recursos em espécie, para que o agente de saque possa inserir informações adicionais; e
VIII - CNPJ do agente de saque.
§ 1º As informações de que tratam os incisos II e III também são obrigatórias para os agentes de saque que não possuem endereço fixo, devendo o seu facilitador de serviço de saque manter essas informações sempre atualizadas, nos termos do art. 3º.
§ 2º O agente de saque não tem obrigação de disponibilizar os recursos em espécie por meio do Pix Saque e do Pix troco nos dias e nos horários informados para fins de cumprimento do inciso IV.
§ 3º O fornecimento das informações de que tratam os incisos VI e VII pelos agentes de saque é facultativo.
Art. 2º Os participantes do Pix que facilitam serviço de saque diretamente devem publicar as seguintes informações:
I - nome do participante facilitador de serviço de saque, que deve ser seu nome reduzido cadastrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad);
II - endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;
III - geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;
IV - disponibilidade (dias e horários) do produto no ponto de atendimento;
V - produto disponibilizado (Pix Saque);
VI - valor máximo disponível por saque;
VII - condições de disponibilização dos -recursos em espécie, para que o participante possa inserir informações adicionais; e
VIII - CNPJ do participante que facilita o serviço de saque diretamente.
Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos VI e VII são de publicação facultativa, a critério de cada participante.
Art. 3º Os dados publicados devem ser mantidos atualizados, refletindo quaisquer alterações nas informações de que tratam os arts. 1º e 2º.
Art. 4º As informações de que tratam os arts. 1º e 2º devem ser publicadas em formato de dados abertos, conforme especificação técnica disponível em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”.
Art. 5º Os endereços onde serão publicadas as informações de que tratam os arts. 1º e 2º serão disponibilizados pelo Banco Central do Brasil no endereço “dadosabertos.bcb.gov.br”.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 148, de 3 de setembro de 2021; e
II - a Instrução Normativa BCB nº 161, de 1º de outubro de 2021.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
(DOU de 13.12.2021 - págs. 53 e 54 - Seção 1)