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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 198, DE 09.12.2021

Dispõe sobre os procedimentos necessários para habilitar o agente de saque a disponibilizar os produtos Pix Saque e Pix Troco, a serem observados por provedores de conta transacional e por facilitadores de serviço de saque.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 11-N do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º O facilitador de serviço de saque que estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque ou que facilitar serviço de saque diretamente deve:

I - publicar o conjunto de informações relativo aos agentes de saque, no momento em que estabelecer relação contratual, ou a si próprio, no momento em que iniciar a facilitação do serviço diretamente, no formato de dados abertos, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 197, de 9 de dezembro de 2021;

II - consultar, no conjunto de informações de que trata o inciso I, publicado pelos demais facilitadores de serviço de saque, se o agente de saque com o qual estabeleceu relação contratual está vinculado a outro facilitador de serviço de saque;

III - manter atualizado o conjunto de informações de que trata o inciso I;

IV - excluir o conjunto de informações de que trata o inciso I quando houver resilição do contrato por uma das partes;

V - garantir que a solicitação de início, de suspensão ou de término da operacionalização do Pix com finalidade de saque ou de troco seja realizada pelo agente de saque junto ao seu provedor de conta transacional; e

VI - obter do agente de saque comprovação de que a solicitação de início, de suspensão ou de término da operacionalização foi feita junto ao seu provedor de conta transacional.

§ 1º O facilitador de serviço de saque não poderá estabelecer relação contratual com o agente de saque caso verifique que este esteja vinculado a outro facilitador de serviço de saque, após consulta prevista no inciso II.

§ 2º As obrigações dispostas nos incisos V e VI não se aplicam no caso em que o provedor de conta transacional e o facilitador de serviço de saque são a mesma instituição.

§ 3º Na hipótese de suspensão do contrato de facilitação de serviço de saque relativo a determinado agente de saque, o facilitador de serviço de saque deve informar tal fato no campo “observacoes" do conjunto de informações de que trata o inciso I do caput relativo àquele agente de saque, enquanto perdurar o período de suspensão.

Art. 2º O provedor de conta transacional do agente de saque deve:

I - iniciar a operacionalização do Pix com finalidade de saque ou de troco a pedido do agente de saque e possibilitar a geração de QR Code associado a esse produto;

II - suspender ou finalizar a operacionalização do Pix com finalidade de saque ou de troco a pedido do agente de saque e impossibilitar a geração de QR Code associado a esse produto; e

III - rejeitar as transações com finalidade de saque ou de troco que sejam iniciadas durante a suspensão ou após a finalização da operacionalização.

Parágrafo único. O disposto no inciso I também se aplica aos provedores de contas transacionais que optarem por não atuar como -facilitadores de serviço de saque, mas que ofertam a API Pix ou a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, conforme previsto no Regulamento do Pix.

Art. 3º Além das obrigações dispostas no art. 2º, o provedor de conta transacional do agente de saque, nos casos em que seja instituição distinta do -facilitador de serviço de saque, deve:

I - solicitar ao agente de saque o ISPB do facilitador de serviço de saque e realizar o adequado preenchimento dos campos “pss”, presente no QR Code estático, e “valor.retirada.saque.prestadorDoServicoDeSaque”, presente no QR Code dinâmico, nos termos do Manual de Padrões para Iniciação do Pix;

II - preencher o campo “valor.retirada.saque.modalidadeAgente”, referente à modalidade de agente, nos termos do Manual de Padrões para Iniciação do Pix, com a informação “AGTEC”; e

III - verificar se o agente de saque está vinculado ao facilitador de serviço de saque informado, no conjunto de informações de que trata o inciso I do art. 1º.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 188, de 26 de novembro de 2021.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE

(DOU de 13.12.2021 - pág. 54 - Seção 1)


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)